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Os atos processuais - Apostilas - Direito Processual Civil, Notas de estudo de Direito Civil

Apostilas de Direito do Centro Universitário de Brasília – UniCEUB sobre o estudo dos Atos processuais, Atos das partes.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 11/07/2013

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Baixe Os atos processuais - Apostilas - Direito Processual Civil e outras Notas de estudo em PDF para Direito Civil, somente na Docsity! Os atos processuais Não terminaremos os atos processuais hoje. Na próxima aula vamos trabalhar a comunicação dos atos processuais, onde veremos as citações, intimações e notificações. Atos processuais, de acordo com o art. 154, é todo ato que sucede no tempo e tem por objetivo a tutela jurisdicional. Alguns atos são praticados levando-se em consideração como e de que maneira o são. Existem vários princípios, trazidos por diferentes doutrinas. Cada ato tem importância jurídica a respeito de como se desenvolverá. Esses atos, mesmo se forem desenvolvidos de maneira diferenciada, deverão atingir sua finalidade. Se tiverem atingido a finalidade, os atos serão válidos. A definição de ato processual é aquele ato que tem por fim instaurar, desenvolver, modificar ou extingir a relação jurídica processual. Cada ato processual que veremos a partir de agora tem sua forma própria, seja das partes, do juiz, do escrivão ou de quem for. O autor, por meio de seu advogado postula, enquanto o escrivão pratica atos de documentação, enquanto o juiz pratica atos de decisão. Assim sendo, o mais importante é que os atos atinjam a finalidade. A doutrina coloca alguns princípios. Não estão todos, mas os principais são: • Princípios da liberdade das formas o os atos processuais podem ser realizados pela forma mais idônea para atingir seu fim. • Princípio da instrumentalidade das formas o Consiste que o ato praticado atinja o fim almejado • Princípio da publicidade o Os atos processuais devem ser públicos com exceção daqueles que correm em segredo de justiça • Princípio da obrigatoriedade do vernáculo o Código de Processo Civil, arts 156 e 157 Vamos ver o princípio da liberdade das formas e da instrumentalidade das formas; ambos são parecidos.Por que "mais idônea"? Só exemplificar, o que o autor quer, o que a parte quer? Dentro do processo, o sujeito quer atingir o fim. Quando o juiz sentencia, mesmo sem ser da maneira correta, o ato será válido. Não há qualquer prejudicialidade para autor, réu ou defesa. Vamos fundamentar conforme o Código de Processo Civil, e então observaremos cada um dos princípios, até para o preenchimento da petição inicial. Cada parte tem seu prazo para praticar seus atos. Art. 154: TÍTULO V DOS ATOS PROCESSUAIS CAPÍTULO I DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS Seção I Dos Atos em Geral Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial. [...] Então, a princípio, é importante que se siga alguma forma. Não existe uma única forma; exemplo: somente por oficial de justiça que pode alguém ser citado. Certo ou errado? Errado, pois a parte passiva também pode ser citada por edital, correios, ou na própria audiência. “Salvo quando a própria lei exigir”: conforme a primeira parte, o caput do art. 154, podemos ver que a forma não é necessária salvo se a lei exigir. Então os atos processuais podem ser praticados de outro modo, desde que atingido o fim. O que não se pode é prejudicar a parte. Uma vez preenchidos os requisitos iniciais, os atos serão válidos. Parágrafo único: Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. § 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. Este parágrafo é novo dentro do Código. O CPC já está em vias de nova reforma. A chave eletrônica do ICP mencionada no parágrafo tem segurança, portanto a validade dos atos não é, a princípio, questionável. A Lei que modificou este parágrafo é recente, de 2006. Por erro do legislador, há um parágrafo único seguido de um § 2º. A própria Constituição Federal prevê que todos os atos processuais são públicos, salvo exceções, como do art. 155. Podemos consultar atos do processo em qualquer momento, salvo se protegidas por segredo de justiça. Na área penal, o próprio júri é público. É o princípio da publicidade dos atos processuais. Mas há exceções, não somente no Processo Civil, mas também no Processo Penal. Alguns processos ocorrem em segredo de justiça. CF, Art. 93, inciso IX: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no ambas as partes, tais atos são ditos bilaterais. Algumas situações não permitem que eles sejam praticados mas, quando houver possibilidade, ela será oferecida às partes pelo juiz. Não há uma banca de concurso ou de exame da OAB ou do ENADE que não cobre perguntas deste assunto. Fase instrutória: o que é instruir o processo? Qual a razão de ser dessa fase, e com o que se instrui o processo? Quando o juiz fala em instruir o processo, ele o fará com as provas. Cabem todos os meios de prova permitidos pelo Direito. Testemunhais, documentais, inspeção judicial, depoimento pessoal do autor ou réu, presunção, confissão. Para que servem? Para o convencimento do magistrado. Assim ele poderá sentenciar. Toda decisão do juiz tem que ser motivada. O autor precisa demonstrar um fato constitutivo de seu direito. O réu tem que demonstrar um fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do réu. O que mais precisamos saber, como advogados, é o andamento da audiência de instrução e julgamento. Dominando, 50% já estão ganhos. Alguns autores falam em atos reais e atos materiais. Entre os quais as próprias partes precisam apresentar algum documento real, como a quitação de uma parcela que está sendo cobrada. Art. 159: Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer. § 1o Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original. § 2o Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais. Teremos uma copia do ato original. O processo pode desaparecer, algum advogado pode sumir com ele. Por isso o escrivão ou chefe de secretaria tem que formar os autos suplementares. § 2º: § 2o Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais. Ficam então os autos entre a secretaria e o juiz, até por garantia às partes. Art. 160: Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório. O recibo é para dar segurança às partes e ao escrivão, livrando-o da responsabilização. Art. 161: Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo. Raramente acontece hoje em dia. Acontecia de as partes fazerem “referências” ao texto dos autos. Interpolações no texto poderiam causar efeitos graves, então o juiz deverá mandar riscá-las. Não estão vedados os realces aos textos
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