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1. Direito da Criança e do Adolescente, Notas de estudo de Direito

Material de ECA

Tipologia: Notas de estudo

2018

Compartilhado em 03/04/2018

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ismael-souto-4 🇧🇷

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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Parte Cível:
Parte cível: CRIANÇAS. 12 anos incompletos (até a véspera do aniversário de 12
anos). ADOLESCENTES. 18 anos incompletos (até 17). *Cuidado: nos casos
expressos em lei, aplica-se excepcionalmente o ECA às pessoas entre 18 e 21
anos de idade. QUESTÃO CESPE (CD – Analista 2014): As disposições do
ECA aplicam-se apenas a crianças, indivíduos até doze anos de idade incompletos,
e a adolescentes, indivíduos entre doze e dezoito anos de idade. (ERRADO).
Ademais, a idade é contada quando da realização da conduta (art. 104 data do
fato), nos mesmos moldes do CP. Mas a competência difere da prevista no CP: no
CP, a regra é a definição da competência pelo lugar em que se consumar a
infração, exceto no Júri, por entendimento jurisprudencial. No ECA, será fixada
pelo local da ação, assim como ocorre nos mencionados crimes dolosos contra a
vida. DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES. Estão previstos,
ainda, em diplomas de Direito Internacional bem anteriores à Constituição, como
a DUDH (1948: Art. XXV, 2. “A maternidade e a infância têm direito a cuidados
e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio
gozarão da mesma proteção social.”) e a Convenção Americana sobre os DH
(1969: Art. 19 “Direitos da criança. Toda criança terá direito às medidas de
proteção que a sua condição de menor requer, por parte da sua família, da
sociedade e do Estado.”). No ordenamento jurídico interno, todavia, a efetiva
proteção da criança e do adolescente somente se deu com a CF/88. QUESTÃO
CESPE (TJRN Juiz – 2013): No texto da CF, foi conferida, pela primeira vez
na história brasileira, prioridade absoluta à criança, tendo-se afirmado sua
proteção como dever da família, da sociedade e do Estado. (CORRETO).
DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. Prevista no art. 227 da CF e no
ECA, preconiza o dever da família, da sociedade e do Estado (ECA inclui a
comunidade) assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, a efetivação de direitos fundamentais. Compreende (art. ): a)
primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b)
precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c)
preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e d)
destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção
à infância e à juventude. A doutrina da proteção integral substituiu a doutrina
da situação irregular”, do antigo Código de Menores. A propósito, aduz Heloísa
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE

Parte Cível: Parte cível: CRIANÇAS. 12 anos incompletos (até a véspera do aniversário de 12 anos). ADOLESCENTES. 18 anos incompletos (até 17). *Cuidado : nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente o ECA às pessoas^ entre 18 e 21 anos de idade. QUESTÃO CESPE (CD – Analista – 2014):As disposições do ECA aplicam-se apenas a crianças, indivíduos até doze anos de idade incompletos, e a adolescentes, indivíduos entre doze e dezoito anos de idade. ” ( ERRADO ). Ademais, a idade é contada quando da realização da conduta (art. 104 – data do fato ), nos mesmos moldes do CP. Mas a competência difere da prevista no CP: no CP, a regra é a definição da competência pelo lugar em que se consumar a infração, exceto no Júri, por entendimento jurisprudencial. No ECA, será fixada pelo local da ação , assim como ocorre nos mencionados crimes dolosos contra a vida. DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES. Estão previstos, ainda, em diplomas de Direito Internacional bem anteriores à Constituição, como a DUDH (1948: Art. XXV, 2. “A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social .”) e a Convenção Americana sobre os DH (1969: Art. 19 – “Direitos da criança. Toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, por parte da sua família , da sociedade e do^ Estado .”). No ordenamento jurídico interno, todavia, a efetiva proteção da criança e do adolescente somente se deu com a CF/88. QUESTÃO CESPE (TJRN – Juiz – 2013):No texto da CF, foi conferida, pela primeira vez na história brasileira, prioridade absoluta à criança, tendo-se afirmado sua proteção como dever da família, da sociedade e do Estado. ” ( CORRETO ). DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. Prevista no art. 227 da CF e no ECA, preconiza o dever da família, da sociedade e do Estado (ECA inclui a comunidade ) assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, a efetivação de direitos fundamentais. Compreende ( art. 4º ): a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. A doutrina da proteção integral substituiu a “ doutrina da situação irregular ”, do antigo Código de Menores. A propósito, aduz Heloísa

Helena Barboza:Diferentemente dos Códigos de Menores que se destinavam ao menor abandonado ou em situação irregular, o Estatuto se aplica a toda e qualquer criança ou adolescente , impondo consequente e necessária interpretação de todas as normas relativas aos menores de idade à luz dos princípios ali estabelecidos .” QUESTÃO FCC (TJAL – Juiz – 2015):É característica da doutrina da situação irregular, que inspirou as legislações anteriores do Estatuto da Criança e do Adolescente, a possibilidade de aplicação da medida de internação a menores carentes, abandonados, inadaptados e infratores, ainda que seu cumprimento possa se dar em unidades distintas e com maior ou menor nível de contenção.” ( CORRETO ). A doutrina da proteção integral foi adotada internacionalmente pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança , que entrou em vigor no Brasil em 1990 (esta Convenção proíbe a redução da maioridade penal, o que, por conta do controle de convencionalidade, impediria tal mudança no ordenamento jurídico brasileiro, além, é claro, de parte da doutrina entender que o art. 228 da CF seria cláusula pétrea). QUESTÃO CESPE (STJ – Analista – 2015):O ECA dispõe sobre a proteção social à criança e ao adolescente e, em casos específicos previstos em lei, a proteção integral. ” ( ERRADO; conceitos invertidos). PREVENÇÃO GERAL. Art. 70. “É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.” Sobre o tema, destacam-se os arts. 70-A e outros, inseridos no ECA pela Lei n. 13.010/2014, que tratam da educação da criança sem o uso de violência ( Lei da Palmada ): Art. 70-A. “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes , tendo como principais ações: I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos; II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e

qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis , às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: I. encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família ;

II. encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico ; III. encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

IV. obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado ; V. advertência.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar , sem prejuízo de outras providências legais.” QUESTÃO CESPE (STJ – Analista – 2015):Conforme o ECA, a criança e o adolescente têm o direito de ser cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante sob qualquer pretexto ― entre os quais a correção, a disciplina e a educação ― tanto pelos pais quanto por integrantes da família ampliada, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa responsável. ” ( CORRETO ). QUESTÃO CESPE (TJDFT – Juiz – 2014):É direito de todas as crianças e adolescentes serem educados e cuidados pelos pais sem o uso de tratamento cruel, desumano, vexatório ou constrangedor, admitindo a legislação a imposição de castigos físicos e morais, desde que não haja lesão corporal de natureza grave ou gravíssima e humilhação em público. ” ( ERRADO ). PREVENÇÃO ESPECIAL. Exercida pelo Poder Público , pela regulamentação das atividades sociais potencialmente nocivas aos menores. Art. 74. “O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem , locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.” Art. 76. “As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação , antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.” Art. 78. “As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada , com a advertência de seu conteúdo. Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca .” Art. 79. “As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias,

legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições , e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.” Art. 80. “Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos , assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local , afixando aviso para orientação do público.” POLÍTICA DE ATENDIMENTO. Feita através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, Estados, DF e municípios. Diretrizes : I - municipalização do^ atendimento [ QUESTÃO CESPE (TJDFT – Juiz – 2014):A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente funciona por meio de conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, cabendo à esfera federal a coordenação, a proposição de normas gerais e a execução de programas específicos. ” ( ERRADO )]; II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas; III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político- administrativa [ QUESTÃO CESPE (DPE-DF – 2013):No que se refere à descentralização político-administrativa das ações governamentais na área da assistência social, cabe à esfera federal coordenar a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, assim como definir as respectivas normas gerais. ” ( CORRETO; CF, Art. 204, I)]; IV - integração operacional de órgãos do Judiciário, MP, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local , para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; V - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. ESPÉCIES DE FAMÍLIAS. O ECA fala em três: 1. Família natural;

2. Família extensa ou ampliada; 3. Família substituta. *Cuidado : somente a “colocação em família substituta” tem natureza de medida de proteção (art. 101, IX). DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. Art. 19. “Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta , assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes .” *Atualização: § 4 o^ “Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade , por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial .” QUESTÃO CESPE (TJPB – Juiz – 2015):A mãe ou o pai podem

quando ausente alternativa viável em território nacional, podendo ser concedida nas modalidades de tutela e adoção. ” ( ERRADO ). Guarda (art. 33) : será possível em três hipóteses:

  • (^) Para regularizar a posse de fato;
  • Liminar ou incidental no processo de tutela ou adoção, exceto por estrangeiro ;
  • Para suprir falta eventual dos pais ou atender situação peculiar. QUESTÃO CESPE (DPE-RR – 2013):A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, podendo ser deferida, de forma excepcional, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável. ” ( CORRETO ); DEVERES E DIREITOS DO GUARDIÃO. Art. 33. “A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais .” QUESTÃO CESPE (TJPI – Tabelião – 2013):A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, o que confere ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, salvo com relação aos pais. ” ( ERRADO ). DEVERES E DIREITOS DOS PAIS. § 4o^ “Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção , o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais , assim como o dever de prestar alimentos , que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do MP.” REVOGAÇÃO. Art. 35. “Poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado , ouvido o MP.” DEPENDÊNCIA. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente , para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários ( Art. 33, § 3º ). CONFLITO DE NORMAS. Neste último aspecto reside uma discussão. A MP n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, que alterou a Lei n. 8.213/91, retirou crianças e adolescentes sob guarda da condição de dependente do segurado da Previdência Social. O STJ , diante do conflito, sempre entendeu que deve prevalecer a norma previdenciária, ante o princípio da especialidade. Todavia, em 2014, evoluiu seu entendimento para garantir a proteção integral ao menor, conforme determina a CF e ECA : “ 1. Caso em que se discute a possibilidade de assegurar benefício de pensão por morte a menor sob guarda judicial , em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da

Criança e do Adolescente - ECA, sobre norma previdenciária de natureza específica. 2. Os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. (...) 5. Embora a lei complementar estadual previdenciária do Estado de Mato Grosso seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II). 6. Havendo plano de proteção alocado em arcabouço sistêmico constitucional e, comprovada a guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor .” (RMS 36.034/ MT, j. 2014). SEQUESTRO INTERNACIONAL. Vejamos julgado do STJ que diz respeito à guarda e ao sequestro internacional da criança por um dos genitores: INFO 559:DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE CRIANÇA COM FUNDAMENTO NA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS E AÇÃO DE GUARDA E DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. No caso em que criança nascida e residente nos EUA tenha sido trazida para o Brasil por sua genitora e não tenha retornado, em descumprimento de acordo realizado com o genitor, não haverá conflito de competência entre (a) o juízo federal que processe ação tão somente de busca e apreensão da criança ajuizada pelo genitor com fundamento na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças e (b) o juízo estadual de vara de família que presida ação, ajuizada pela genitora, na qual se discuta o fundo do direito de guarda e a regulamentação de visitas à criança ; de modo que se verifica apenas prejudicialidade externa à ação ajuizada na Justiça Estadual, a recomendar a suspensão deste processo até a solução final da demanda ajuizada na Justiça Federal .” (CC 132.100-BA, j. 2015). Tutela (art. 36) : se a guarda convive com o poder familiar, a tutela não. Art. 36. Parágrafo único. “O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda .” ESTRANGEIRO. A tutela implica o dever de guarda e, assim como esta, não pode ser deferida para estrangeiro.^ TUTOR^ NOMEADO^ EM TESTAMENTO OU DOCUMENTO. Tem o prazo de 30 dias , a partir da

consentimento de seus pais ou de seu representante legal , não se aplica o art. 45 do ECA à adoção de maior de idade. Além disso, o art. 48 do ECA dispõe que "o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos". Desse modo, sendo possível ao filho maior buscar suas origens biológicas, partindo-se de uma interpretação teleológica desse dispositivo, é possível reconhecer também o direito de afastá-las por definitivo, por meio de adoção quando ele atingir a maioridade.” (REsp 1.444.747-DF, j. 2015). QUESTÃO CESPE (TJPB – Juiz – 2015):A adoção de pessoa maior e capaz pelo padrasto independe do consentimento do pai biológico, desde que estabelecido o vínculo afetivo entre adotante e adotando e existente manifestação livre de vontade de quem pretenda adotar e de quem possa ser adotado. ” ( CORRETO ). QUESTÃO CESPE (TJDFT – Analista – 2013):A adoção, forma de colocação da criança ou adolescente em família substituta, pode ocorrer com ou sem a anuência dos pais biológicos. ” ( CORRETO ). NÃO PODEM ADOTAR. Irmãos e ascendentes não podem adotar, só exercer guarda e tutela ( tio pode). Já o tutor só poderá adotar depois de prestar contas e saldar o seu alcance (isto é, não pode ter dívidas com o menor). *Atualização: INFO 551/ STJ : “ Admitiu-se, excepcionalmente, a adoção de neto por avós , tendo em vista as seguintes particularidades do caso analisado: os avós haviam adotado a mãe biológica de seu neto aos oito anos de idade, a qual já estava grávida do adotado em razão de abuso sexual; os avós já exerciam, com exclusividade, as funções de pai e mãe do neto desde o seu nascimento; havia filiação socioafetiva entre neto e avós; o adotado, mesmo sabendo de sua origem biológica, reconhece os adotantes como pais e trata a sua mãe biológica como irmã mais velha; tanto adotado quanto sua mãe biológica concordaram expressamente com a adoção; não há perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; e não havia predominância de interesse econômico na pretensão de adoção. (...) Atento a essas críticas, o legislador editou o § 1º do art. 42 do ECA, segundo o qual “Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”, visando evitar que o instituto fosse indevidamente utilizado com intuitos meramente patrimoniais ou assistenciais, bem como buscando proteger o adotando em relação a eventual confusão mental e patrimonial decorrente da transformação dos avós em pais e, ainda, com a justificativa de proteger, essencialmente, o interesse da criança e do adolescente, de modo que não fossem verificados apenas os fatores econômicos, mas principalmente o lado psicológico que tal modalidade geraria no adotado. No caso em análise, todavia, é inquestionável a possibilidade da mitigação do § 1º do art. 42 do ECA, haja vista que esse dispositivo visa atingir situação distinta da

aqui analisada. Diante da leitura do art. 1º do ECA (“Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”) e do art. 6º desse mesmo diploma legal (“Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”), deve-se conferir prevalência aos princípios da proteção integral e da garantia do melhor interesse do menor. No caso analisado, não se trata de mero caso de adoção de neto por avós, mas sim de regularização de filiação socioafetiva. Deixar de permitir a adoção em apreço implicaria inobservância aos interesses básicos do menor e ao princípio da dignidade da pessoa humana .” (REsp 1.448.969-SC, j. 2014). IDADE. Só podem adotar os maiores de 18 anos e se a diferença de idade entre adotante e adotado for de 16 anos. O adotando, por sua vez, deve contar com, no máximo, 18 anos à data do pedido , salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. ADOÇÃO CONJUNTA. Há a necessidade de casamento (ou união estável ) e de estabilidade familiar. Art. 42, § 2o^ “Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.” Excepcionalmente, os divorciados , os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão ( § 4 o ).^ QUESTÃO CESPE (DPE-PE – 2015):Considere que João e Lúcia, após o ajuizamento do pedido de adoção de uma criança, tenham deixado de viver em união estável. Nesse caso, João e Lúcia ainda podem adotar conjuntamente, se comprovado o vínculo de afinidade e afetividade de ambos com a criança, desde que em regime de guarda compartilhada e que o estágio de convivência da criança com ambos os adotantes tenha sido iniciado no período em que estavam juntos. ” ( ERRADO ). QUESTÃO CESPE (TJRN – Juiz – 2013):A adoção conferida aos divorciados, aos judicialmente separados e aos ex-companheiros é medida excepcional, somente justificável em caso de os interessados acordarem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência. ” ( ERRADO;comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade ...”). ADOÇÃO PÓSTUMA. O adotante falece depois de iniciado o procedimento de adoção, e os efeitos retroagirão à data do óbito (é exceção, pois a regra é que a adoção produza efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva: Art. 47, § 7 o^ “A adoção produz seus efeitos a

má-fé. *Cuidado: INFO 508/STJ:DIREITO CIVIL. ADOÇÃO. CADASTRO DE ADOTANTES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. A observância, em processo de adoção, da ordem de preferência do cadastro de adotantes deverá ser excepcionada em prol do casal que, embora habilitado em data posterior à de outros adotantes, tenha exercido a guarda da criança pela maior parte da sua existência, ainda que a referida guarda tenha sido interrompida e posteriormente retomada pelo mesmo casal .” (REsp 1.347.228-SC, j. 2012). QUESTÃO CESPE (TJPB – Juiz – 2015):A fim de impedir a perpetuação da chamada “adoção à brasileira”, o STJ mitigou a aplicação do princípio do melhor interesse da criança e firmou entendimento de que a observância do cadastro de adotantes, ou seja, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança, não contempla exceções. ” ( ERRADO ). ADOÇÃO INTERNACIONAL. Critério de residência. Será internacional mesmo que o adotante seja brasileiro, mas reside fora do território nacional. Art. 51. “Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil , conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de

  1. § 1 o^ A^ adoção^ internacional^ de^ criança^ ou^ adolescente^ brasileiro^ ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei; III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1 o^ e 2^ o^ do art. 28 desta Lei.^ § 2^ o^ Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros , nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.” Art. 50, § 6 o^ “Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País , que^ somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o^ deste artigo.^ § 10.^ A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5 o^ deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.” Art. 52. § 8 o^ “Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional. § 9 o^ Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com

autorização de viagem , bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado.” IGUALDADE PLENA. O registro de nascimento anterior é cancelado, e dele não se expede certidão. É feito um novo registro, sem qualquer averbação (nenhuma pista de que houve adoção). A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome , com o necessário consentimento do adolescente , ou, sendo criança , com a devida consideração de sua opinião. Tais requisitos também servem para a colocação em família substituta.

ACOLHIMENTO FAMILIAR OU INSTITUCIONAL. Art. 34, § 1 o^ “A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional , observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida .”^ QUESTÃO CESPE (MPE-AC – Promotor – 2014):Diferentemente do acolhimento familiar, que pode ter caráter definitivo, quando instituído em favor de parentes da criança, o acolhimento institucional é sempre provisório e excepcional. ” ( ERRADO ). REAVALIAÇÃO. Art. 19, § 1 o^ “Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 meses , devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas nesta Lei.” PRAZO MÁXIMO. § 2o^ “A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 anos , salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.” QUESTÃO CESPE (MPE-AC – Promotor – 2014):O prazo legal para que a criança e o adolescente possam permanecer sob acolhimento institucional é de dois anos, podendo, contudo, ser prorrogado, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária, que deve demonstrar que o excesso de prazo atende ao melhor interesse do infante. ” ( CORRETO ). INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS. Info 574/ STJ : “DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DETERMINA A BUSCA E APREENSÃO E O ACOLHIMENTO DE CRIANÇA.

  • Adolescente : não precisa de autorização. QUESTÃO CESPE (TJDFT – Juiz – 2015):Assinale a opção que apresenta situação em que os direitos das crianças e dos adolescentes estão sendo respeitados, conforme previsto no ECA: Paula, de doze anos de idade, residente em Brasília, após ter decidido visitar sua madrinha em Fortaleza, viajou desacompanhada em companhia aérea que permitiu o seu embarque independentemente da autorização dos pais. ” ( CORRETO ).
  • Criança : só pode viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, com expressa autorização judicial (a pedido dos pais, poderá ter validade de 2 anos ). Exceções : 1. quando tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 2. a criança estiver acompanhada: de ascendente ou colateral maior, até o 3º grau , comprovado documentalmente o parentesco; de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai , mãe ou responsável. QUESTÃO CESPE (TJRN – Juiz – 2013):Nenhuma criança poderá viajar desacompanhada dos pais ou responsável para fora da comarca onde reside sem expressa autorização judicial, dispensando-se, entretanto, a autorização quando se tratar de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana. ” ( CORRETO ).

AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR AO EXTERIOR.^ Tanto^ criança^ quanto adolescente precisam estar acompanhados de ambos os pais ou, se somente um deles, com autorização expressamente do outro através de documento com firma reconhecida. Podem ambos os pais, também por documento com firma reconhecida, autorizar o menor a viajar ao exterior desacompanhados ou em companhia de terceiros maiores e capazes. *Cuidado : para menor sair do país em companhia de estrangeiro , só com prévia e expressa autorização judicial. AÇÃO CIVIL PARA DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS. São propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. Legitimidade : I - MP; II – entes da Federação (inclusive Territórios); III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano + incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo ECA, dispensada a autorização da assembléia ,^ se^ houver^ prévia^ autorização estatutária ( art. 210 ). QUESTÃO CESPE (DPE-TO – 2013):Para a propositura de ACP para a defesa de interesses coletivos ou difusos das crianças e dos adolescentes, são legitimados concorrentemente o MP, a DP, a União, os

estados, os municípios, o DF e os territórios, as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa desses direitos, dispensada a autorização da assembleia, se houver prévia autorização estatutária. ” ( CORRETO ). *Cuidado : há entendimento recente do STF que parece caminhar em sentido contrário, embora não trate especificamente do ECA, que possui disciplina expressa a respeito: INFO 746:A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”) seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade. Por conseguinte, somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva .” (RE 573.232/SC, j. 2014). Multa : pode ser imposta multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor. QUESTÃO CESPE (TJDFT – Juiz – 2015):Para garantir a proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos da criança e do adolescente, o ECA estabelece, entre outros mecanismos, a possibilidade de o juiz impor ao réu multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, independentemente de pedido do autor. ” ( CORRETO ). A multa só será exigível após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Execução : decorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o MP, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. Arquivamento : os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de^ 3 dias , ao Conselho Superior do Ministério Público.

Parte Criminal: Parte criminal: MEDIDAS DE PROTEÇÃO. São aplicáveis tanto a crianças quanto a adolescentes, mas as medidas socioeducativas são exclusivas de adolescentes. A diferença nas medidas de proteção (entre adolescentes e crianças) se dá na competência para aplicação: ao adolescente, só por juiz , após procedimento do ECA; à criança, pode pelo Conselho Tutelar , exceto colocação em família substituta e em^ programa de acolhimento familiar.^ QUESTÃO CESPE (MPE-AC – Promotor – 2014):O acolhimento familiar pode ser determinado pelo Conselho Tutelar e pelo MP, ao passo que o acolhimento institucional é da competência exclusiva da autoridade judiciária. ” ( ERRADO ).

acolhimento familiar e a colocação da criança em família substituta , que só podem ser aplicadas pela VIJ. QUESTÃO CESPE (DPE-PE – 2015):Caso uma criança recém-nascida seja encontrada na rua, caberá ao conselho tutelar encaminhá-la a pessoa da família extensa, mediante termo de responsabilidade, ou determinar sua inclusão em programa de acolhimento familiar. ” ( ERRADO ). PRINCÍPIOS QUE REGEM AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO. Art. 100. “Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:

I. condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; II. proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; III. responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais.” QUESTÃO CESPE (DPE-RR

- 2013):De acordo com a norma de regência, na efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes, a responsabilidade primária é atribuída, por princípio, à família, e a subsidiária, ao poder público, com primazia de atuação do poder público municipal, em decorrência da municipalização do atendimento, e, sucessivamente, aos demais entes estatais .” ( ERRADO ); IV. interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; V. privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; VI. intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

VII. intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; VIII. proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; IX. responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; X. prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta; XI. obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; XII. oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente , em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção , sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente , observado o disposto nos §§ 1 o^ e 2o^ do art. 28 desta Lei.”

QUESTÃO CESPE (DPE-RR – 2013):Entre os princípios que regem a aplicação das medidas específicas de proteção incluem-se o da privacidade, o da intervenção precoce e o da responsabilidade parental .” ( CORRETO ). ESPÉCIES DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO :

I. encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II. orientação, apoio e acompanhamento temporários ;

III. matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental .” QUESTÃO CESPE (CD – Analista – 2014):São medidas de proteção previstas no ECA: a obrigatoriedade do oferecimento de matrícula e a garantia de frequência aos adolescentes em estabelecimento oficial de ensino médio. ” ( ERRADO ). QUESTÃO CESPE (DPE-DF – 2013):O magistrado de vara da infância e juventude pode determinar, de