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8.-Eca - Comentado - Parte - 2, Provas de Pedagogia

Olá, tudo bem? Para os colegas professores que estão estudando ou irão fazer concurso, este é mais um material para baixar. No blog encontrará diversos simulados em pdf, questões, resumos, apostilas e muito mais para seu concurso de professor.

Tipologia: Provas

2018

Compartilhado em 18/07/2018

joao-vinicius-lima-de-sousa-8
joao-vinicius-lima-de-sousa-8 🇧🇷

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http://questoesconcursopedagogia.com.br/mais1200questoes/
Material Para
Concurso
Assunto: Estatuto da Criança e
Adolescente
Parte 2
Capítulo III
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser
criado e educado no seio de sua família e,
excepcionalmente, em família substituta,
assegurada a convivência familiar e comunitária,
em ambiente que garanta seu desenvolvimento
integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257,
de 2016)
§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver
inserido em programa de acolhimento familiar ou
institucional terá sua situação reavaliada, no
máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a
autoridade judiciária competente, com base em
relatório elaborado por equipe interprofissional ou
multidisciplinar, decidir de forma fundamentada
pela possibilidade de reintegração familiar ou
colocação em família substituta, em quaisquer das
modalidades previstas no art. 28 desta
Lei. (Incluído pela Lei 12.010, de
2009) Vigência
§ 2o A permanência da criança e do
adolescente em programa de acolhimento
institucional não se prolongará por mais de 2 (dois)
anos, salvo comprovada necessidade que atenda
ao seu superior interesse, devidamente
fundamentada pela autoridade
judiciária. (Incluído pela Lei 12.010, de
2009) Vigência
§ 3o A manutenção ou a reintegração de
criança ou adolescente à sua família terá
preferência em relação a qualquer outra
providência, caso em que será esta incluída em
serviços e programas de proteção, apoio e
promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos
incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a
IV do caput do art. 129 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 4o Será garantida a convivência da criança e
do adolescente com a mãe ou o pai privado de
liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas
pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento
institucional, pela entidade responsável,
independentemente de autorização
judicial. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
Comentários para Estudo
A regra é que a criança ou adolescente seja criada
e educada no seio da sua família (natural). A
aplicação de família substituta é a exceção (art. 28
a art. 52-D). Em qualquer hipótese será
assegurada à convivência familiar e comunitária,
em ambiente livre da presença de pessoas
dependentes de substâncias entorpecentes, por
exemplo, maconha.
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos
direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação.
Comentários para Estudo
Não se utiliza mais a expressão filho legítimo ou
ilegítimo, logo, os filhos terão os mesmos direitos,
não importando se são de origem sanguínea ou
adotada, sendo vedado qualquer tipo de
discriminação.
Art. 21. O pátrio poder poder familiar será
exercido, em igualdade de condições, pelo pai e
pela mãe, na forma do que dispuser a legislação
civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em
caso de discordância, recorrer à autoridade
judiciária competente para a solução da
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Material Para

Concurso

Assunto: Estatuto da Criança e

Adolescente

Parte 2

Capítulo III Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária Seção I Disposições Gerais Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 1o^ Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de

  1. Vigência § 2o^ A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
  2. Vigência § 3o^ A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o^ do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a

IV do caput do art. 129 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 4o^ Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

Comentários para Estudo A regra é que a criança ou adolescente seja criada e educada no seio da sua família (natural). A aplicação de família substituta é a exceção (art. 28 a art. 52-D). Em qualquer hipótese será assegurada à convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes, por exemplo, maconha.

Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Comentários para Estudo Não se utiliza mais a expressão filho legítimo ou ilegítimo, logo, os filhos terão os mesmos direitos, não importando se são de origem sanguínea ou adotada, sendo vedado qualquer tipo de discriminação.

Art. 21. O pátrio poder poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da

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divergência. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo- lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1o^ Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 2o^ A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art.

  1. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Comentários para Estudo A Lei n. 12.010/09 substitui a expressão pátrio poder por poder familiar. Tanto o pai quanto a mãe tem os mesmo direitos sobre o filho, e no caso de discordância é possível o Poder Judiciário decidir o litígio. A carência financeira, por si só, é motivo suficiente para destituição ou suspensão do poder familiar? Não. O requisito financeiro não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar, no caso de carência ou falta material a criança ou o adolescente serão mantidos em sua

família de origem, aos quais deverão obrigatoriamente serem incluídos em programas oficiais de auxílio. Verifica-se que o amor familiar prevalecer sobre o valor financeiro. Quando o pai ou mãe são condenados criminalmente, necessariamente serão destituídos do poder familiar? Em regra não, exceto na hipótese de condenação por crime doloso (não culposo), sujeito à pena de reclusão (não é detenção), contra o próprio filho ou filha, por exemplo, tentativa de homicídio. Cuidado: A perda ou suspensão do poder familiar só podem ser decretadas por autoridade judicial, assegurado o contraditório, no entanto o Conselho Tutelar não tem essa atribuição (art. 136).

Seção II Da Família Natural Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

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Comentários para Estudo

Subseção II Da Guarda Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4 o^ Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de

  1. Vigência § 1o^ A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá

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preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 2o^ Na hipótese do § 1o^ deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de

  1. Vigência § 3o^ A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) § 4o^ Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora. (Incluído pela Lei nº 13.257, de

Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

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