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a Doação, Notas de estudo de Direito Processual Civil

Apostilas de Direito Civil sobre a Doação, Definição e natureza jurídica, Aceitação, Forma da doação, Espécies de doação, Doações de pais a filhos, Restrições à liberdade de doar.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 07/11/2013

Luiz_Felipe
Luiz_Felipe 🇧🇷

4.4

(176)

175 documentos

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DA DOAÇÃO
DEFINIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
O art. 1165 do CC, caracterizando a doação como o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do
seu patrimônio bens e vantagens para o de outra, que os aceita, propicia boa definição desse tipo de negócio.
É contrato unilateral, gratuito, consensual e, via de regra, solene.
Unilateral, porque envolve prestação de uma só das partes.
Gratuito, porque se inspira no propósito de fazer uma liberalidade.
Consensual, porque se aperfeiçoa pela conjunção das vontades do doador e do donatário.
Solene, porque a lei lhe impõe forma escrita, a menos que se trata de bens móveis de pequeno valor, seguindo-
se-lhe de imediato a tradição.
Entretanto a doação, como a compra e venda ou a troca, ou como qualquer outro contrato, é insuficiente para
transferir o domínio. Este se transfere do doador ao donatário através da tradição, se for móvel o objeto, ou da
transcrição, se se tratar de coisa imóvel.
DA ACEITAÇÃO
A aceitação é a manifestação concordante da vontade do donatário, indispensável para o aperfeiçoamento do
negócio. Ela pode ser expressa ou tácita e, além disso, algumas vezes a lei presume. Apenas a lei presume, no caso do
incapaz (art. 1170), ou permite que seja formulada pelos pais, no caso do nascituro.
A aceitação é expressa quando revelada verbal ou escrita e ainda por gestos, quando estes significam
concordância direta com o negócio.
É tácita quando resulta de um comportamento do donatário, incompatível com sua recusa à liberalidade
A aceitação é presumida por lei em várias hipóteses, a saber:
a) quando o autor da liberalidade não sujeita a encargo fixa prazo ao donatário para declara se aceita ou não e este se
mantém silente (CC, art. 1166). Neste caso o silêncio do beneficiário induz à presunção de aceitação, pois do ato
benefício lhe resulta.
b) Quando se tratar de doação pura e o beneficiário for incapaz de manifestar seu consentimento (art. 1170). Isso porque
as regras sobre as incapacidades surgiram para proteger o incapaz.
c) Quando a doação é feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa e o casamento se
realizar.
A lei permite, ademais, que o consentimento do beneficiário seja suprido pelo de seus pais, quando se tratar de
nascituro. Como a doação pura não pode senão beneficiar o futuro donatário, o contrato se aperfeiçoa com a anuência
de seus pais, que substitui a concordância faltante do nascituro.
Não tendo nascituro personalidade, a qual será adquirida se nascer com vida, a doação a ele feita se
resolverá, se nascer morto. Isso porque ficará faltando, na relação contratual, a presença de um elemento básico, isto é,
o donatário.
DA FORMA DA DOAÇÃO
A doação é, em regra, contrato solene, pois depende de forma prescrita em lei. Far-se-á por escritura pública,
ou instrumento particular.
Como tal negócio envolve a transferência, a título gratuito, de algum valor do patrimônio do doador para o do
donatário, é mister, mais do que alhures, que se assegure a liberdade do declarante e se impeça que sua atitude se
alimente na precipitação e na leviandade.
Com efeito:
a) o parágrafo único do art. 1168 consagra a validade da doação verbal, quando a
liberalidade tiver por objeto bens móveis de pequeno valor e se lhe seguir in
cointinenti a tradição;
b) o art. 134 do CC impõe a forma solene da escritura pública para os contratos
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DA DOAÇÃO

DEFINIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA

O art. 1165 do CC, caracterizando a doação como o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens e vantagens para o de outra, que os aceita, propicia boa definição desse tipo de negócio.

É contrato unilateral, gratuito, consensual e, via de regra, solene. Unilateral, porque envolve prestação de uma só das partes.

Gratuito, porque se inspira no propósito de fazer uma liberalidade.

Consensual, porque se aperfeiçoa pela conjunção das vontades do doador e do donatário. Solene, porque a lei lhe impõe forma escrita, a menos que se trata de bens móveis de pequeno valor, seguindo- se-lhe de imediato a tradição.

Entretanto a doação, como a compra e venda ou a troca, ou como qualquer outro contrato, é insuficiente para transferir o domínio. Este só se transfere do doador ao donatário através da tradição, se for móvel o objeto, ou da transcrição, se se tratar de coisa imóvel.

DA ACEITAÇÃO

A aceitação é a manifestação concordante da vontade do donatário, indispensável para o aperfeiçoamento do negócio. Ela pode ser expressa ou tácita e, além disso, algumas vezes a lei presume. Apenas a lei presume, no caso do incapaz (art. 1170), ou permite que seja formulada pelos pais, no caso do nascituro.

A aceitação é expressa quando revelada verbal ou escrita e ainda por gestos, quando estes significam concordância direta com o negócio.

É tácita quando resulta de um comportamento do donatário, incompatível com sua recusa à liberalidade

A aceitação é presumida por lei em várias hipóteses, a saber:

a) quando o autor da liberalidade não sujeita a encargo fixa prazo ao donatário para declara se aceita ou não e este se mantém silente (CC, art. 1166). Neste caso o silêncio do beneficiário induz à presunção de aceitação, pois do ato só benefício lhe resulta.

b) Quando se tratar de doação pura e o beneficiário for incapaz de manifestar seu consentimento (art. 1170). Isso porque as regras sobre as incapacidades surgiram para proteger o incapaz.

c) Quando a doação é feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa e o casamento se realizar.

A lei permite, ademais, que o consentimento do beneficiário seja suprido pelo de seus pais, quando se tratar de nascituro. Como a doação pura não pode senão beneficiar o futuro donatário, o contrato se aperfeiçoa com a anuência de seus pais, que substitui a concordância faltante do nascituro.

Não tendo nascituro personalidade, a qual só será adquirida se nascer com vida, a doação a ele feita se resolverá, se nascer morto. Isso porque ficará faltando, na relação contratual, a presença de um elemento básico, isto é, o donatário.

DA FORMA DA DOAÇÃO

A doação é, em regra, contrato solene, pois depende de forma prescrita em lei. Far-se-á por escritura pública, ou instrumento particular.

Como tal negócio envolve a transferência, a título gratuito, de algum valor do patrimônio do doador para o do donatário, é mister, mais do que alhures, que se assegure a liberdade do declarante e se impeça que sua atitude se alimente na precipitação e na leviandade.

Com efeito:

a) o parágrafo único do art. 1168 consagra a validade da doação verbal, quando a liberalidade tiver por objeto bens móveis de pequeno valor e se lhe seguir in cointinenti a tradição;

b) o art. 134 do CC impõe a forma solene da escritura pública para os contratos

substitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a dez cruzeiros

ESPÉCIES DE DOAÇÃO

Ao cuidarmos de fraude contra credores, vimos que a lei presume fraudulentos os atos de transmissão gratuita de bens, quando os pratique o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência. E por assim cuidá-los permite a sua revogação, através da ação pauliana (CC, art. 106).

Aqui a regra se inspira no propósito de proteger os credores do doador. Se o patrimônio do devedor responde por suas dívidas e estas superam o ativo, é óbvio que a doação feita pelo insolvente constitui uma liberalidade realizada com dinheiro alheio, operação com a qual o ordenamento jurídico não pode concordar.

D) DOAÇÃO DO CÔNJUGE A SEU CÚMPLICE

Tal proibição e constante no art. 1177 do CC, se inspira na idéia de proteção à família e na repulsa ao adultério, que não só a ameaça, como constitui afronta à moral e aos bons costumes.

Assim, a lei defere ao consorte do adultério a prerrogativa de anular a liberalidade feita a seu cúmplice

DA REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO

A) POR MOTIVOS COMUNS A TODOS OS CONTRATOS

Dispensava a alei de mencionar a hipótese, dada a sua evidência. Se o legislador trata da doação como contrato, todos os defeitos que infirmem o ato jurídico - erro, dolo, coação, simulação e fraude - são, evidentemente, capazes de anulá-la.

B) POR SER RESOLÚVEL O NEGÓCIO

É o caso do art. 1174 do CC, em que o doador estipula que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. O domínio transferido por força da transcrição do instrumento de doação, é resolúvel, pois tem a infirmá-lo aquela condição resolutiva.

C) POR DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO

Eis os expressos termos do parágrafo único do art. 1181 do CC: a doação onerosa poder-se-á revogar por inexecução do encargo, desde que o donatário incorrer em mora. Aqui se trata de um negócio misto que em parte é liberalidade e em parte negócio oneroso, pois a transferência de bens do patrimônio do doador para o donatário tem como causa a prestação co-respectiva deste último, representada pelo encargo. De modo que, descumprido o encargo, justifica-se a revogação da doação.

D) POR INGRATIDÃO DO DONATÁRIO

Além dos casos comuns a todos os contratos - diz o art. 1181 do CC -, a doação também se revoga por ingratidão do donatário. Se inspira no propósito não só de punir o beneficiário ingrato, como de dar satisfação moral do doador, que foi vítima da ingratidão

A proibição de renunciar ao direito de revogar a doação mostra que o interesse que se visa proteger é mais o da sociedade que o do indivíduo.

De qualquer maneira, a revogação dos atos jurídicos constitui sempre um mal, por introduzir elemento de incerteza no âmbito das relações humanas, funesto para o desenvolvimento dos negócios.

I. Só se revogam por ingratidão do donatário as doações puras, visto que o art. 1187 do CC proclama serem irrevogáveis, por esse motivo, as doações puramente remuneratórias, as oneradas com encargo, as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural ou para determinado casamento. II. Com o mesmo propósito de reduzir o exercício da revogação da doação, negou a lei ilimitado arbítrio ao doador, em desfazer a liberalidade.

Art. 1183. Só se podem revogar por ingratidão as doações:

A ação revocatória da doação é pessoal do doador e deve ser dirigida contra o donatário. Assim, o direito de revogar a doação não passa aos herdeiros do doador nem prejudica os dos donatários (CC, art. 1185).

Apenas se foi ajuizada pelo doador e este morre, podem seus herdeiros prosseguir

III. revogada por ingratidão uma liberalidade, não se resolvem os direitos reais constituídos anteriormente. (CC, art. 1186);

Visa o legislador ilidir os inconvenientes do desfazimento do negócio, pois determina que a revogação não prejudica os direitos de terceiros.

O donatário, antes da contestação da lide, é considerado possuidor de boa fé, pois faz seus os frutos percebidos.

I. se o donatário atentou contra a vida do doador; II. Se cometeu contra ele ofensa física; III. Se o injuriou gravemente, ou o caluniou.

IV. Se, podendo ministrar-lhos, recusou ao doador os

alimentos, de que este necessitava.