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Desapropriação e função pública no Brasil: indenização, funções e remuneração., Notas de estudo de Direito Administrativo

Este documento aborda a desapropriação de propriedade no brasil, suas fases e modalidades, além de discutir a função pública, seus requisitos, estabilidade e remuneração. Também é abordada a relação entre desapropriação e função pública, incluindo a responsabilidade do estado e as exceções à regra geral de acesso aos cargos públicos.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 27/11/2013

Adriana_10
Adriana_10 🇧🇷

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planodiretorodiplomalegalresponsávelpelasregrasquepermitemqueacidadecresçade
formaordenadaéobrigatórioparacidadescommaisde20milhab)
Sançõesquandonãosefunçãosocialppropriedadeart.182§4:
edificaçãoouparcelamentocompulsório;IPTUprogressivo;desapropriação*
*Desapropriação
Sepormotivodeinteressepúblico,oproprietárioterádireitoaindenizaçãojusta,préviaeem
dinheiro(art.5XXIV);
Seporinconstitucionalidade(nãodeuàpropriedadeafunçãosocial),aindenizaçãoserápaga
pormeiodetítulosdedívidapúblicaresgatáveisem10anos(art.182,§4)
Propriedaderural
Terácumpridaafunçãosocialquando:(art.186)
tiverusoadequadoeracional;preservaromeioambiente;respeitarasrelaçõesdeemprego
naexploraçãodapropriedade;aexploraçãodeveatenderaobemestardoproprietárioedos
trabalhadores.
(Sãotodasobrigaçõessubjetivas,difíceisderegistrar)Sançãodesapropriaçãoparareforma
agrária(art.184)
Indenizaçãopordesapropriaçãotítulosdadívidaagráriaresgatáveisematé20anos.
Tiposdepropriedadeexcluídosdareformaagrária:(art.185)
Pequenaemédiapropriedade,desdequeoproprietárionãotenhaoutra;
Apropriedadeprodutiva.
Meiosdeintervençãonapropriedade
Desapropriaçãoeconfisco(transferênciacompulsóriadapropriedade)
Requisiçãoeocupação(transferênciacompulsóriadaposse)
Limitação,ServidãoeTombamento(restriçõesquantoaouso)
Desapropriação
Meiodeintervençãonapropriedadeemqueelaétransferidacompulsoriamenteparao
patrimôniopúblicoouporrazõesdeinteressepúblicoouporinconstitucionalidade,mediante
pagamentodeindenizaçãonostermosfixadospelaconstituição.
Auniãopodedesapropriarbensdosestados,queporsuavezpodemdesapropriarbensdos
municípios.
Competênciaparalegislaremmatériadedesapropriaçãoart.22competeprivativamenteà
Uniãolegislarsobredesapropriação.
Fases
declaratória‐atravésdeumdecretodedesapropriação(quetrazaárea,aplanta,o
fundamento,adestinaçãodobem),opoderpúblicodeclaraumbemcomosendoobjetode
desapropriação.Obs.Tresdestinaçãodesviodefinalidadedentrodadesapropriação(ex.
disseramqueadesapropriaçãoeraparaconstruirumparque,masnaverdadefoiconstruído
umshopping)nessecasohaveráumaretrocessãodevolverobem(art.519CC),quese
resolvememindenizaçãoporperdasedanos(pqbensincorporadosaopatrimôniopúbliconão
podemserreivindicados).Obs.Semudamosmotivos,maspermaneceointeressepúblico(ex.
aoinvésdoparque,construíramumaescola),nãoocorretresdestinação.
executivadiscussãodovaloraserpagodeindenização(naesferaadministrativa‐quandoas
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plano diretor (é o diploma legal responsável pelas regras que permitem que a cidade cresça de forma ordenada – é obrigatório para cidades com mais de 20 mil hab) Sanções quando não se dá função social p propriedade – art. 182 §4: edificação ou parcelamento compulsório; IPTU progressivo; desapropriação* *Desapropriação Se por motivo de interesse público, o proprietário terá direito a indenização justa, prévia e em dinheiro (art. 5 XXIV); Se por inconstitucionalidade (não deu à propriedade a função social), a indenização será paga por meio de títulos de dívida pública resgatáveis em 10 anos (art. 182, §4) Propriedade rural Terá cumprida a função social quando: (art. 186) tiver uso adequado e racional; preservar o meio ambiente; respeitar as relações de emprego na exploração da propriedade; a exploração deve atender ao bem estar do proprietário e dos trabalhadores. (São todas obrigações subjetivas, difíceis de registrar) Sanção – desapropriação para reforma agrária (art. 184) Indenização por desapropriação – títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos. Tipos de propriedade excluídos da reforma agrária: (art. 185) Pequena e média propriedade, desde que o proprietário não tenha outra; A propriedade produtiva. Meios de intervenção na propriedade Desapropriação e confisco (transferência compulsória da propriedade) Requisição e ocupação (transferência compulsória da posse) Limitação, Servidão e Tombamento (restrições quanto ao uso) Desapropriação Meio de intervenção na propriedade em que ela é transferida compulsoriamente para o patrimônio público ou por razões de interesse público ou por inconstitucionalidade, mediante pagamento de indenização nos termos fixados pela constituição. A união pode desapropriar bens dos estados, que por sua vez podem desapropriar bens dos municípios. Competência para legislar em matéria de desapropriação – art. 22 compete privativamente à União legislar sobre desapropriação. Fases declaratória ‐ através de um decreto de desapropriação (que traz a área, a planta, o fundamento, a destinação do bem), o poder público declara um bem como sendo objeto de desapropriação. Obs. Tresdestinação – desvio de finalidade dentro da desapropriação (ex. disseram que a desapropriação era para construir um parque, mas na verdade foi construído um shopping) – nesse caso haverá uma retrocessão – devolver o bem (art. 519 CC), que se resolvem em indenização por perdas e danos (pq bens incorporados ao patrimônio público não podem ser reivindicados). Obs. Se mudam os motivos, mas permanece o interesse público (ex. ao invés do parque, construíram uma escola), não ocorre tresdestinação. executiva – discussão do valor a ser pago de indenização (na esfera administrativa‐ quando as

partes entrarem no acordo sobre o valor; ou na esfera judiciária (ação de desapropriação) Modalidades de desapropriação desapropriação por zona – o poder público desapropria uma área maior do que aquela necessária para a realização da obra. (Quando quer deixar pra construir depois ou por valorização imobiliária) desapropriação indireta – ilegal, ou esbulho. Não existe o decreto, ou foi feito em terreno maior do que o previsto. Nesse caso, o proprietário deve ir ao judiciário. Confisco – meio de intervenção na propriedade que implica na sua transferência compulsória para o patrimônio público. Somente em um caso: quando existir na propriedade uma plantação ilegal de psicotrópicos (art. 243). Não terá indenização. Terá também sanção penal. Requisição – transfere temporária e compulsoriamente a posse mediante indenização, por razões de iminente perigo público (art. 5 XXV) Pode ser sobre móveis e imóveis. A indenização é posterior. Pode ser exercido em casos de guerra ou perigo público iminente. É um procedimento unilateral e auto‐executório (independe da concordância do proprietário) Ocupação – transfere temporária e compulsoriamente a posse mediante indenização, por razões de interesse público. (ex. ocupar escola para votações; construir obras públicas e precisar de terreno para guardar máquinas) Limitação administrativa – faz incidir restrições quanto ao uso – geral e gratuita. Atinge a todas as propriedades e não dá direito a indenização. (ex. recuo da calçada em construções, altura...) Servidão administrativa – restrição específica e onerosa. Incide sobre uma ou algumas propriedades e dá direito a indenização. Ex. passagem de rede elétrica por algumas propriedades. Tombamento – restrições quanto ao uso específicas e onerosas, por razões históricas, artísticas ou culturais (art. 216). O proprietário pode alienar o bem, desde que sejam mantidas as características que levaram ao tombamento. O tombamento pode recair sobre bens móveis ou imóveis. Faz incidir restrições ao uso também sobre propriedades vizinhas, que não poderão construir nada que tire ou diminua a visibilidade do bem tombado. A competência para decidir sobre o solo urbano é do município (art. 30 CF) Pode ser voluntária ou compulsória. É um procedimento administrativo, q tem várias fases: manifestação do órgão técnico, impugnação do proprietário, decisão, homologação pelo Ministro da Cultura, inscrição no Livro do Tombo. (*para imóveis deve ter tbm averbação no registro de imóveis) Aula 7 Servidores públicos

Aula 8

Servidor Público

Regra geral – para cargo ou emprego público, deve ser por concurso público por provas e provas e títulos compatíveis com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. (provas e títulos que sejam estranhos à natureza do cargo serão inconstitucionais) Na forma da lei – o edital só pode prever coisas que estejam previstas na lei da carreira. Depois do concurso, ainda precisa de nomeação e posse. O candidato aprovado em concurso, dentro do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo à nomeação. (princípio da segurança nas relações jurídicas)‐ isso dentro do prazo máximo do concurso (validade de até 2 anos, prorrogável uma vez por igual período.) Para quem foi aprovado além do número de vagas prevista no edital ‐ tem direito de não ser preterido por novos concursados, durante a validade do concurso. Na esfera federal existe uma regra de que, durante avalidade de um concurso, não pode ser feito outro. Regras gerais de investidura Depois de prestar concurso, que foi homologado e nomeado – ainda precisa da posse. súm. 16 STF‐ quem foi nomeado tem 30 dias para tomar posse. O estatuto dos servidores públicos e a lei de improbidade adm completa que tem que apresentar uma declaração de bens para tomar posse.Deve ter também avaliação médica. Súm 266 STJ – diz que as exigências contidas no edital só poderão ser cobradas no momento da posse (ex. graduação em superior) Quando alguém que foi nomeado e não toma posse, a nomeação fica sem efeito (não acontece a demissão nem exoneração pq não chegou a titularizar o cargo). Quando foi nomeado e tomou posse, mas não começou o exercício das funções, o servidor será exonerado. (demissão – pressupõe o cometimento de um ilícito pelo servidor; exoneração – sem ilícito) Tanto uma como outra exigem abertura de um processo administrativo em que se assegure o contraditório e ampla defesa. Exceções – situações de cargo público sem concurso Cargos em comissão – de livre nomeação e exoneração. SúmVinc 13 – proibido nomear parentes até 3 grau, inclusive nomeações cruzadas. Contratações temporárias – sem concurso e por prazo determinado p situações temporárias de excepcional interesse público. (situações anormais, imprevisíveis – ex. contratar médicos p conter epidemia) Quinto constitucional – art. 94 CF – 1/5 das vagas do tribunais regionais são reservados para membros do MP e advogados, com + 10 anos de carreira e indicação das ordens. Tribunal Eleitoral – art 119 e 120 – duas vagas devem ser reservadas para advogados. A partir de quando toma posse e entra em exercício Estágio probatório: período de experiência pelo qual passa o servidor para a apuração da sua eficiência para o cargo através da análise de itens que não puderam ser observados durante o concurso. Itens na lei 8112/90 : assiduidade, produtividade, disciplina, subordinação.

Por conta disso, durante o estágio probatório o servidor pode ser demitido ou exonerado. Súm. 21 STF – durante o estágio probatório o servidor não pode ser demitido ou exonerado sem processo adm assegurado o contraditório e ampla defesa. (tbm no art. 5, LV CF) Se aprovado no estágio probatório, o servidor adquire estabilidade (exceção – carreiras como magistratura, MP, que adquirem vitaliciedade. (vitaliciedade é garantia atribuída ao servidor que lhe assegura a permanência no cargo – só p carreiras que tem previsão na CF. Estabilidade – assegura a permanência no serviço). Aula 9 Requisitos para aquisição de estabilidade – art. 41 caput. Deve entrar por concurso. (exceção – dirigentes de agencias reguladoras [não entram por concurso, e sim por nomeação do presida] que adquirem estabilidade, mas somente durante a vigência do seu mandato. Só podem ser demitidos por falta grave, devidamente apurado com contraditório e ampla defesa. Isso é para dar maior autonomia às empresas Ex. anatel, aneel, anp, anac, ans. ) Deve ser titular de CARGO público (exclui quem titulariza emprego – por isso ocorre perseguições qdo muda o partido nas eleições) – súm 390 TST estende a estabilidade para quem titulariza emprego na adm direta, nas autarquias e fundações. Tem que ser titular de cargo em caráter permanente – exclui temporários (ex. cargo de comissão) Tem que passar o período de estágio probatório – 3 anos. (Para vitaliciedade o prazo é de 2 anos) Para adquirir estabilidade deve passar por uma aprovação de desempenho. (*é regra de eficácia limitada da CF – diz que deve ter avaliação, mas não especifica como seria feito isso) Perda do cargo pelo servidor estável I – por sentença jud com trânsito em julgado; II – por processo administrativo (assegurado o contraditório e ampla defesa); III – por insuficiência de desempenho. (princípio da eficiência – só existe no papel, pq a avaliação depende de lei complementar) Outra hipótese: art. 169 – a União, os Estados e Municípios não podem gastar com pessoal (ativos e inativos) além do previsto em lei complementar (Lei de Responsabilidade Fiscal – estabelece os limites com gastos em pessoal: não mais de 50% pra esfera Federal e 60% p Estados e Mun do que arrecada com impostos). Para reduz o pessoal até esses níveis, previsões na Constituição: I – reduzir em 20% cargos de comissão e confiança. II – exonerar funcionários não‐estáveis. Se essas medidas não forem suficientes, começa a exonerar servidores estáveis. (“perda do cargo por excesso de despesa ou excesso de quadros”). A escolha deve ser motivada (para evitar arbitrariedades). Acumulação de cargos, empregos e funções regra geral – art. 37, XVI – em geral, a acumulação é proibida p todo mundo. exceções: antes de tudo, deve ter compatibilidade de horários. (e não prejudicar a atividade

Teto de remuneração O teto o q recebem os ministros do STF. Destinatários do teto: aqueles q recebem remuneração e subsídio. Os q titularizam cargos, empregos e funções na adm. Os da adm direta, autárquica ou fundacional. Submetem‐se ao disposto no art. 37 as empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias q dependam de verbas do orçamento para suas despesas. Aplica‐se o teto para as 4 esferas de governo. Aplica‐se para aqueles q titularizam mandato eletivo e demais agentes políticos (ex. ministro, secretário de estado – tem mandado, mas por nomeação). Acumulação – quem acumula funções, o resultado financeiro não pode ultrapassar o teto. Quem recebe proventos (remuneração do aposentado) – o teto é o mesmo de qdo estava em atividade. Pensionistas – (ex. particulares que recebem pensão por falecimento de parente q era da administração). Neste teto devem estar incluídas todas as vantagens recebidas pelo servidor. (pessoal ou de qq outra natureza ex. gratificações, adicionais, anuênios, quinquênios). Essas vantagens foram incluídas pela EC 41/2003. Para os servidores de antes da emenda, não vale o teto (* art. 60 §4 estabelece cláusula pétrea – não pode ter EC que abola os direitos individuais – respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.) Subtetos – esfera estadual e municipal servidor estadual no poder executivo = não pode receber mais que o Governor est. No poder legislativo = não pode receber mais que um deputado estadual est no poder judiciário = não pode receber mais que um desembargador do TJ Desembargadores, por sua vez, não podem receber mais do que 90% do que ganham os ministros do STF Membros do MP e procuradores tbm tem como parâmetro os desembargador servidores municipais = ninguém pode receber mais do que o prefeito. Redução da remuneração Como regra geral, o subsídio e os vencimentos não podem ser objeto de redução. Exceção: só quando a remuneração for inconstitucional (acima do teto ou do sub‐teto) Tem natureza alimentar – como regra geral, não podem incidir: arresto, penhora ou sequestro. Exceção: dívida alimentar Vantagens Gratificação é a vantagem percebida pelo servidor pela execução de um serviço comum em condições especiais. (não é a natureza do serviço, e sim as condições especiais em que é executado. Ex. serviço extraordinário, em condições de insalubridade, fora da sede, fora de horário, função de chefia). São de caráter temporário – não se incorporam à remuneração fixa do servidor. Adicionais – são vantagens percebidas pelo servidor pela execução de um serviço especial em condições comuns.

Tem caráter permanente – a natureza da atividade não muda (ex. adicional por tempo de serviço, por dedicação de tempo integral) *obs. Pode mudar dentro do estado ou município A remuneração do servidor deve ser revisada de forma geral, anual, na mesma data e sem distinção de índices. (o índice tem que ser o mesmo para todos). Incluída pela EC 19/98. Foi proposta a ADIN por omissão para que o governo editasse a lei para revisão, que a EC previu mas não existia. (continua não existindo.) Aposentadoria no setor público art. 40 ‐ Natureza jurídica: caráter contributivo – por contribuição dos empregados e do poder público extensão – qualquer tempo de contribuição (em qualquer esfera) será usado para se aposentar no setor público. § misturar previdência pública com privada – art. 201 §9. Os períodos se complementam. Destinatários – servidores (funcionários, empregados e temporários) com cargo (exclui empregados) em caráter efetivo (exclui temporários). Os que foram excetuados vão se aposentar pelo regime geral de previdência art. 40 § (temporários, cargos em comissão, empregados) Aposentadoria compulsória – 70 anos. *Não vale para agente político (ex parlamentar), que não entra nas regras de aposentadoria do setor publico. Notário de cartório tbm não – é particular em colaboração. Aula 11