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A responsabilidade penal e civil do condutor , Notas de estudo de Direito Penal

EMBRIAGUEZ E DIREÇÃO: RESPONSABILIDADE PENAL E CIVIL DO CONDUTOR

Tipologia: Notas de estudo

2014

Compartilhado em 01/11/2014

Abelardo15
Abelardo15 🇧🇷

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FACULDADES INTEGRADAS DE CACOAL – UNESC
CURSO DE DIREITO
RESENHA CRÍTICA
Cíntia Cristine Sória Almeida
Edelane Fabiana Brasil
Flávio Fagundes de Paula
Kairo Eduardo Alves de Oliveira
Karla Raquel Barcelos Tokashiki Santos Farias
Kéthelin Caroline Borgart
Walison Ferreira de Paula
EMBRIAGUEZ E DIREÇÃO: RESPONSABILIDADE PENAL E CIVIL
DO CONDUTOR
Nos últimos anos há uma grande ocorrência de delitos no trânsito decorridos
da imprudência de condutores que se embriagam, voluntariamente ou culposamente,
e assumem a direção de veículo automotor, expondo a risco com esta conduta
irresponsável a segurança viária. Com esta resenha busca-se expor os pontos mais
relevantes acerca da responsabilização que é imputada ao condutor embriagado que
pratica infração administrativa e penal, e por vezes causa danos a outrem ou ao
patrimônio alheio.
Os aspectos administrativos e penais, para quem conduz veículo embriagado,
estão dispostos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Administrativamente, o CTB
no art. 165, dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência, sujeita o condutor a autuação, modalidade
de infração gravíssima, cuja penalidade é de multa (cinco vezes) e suspensão do
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Baixe A responsabilidade penal e civil do condutor e outras Notas de estudo em PDF para Direito Penal, somente na Docsity!

FACULDADES INTEGRADAS DE CACOAL – UNESC

CURSO DE DIREITO

RESENHA CRÍTICA

Cíntia Cristine Sória Almeida

Edelane Fabiana Brasil

Flávio Fagundes de Paula

Kairo Eduardo Alves de Oliveira

Karla Raquel Barcelos Tokashiki Santos Farias

Kéthelin Caroline Borgart

Walison Ferreira de Paula

EMBRIAGUEZ E DIREÇÃO: RESPONSABILIDADE PENAL E CIVIL

DO CONDUTOR

Nos últimos anos há uma grande ocorrência de delitos no trânsito decorridos da imprudência de condutores que se embriagam, voluntariamente ou culposamente, e assumem a direção de veículo automotor, expondo a risco com esta conduta irresponsável a segurança viária. Com esta resenha busca-se expor os pontos mais relevantes acerca da responsabilização que é imputada ao condutor embriagado que pratica infração administrativa e penal, e por vezes causa danos a outrem ou ao patrimônio alheio.

Os aspectos administrativos e penais, para quem conduz veículo embriagado, estão dispostos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Administrativamente, o CTB no art. 165, dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, sujeita o condutor a autuação, modalidade de infração gravíssima, cuja penalidade é de multa (cinco vezes) e suspensão do

direito de dirigir por 12 (doze) meses, além da medida administrativa de retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

Quanto à verificação da embriaguez, esta é apurada conforme o art.277 do CTB, ou seja, submetendo o condutor, suspeito de dirigir sob influência de álcool, entorpecente ou substância de efeitos análogos, a teste de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, permitam certificar seu estado.Na impossibilidade de realizar os testes ou exames citados acima (art.277/CTB) a infração do art.165 poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor (ALFERES, 2008, p. 1).

Há uma polêmica acerca 3º do art. 277, no caso do condutor recusar-se a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput do art.277, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165. Aparentemente o legislador estabeleceu a responsabilidade ao condutor de provar, ao se submeter ao teste, que não está sob a influência de álcool ou outras substâncias de efeitos semelhantes. Entretanto existe a corrente que defende a inconstitucionalidade doparágrafo 3 do artigo 277, baseado na premissa de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, como Damásio de Jesus (2008, p. 03) preleciona:

Nosso Direito Constitucional consagra o princípio segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, seguindo a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), o Pacto de São José da Costa Rica e a Convenção Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948). Em face disso, não pode a lei infraconstitucional impor a obrigação da sujeição do motorista suspeito ao exame de "bafômetro" (etilômetro), sob pena de configurar-se presunção contra ele. Negando-se, não responde por crime de desobediência. Embora a regra mencionada refira-se mais ao direito ao silêncio do preso, ela é aplicável a qualquer pessoa, detida ou não. O preceito significa que, na verdade, em nosso Direito, não se pode compelir o indivíduo a produzir prova contra si mesmo ( nemotenetur se detegere ).

Além de efeitos administrativos, a conduta de conduzir veículo embriagado, segundo o Código de Trânsito Brasileiro gera também, efeitos criminais. Dispõe o art. 306 deste diploma legal que quem conduzir veículo com a capacidade psicomotora comprometida por influência de álcool ou de qualquer outra substância que determine dependência, poderá sofrer uma pena privativa de liberdade na

IV – Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal. V – Ordem denegada (BRASÍLIA, Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 109.269/11 - MG, Relator: Ricardo Lewandowski, 2011, p. 1). O réu buscava ser absolvido sob fundamento de que não havia comprovação de direção perigosa, anormal que caracterizasse perigo concreto, contudo esta decisão afasta qualquer tese de que para configurar crime o agente precisa estar embriagado e praticar direção perigosa, comprovando-se o teor alcóolico igual ou superior ao estipulado por lei o agente comete crime e assim deverá ser responsabilizado, ressalta-se que segundo o Habeas Corpus supracitado, o réu foi submetido ao teste do bafômetro sendo constatada a presença de 0, miligramas por litro de sangue de ar expelido pelos pulmões.

Um ponto polêmico acerca dos delitos de trânsito é quando há o resultado morte. Discute-se na jurisprudência se o agente causador do evento seria responsabilizado por homicídio culposo, como dispõe o art. 302 do CTB ou por homicídio, como manda o artigo 121 do Código Penal, a título de dolo eventual.

Não obstante alguns doutrinadores de Direito Penal entendem pela inaplicabilidade do dolo eventual em casos de acidente de trânsito em que o causador preenche os requisitos impostos no art. 306, ou seja, sua concentração de álcool no sangue é igual ou superior a 0,6 decigramas, na prática isso nem sempre ocorre, pois há várias decisões reiteradas dos tribunais superiores em que o causador do sinistro é denunciado pelo Ministério Público como incurso nos preceitos do art. 121 do CP, e muitas vezes sendo condenado pelo Tribunal do Júri pelo homicídio doloso a título de dolo eventual.

O art. 302 do CTB, que dispõe que a prática de homicídio culposo no trânsito é punida com pena de detenção de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, grande polêmica acerca da aplicabilidade deste dispositivo legal é que as penas são brandas se comparadas as penas do art. 121 do CP, de seis a vinte anos.

Verifica-se que nos dias atuais, o Estado, para tentar reprimir a soma de álcool e direção, valeu-se de forma imoderada do instituto do dolo eventual, punindo com grande rigor o responsável pelo acidente com vítimas, portanto, no mais das vezes, sem uma profunda análise da questão (FALLER, 2012, p.4).

Em suma, parte da doutrina considera que o motorista que dirigindo embriagado envolve-se em acidente de trânsito causando morte da vítima, deva ser condenado por homicídio doloso, porque se ele ingere bebida alcoólica ou qualquer outra substância de forma voluntária e sai às ruas, está assumindo o risco de causar morte a outrem.

Por outro lado, percebeu-se que há entendimentos de que a legislação especial deva ser aplicada, e o homicídio ser considerado culposo quando o agente de forma imprudente se embriaga, mesmo não querendo isto, “sob pena de se elastecer de maneira desmesurada o conceito de dolo eventual, uma vez que no trânsito, salvo raríssimos casos, não há dolo na conduta do agente” (FALLER, 2012, p. 53), o STF e o STJ em alguns casos concretos adotam este posicionamento, pois nestes casos, o fato de beber e dirigir não significa que o agente esteja assumindo o risco de matar uma pessoa.

Passando-se para análise do tema ao olhar do ordenamento civil, dispõe o art. 186 do Código Civil “comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral”.

Maria Helena Diniz (2008, p. 29), sintetizando a conceituação de responsabilidade civil dispõe que se pode defini-la como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).

O elemento subjetivo culpa é requisito importante para a caracterização da responsabilidade subjetiva. É dividido pela doutrina em stricto sensu e lato sensu , sendo aquele a conduta do agente cujo resultado não fora intencional, em que não houve a vontade por parte do infrator para que adviesse a consequência lesante, sendo fruto, pois, da imprudência, negligência ou imperícia deste. O agente procedeu de maneira inadequada, ocorrendo à falta de cuidado devido, de cautela ou atenção e, que por isso, houvera a lesão (ALVES JUNIOR, 2014). A segunda modalidade, lato sensu , engloba além da culpa, também o elemento dolo, que se caracteriza pela ação ou omissão do agente, que, antevendo o dano que sua atitude

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único: Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. (CÓDIGO CIVIL, 2002).

VALLER afirma (1994, p. 14) que para dar lugar à reparação, o dano deve decorrer diretamente do ato ilícito, ou seja, é indispensável uma relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente.

Em relação às seguradoras o art. 768 do CC dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. O agravamento deve possuir uma relevância capaz de romper o equilíbrio contratual, ou seja, a proporção entre o risco assumido e o prêmio pago, equação esta que apenas pode ser resolvida com a análise do caso concreto.Segundo WIEDEMANN NETO (2012, p.6):

A obrigação indenizatória da seguradora apenas restará afastada uma vez comprovado que o condutor do veículo segurado estava sob efeito de álcool no momento do sinistro e que o sinistro foi decorrente deste consumo. Apenas preenchidos estes requisitos estaremos diante de uma circunstância real geradora de agravamento dos riscos, capaz de ensejar a perda do direito ao seguro.

Portanto, nem sempre a embriaguez importa em agravamento do risco objeto do contrato, pois nem sempre é a causa determinante do acidente. Para livrar-se da obrigação securitária, a seguradora deve provar que a embriaguez causou, efetivamente, o sinistro. Ou seja, além da comprovação da embriaguez deve ser comprovado que esta situação tenha sido a causa do sinistro.

Assim, a circunstância de o condutor do veículo segurado apresentar dosagem etílica capaz de dar ensejo à infração administrativa ou penal, não basta para excluir a responsabilidade da seguradora pela indenização prevista no contrato.

Nesse sentido, a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURODE VIDA. SINISTRO. EXCESSO DE VELOCIDADE. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AUMENTO DO RISCO. 1. Cerceamento de defesa não caracterizado. O juiz é o destinatário das provas, sendo seu dever indeferir a produção das inúteis ou protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do CPC. No caso concreto, é desnecessária a produção da prova testemunhal,

diante dos elementos probatórios constantes nos autos. 2. Restando comprovado que o condutor do veículo ingeriu bebida alcoólica, encontrando-se em estado de manifesta embriaguez e transitando em velocidade superior à permitida pela via por ocasião do acidente de trânsito, é lícita a negativa de pagamento da indenização por parte da seguradora, conforme previsão contratual expressa. Caso em que restou evidenciado o nexo de causalidade entre estado etílico do segurado e o acidente de trânsito que ocasionou a sua morte. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70051530707, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, julgado em 28/11/2012, p.1).

No que tange a responsabilidade pelo uso de coisa de outro, não se pode simplesmente atribuí-la sem aferir a efetiva contribuição do proprietário para o ato ou, ainda, sem demonstrar que o proprietário obteve vantagem da conduta do terceiro.

A responsabilidade civil no direito brasileiro tem como regra geral a responsabilidade por ato próprio, existindo exceções à regra previstas de forma cerrada na legislação brasileira. Não há, contudo, em qualquer lei brasileira brecha que se permita imputar responsabilidade solidária ao proprietário do veículo automotivo e o condutor que se envolve em acidente de trânsito, salvo se comprovada cabalmente a contribuição do proprietário para o evento lesivo (responsabilidade por mão própria), contribuição essa que há de ser necessariamente diversa do simples exercício da propriedade de um bem. Temos, pois, o clássico exemplo de proprietário de veículo automotor que entrega chaves a menor sem habilitação, ou a pessoa nitidamente embriagada. Nesses casos se solidariedade há é por fato próprio, conduta do proprietário que contribui para o evento lesivo, e não derivada do mero exercício do direito de propriedade (responsabilidade objetiva). Ao contrário, se o proprietário apenas empresta o seu veículo a terceiro para que esse o utilize em comodato, sem que o proprietário aufira qualquer vantagem em tal conduta, ou que o ato não seja praticado em seu interesse, não há como se transferir ao proprietário responsabilidade de outrem, por faltar amparo legal. (VAINSENCHER, 2014)

Desta forma não há que se falar em responsabilidade civil, muito menos em responsabilidade solidária do proprietário do veículo se este não conduzia o bem de sua propriedade no momento do acidente e que em nada tenha contribuído para o evento, a não ser pelo simples fato de ser proprietário de um bem emprestado a terceiro devidamente habilitado. Ressalta-se que não há nenhuma norma prevendo que o proprietário de uma coisa responde apenas por ser proprietário da coisa usada.

Não obstante o art. 932 dispõe sobre a responsabilização de reparar o dano provocado por terceiros, tal dispositivo não contempla a hipótese de empréstimos de

consequentes de um desastre pelo simples fato de ser proprietário; o comodatário é que responderá pelo acidente. Haverá a responsabilidade civil do dono do veículo por ato culposo do comodatário, se demonstrado a culpa in eligendo (modalidade em que o agente não toma as cautelas necessárias para a escolta de uma coisa e de pessoa para exercer uma atividade), por ter confiado seu veículo, p. ex, a um amigo ou parentenão habilitado como motorista ou aliado ao vício da embriaguez e do tóxico.

Nesse sentido, a seguinte jurisprudência:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ACIDENTE CAUSADO POR TERCEIRO, CONDUTOR HABILITADO. Se o acidente foi causado por motorista habilitado, na posse legal do bem, a responsabilidade pelo evento é exclusiva do motorista, não havendo co-responsabilidade do proprietário do bem : não há culpa subjetiva nem objetiva, uma vez que sua conduta não se enquadra naquelas previstas nos artigos 1.521 e 1.527 do Código Civil. Só haverá culpa in eligendo , se restar provado que o veículo foi entregue a pessoa notoriamente irresponsável e inabilitada (grifamos). Inexistindo nexo de causalidade, inexiste obrigação de indenizar. (2.0000.00.312393-7/002(1). Relator: Des.(a) ARMANDO FREIRE. Julgado em 29/03/2001, p.1).

Findando-se esses apontamentos, não há que se negar que é de responsabilidade do Estado salvaguardar os bens jurídicos tutelados por ele, onde o mais importante é a vida, dentre os bens afligidos nos delitos de trânsito a vida mostra-se como a mais atingida. Observou-se que não é o enquadramento como dolo eventual ou culpa consciente que vai reduzir esse número de mortos nas rodovias ou diminuir a obrigação de indenizar o dano causado ao bem alheio, pois se assim fosse, tantas pessoas não perderiam suas vidas por motivos tão banais, e não teriam que passar pela situação tão angustiante de ver seu bem material adquirido com tanto suor se destruir por imprudência de terceiros. Verificou-se que, mesmo havendo a modalidade culposa no CTB, a doutrina e os tribunais também reconhecem a figura do dolo eventual nos homicídios de trânsito.

Ressalta-se que não há lei ou qualquer outra medida jurídica que sucumbirá com a conduta imprudente de motoristas embriagados que arriscam a si próprios e a terceiros, é necessário haver uma conscientização intrínseca do condutor ao tema segurança viária, pois cada um é responsável por mantê-la composta.

REFERÊNCIAS

ALFERES, Eduardo Henrique. Novas normas de embriaguez ao volante. Disponível em: . Acesso em: 09 mai. 2014. BRASIL, Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: . Acesso em: 09 mai. 2014. BRASIL, Lei 10.406 de 10 de janeiro De 2002 - Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 14 mai. 2014. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 25 ed. Vol. 01. São Paulo: Saraiva, 2008. FALLER, Cássio Henrique. Tipificação penal em homicídios de trânsito: discussão acerca do dolo eventual e da culpa consciente. Disponível em: < http:// facos.edu.br/publicacoes/revistas/direito_cultura_e_cidadania/dezembro_2012/pdf/