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Uma análise detalhada do direito à saúde na constituição federal brasileira e na legislação infraconstitucional. A constituição reconhece o direito à saúde como direito fundamental e social, e o estado assume o dever de garantir a promoção, proteção e recuperação da saúde do povo. O documento discute os dispositivos constitucionais que tratam do direito à saúde, as competências dos diferentes níveis de governo e várias leis relacionadas a saúde. Além disso, o texto aborda a importância da municipalização da saúde e os desafios que isso apresenta para as autoridades municipais.
Tipologia: Notas de estudo
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http://www.revistasaudeemdestaque.com.br/materia.php?id=
Da Profª. Sueli Dallari: A reivindicação da saúde como direito tem levado o Estado a assumir responsabilidades crescentes pela promoção, proteção e recuperação da saúde do povo. A atuação do Estado contemporâneo — de Direito — é orientada por normas jurídicas. O conhecimento das normas que regulam a ação estatal no campo da saúde é indispensável ao sanitarista, profissional designado pela sociedade para trabalhar especificamente pela elevação de seu nível de saúde.
A Constituição Federal de 1988 foi a primeira carta política no Brasil a reconhecer e assegurar expressamente o direito à saúde: a saúde como direito fundamental do homem, direito social e dever do Estado. O tema encontra larga difusão no meio jurídico, pois todas as esferas da Federação apresentam legislação sobre saúde. Vários são os dispositivos constitucionais que tratam do direito à saúde, podendo-se mencionar, por exemplo, os seguintes artigos da Constituição Federal de 1988: 6º, 23, inciso II, 24, inciso XII, 196, 197, 198, 199 e 200. Como direito fundamental, o direito à saúde está inserido no conceito de “dignidade humana”, princípio basilar da República, previsto no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, pois não há se falar em dignidade se não houver condições mínimas de garantia da saúde do indivíduo. Da mesma forma, a proteção do direito à saúde é manifestada no caput do artigo 5º da Constituição, que preconiza a inviolabilidade do direito à vida, o mais fundamental dos direitos. Inconciliável, igualmente, proteger a vida, sem agir da mesma forma com a saúde. Como direito social, o direito à saúde é o segundo a ser mencionado no caput do artigo 6º da Constituição Federal. Nesta dimensão, a saúde está presente na definição do valor atribuído ao salário-mínimo, que, segundo o legislador constituinte, deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Novamente vê-se a associação do direito à saúde como uma dos elementos vitais essenciais do indivíduo e de sua família. Ainda como direito social, o direito à saúde é assegurado também no artigo 7º da Constituição Federal, através do inciso XXII, que prevê, como direito do trabalhador, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; do inciso XXIII, que estipula um adicional de remuneração para aqueles que exercerem atividades penosas, insalubres ou perigosas e do inciso XXXIII, que, em razão da proteção à saúde, proíbe o trabalho de menores em período noturno, atividades perigosas e insalubres, por se entender, sem exceções, que estes sofreriam sérios prejuízos se expostos a situações de risco. O artigo 196, por sua vez, dispõe: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Assegura-se assim, que a saúde deve ser prestada a todos que dela necessitem (princípio da universalidade), em igualdade de acesso. A leitura do dispositivo apresenta a saúde como um direito, que, como vimos, é tanto um direito fundamental como um direito social, referindo também que a saúde é também um dever do Estado. Observam-se uma multiplicidade de diretivas constitucionais voltadas ao direito à saúde, dispostas nos artigos 196 a 200 da Constituição. Pode-se encontrar desde a imposição de promoção, pelo poderes públicos, de políticas sócio-econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos, com acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196); como a remissão da regulamentação, fiscalização e controle dos serviços de saúde (artigo 197); a criação e fixação de diretrizes do Sistema único de Saúde (artigo 198); a participação da iniciativa privada, em caráter complementar, na assistência à saúde (artigo 199) e o estabelecimento de atribuições do Sistema Único de Saúde em caráter exemplificativo (artigo 200). Na redação do artigo 193 da constituição é identificável o fator de proteção à saúde, pois, se a ordem social tem como base o trabalho e como objetivo o bem-estar, este último somente é obtido com a ausência de agravos à mente e ao corpo. O fato de serem considerados de relevância pública, pelo artigo 196, torna os serviços de saúde suscetíveis à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público. Como vimos, existe larga menção ao tema no âmbito da Constituição Federal. Na legislação infraconstitucional, a situação não é diferente, existindo inúmeras leis tratando do direito à saúde. Dentre estas se destacam as Leis Orgânicas da Saúde:
Entre as inúmeras Leis Federais que tratam diretamente ou indiretamente de assuntos relacionados com o setor saúde merecem destaque:
O artigo 196, por sua vez, dispõe: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”
As três esferas da Federação, União, Estados (incluindo-se o Distrito Federal) e Municípios possuem competência legislativa no que tange ao direito à saúde. No artigo 21 da Constituição Federal, que descreve a competência privativa da União, podem-se notar referências à atuação do ente no âmbito da saúde, por exemplo, nos incisos IX, XVIII, XX, XXIII, XXIV e XXV. O IX, ao mencionar elaboração e execução de planos