Baixe Ação Penal - Processo penal e outras Notas de estudo em PDF para Processo Penal, somente na Docsity! AÇÃO PENAL Roteiro 3 CONCEITO • AÇÃO PENAL é o direito público subjetivo de se pedir ao Estado-Juiz a tutela jurisdicional relacionado à um caso concreto, ou seja, a aplicação do direito penal à um caso concreto. CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO PENAL • 1 - Possibilidade jurídica do pedido • 2 – Legitimidade da parte • 3 - Interesse de agir – NECESSIDADE - – ADEQUAÇÃO - – UTILIDADE • 4 - Justa causa 1 – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO • o pedido formulado deve se referir à uma providência admitida pelo direito objetivo. O pedido deve, em tese, encontrar amparo no ordenamento jurídico. • No âmbito do Processo Penal deve ser analisado – se a imputação formulada na peça acusatória refere- se a fato típico, ilícito e culpável – praticado por imputável no que concerne à idade. • não se analisa se o acusado praticou ou não a conduta; deve-se analisar se a narrativa descrita na denúncia ou na queixa trata-se de crime. • Ex.: suponha-se que uma denúncia seja oferecida contra menor de 18 anos pela prática de crime pedindo a imposição de pena privativa de liberdade. (não se analisa se o menor praticou ou não o crime) o que deve ser analisado é a possibilidade de dar início a um processo penal em desfavor desse menor. LEGITIMIDADE PASSIVA • Alguns doutrinadores como Paccelli dizem que a legitimação passiva só pode ser analisada ao final do processo, posto está diretamente ligada ao mérito se o acusado foi ou não a pessoa que praticou o delito. • Julgado: STF HC 72451 (caso de rejeição da peça acusatório por homônimo) 3 – INTERESSE DE AGIR • é composto de um trinômio: – NECESSIDADE, – ADEQUAÇÃO E – UTILIDADE Condição da ação: interesse de agir: NECESSIDADE • no PP a necessidade da ação penal é presumida pois, não há pena sem processo salvo no caso dos juizados especiais por conta a transação penal. 4 – JUSTA CAUSA • é a existência de lastro probatório mínimo para a instauração de um processo penal. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS da ação penal • a) representação do ofendido (crimes contra a dignidade sexual em regra) • b) requisição do ministro da justiça (ex.: crime contra a honra do presidente da república) • c) laudo pericial nos crimes contra a propriedade imaterial que deixarem vestígios (CPP Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito. ) • d) qualidade de militar no crime de deserção. Se um militar abandona, se ausenta do quartel por mais de 8 dias comete deserção e é excluído da força, quando for capturado só pode ser processo se readquirir a condição de militar, não se pode processar pelo crime de deserção alguém que não tenha a qualidade de militar. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE CONDIÇÕES DE PROSSEGUIBILIDADE Alguns doutrinadores usam o termo como sinônimo de condições da ação. Conceito: são condições necessárias para o início do processo, ou seja, o processo ainda não teve início e essa condição deve ser implementada para que o processo possa começar. É uma condição necessária para o prosseguimento do processo, ou seja, o processo já está em andamento e uma condição deve ser implementada para que o processo possa seguir seu curso normal. ex.: antes de 1995 (lei 9099/95) os processos que já estavam caminhando a representação funcionou como uma condição de prosseGUIbilidade com a entrada em vigor da lei 9099/95, os crime de lesão leve e culposa (art. 88 da lei 9099/95) praticados após a vigência da lei, a representação, para estes casos trata-se de condição de proCEDIbilidade. Quanto aos processos penais que ainda não tinham tido início quando da entrada em vigor da lei 9.099/95, a representação funcionou como condição de proceDIbilidade em relação aos crimes de lesão leve e lesão culposa; quanto aos processo que já estavam em andamento a representação funcionou como condição de prosseGUIbilidade. • As ações penais são classificadas conforme quem ocupa o pólo ativo (acusador). • AÇÃO PENAL PÚBLICA: – Ação penal pública incondicionada – Ação penal pública condicionada a representação – Ação penal pública subsidiária da pública • AÇÃO PENAL PRIVADA: – Ação penal exclusivamente privada – Ação penal privada personalíssima – Ação penal privada subsidiária da pública • CÓDIGO PENAL - Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. • § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. • § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. • § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. • § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. • 2 - P. NE BIS IN IDEM PROCESSUAL. • Ninguém pode ser processo duas vezes pela mesma imputação. Esse princípio impede que a pessoa seja processado duas vezes pelo mesmo fato-crime. • Previsto na Convenção Americana de Direito Humanos (CADH) - Pacto de são Jose da Costa Rica -(DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992). • Art. 8º item 4 - O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos. PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL AÇÃO PÚBLICA • P. DA OBRIGATORIEDADE - P. DA LEGALIDADE PROCESSUAL – o MP tem o DEVER de lançar denúncia para os crimes de sua iniciativa, ele não tem a oportunidade de escolher se vai ou não denunciar, • Caráter absoluto até 1995, mitigação em razão da LEI. 9.099/95, no caso de crimes de menor potencial ofensivo • P. DA INDISPONIBILIDADE ou da INDESISTIBILIDADE - – o MP também, não pode dispor da ação, não pode desistir da ação penal. • CPP art. 42 e 576 • EXCEÇÃO: SURSIS PROCESSUAL - suspensão condicional do processo - quando o crime tem pena mínima in abstrato até 1 ano, o processo fica suspenso de 2 a 4 anos. • P. DA DIVISIBILIDADE – o julgamento pode ser desmembrado - STJ RESP 388473 • DIVERGÊNCIA: Há doutrinadores que entendem que nesta ação vigora o princípio da indivisibilidade. O MP seria obrigado a oferecer denúncia contra todos os autores AÇÃO PRIVADA • P. DA OPORTUNIDADE – o querelante o faz se quiser. tem liberdade, discricionariedade de optar pela ação • P. DA DISPONIBILIDADE - pode dispor, desistir da ação penal. Pode renunciar, abandonar a causa, pode perdoar etc. • P. DA INDIVISIBILIDADE – o que vale para um vale para todos. ESTUDO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA • AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – independe de manifestação de vontade • AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - à representação (manifestação da vontade do ofendido ou de seu representante legal) ou requisição do Ministro da Justiça (ato da administração). • AÇÃO PENAL PÚBLICA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA – sua inserção como espécie de ação penal não é pacífica na doutrina e é utilizada em determinadas espécies – LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO PENAL: MP (art. 129 inc. I CF) Exemplos: art. 130 e 131 • Perigo de contágio venéreo • Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: • Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. • § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: • Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. • § 2º - Somente se procede mediante representação. • Perigo de contágio de moléstia grave • Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: • Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. CONDIÇÕES EXIGIDAS NA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA • A atuação do MP depende de algumas condições: – de representação do ofendido ou –de requisição do Ministro da Justiça Ação penal pública condicionada a REPRESENTAÇÃO • REPRESENTAÇÃO – é a autorização do ofendido ou, se menor ou incapaz, de seu representante legal, para que o Estado dê início ao jus persequendi, persecução penal do autor do fato delituoso. • a vítima diz expressamente que tem interesse na persecução penal. • Em relação à representação do ofendido vigora o princípio da oportunidade ou conveniência. REPRESENTAÇÃO • A principal características da representação é a • INFORMALIDADE da representação – a vítima pode manifestar sua vontade de representar de qualquer forma, modo e em qualquer situação pois, a representação é sempre de modo informal, não há necessidade de assinar um termo de representação, o próprio BO registrado pela vítima já retrata a representação. • Quando a vítima é menor e não resida com seu representante legal? • a informalidade permite que o avó, tio, qualquer pessoa com quem a vítima resida, possa representá-la. (STF - HC 86 122.) • REPRESENTAÇÃO – natureza jurídica - é uma condição de procedibilidade (visão processual) e também pode ser entendida como condição de punibilidade (visão penal), afetação direta ao direito de punir. • Em prova de concurso, questão objetiva a resposta mais frequente é a primeira. • ATENÇÃO: se o processo já estiver em andamento e surge uma lei nova passando a exigir a representação para determinada infração penal, neste caso a representação é condição de prosseguibilidade. Ex.: art. 91 da lei 9099/95 nos casos de lesão corporal simples e culposa. DESTINATÁRIO DA REPRESENTAÇÃO • QUALQUER AUTORIDADE – a representação não precisa ser dirigida ao juiz, MP ou DP competente, qualquer delegado de polícia, ou MP ou juiz pode registrar a representação, ou seja, lavrar a termo a representação, mesmo que o crime tenha ocorrido em Amapá pode ser a representação registrada aqui no DF que, se for o caso, endereçará à autoridade competente. • É importante lembrar que para registro de representação não se discute o tema de competência. • CPP Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. • § 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida. • § 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria. • § 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for. • § 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito. • § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15dias. REPRESENTAÇÃO - OFENDIDO • TUDO O QUE FOR DITO QUANTO AO OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO SE APLICA À QUEIXA-CRIME. • TITULARIDADE PARA O OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO - (quem pode oferecer representação) • De acordo com o CPP temos 3 faixas etárias para o exercício do direito de representação: – - OFENDIDO < 18 anos, MENTALMENTE ENFERMO OU RETARDADO MENTAL – - 18 < vítima < 21 – - vítima > 21 anos • O CC não derrogou o CPP, aquele é norma de direito privado e este é norma de direito público. • Atenção para o enunciado das questões. REPRESENTAÇÃO - OFENDIDO • OFENDIDO < 18 anos, MENTALMENTE ENFERMO OU RETARDADO MENTAL • Regra: só quem poderia exercer o direito de representação é seu representante legal. • OBS.: para os tribunais qualquer pessoa que seja responsável pelo menor pode oferecer a representação, visto que a representação não exige formalidade. • Imagine KACILDA, com 17 anos de idade, fora vítima de lesão corporal leve cujo autor é Violêncio, seu vizinho de muitos anos e perigoso traficante de drogas da região, a menina comunica aos pais (representantes legais) o fato, todavia, os pais se acomodam e nada fazem perdendo o prazo de 6 meses para oferecimento da representação. • Essa perda do prazo pelo representante legal atinge ou não o direito da menor? • Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal. • Duas vítimas de ameaça à época do crime Pedro tinha 15 anos e João 17 anos, o pai deles não representou, eles procuraram a VIJ ou o Juiz Criminal e manifestaram seu interesse em representar, foi- lhes nomeado curador especial. • Se o curador especial aceitar e múnus público? • lavra-se a representação e encaminha para delegacia respectiva para apurar. A VIJ ou o Juiz Criminal vai somente suprir a falta da manifestação do representante legal. • mas se o curador especial não representar, o que pode ser feito? • Se o curador especial nomeado pelo juiz não representar, terá que fundamentar sua negativa e aguarda-se a vítima completar 18 anos para então ela mesma representar. • E se o crime prescrever antes da vítima completar 18 anos? • a vítima menor terá o seu semestre decadencial garantida, ou seja, não tem contra si o prazo decadencial em curso, (entendimento de parte da doutrina), mas a prescrição corre normalmente. • não esquecer, o prazo decadencial só começa a correr do conhecimento da autoria, mas a prescrição (pretensão punitiva) corre do cometimento do fato. • Prazo para o curador especial oferecer a representação. É contado a partir de quando? • 6 meses contados da data da nomeação DUPLA LEGITIMIDADE PARA EXERCÍCIO DA REPRESENTAÇÃO • Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal. REPRESENTAÇÃO - OFENDIDO • 18 anos < VÍTIMA < 21 anos • Pelo CPP de 1941 tanto a vítima como seu representante legal podem representar. É a legitimidade concorrente. • Descompasso com o CC, CÓD. ELEIT.(...). • em situação dessa natureza não se fala em derrogação da norma, mas sim em interpretação ab-rogante, ou seja, quando a vítima completar 18 não há mais legitimação concorrente. Com o CC as norma que tratam de representante legal, temos um só divisor de águas 18 anos. • Então o réu com idade entre 18 e 21 anos não vai ter a atenuante da menoridade e a prescrição correr pela metade? • Todas essas regras para representação da vítima aplica-se a Direito Processual Penal. Se for, o réu, quem tiver entre 18 e 21 anos, como se trata de matéria de direito penal, o réu entre 18 e 21 anos não se aplica a interpretação ab-rogante para restringir benefícios penais, então ele continua tendo a menoridade para título de atenuante e computado pela metade o prazo para prescrição, continuam preservados os direitos deles. (art. 115 CP). • A idéia matriz continua sendo a mesma, é norma em benefício do acusado. As mudanças do CC não alteraram o CP. Ação penal condicionada a representação • MORTE DO OFENDIDO • CP Art. 100 - A Ação Penal é Pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. • § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. • CPP Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. • § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. • Quando o ofendido falece o dt de representação é transferido de forma global para o cônjuge, asced, desced., e irmão. • CADI (cônjuge, ascendente, descendente e Irmão) • Há preferência entre os colegitimados? • o companheiro pode exercer o direito de representação? • CCADI (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e Irmão) - CUIDADO: a maioria da doutrina acrescenta o companheiro. • Todavia, há doutrinadores no Processo Penal, que não aceitam o companheiro, porque a lei somente fala de cônjuge e a interpretação extensiva prejudica o réu, pois terá um legitimado a mais. Corrente minoritária. • E o irmão adotivo pode exercer o direito de representação do ofendido morto? • Sim, nesse caso, o irmão adotivo tem todas as prerrogativas do irmão consanguíneo. • PRAZO PARA SUCESSOR – regra geral: o sucessor terá direito ao prazo decadencial restante, sendo que seu prazo só começa a fluir a partir do momento que tomar conhecimento da autoria. (Renato Brasileiro). Ação penal pública condicionada a representação – morte do ofendido • CONTAGEM DO PRAZO • Ex.:1 – A ameaça se deu em 28/02/2009 na presença de todos os parentes do ofendido, este falece em 25/8/2009, até quando os parentes (art. 24 §1º do CPP) poderão exercer o direito de representação do ofendido? • Se antes de morrer o ofendido já sabia quem era o autor, os parentes também sabiam, a estes caberá o prazo residual. • Os parentes têm até 27/08/2009 para oferecer a representação pelo crime de ameaça sofrido pelo ofendido falecido. • Segundo posicionamento: há quem entenda que o prazo de 6 meses é contado da morte ou da declaração de ausência da vítima, mesmo quando o sucessor já conhecia a autoria do fato antes deste momento. (posição minoritária) • Pelo art. 16 da Lei 11.340 de 07/08/2006, quando se tratar de violência doméstica, a retratação pode ser até antes do RECEBIMENTO da denúncia. A denúncia foi apresentada (oferecida) e antes de ser recebida pode ser retratada. • No caso de violência doméstica, a retratação só será aceita em audiência específica em que estejam presentes MP, Juiz e advogado, além das partes e, portanto, temos uma formalidade. • CUIDADO: LEI MARIA DA PENHA LEI 11.340/ art. 16 - nas ações penais públicas condicionadas a representação só será admitida a renúncia a representação perante o juiz em audiência designada para tal finalidade e antes do recebimento da denúncia. • O termo ‘RENÚNCIA’ foi utilizado de forma equivocada. Renúncia é quando abra-se mão de um direito que nunca foi exercido (ex.: renúncia de uma herança). No caso em tela, por óbvio se o MP já ofereceu denúncia é porque o direito de representação já foi exercido. Retratação é quando já se exerceu o direito e se arrepende, volta atrás. • Nesse sentido a Lei Maria da Penha usa a expressão ‘renúncia’ de maneira equivocada, pois não se pode renunciar a um direito que já foi exercido assim, onde o art. 16 diz RENÚNCIA, leia-se RETRATAÇÃO. • ATENÇÃO: nesta lei a retratação da representação pode ser ofertada até antes do recebimento da denúncia. Ação penal pública CONDICIONADA A REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA • CONCEITO: requisição é a manifestação da vontade do MJ no sentido de que possui interesse na persecução penal do fato delituoso. • O termo REQUISIÇÃO, neste caso não é sinônimo de ordem, a ação penal continua sendo de natureza público tendo como titular o MP, trata-se de uma condição específica da ação penal, por mais que exista a requisição do MJ quem vai analisar se deve (se houver condições da ação) ou não oferecer denúncia é o MP. • São raros os crimes que dependem de requisição do MJ, tais como, crimes contra a honra do presidente da república ou chefes de Estados estrangeiros. • C.1 - decreto lei 201/67 art. 2º §2ª - trata da responsabilidade de prefeitos. Os prefeitos no exercício de suas atribuições são julgados pelo TJ Estadual e portanto, o titular da ação seria o MP estadual. Se o MP estadual ficar inerte, o interessado pode solicitar as providências ao MPU na pessoa do PGR (chefe do MPU). (não é pacífico) • C.2 - Código Eleitoral Lei 4737/65 - esse tipo de ação estaria prevista no art. 357 §§3º e 4º - não existe MP eleitoral assim, em comarcas em que não há MPU, quem atua como promotor eleitoral é o próprio MP estadual por delegação. Se o MP ficar inerte e não oferecer denúncia no prazo legal, quem vai atuar nessa hipótese será o Procurador Regional Eleitoral, PRE (membro do MPU). Sai do MP estadual e vai parar no MPU, razão pela qual alguns classificam como ação penal pública subsidiária da pública. • C.3 - incidente de deslocamento de competência, prevista na CF/88 art. 109 inc V- A e §5º. Nos crime envolvendo grave violação aos direitos humanos, se ficar caracterizado a inércia do órgão do MP estadual, desloca-se a competência da Justiça Estadual para justiça Federal, ou seja, desloca-se também a atribuição do MP Estadual para o MPU. • SUBSTITUTO PROCESSUAL – o ofendido ou seu representante legal atua como substituto processual do Estado • SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, a vítima atua em nome próprio, passa a ser o órgão de acusação, pedindo direito alheio, qual seja: jus puniendi, o direito de punir é do Estado. AÇÃO PENAL PRIVADA • Autor da ação – QUERELANTE • Acusado – QUERELADO • Peça acusatória – QUEIXA-CRIME • Os princípios da ação penal privada foram estudas no roteiro anterior anterior “Ação Penal ” • A legitimidade para o exercício do direito de ação penal de iniciativa privada e o prazo decadencial para o exercício da queixa-crime, já foram devidamente abordados quando do estudo da representação (aplica-se as mesmas regras) A - AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA ou AÇÃO PENAL PRIVADA PROPRIAMENTE DITA ou EXCLUSIVAMENTE PRIVADA • É A REGRA. • titularizada pela própria vítima, ou por seu representante legal (vítima com menos de 18). • é a única que admite sucessão por morte ou ausência. Se a vítima morre ou é declarada ausente, o direito de ação passa para o CADI (art. 31 do CPP). CADI – ART. 31 DO CPP • Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao – Cônjuge, – Ascendente, – Descendente ou – Irmão. – *companheiro B - AÇÃO PENAL PERSONALÍSSIMA • titularidade é exclusiva do querelante (ofendido), ou seja, tem apenas um legitimado, a própria VÍTIMA, • é uma legitimidade ativa reduzidíssima. • não há falar em sucessão processual no caso de morte ou ausência da vítima, portanto, não tem aplicação do CADI (art. 31 do CPP). EMANCIPAÇÃO • E A VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS EMANCIPADA QUE SE CASA EM ERRO? • Tem que esperar completar 18 anos para oferecer a queixa-crime, haja vista que seu representante legal NÃO possui legitimidade para promover ação penal privada de natureza personalíssima. • A emancipação pelo casamento não produz efeito no processo penal, nem para tornar o menor imputável, nem tampouco para lhe outorgar capacidade para exercer a ação penal. • o PRAZO PARA EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA – • 6 MESES – todavia a forma de contá-lo é diferente, conta-se esse prazo da TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CÍVEL de anulação do casamento. • Art. 236 Parágrafo único do CP- A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA • DIREITO FUNDAMENTAL: • Art. 5º LIX da CF - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. • É cabível no caso de inércia do MP – desídia do MP de cumprir com o dever constitucional de propor ação penal pública • Funciona como forma de fiscalização do exercício da ação penal pública pelo MP. • Ocorre a ação penal privada subsidiária da pública por INÉRCIA DO MP, quando NÃO OFERECE DENÚNCIA NO PRAZO LEGAL. • PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PARA : • RÉU PRESO: – 5 DIAS • RÉU SOLTO: – 15 DIAS Ação penal privada subsidiária da pública • Art. 46 do CPP. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. PRAZO – na ação penal privada subsidiária da pública • O prazo para oferecimento da QUEIXA SUBSTITUTIVIA também é de 6 meses. • Todavia, essa prazo começa a fluir do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. (art. 38 última parte CPP) • Considerando que o MP recebeu os autos de IP de investigado solto em data de 02 de maio de 2011 (segunda-feira), responda: • 1 - qual o ultimo dia que o MP pode oferecer denúncia? • 2 - Em caso de inércia do MP qual a providência a ser tomada? • 3 – qual o último dia que o ofendido terá para oferecer queixa-subsdiária? • 1 - Nos termos do art. 46 CPP qual o último dia que o MP pode oferecer denúncia? – Nos termos do art. 46 CPP o MP tem 15 dias para oferecer denúncia, e tendo em conta que o prazo de natureza processual só começa a fluir do primeiro dia útil subsequente, no caso dia 03 de maio de 2011 (terça-feira) – temos que o prazo para o oferecimento da denúncia finda-se no dia 17 de maio de 2011, último dia do prazo do órgão ministerial oferecer denúncia • 2 - Em caso de inércia do MP qual a providência a ser tomada? – Poderá o ofendido intentar queixa-subsidiária em que a ação passa a ser ação penal privada subsidiária da pública.