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Acidentes de trabalho, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito do Trabalho e da Segurança Social

Regime juridico do acidente de Trabalho e doencas profissionais

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2018
Em oferta
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Compartilhado em 08/01/2018

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REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
CONSELHO DE MINISTROS
FUNDAMENTAÇÃO
A actividade laboral comporta diversos riscos profissionais que, quando não
devidamente controlados, são susceptíveis de causar acidentes de trabalho ou
doenças profissionais.
O regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais em vigor é
regido pelo Diploma Legislativo nº 1706, de 19 de Outubro de 1957, que se
mostra desajustado da realidade actual para cobertura de acidentes de trabalho e
doenças profissionais que o desenvolvimento das relações jurídico-laborais
apresenta.
As grandes críticas sobre o diploma acima citado prendem-se com o facto de a
sua aplicação por um lado, propiciar pensões e indemnizações extremamente
irrisórias e sem actualizações consentâneas com a situação ou necessidades dos
beneficiários.
Por outro lado, o mesmo é discriminatório, pois, não foi concebido para
proteger cidadãos moçambicanos, contendo por isso expressões inadequadas e
ultrapassadas, como facilmente se pode aferir do artigo 67º do diploma em
revisão, quando expressamente refere que as entidades patronais que
actualmente exercem qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial e
empreguem normalmente mais de cinco trabalhadores não indígenas, deverão
obrigatoriamente transferir a sua responsabilidade…”
O Artigo 95 da Constituição da República de Moçambique e as convenções
fundamentais da Organização Internacional do Trabalho consagram o direito à
assistência em caso de incapacidade e na velhice para todos os cidadãos.
Assim, a Lei do Trabalho em vigor, na perspectiva de garantir uma protecção
razoável, no capítulo VI (artigos 216 a 236) fixou as regras gerais sobre esta
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REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

CONSELHO DE MINISTROS

FUNDAMENTAÇÃO

A actividade laboral comporta diversos riscos profissionais que, quando não devidamente controlados, são susceptíveis de causar acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

O regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais em vigor é regido pelo Diploma Legislativo nº 1706, de 19 de Outubro de 1957, que se mostra desajustado da realidade actual para cobertura de acidentes de trabalho e doenças profissionais que o desenvolvimento das relações jurídico-laborais apresenta.

As grandes críticas sobre o diploma acima citado prendem-se com o facto de a sua aplicação por um lado, propiciar pensões e indemnizações extremamente irrisórias e sem actualizações consentâneas com a situação ou necessidades dos beneficiários.

Por outro lado, o mesmo é discriminatório, pois, não foi concebido para proteger cidadãos moçambicanos, contendo por isso expressões inadequadas e ultrapassadas, como facilmente se pode aferir do artigo 67º do diploma em revisão, quando expressamente refere que “as entidades patronais que actualmente exercem qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial e empreguem normalmente mais de cinco trabalhadores não indígenas, deverão obrigatoriamente transferir a sua responsabilidade…”

O Artigo 95 da Constituição da República de Moçambique e as convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho consagram o direito à assistência em caso de incapacidade e na velhice para todos os cidadãos.

Assim, a Lei do Trabalho em vigor, na perspectiva de garantir uma protecção razoável, no capítulo VI (artigos 216 a 236) fixou as regras gerais sobre esta

matéria e que constitui base para a presente proposta do regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Esta proposta visa conformar o regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais à actual lei do trabalho, introduzir novas fórmulas para o cálculo das pensões e indemnizações bem como a possibilidade da revisão das pensões em resultado do agravamento ou em função da corrosão dos elementos que serviram de base para o seu cálculo.

Assim, a aprovar-se este instrumento normativo estarão actualizadas, consolidadas e adequadas as formas de provimento de protecção social dos trabalhadores e/ou suas famílias na eventualidade de acidente de trabalho e doença profissional.

REGULAMENTO QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE

ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS

Capítulo I Disposições gerais Artigo 1 Objecto

  1. O presente regulamento estabelece o regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
  2. Às doenças profissionais aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas relativas aos acidentes de trabalho.

Artigo 2 Âmbito de aplicação

  1. Este regulamento aplica-se aos trabalhadores, nacionais e estrangeiros, por conta de outrem, bem como aos administradores, directores, gerentes ou equiparados.
  2. O presente regulamento não se aplica aos funcionários e agentes do Estado e das Autarquias Locais.

Artigo 3 Definições As definições constam do glossário em anexo, que também é parte integrante do presente regulamento.

Artigo 4 Trabalhadores por conta de outrem Para efeitos do presente regulamento, trabalhadores por conta de outrem, são todos aqueles que se encontram vinculados a um empregador por contrato individual e colectivo de trabalho, ou equiparados e os praticantes, aprendizes, estagiários assim como os que, considerando-se na dependência económica e jurídica da pessoa servida, lhe prestem em conjunto ou individualmente, determinado serviço.

Artigo 5 Prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais O empregador deve adoptar as medidas prescritas nas leis e regulamentos relativos à prevenção dos acidentes de trabalho e doenças profissionais,

devendo, entre outras medidas, formar os trabalhadores sobre as normas de prevenção de riscos profissionais.

Artigo 6 Proibição de descontos na remuneração É vedado ao empregador o desconto de qualquer quantia sobre a remuneração dos trabalhadores ao seu serviço a título de compensação pelos encargos resultantes da aplicação deste regulamento, sendo nulos os acordos celebrados com esse objectivo.

Artigo 7 Sistema e unidade de seguro

  1. Os empregadores são obrigados a transferir a responsabilidade para a cobertura dos respectivos acidentes de trabalho e doenças profissionais para entidades seguradoras legalmente autorizadas na República de Moçambique.
  2. As entidades empregadoras podem celebrar seguros complementares mais favoráveis.
  3. Na data da admissão ao trabalho, o empregador deve possuir um seguro colectivo que abrange o trabalhador, para cobertura dos respectivos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
  4. Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 57 deste regulamento, a responsabilidade nele prevista recai sobre o empregador, sendo a entidade seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais.
  5. Quando a remuneração declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela remuneração, sendo que o empregador responde, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a assistência médica, medicamentosa e transporte, na respectiva proporção.
  6. A declaração de remunerações inferiores ao real para efeitos de pagamento de apólice constitui violação do presente Regulamento e é passível de sanções.

funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.

  1. Considera-se ainda acidente de trabalho o que ocorra:

a) Na ida ou regresso do local de trabalho, quando utilizado meio de transporte fornecido pelo empregador ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso;

b) Antes ou depois da prestação do trabalho, desde que directamente relacionado com a preparação ou termo dessa prestação;

c) Por ocasião da prestação do trabalho fora do local e tempo do trabalho normal, se verificar enquanto o trabalhador executa ordens ou realiza serviços sob direcção e autoridade do empregador;

d) Na execução de serviços, ainda que não profissionais, fora do local e tempo de trabalho, prestados espontâneamente pelo trabalhador ao empregador de que possa resultar proveito económico para este;

e) No local onde ao trabalhador deve ser prestado qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esses fins.

Artigo 10 Prova de origem da lesão

  1. A lesão contraída nas circunstâncias referidas no artigo anterior presume-se até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho.
  2. Se a lesão resultante do acidente de trabalho não tiver manifestação imediata, compete ao sinistrado ou aos seus beneficiários legais provar que foi consequência dele.
  3. Para o efeito do estabelecido no número anterior o trabalhador deve ser referido à Junta Nacional de Saúde pela Inspecção-Geral do Trabalho.

Artigo 11 Descaracterização de acidente de trabalho

  1. O empregador não está obrigado a indemnizar o acidente que:

a) For intencionalmente provocado pelo próprio sinistrado;

b) Resultar de negligência indesculpável do sinistrado, por acto ou omissão de ordens expressas, recebidas de pessoas a quem estiver profissionalmente subordinado;

c) Resultar dos actos da vítima que diminuam as condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou exigidas pela natureza particular do trabalho;

d) For consequência de ofensas corporais voluntárias, excepto se estas tiverem relação imediata com outro acidente ou a vítima as tiver sofrido devido à natureza das funções que desempenhe;

e) Advier da privação do uso da razão do sinistrado, permanente ou ocasional, excepto se a privação derivar da própria prestação do trabalho, ou se o empregador, conhecendo o estado do sinistrado consentir na prestação;

f) Provier de caso de força maior, salvo se constituir risco normal da profissão ou se produzir durante a execução de serviço expressamente ordenado pelo empregador, em condições de perigo manifesto.

  1. A verificação das circunstâncias previstas no presente artigo não dispensa aos empregadores a obrigação da prestação dos primeiros socorros aos trabalhadores sinistrados e do seu transporte para uma unidade sanitária.

Artigo 12 Predisposição patológica e incapacidade

  1. A predisposição patológica da vítima do acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando esta tiver sido ocultada no momento da sua admissão.

contratada a prestar serviços e não esteja sob a direcção efectiva destas.

Artigo 15 Direito a assistência Todos os trabalhadores por conta de outrem têm direito a assistência médica e medicamentosa imediata em caso de acidente de trabalho ou doença profissional.

Artigo 16 Direito à reparação

  1. Todo o trabalhador por conta de outrem tem direito à reparação, em caso de acidente de trabalho e doença profissional, salvo quando resulte de embriaguês, de estado de drogado ou de intoxicação voluntária da vítima.
  2. O direito à reparação por virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, pressupõe um esforço do empregador para ocupar o trabalhador sinistrado num posto de trabalho compatível com a sua capacidade residual.
  3. Na impossibilidade de enquadrar o trabalhador nos termos descritos no número anterior, o empregador pode rescindir o contrato devendo neste caso indemnizar o trabalhador segundo o regime da justa causa por parte do trabalhador, nos termos estabelecidos na lei do trabalho.

Artigo 17 Despedimento durante a incapacidade temporária O despedimento sem justa causa do trabalhador temporariamente incapacitado em resultado de acidente de trabalho confere àquele, sem prejuízo de outros direitos consagrados na lei, caso opte pela não reintegração, o direito a uma indemnização igual à prevista no nº 3 do artigo anterior.

Artigo 18 Acidente originado por outro trabalhador ou terceiros

  1. Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou terceiro, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aquele, nos termos da lei geral.
  2. Se o sinistrado receber de outro trabalhador ou de terceiros, indemnização superior à devida pela entidade responsável, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
  3. Se a indemnização arbitrada ao trabalhador ou terceiro a favor do sinistrado for inferior ao valor total dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele valor, devendo a entidade responsável assumir o valor respeitante à diferença.
  4. A entidade responsável que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os indivíduos referidos no número 1 deste artigo, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
  5. O empregador e a seguradora são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis pelo acidente, a indemnização a que se refere este artigo.
  6. Em qualquer dos casos não é permitido receber duas indemnizações pelo mesmo acidente.

Artigo 19 Tipo de prestações

  1. As prestações para reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais, podem ser em espécie e em dinheiro.
  2. As prestações em espécie são de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar ou quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa.

d) Intoxicação pela acção das poeiras, gases e vapores industriais sendo como tais considerados, os gases de combustão interna das máquinas frigoríficas; e) Exposição de fibras ou poeiras de amianto no ar ou poeiras de produtos contendo amianto; f) Intoxicação pela acção dos raios X ou substâncias radioactivas; g) Infecções carbunculosas; h) Dermatoses profissionais.

  1. Se a doença de que padece o trabalhador não constar da lista nacional das doenças profissionais, mas havendo uma relação entre ela e o ambiente laboral, o médico assistente deve comprovar a existência dessa relação, constituindo-se assim o trabalhador no direito à reparação, nos termos definidos neste Regulamento.
  2. As indústrias ou profissões com maior propensão de provocar doenças profissionais constam de regulamentação específica.

Artigo 21 Actualização da lista de doenças profissionais A lista de doenças profissionais referida no n.° 2 do artigo anterior será revista

e actualizada, sempre que se mostrar necessário, por diploma do Ministro que

superintende a área da Saúde.

Artigo 22 Comissão Técnica Conjunta Para os efeitos estabelecidos no artigo anterior, os Ministros que

superintendem as áreas do Trabalho e da Saúde criarão por Diploma Ministerial

conjunto, uma comissão composta por técnicos dos dois Ministérios para

proceder estudos e análise das matérias relativas a higiene segurança e saúde no

trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 23 Prova das doenças profissionais

  1. Para o trabalhador beneficiar das disposições deste regulamento relativamente às doenças profissionais, terá de provar:

a) Que é portador de uma das doenças constantes da lista nacional de doenças profissionais, devendo apresentar um mapa passado pela Junta Nacional de Saúde, elaborado em triplicado destinando-se um à empresa, outro ao trabalhador e ao arquivo na Junta Provincial de Saúde;

b) Que trabalha habitualmente em alguma das actividades susceptíveis de provocar doenças profissionais ou que esteve sujeito ao risco dessa doença por virtude da sua actividade profissional.

  1. A prova destes factos constitui presunção de que a doença de que padece o trabalhador está relacionada com o trabalho prestado.

Artigo 24 Intervenção da Inspecção Geral do Trabalho e do Ministério Público

  1. Para efeitos de obtenção da prova referida no n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador deve solicitar ao seu empregador a emissão de guia para se apresentar à Junta Provincial de Saúde para efeitos de exames médicos.
  2. Em caso de o empregador se recusar a fornecer ao trabalhador a guia referida no número anterior, este pode recorrer à Inspecção do Trabalho local que notificará a empresa para, no prazo de três dias, se apresentar munida do processo individual do trabalhador e da guia devidamente preenchida.
  3. Expirado o prazo referido no número anterior sem que o empregador se tenha apresentado, a Inspecção Geral do Trabalho, oficiosamente, fornece ao trabalhador a guia para se apresentar à Junta Provincial de Saúde e autua imediatamente o faltoso, nos termos estabelecidos na lei do trabalho.
  4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Ministério Público pode, em face de uma participação, referir o trabalhador à Junta Provincial de Saúde para efeitos de exames médicos.
  1. Se o estado do sinistrado ou outra circunstância impeditiva não permitir o cumprimento do disposto no número anterior, o prazo contar-se-á a partir da data da cessação do impedimento.
  2. Se a lesão se revelar ou for reconhecida em data posterior à do acidente, o prazo contar-se-á a partir da data da revelação ou do reconhecimento.
  3. Quando o sinistrado não participar o acidente tempestivamente e por tal motivo tiver sido impossível ao empregador ou ao seu represente legal prestar-lhe a assistência necessária, a incapacidade judicialmente reconhecida como consequência daquela falta não confere direito às prestações previstas no presente regulamento, na medida em que dela tenha resultado.

Artigo 27 Comunicação da entidade empregadora

  1. O empregador deve comunicar os acidentes de trabalho e doenças profissionais à Inspecção Geral do Trabalho nos termos estabelecidos na Lei do Trabalho e no Regulamento da Inspecção Geral do Trabalho, bem como ao Ministério que tutela o sector em que se insere a empresa.
  2. O empregador que tenha feito o seguro dos seus trabalhadores deve participar, por escrito, à entidade seguradora, no prazo estabelecido pela respectiva apólice.
  3. O empregador que não tenha transferido a sua responsabilidade deve comunicar por escrito ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho, a ocorrência de acidente de trabalho ou diagnóstico de doença profissional, independentemente das consequências dele resultantes e de qualquer apreciação das condições legais de reparação, no prazo de oito dias contados a partir da data da participação a que se refere o artigo anterior ou data do conhecimento do acidente, quando o sinistrado tenha estado impossibilitado de fazer ou mandar fazer essa participação no prazo legal.

Artigo 28 Trabalho a bordo de embarcações

  1. Se o sinistrado for inscrito marítimo, a participação deverá ser feita pelo capitão do barco ao capitão do porto onde ocorreu o acidente ou onde o

barco primeiro atracar se aquele tiver ocorrido no mar, contando-se o prazo desde a data do acidente ou da chegada.

  1. Na hipótese do número anterior o capitão do porto fará imediata remessa da participação para o Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho.

Artigo 29 Participação das empresas de seguros As empresas de seguros devem participar ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho, por escrito, no prazo de três dias a contar da alta, os acidentes de trabalho que tenham resultado em incapacidade permanente absoluta ou parcial e, imediatamente logo que tiverem conhecimento, aqueles que tenham resultado em morte.

Artigo 30 Faculdade de participação Nos prazos referidos nos artigos anteriores, a participação do acidente de trabalho ou doença profissional ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho, pode também ser feita:

a) Pelo sinistrado, directamente ou por interposta pessoa;

b) Pela autoridade que tenha tomado conhecimento do acidente de trabalho, quando o sinistrado seja incapaz;

c) Pelo director do estabelecimento hospitalar, acção social ou prisional onde o sinistrado se encontrava, tendo o acidente ocorrido ao serviço de outra entidade.

Artigo 31 Participação obrigatória em caso de morte Todas as instituições sanitárias são obrigadas a participar ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho e à Inspecção Geral do Trabalho, o falecimento de qualquer trabalhador sinistrado e, da mesma forma, participar à pessoa ao cuidado de quem ele esteve.

Artigo 32 Formalidades de participação A participação do acidente de trabalho ou doença profissional ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho deve obedecer aos procedimentos

  1. Não confere direito às prestações estabelecidas neste Regulamento a incapacidade judicialmente reconhecida como consequência de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições médicas.
  2. Considera-se sempre justificada a recusa de intervenção cirúrgica quando, pela sua natureza ou pelo estado do sinistrado, ponha em risco a vida deste, desde que devidamente fundamentado pelo parecer do médico assistente.

Artigo 36 Despesas com hospitalização As despesas com a hospitalização de qualquer sinistrado no trabalho são pagas pela entidade responsável, que deve, para esse efeito, assinar termo de responsabilidade acompanhado de um depósito de garantia, ou apresentar outro tipo de garantia.

Artigo 37 Termo de responsabilidade

  1. No caso de a entidade responsável se recusar a assinar o termo de

responsabilidade, o médico assistente deve assistir o sinistrado e referir a ocorrência ao director da unidade sanitária que enviará, de imediato, a participação à Inspecção Geral do Trabalho e ao Ministério Público para procedimentos subsequentes.

  1. O Ministério Público desencadeará todo o processo com vista ao

cumprimento do estipulado por lei referente ao direito de assistência ao trabalhador sinistrado.

  1. Para o efeito de pagamento das despesas pela entidade responsável o

director da unidade sanitária deve requerer ao Ministério Público, no prazo prescricional de trinta dias, a junção ao respectivo processo das notas dos honorários clínicos e das despesas efectuadas com a hospitalização.

Artigo 38 Assistência médica

  1. A entidade responsável tem o direito de designar o médico assistente do sinistrado.
  1. O sinistrado poderá, no entanto, recorrer a qualquer médico nos seguintes casos:

a) Se a entidade responsável ou quem a represente não nomear médico assistente ou enquanto o não fizer; b) Se a entidade responsável ou quem a represente não se encontrar no local do acidente e houver urgência na prestação dos primeiros socorros; c) Se a entidade responsável renunciar ao direito de escolher o médico assistente; d) Quando lhe for dada alta sem melhoria clínica, o sinistrado deve requerer ao director clínico da respectiva unidade sanitária, uma nova avaliação para a confirmação do seu estado.

  1. Enquanto não houver médico assistente designado, será como tal considerado, para todos os efeitos legais, o médico que tratar o sinistrado.
  2. Quando não satisfeito com o atendimento do director clínico o sinistrado pode interpor recursos hieráraquicos, contenciosos, bem como à Ordem dos Médicos de Moçambique.

Artigo 39 Substituição legal do médico assistente Durante o internamento hospitalar, o médico assistente será substituído nas suas funções por um médico do mesmo hospital, embora o mesmo conserve o direito de acompanhar a evolução clínica do sinistrado em coordenação com o médico substituto.

Artigo 40 Contestação das resoluções do médico assistente O sinistrado ou a entidade responsável têm o direito de não se conformar com as resoluções do médico assistente ou de quem legalmente o substituir.