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Regime juridico do acidente de Trabalho e doencas profissionais
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Compartilhado em 08/01/2018
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A actividade laboral comporta diversos riscos profissionais que, quando não devidamente controlados, são susceptíveis de causar acidentes de trabalho ou doenças profissionais.
O regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais em vigor é regido pelo Diploma Legislativo nº 1706, de 19 de Outubro de 1957, que se mostra desajustado da realidade actual para cobertura de acidentes de trabalho e doenças profissionais que o desenvolvimento das relações jurídico-laborais apresenta.
As grandes críticas sobre o diploma acima citado prendem-se com o facto de a sua aplicação por um lado, propiciar pensões e indemnizações extremamente irrisórias e sem actualizações consentâneas com a situação ou necessidades dos beneficiários.
Por outro lado, o mesmo é discriminatório, pois, não foi concebido para proteger cidadãos moçambicanos, contendo por isso expressões inadequadas e ultrapassadas, como facilmente se pode aferir do artigo 67º do diploma em revisão, quando expressamente refere que “as entidades patronais que actualmente exercem qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial e empreguem normalmente mais de cinco trabalhadores não indígenas, deverão obrigatoriamente transferir a sua responsabilidade…”
O Artigo 95 da Constituição da República de Moçambique e as convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho consagram o direito à assistência em caso de incapacidade e na velhice para todos os cidadãos.
Assim, a Lei do Trabalho em vigor, na perspectiva de garantir uma protecção razoável, no capítulo VI (artigos 216 a 236) fixou as regras gerais sobre esta
matéria e que constitui base para a presente proposta do regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Esta proposta visa conformar o regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais à actual lei do trabalho, introduzir novas fórmulas para o cálculo das pensões e indemnizações bem como a possibilidade da revisão das pensões em resultado do agravamento ou em função da corrosão dos elementos que serviram de base para o seu cálculo.
Assim, a aprovar-se este instrumento normativo estarão actualizadas, consolidadas e adequadas as formas de provimento de protecção social dos trabalhadores e/ou suas famílias na eventualidade de acidente de trabalho e doença profissional.
Capítulo I Disposições gerais Artigo 1 Objecto
Artigo 2 Âmbito de aplicação
Artigo 3 Definições As definições constam do glossário em anexo, que também é parte integrante do presente regulamento.
Artigo 4 Trabalhadores por conta de outrem Para efeitos do presente regulamento, trabalhadores por conta de outrem, são todos aqueles que se encontram vinculados a um empregador por contrato individual e colectivo de trabalho, ou equiparados e os praticantes, aprendizes, estagiários assim como os que, considerando-se na dependência económica e jurídica da pessoa servida, lhe prestem em conjunto ou individualmente, determinado serviço.
Artigo 5 Prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais O empregador deve adoptar as medidas prescritas nas leis e regulamentos relativos à prevenção dos acidentes de trabalho e doenças profissionais,
devendo, entre outras medidas, formar os trabalhadores sobre as normas de prevenção de riscos profissionais.
Artigo 6 Proibição de descontos na remuneração É vedado ao empregador o desconto de qualquer quantia sobre a remuneração dos trabalhadores ao seu serviço a título de compensação pelos encargos resultantes da aplicação deste regulamento, sendo nulos os acordos celebrados com esse objectivo.
Artigo 7 Sistema e unidade de seguro
funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
a) Na ida ou regresso do local de trabalho, quando utilizado meio de transporte fornecido pelo empregador ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso;
b) Antes ou depois da prestação do trabalho, desde que directamente relacionado com a preparação ou termo dessa prestação;
c) Por ocasião da prestação do trabalho fora do local e tempo do trabalho normal, se verificar enquanto o trabalhador executa ordens ou realiza serviços sob direcção e autoridade do empregador;
d) Na execução de serviços, ainda que não profissionais, fora do local e tempo de trabalho, prestados espontâneamente pelo trabalhador ao empregador de que possa resultar proveito económico para este;
e) No local onde ao trabalhador deve ser prestado qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esses fins.
Artigo 10 Prova de origem da lesão
Artigo 11 Descaracterização de acidente de trabalho
a) For intencionalmente provocado pelo próprio sinistrado;
b) Resultar de negligência indesculpável do sinistrado, por acto ou omissão de ordens expressas, recebidas de pessoas a quem estiver profissionalmente subordinado;
c) Resultar dos actos da vítima que diminuam as condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou exigidas pela natureza particular do trabalho;
d) For consequência de ofensas corporais voluntárias, excepto se estas tiverem relação imediata com outro acidente ou a vítima as tiver sofrido devido à natureza das funções que desempenhe;
e) Advier da privação do uso da razão do sinistrado, permanente ou ocasional, excepto se a privação derivar da própria prestação do trabalho, ou se o empregador, conhecendo o estado do sinistrado consentir na prestação;
f) Provier de caso de força maior, salvo se constituir risco normal da profissão ou se produzir durante a execução de serviço expressamente ordenado pelo empregador, em condições de perigo manifesto.
Artigo 12 Predisposição patológica e incapacidade
contratada a prestar serviços e não esteja sob a direcção efectiva destas.
Artigo 15 Direito a assistência Todos os trabalhadores por conta de outrem têm direito a assistência médica e medicamentosa imediata em caso de acidente de trabalho ou doença profissional.
Artigo 16 Direito à reparação
Artigo 17 Despedimento durante a incapacidade temporária O despedimento sem justa causa do trabalhador temporariamente incapacitado em resultado de acidente de trabalho confere àquele, sem prejuízo de outros direitos consagrados na lei, caso opte pela não reintegração, o direito a uma indemnização igual à prevista no nº 3 do artigo anterior.
Artigo 18 Acidente originado por outro trabalhador ou terceiros
Artigo 19 Tipo de prestações
d) Intoxicação pela acção das poeiras, gases e vapores industriais sendo como tais considerados, os gases de combustão interna das máquinas frigoríficas; e) Exposição de fibras ou poeiras de amianto no ar ou poeiras de produtos contendo amianto; f) Intoxicação pela acção dos raios X ou substâncias radioactivas; g) Infecções carbunculosas; h) Dermatoses profissionais.
Artigo 21 Actualização da lista de doenças profissionais A lista de doenças profissionais referida no n.° 2 do artigo anterior será revista
e actualizada, sempre que se mostrar necessário, por diploma do Ministro que
superintende a área da Saúde.
Artigo 22 Comissão Técnica Conjunta Para os efeitos estabelecidos no artigo anterior, os Ministros que
superintendem as áreas do Trabalho e da Saúde criarão por Diploma Ministerial
conjunto, uma comissão composta por técnicos dos dois Ministérios para
proceder estudos e análise das matérias relativas a higiene segurança e saúde no
trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Artigo 23 Prova das doenças profissionais
a) Que é portador de uma das doenças constantes da lista nacional de doenças profissionais, devendo apresentar um mapa passado pela Junta Nacional de Saúde, elaborado em triplicado destinando-se um à empresa, outro ao trabalhador e ao arquivo na Junta Provincial de Saúde;
b) Que trabalha habitualmente em alguma das actividades susceptíveis de provocar doenças profissionais ou que esteve sujeito ao risco dessa doença por virtude da sua actividade profissional.
Artigo 24 Intervenção da Inspecção Geral do Trabalho e do Ministério Público
Artigo 27 Comunicação da entidade empregadora
Artigo 28 Trabalho a bordo de embarcações
barco primeiro atracar se aquele tiver ocorrido no mar, contando-se o prazo desde a data do acidente ou da chegada.
Artigo 29 Participação das empresas de seguros As empresas de seguros devem participar ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho, por escrito, no prazo de três dias a contar da alta, os acidentes de trabalho que tenham resultado em incapacidade permanente absoluta ou parcial e, imediatamente logo que tiverem conhecimento, aqueles que tenham resultado em morte.
Artigo 30 Faculdade de participação Nos prazos referidos nos artigos anteriores, a participação do acidente de trabalho ou doença profissional ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho, pode também ser feita:
a) Pelo sinistrado, directamente ou por interposta pessoa;
b) Pela autoridade que tenha tomado conhecimento do acidente de trabalho, quando o sinistrado seja incapaz;
c) Pelo director do estabelecimento hospitalar, acção social ou prisional onde o sinistrado se encontrava, tendo o acidente ocorrido ao serviço de outra entidade.
Artigo 31 Participação obrigatória em caso de morte Todas as instituições sanitárias são obrigadas a participar ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho e à Inspecção Geral do Trabalho, o falecimento de qualquer trabalhador sinistrado e, da mesma forma, participar à pessoa ao cuidado de quem ele esteve.
Artigo 32 Formalidades de participação A participação do acidente de trabalho ou doença profissional ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho deve obedecer aos procedimentos
Artigo 36 Despesas com hospitalização As despesas com a hospitalização de qualquer sinistrado no trabalho são pagas pela entidade responsável, que deve, para esse efeito, assinar termo de responsabilidade acompanhado de um depósito de garantia, ou apresentar outro tipo de garantia.
Artigo 37 Termo de responsabilidade
responsabilidade, o médico assistente deve assistir o sinistrado e referir a ocorrência ao director da unidade sanitária que enviará, de imediato, a participação à Inspecção Geral do Trabalho e ao Ministério Público para procedimentos subsequentes.
cumprimento do estipulado por lei referente ao direito de assistência ao trabalhador sinistrado.
director da unidade sanitária deve requerer ao Ministério Público, no prazo prescricional de trinta dias, a junção ao respectivo processo das notas dos honorários clínicos e das despesas efectuadas com a hospitalização.
Artigo 38 Assistência médica
a) Se a entidade responsável ou quem a represente não nomear médico assistente ou enquanto o não fizer; b) Se a entidade responsável ou quem a represente não se encontrar no local do acidente e houver urgência na prestação dos primeiros socorros; c) Se a entidade responsável renunciar ao direito de escolher o médico assistente; d) Quando lhe for dada alta sem melhoria clínica, o sinistrado deve requerer ao director clínico da respectiva unidade sanitária, uma nova avaliação para a confirmação do seu estado.
Artigo 39 Substituição legal do médico assistente Durante o internamento hospitalar, o médico assistente será substituído nas suas funções por um médico do mesmo hospital, embora o mesmo conserve o direito de acompanhar a evolução clínica do sinistrado em coordenação com o médico substituto.
Artigo 40 Contestação das resoluções do médico assistente O sinistrado ou a entidade responsável têm o direito de não se conformar com as resoluções do médico assistente ou de quem legalmente o substituir.