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Opinião Técnica da Comissão sobre Guarda Provisória de Animais Silvestres - CRMV-RS, Notas de estudo de Administração Empresarial

A opinião técnica da comissão de animais selvagens do crmv-rs sobre a resolução 457 do conselho nacional do meio ambiente que trata da guarda provisória de animais silvestres. A comissão expressa suas preocupações sobre o termo de depósito de animais silvestres, a falta de preparação dos estados para gerir a demanda de manejo de fauna em cativeiro e a complexidade de manter animais silvestres em cativeiro.

Tipologia: Notas de estudo

2014

Compartilhado em 19/12/2014

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douglas-fabiano-de-melo-8 🇧🇷

4.7

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Nota Oficial Comissão Regional de Animais Selvagens – Aprovada em 09/07/13
Tendo a vista a publicação da Resolução 457 do Conselho Nacional do Meio
Ambiente, do Ministério do Meio Ambiente, que trata da Guarda provisória de animal
silvestre apreendido, resgatado ou proveniente de entrega espontânea, a Comissão de Animais
Selvagens do CRMV- RS vem a público manifestar sua opinião técnica sobre o assunto:
Talvez o ponto mais contundente da Resolução seja O Termo de Depósito de Animais
Silvestres, que transfere ao cidadão comum a posse provisória de animais silvestres quando
não houver condições de encaminha-lo para Centros de Triagem (CETAS), Centros de
Reabilitação (CRAS) ou Zoológicos. Sabendo-se da realidade atual dos CETAS e outros
locais de recebimento, a exceção se tornará regra. Dadas as mesmas circunstâncias, o termo
provisório, automaticamente se tornará indeterminado. Além disso, minimiza e transforma o
crime ambiental num crime menor, justificável pela falência do Estado em combater
diretamente o tráfico, legalizando e estimulando a manutenção de animais silvestres
adquiridos ilegalmente e incentivando a aquisição de outros pelos mesmos meios ilícitos.
Tendo em vista que atualmente há um processo de transição do manejo e fiscalização
de fauna em cativeiro da União (entenda-se IBAMA) para os Estados e Municípios, a partir
da Lei Complementar n° 140/11, já temos ideia do panorama em médio prazo para gerir esta
demanda que surgirá. Neste contexto, os Estados atualmente não estão preparados para atuar
na gestão e fiscalização desta nova condição.
As categorias de manejo de fauna em cativeiro previstas pela Instrução Normativa
169/08 do IBAMA Zoológicos, CETAS, CRAS e Criatórios, por exemplo são cobradas
constantemente quanto ao cumprimento das exigências e especificações da supracitada
Instrução, para adequada manutenção de animais silvestres em cativeiro. A conhecida
dificuldade operacional para fiscalizar estas atividades regulamentadas aponta para um
contexto desfavorável na fiscalização do cativeiro domiciliar. Não até o momento
regulamentação para manutenção em cativeiro domiciliar, nem especificações de condições
mínimas para proporcionar o bem estar dos animais que serão mantidos. Ora, se não
nenhuma regulamentação como avaliar maus tratos e bem estar, critérios subjetivos por
natureza, e que implicar em conhecimento técnico especializada para uma avaliação
adequada.
Manter animais silvestres em cativeiro é muito mais complexo do que simplesmente
dar guarda a eles, pois exige conhecimentos especializados e técnicos de suas exigências
comportamentais, fisiológicos, nutricionais e sanitárias que extrapolam o simples fato de dar
abrigo como animais de estimação. Desta forma, aumenta o grau de vulnerabilidade dos
animais mantidos, uma vez que a reduzida condição de fiscalizar sua manutenção coloca seu
bem estar em risco. Diferentemente dos animais domésticos, os animais silvestres não
perderam suas características etológicas que fazem com que o cativeiro se torna sempre
limitante em sua condição de vida.
Não ficam claras na Resolução as espécies passíveis de manutenção em cativeiro
domiciliar, uma vez que a lista destes animais ainda está em discussão, a conhecida “Lista
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1 Nota Oficial Comissão Regional de Animais Selvagens – Aprovada em 09/07/ Tendo a vista a publicação da Resolução n° 457 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, do Ministério do Meio Ambiente, que trata da Guarda provisória de animal silvestre apreendido, resgatado ou proveniente de entrega espontânea, a Comissão de Animais Selvagens do CRMV- RS vem a público manifestar sua opinião técnica sobre o assunto: Talvez o ponto mais contundente da Resolução seja O Termo de Depósito de Animais Silvestres, que transfere ao cidadão comum a posse provisória de animais silvestres quando não houver condições de encaminha-lo para Centros de Triagem (CETAS), Centros de Reabilitação (CRAS) ou Zoológicos. Sabendo-se da realidade atual dos CETAS e outros locais de recebimento, a exceção se tornará regra. Dadas as mesmas circunstâncias, o termo provisório, automaticamente se tornará indeterminado. Além disso, minimiza e transforma o crime ambiental num crime menor, justificável pela falência do Estado em combater diretamente o tráfico, legalizando e estimulando a manutenção de animais silvestres adquiridos ilegalmente e incentivando a aquisição de outros pelos mesmos meios ilícitos. Tendo em vista que atualmente há um processo de transição do manejo e fiscalização de fauna em cativeiro da União (entenda-se IBAMA) para os Estados e Municípios, a partir da Lei Complementar n° 140/11, já temos ideia do panorama em médio prazo para gerir esta demanda que surgirá. Neste contexto, os Estados atualmente não estão preparados para atuar na gestão e fiscalização desta nova condição. As categorias de manejo de fauna em cativeiro previstas pela Instrução Normativa 169/08 do IBAMA – Zoológicos, CETAS, CRAS e Criatórios, por exemplo – são cobradas constantemente quanto ao cumprimento das exigências e especificações da supracitada Instrução, para adequada manutenção de animais silvestres em cativeiro. A já conhecida dificuldade operacional para fiscalizar estas atividades regulamentadas aponta para um contexto desfavorável na fiscalização do cativeiro domiciliar. Não há até o momento regulamentação para manutenção em cativeiro domiciliar, nem especificações de condições mínimas para proporcionar o bem estar dos animais que serão mantidos. Ora, se não há nenhuma regulamentação como avaliar maus tratos e bem estar, critérios já subjetivos por natureza, e que implicar em conhecimento técnico especializada para uma avaliação adequada. Manter animais silvestres em cativeiro é muito mais complexo do que simplesmente dar guarda a eles, pois exige conhecimentos especializados e técnicos de suas exigências comportamentais, fisiológicos, nutricionais e sanitárias que extrapolam o simples fato de dar abrigo como animais de estimação. Desta forma, aumenta o grau de vulnerabilidade dos animais mantidos, uma vez que a reduzida condição de fiscalizar sua manutenção coloca seu bem estar em risco. Diferentemente dos animais domésticos, os animais silvestres não perderam suas características etológicas que fazem com que o cativeiro se torna sempre limitante em sua condição de vida. Não ficam claras na Resolução as espécies passíveis de manutenção em cativeiro domiciliar, uma vez que a lista destes animais ainda está em discussão, a conhecida “Lista

2 Pet”, ou seja, de animais passíveis para comercialização com fins de manutenção como animais de estimação. Assim, desestimula a criação comercial legalizada que tem proporcionado no país a aquisição de animais silvestres de forma moral, ética e responsável, com origem conhecida. Esta atividade tem promovido o combate ao tráfico, auxiliando também no aprimoramento de profissionais e gerando novos conhecimentos para a manutenção de espécies silvestres dada a grande diversidade de nossa fauna, em prol da conservação. Além disso, cria uma consciência nas pessoas sobre os impactos que a aquisição ilegal gera sobre a fauna, criando pessoas mais responsáveis com a posse dos animais que adquirem legalmente. Observa-se isso no aumento considerável de aquisições a partir de criatórios comerciais legalizados. A Resolução também cita como critérios de exclusão de candidatos a guarda, maus tratos. A captura e aquisição já é um ato inerentemente de violência para a fauna silvestre, logo, é um critério completamente inadequado e subjetivo. Outras preocupações incluem a identificação individual dos animais, medidas para inibir reprodução, identificação de espécies, zoonoses, quantidade de animais – a resolução cita até 10, podendo ampliar-se de acordo com avaliação técnica – são alguns dos pontos que são encarados com temeridade pela Comissão. A Resolução é sintomática de uma política de meio ambiente falida em combater o tráfico de animais silvestres e de sua ineficiência para absorver esta demanda e destina-la de forma apropriada. A ampla necessidade de fortalecimento de locais para acolhimento de fauna, regionalização do manejo de fauna e endurecimento da fiscalização e do cumprimento da lei de crimes ambientais, tem sido negligenciadas por mais uma medida contraditória. A opção então foi transferir ao cidadão comum a guarda e o ônus pelo cuidado e acolhimento de animais que são patrimônio natural e deveriam ser de responsabilidade da União. A grande preocupação sobre essa questão é o que se entende por conservação de fauna silvestre apreendida no Brasil. Com as medidas atualmente adotadas, os animais encaminhados para CETAS e outros locais, estão condenados ao cativeiro ou a morte, seja lá qual for o pior. Pois se a Instrução Normativa 179/08 impõe barreiras quase intransponíveis para as solturas e reintroduções, a Resolução transfere esta responsabilidade para o cidadão comum, condenando-os de outra forma, a serem mantidos da forma que o autuado achar melhor. Será mesmo que os animais traficados e apreendidos devem mesmo ser condenados pela ineficiência do Estado? Isso é mesmo conservação de fauna? No momento em que se somam esforços para mitigar os impactos do tráfico de animais selvagens, terceira maior atividade ilícita no Mundo, a Resolução surge como um retrocesso histórico na política nacional de meio ambiente. Ao invés de fortalecer a fiscalização nos estados e dar maior infraestrutura para recebimento de animais silvestres com objetivo final de reabilitação para devolução a natureza, o que vemos é um estímulo a manutenção cada vez maior de animais em cativeiro. Anualmente mais de 40 milhões de animais silvestres são capturados ilegalmente da natureza no Brasil, sendo que 40 % destes são exportados. O tráfico é um dos grandes desafios de profissionais e instituições que trabalham com conservação no país, tentando mitigar os efeitos devastadores sobre nossa fauna. A omissão sobre essas questões dos órgãos responsáveis torna ainda mais preocupante trabalhar com conservação no Brasil, pois os profissionais e simpatizantes da área tem sido golpeados diariamente com retrocessos e uma visão imediatista e paliativa de questões que precisam mais do que remendos.