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Apostila CIPA
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!

































1) Índice................................................................................... ................................
2) Introdução............................................................................ ...............................
3) Objetivo................................................................................ ...............................
4) Historias sobre a origem da CIPA....................................................................
5) Reunião da CIPA...................................................................................... ..........
6) Estudo da Norma Regulamentadora NR-05....................................................
7) Acidente de trabalho/Legislação previdenciária............................................
8) Causas de Acidentes.............................................................................. ...........
9) Inspeção de Segurança............................................................................. ........
10) Investigação de Acidentes.............................................................................. ..
11) Natureza dos Acidentes.............................................................................. ......
12) Estatística de Acidentes............................................................................. ......
13) Equipamento de Proteção Individual...............................................................
14) Mapa de Risco.................................................................................... ................
16) Estudo da Condições de Trabalho...................................................................
17) Teoria do Fogo..................................................................................... ..............
18) Métodos de Extinção................................................................................ .........
19) Classe de Incêndio................................................................................ .............
20) Extintores............................................................................. ..............................
21) Técnicas de Prevenção de Incêndio................................................................
22) Considerações Finais.................................................................................... ....
23) Bibliografia........................................................................... ..............................
24) Equipe Ténica................................................................................... .................
A Segurança do Trabalho começou a ser alvo das atenções, com mais ênfase, a partir da Revolução Industrial, que teve início nos fins do século XVIII, na Inglaterra.
A era das máquinas, como pode ser chamada, revolucionou a indústria, com a criação de maquinários mais velozes, mais possantes, visando aumentar a produtividade. Em
A OIT, fundada em 1919, com sede em Genebra, na Suíça, tem por objetivo fazer recomendações buscando a solução de problemas relacionados com o trabalho. Como não poderia deixar de ser, o ACIDENTE DE TRABALHO, tendo-se em vista os altos índices já registrados na época, levou a OIT a preocupar-se com o fato ao ponto de, em 1921, surgir a idéia de criar os Comitês de Segurança nas empresas com pelo menos 25 empregados. A idéia ficou em estudo durante 2 (dois) anos, sendo recomendada ao mundo em 1923.
No Brasil, essa recomendação foi atendida parcialmente por meio do Art.82 do Decreto-Lei nº 7036, de 10/11/44, que determinava que todas as empresas com 100 (cem) ou
mais empregados deveriam providenciar em seus estabelecimentos a organização de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes.
Posteriormente, esse Decreto-Lei foi sendo aperfeiçoado por meio de Portarias Ministeriais que o regulamentam até os dias atuais, conforme se seguem:
1ª) Portaria nº 229, de 19/06/45: evidenciou melhor o caráter obrigatório da implantação das Comissões nas empresas com 100 ou mais empregados.
2ª) Portaria nº 155, de 27/11/53: oficializou a sigla CIPA e obrigou a criação de uma CIPA CENTRAL nos estabelecimentos com Departamentos com mais de 100 empregados. Recomendava CIPAs espontâneas nas empresas com menos de 100 empregados.
3ª) Portaria nº 32, de 29/11/68: além de manter o limite de 100 empregados, passou a distribuir as empresas por categorias econômicas. Limitou a obrigatoriedade das CIPAs às empresas vinculadas à CNI, a CNC (1º grupo-atacadista; 2º grupo-armazenador), à CNT marítimos, fluviais e aéreos e à CNT terrestres. Deixou de mencionar a CIPA CENTRAL e aboliu a recomendação das CIPAs constituídas espontaneamente.
4ª) Portaria nº 3456, de 03/08/77: reduziu de 100 para 50 o número-limite de empregados que obrigava as empresas a constituírem CIPAs.
5ª) Portaria nº 3214-NR.5, de 08/06/78: manteve o limite de 50 empregados e criou a obrigatoriedade de treinamento dos membros da CIPA com carga horária mínima de 12 horas. Criou a estabilidade para o membro titular dos empregados na CIPA.
6ª) Portaria nº 33, de 27/10/83: criou um quadro que, com base no grau de risco e no número mínimo de empregados. Cita também a obrigatoriedade de o empregador indicar um responsável pela segurança na empresa, caso não precise ter a CIPA. Ampliou de 12 horas para 18 horas a carga horária do Treinamento em Prevenção de Acidentes de Trabalho para componentes da CIPA.
7ª) Portaria de nº 8, de 23/02/99, que introduziu mudanças como: conteúdo programático do Curso para Componentes, excluindo Primeiros Socorros e Prevenção e Combate a Incêndios, e acrescentando disciplinas como: Estudo do Ambiente e Condições de Trabalho, Prevenção a AIDS, Noções de Legislação Previdenciária. Ampliação de carga horário que passou de 18 para 20 horas, alteração dos critérios de redimensionamento da CIPA e extinção de formulários como: Anexo I, Anexo II, entre outros.
Os membros da CIPA devem estar atentos à NR-05, que traz com clareza o seu papel. Tão importante quanto saber o seu papel é que todos os membros façam , previamente, uma listagem dos assuntos a serem tratados numa reunião. As notificações para as reuniões devem ser feitas sem antecedência exagerada, para que os componentes convocados não se esqueçam e sem, contudo, acontecerem em cima da hora inadvertidamente. Eis algumas recomendações para que as reuniões sejam realizadas com bom aproveitamento e êxito:
O local e o material a ser utilizado deverá estar previamente definido;
O horário de inicio da reunião deverá ser cumprido;
A reunião deve ser conduzida de forma a obter a participação de todos, afim de despertar o grupo para novas idéias;
Os objetivos devem ser definidos com clareza, para que todos se entusiasmem por eles;
Ninguém devem impor idéias, todas devem ser analisadas de forma geral e aberta;
Os pontos altos das reuniões devem ser salientados, , reafirmando conclusões, definindo planos de ação e determinando responsabilidades.
Seguindo-se esses passos, a equipe se manterá coesa, evitando o absenteísmo, e consequentemente atingindo as metas e objetivos.
5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
DA CONSTITUIÇÃO
5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. 5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
5.4 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho. 5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.
DA ORGANIZAÇÃO
5.16 A CIPA terá por atribuição: a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver; b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho; c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas; f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores; h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores; i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho; j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho; l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados; m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores; n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas; o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT; p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS. 5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho. 5.18 Cabe aos empregados: a) participar da eleição de seus representantes; b) colaborar com a gestão da CIPA; c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho; d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. 5.19 Cabe ao Presidente da CIPA: a) convocar os membros para as reuniões da CIPA; b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão; c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA; d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria; e) delegar atribuições ao Vice-Presidente; 5.20 Cabe ao Vice-Presidente: a) executar atribuições que lhe forem delegadas; b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.
5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições: a) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos; b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados; c) delegar atribuições aos membros da CIPA; d) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver; e) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
f) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA; g) constituir a comissão eleitoral. 5.22 O Secretário da CIPA terá por atribuição: a) acompanhar as reuniões da CIPA, e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes; b) preparar as correspondências; c) outras que lhe forem conferidas.
DO FUNCIONAMENTO
5.23 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido. 5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado. 5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros. 5.26 As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho
5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados. g) voto secreto; h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral; i) faculdade de eleição por meios eletrônicos; j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos. 5.41 Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias. 5.42 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA. 5.42.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso. 5.42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência , garantidas as inscrições anteriores. 5.42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral. 5.43 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados. 5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento. 5.45 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS
5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades. 5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento. 5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento. 5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.
5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho.
5.51 Esta norma poderá ser aprimorada mediante negociação, nos termos de portaria específica.
LEI 8.213 DE 24 DE JULHO DE 1991 - DECRETO 357 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1991
a) - Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiros de trabalho;
b) - Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) - Ato de imprudência, de negligência ou imperícia de terceiros no trabalho;
d) - Ato de pessoa privada do uso da razão;
e) - Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho;
a) - Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) - Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) - Em viagem a serviço da empresa inclusive para estudo quando financiada por esta, dentro dos seus planos para melhor capacitação de mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) - No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
e) * 1º - Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
f)* 2º - Não é considerada agravação ou complicação de acidente de trabalho a lesão que resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
ART.22 - A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho a Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite e o máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela previdência Social.
1º - Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponde a categoria.
2º - Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no artigo.
3º - A comunicação a que se refere o artigo 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
ART. 86 – O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:
I – Redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II – Redução da capacidade laborativa que impeça, pôr si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
III – Redução da capacidade laborativa que impeça, pôr si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
1º - O auxílio-acidente , mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
4º - Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.
5º - Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no 2º do artigo 29 desta Lei.
ART. 118 – O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Parágrafo único.: O segurado reabilitado poderá Ter remuneração menor do que a da época do acidente, desde que compensada pelo valor do auxílio-acidente, referido no 1º do artigo desta Lei.
ART. 119 – Por intermédio dos estabelecimento de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão promovidos regularmente instrução
Exemplos:
É falsa a idéia de que não se pode predizer nem controlar o comportamento humano. Na verdade, é possível analisar os fatores relacionados com a prática de atos inseguros e controlá-los. Seguem para orientação, alguns fatores que podem levar os trabalhadores a praticar atos inseguros.
Eis alguns exemplos:
Sexo;
Idade;
Tempo de reação aos estímulos;
Coordenação motora;
Estabilidade x instabilidade emocional;
Extroversão/Introversão;
Agressividade;
Grau de atenção;
Nível de inteligência.
São fatores que estão influenciando o desempenho do indivíduo no momento.
Eis alguns exemplos:
Problemas familiares;
Abalos emocionais;
Discussão com colegas;
Alcoolismo;
Grandes preocupações;
Doença;
Estado de fadiga.
Seleção ineficaz;
Falhas de treinamento;
Falta de treinamento.
Problemas com chefia;
Problemas com os colegas;
Clima de insegurança.
Fatores que fazem parte das características de personalidade do trabalhador e que se manifestam por comportamentos impróprios.
Eis alguns exemplos:
O desleixado;
O machão;
O exibicionista calado;
O exibicionista falador;
O desatento;
*O brincalhão.
Parte sobressalentes;
Engrenagens.
Eis alguns exemplos de partes que poderão ser absorvidas:
Cabelos compridos e soltos;
Cordões;
Anéis;
Pulseiras;
Roupas soltas ou em tamanho demasiado.
O calçado é também um problema no ambiente de trabalho porque, geralmente, os tipos mais usados pelo trabalhador são desaconselháveis e ninguém está livre de que algo pesado caia sobre os pés ou algo perfurante ultrapasse a sola.
É sabido que no ambiente de trabalho muitos fatores de ordem física exercem influências de ordem psicológicas sobre as pessoas, interferindo de maneira positiva ou negativa no comportamento humano conforme as condições em que se apresentam. Neste contexto, a ordem e limpeza constituem um fator de influência positiva no comportamento do trabalhador.
Exemplos de fatores de ordem físicas:
Cor;
Higiene;
Luminosidade;
Temperatura;
Ruído; etc.
As pessoas que trabalham num ambiente desorganizado sentem uma sensação de mal- estar que poderá tornar-se um agravante de um estado emocional já perturbado por outros problemas. Esse estado psicológico poderá afetar o relacionamento dos trabalhadores e expô- los ao risco de acidentes, além de prejudicar a produção da empresa.
Exemplos:
Uma inspeção de segurança consiste na observação cuidadosa dos ambientes de trabalho, com finalidade de detectar e identificar riscos que poderão transformar-se em CAUSAS DE ACIDENTES.
Quando bem processada e envolvendo todos os que devem assumir sua parte de responsabilidade, a inspeção proporciona resultados compensadores e atinge os seguintes objetivos:
a) - Possibilita a determinação de meios preventivos, antes da ocorrência de acidentes;
b) - Ajuda a desenvolver e fixar uma consciência preventiva nos agentes da inspeção.
c) - Colabora com a administração, indicando medidas a serem tomadas para evitar prejuízos e tornar o local, bem como as condições de trabalho, o melhor possível.
Boa parte da consolidação das Leis do Trabalho, Decretos-Lei, Portarias e livros técnicos sobre Segurança do Trabalho, servem de base para todos que realizam inspeções em busca de possíveis causas de acidentes, com a finalidade de eliminá-las.
Numa inspeção de segurança podem participar, isoladamente ou em equipe, pessoas com funções e responsabilidades diferentes.
Exemplo:
Membros da CIPA, técnicos, engenheiros, supervisores, assistentes sociais, enfermeiros, dentre outros.
É quando atinge área geograficamente definida na empresa ou toda a empresa, onde são observados todos os problemas relativos a segurança, higiene e medicina do trabalho. A periodicidade dessa inspeção fica a critério de cada área responsável.
Limita-se à parte da área total determinada, a certos equipamentos ou máquinas, realizadas em intervalos regulares, dividindo-se em:
a) - Inspeção de rotina
Procura os riscos que se manifestam, com maior freqüência e que constituem as causas comuns de acidentes, cabe a todo trabalhador, fazê-la de forma rotineira, em seu ambiente de trabalho.
b) - Inspeção periódica
Procura descobrir riscos que o uso de ferramentas, máquinas, instalações elétricas podem provocar. São marcadas com regularidade, devido a desgastes sofridos por