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Apostila Constitucional SABERES, Notas de estudo de Direito Constitucional

Apostila Constitucional SABERES

Tipologia: Notas de estudo

2020

Compartilhado em 07/09/2020

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felipe-viana-32 🇧🇷

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

MÓDULO I

CONSTITUCIONALISMO E AS CONSTITUIÇÕES

BRASILEIRAS

Unidade 1

Unidade 2

Unidade 3

Unidade 4

Conhecendo o Direito Constitucional: 06 Definição, origem e evolução.

As experiências constitucionais brasileiras: 09 A Constituição Imperial de 1824 e a Constituição Republicana de 1891

As experiências constitucionais brasileiras: 11 A Constituição de 1934, a Carta de 1937 e Constituição Democrática de 1946.

As experiências constitucionais brasileiras: 17 A Constituição do período militar e a Constituição Cidadã de 1988.

MÓDULO II

ELEMENTOS DE TEORIA DA CONSTITUIÇÃO

Unidade 1 Estrutura da Constituição da República Federativa 23 do Brasil de 1988 – CRFB/88: O preâmbulo e as normas constitucionais.

INTRODUÇÃO

Nosso curso objetiva ambientar você aos conceitos elemen- tares da disciplina de Direito Constitucional e muni-lo de senso crítico para compreender as diferentes questões sus- citadas nos tribunais superiores e na grande mídia. Nessa perspectiva, a primeira parte fornece definições básicas de Constituição, sua origem e sua evolução no tempo. Num se- gundo momento, o Direito Constitucional se permeabiliza na História para traçar o desenvolvimento do constitucio- nalismo e trazer a nova concepção de Direito Constitucio- nal originada na segunda metade do século XX, a doutrina do neoconstitucionalismo. Em seguida, convidamos você a refletir sobre o fenômeno do transconstitucionalismo e a necessidade de se equilibrar duas ordens constitucionais hierarquicamente iguais que eventualmente se conflitam na solução de um fato humano. Finalmente, examinam-se as experiências constitucionais por que passou o Estado bra- sileiro, remetendo você aos fatos históricos que anteceder- am determinado paradigma jurídico e como tal paradigma foi superado. No segundo Módulo, são trazidos elementos básicos de Teoria da Constituição, como o Poder Consti- tuinte e o Controle de Constitucionalidade. A estrutura da Constituição Federal de 1988 (CF/88), atualmente a Con- stituição vigente, inaugura a unidade deste módulo. Por fim, no Módulo III, é feito um estudo dos direitos e das garantias fundamentais do indivíduo, abordando os direitos individu- ais e coletivos positivados na Constituição e a forma como a jurisprudência vem lidando com o assunto.

CONSTITUCIONALISMO E AS

CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

Objetivos

Diferenciar a travessia histórica por que passou o

Direito Constitucional

Identificar a origem e a evolução do conceito de

Direito Constitucional

Relatar as experiências constitucionais brasileiras

MÓDULO 1

Constitucionalismo e as constituições brasileiras

Podemos dizer que o Direito se divide em dois grandes ravvmos, Público e Privado, e que o Direito Constitucional pertence ao Direito Público, por ser este o ramo do Direito que rege as relações jurídicas entre o Estado, enquanto agente com poder de império, e seus cidadãos.

Esta clássica divisão do Direito, ora atribuída aos ro- manos, ora associada ao jurista francês Jean Domat, enx- ergava uma distinção entre leis civis e leis públicas. Estas cuidavam dos assuntos estatais, enquanto aquelas tratavam de matérias da vida privada, como as regras contratuais, a capacidade civil e o direito de família. O Direito Civil era a “Constituição Privada”, e regulava a vida do indivíduo sob o

Constitucionalismo e as constituições brasileiras

ponto de vista de seu patrimônio. No entanto, recentemente, passamos por mudanças so- ciais que refletiram diretamente no pensamento jurídico. A reformulação do papel do Estado não só como garantidor das liberdades individuais, mas também como promotor da igualdade social, fez com que ele se tornasse mais pre- sente nas questões individuais. O Direito Civil, por sua vez, que é o ramo do Direito que estuda as relações de ordem privada entre as pessoas, não poderia se importar apenas com o lado patrimonial do indivíduo. Era preciso que ele se mostrasse hábil para realizar os “valores da pessoa humana como titular de interesses existenciais”. As Constituições “públicas”, outrora dedicadas somente a assuntos estatais, passaram a influenciar a vida cotidiana das pessoas, conformando valores e princípios, como o da dignidade da pessoa humana, que contagiaram o Direito Civil. Vivenciamos, assim, a “publicização” do Direito Civil, isto é, a inserção no Direito Constitucional, ramo do Direito Público, de regras antes presentes apenas no Direito Civil, ramo do Direito Privado. Dessa forma, ao mesmo tempo que houve uma consti- tucionalização de direitos, houve uma superação da dicot-

CURIOSIDADES

Esta nova visão ficou conhecida como eficácia horizontal dos direitos fundamentais, pois envolve duas pessoas que estão, em tese, na mesma hierarquia jurídica. da Constituição Federal.

mia “público-privado”, que reinava no século XIX. Então, como podemos compreender o Direito Consti- tucional atualmente? Levando-se em conta esse novo quadro jurídico e social, que será detalhado mais adiante, o Direito Constitucional ocupa, hoje, o centro do ordenamento jurídico e o influencia por completo, tanto na esfera privada quanto na pública. Ele é filtro de todo o sistema jurídico e tem no princípio da

Constitucionalismo e as constituições brasileiras

Observe este exemplo que ilustra essa nova tendência: O STF decidiu (Recurso Extraordinário – RE – nº 161243) ser inconstitucional a “discriminação que se baseia em atrib- uto, qualidade, nota intrínseca ou extrínseca do indivíduo, como o sexo, a raça, a nacionalidade, o credo religioso (...)”. O caso concreto é o da empresa AIR FRANCE, que não apli- cava o Estatuto do Pessoal da Empresa, mais vantajoso, a brasileiro empregado da companhia, pelo fato de ele não ser francês. O tribunal resolveu a questão dizendo que o princípio da igualdade, estampado no art. 5º da CF/88, é aplicável nas relações entre particulares e assentou que o brasileiro faria jus às mesmas condições dos empregados franceses. Feita essa breve reflexão, cabe indagar qual a origem do Direito Constitucional. Por que ele apareceu e onde? Estas questões nos levam a pensar, sem dúvida, num fenômeno chamado constitucionalismo, um esforço políti- co-jurídico da sociedade para regrar a atuação dos gover- nantes, impondo-lhes limites e deveres, bem como a separação de Poderes, e fixar os direitos básicos do homem em face do Estado, condensando essas regras numa Constituição escrita. É preciso, contudo, ressaltar que o constitucionalismo não possui um sentido único nem universal. Como aponta Gomes

Constitucionalismo e as constituições brasileiras

Imagem 1 Carta Magna;

Canotilho (2010), é melhor dizer que existiram – e existem – movimentos constitucionais ao longo da História. O que se passou na Inglaterra não se reproduziu nos Estados Unidos da América, nem tampouco na França. Da mesma maneira, o Brasil teve sua própria versão de constitucionalismo. Todavia, podemos apontar algumas características comuns que, reunidas, nos dão o núcleo da ideia de constitucional- ismo. Assim, a busca pela limitação do poder do governante e pela garantia de direitos fundamentais do indivíduo integra o conceito dos movimentos constitucionais. Para exemplificar, na antiguidade, o constitucionalismo se mostrava na possibilidade de os profetas, entre os hebreus, fiscalizarem os atos governamentais que ultrapassassem os ditames bíblicos. Também nas cidades-Estados gregas vê-se um relevante exemplo com a democracia direta, exercida pelos cidadãos gregos, que determinavam o rumo da política de sua cidade. Na Idade Média, a Carta Magna ( imagem 1 ) de 1215, tam- bém denominada “Carta do Rei João sem Terra”, foi o grande marco do constitucionalismo medieval inglês. Outros doc- umentos também tiveram suma importância na Inglaterra, irradiando-se para o mundo, como a “Petition of Rights”, de 1628; o “Habeas Corpus Act”, de 1679; o “Bill of Rights”, de 1689; e o “Act of Settlement”, de 1701. Esses pactos tinham como fundamento o acordo de von- tades entre o monarca e os súditos, no qual se estabeleciam convenções em relação ao modo de governo e às garantias dos direitos individuais. Nos Estados Unidos, ficaram conhe- cidos os “contratos de colonização”, de que são exemplos as “Fundamental Orders of Connecticut”, e, na França, as leis fundamentais do reino impuseram limitações ao próprio rei. No entanto, foi no constitucionalismo moderno que as Constituições ganharam importância central. A Constituição passou a ser o foro onde se consagrava o triunfo do consti-

Constitucionalismo e as constituições brasileiras

Imagem 3 Constituições de Weimar e Mexicana, respec- tivamente

do século XX, pois a autorregulação do mercado não permi- tiu o enriquecimento de todos em níveis semelhantes. Em verdade, gerou concentração de renda e grande exclusão social, com pessoas sem acesso a condições dignas de vida. Condições básicas de saúde, trabalho e educação não faziam parte da vida da maioria das pessoas. Nesse passo, o constitucionalismo marchou para o Estado Social de Direito (Estado de bem-estar social), em que o Estado passou a ter o papel de garantir condições mínimas de existência ao indivíduo. Surgiram os direitos chamados atualmente de direitos de segunda geração, marcadamente garantidores de direitos sociais (trabalho, saúde, educação etc.), econômicos (o Estado passou a intervir no mercado, sobretudo depois da crise da Bolsa de Valores, de 1929) e culturais. Enquanto os direitos de primeira geração primam pela liberdade, os de segunda dimensão focam a igualdade entre as pessoas. Fala-se, aqui, que a Constituição começou a ser dirigente, já que passou a prever que o governo deveria elaborar e exe- cutar políticas públicas que alcançassem os objetivos pro- gramados em seu texto. As principais Constituições sociais foram a Mexicana, de 1917, e a Alemã, de 1919, também conhecida como Constituição de Weimar ( Imagem 3 ). Elas influenciaram, inclusive, a nossa Constituição de 1934, que era claramente uma Constituição preocupada com o bem-es- tar social do povo Mas elas foram realmente efetivas? Principalmente depois da Segunda Guerra Mundial, esse modelo de Constituição se mostrou ineficaz, pois não passou de um convite à atuação dos governantes. Por estar sujeito às vontades do administrador, diz-se que o texto não pos- suía força normativa para realizar suas promessas. Em alguns casos, como na Alemanha nazista de Hitler e na Itália fascista de Mussolini, a Lei Maior acabou servindo para proteger e

Constitucionalismo e as constituições brasileiras

justificar um estado de barbárie. E o Judiciário tinha pouca importância na realização dos direitos fundamentais. Cos- tuma-se dizer que, nesses exemplos históricos, a Constitu- ição assumiu um caráter meramente nominalista, isto é, o que ela previa não era o que realmente acontecia na prática, sendo que, na verdade, a Carta Magna serviu apenas para dar legitimidade formal aos detentores do poder, tornando-se uma constituição semântica, na classificação utilizada pelos constitucionalistas. Nesse passo, o Direito Constitucional entra em mais uma importante fase de sua evolução. Conforme tratado pelo Min- istro do STF Luís Roberto Barroso (2005), deu-se início ao “novo Direito Constitucional” ou “neoconstitucionalismo”. O magistrado aponta três marcos determinantes para isso:

A. Marco Histórico: O constitucionalismo do pós-guerra, que “redefiniu o lugar da Constituição e a influência do Direito Constitucional nas instituições contemporâneas”. As principais referências são: a Lei Fundamental de Bonn de 1949 (Alemanha) e a Constitu- içãoda Itáliade1947.NoBrasil, cita-sea Constituiçãode1988;

B. Marco Filosófico: O pós-positivismo. Explicando melhor o que se entende por pós-positivimo, podemos dizer que é a junção das ideias do jusnaturalismo do século XVIII com as do positivismo do sé- culo XIX, criando uma nova forma de entender o Direito. A corrente jusnaturalista fundou-se na crença de que existem princípios de justiça universalmente válidos para todos os seres humanos. Ela impulsionou as revoluções liberais do século XVIII, mas, por ter sido considerada “abstrata” ou metafísica, foi substituída pelas ideias do positivismo. Este defendeu que o Direito é o que está escrito (positivado) na lei, retirando qualquer carga valorativa ou filosófica do

Constitucionalismo e as constituições brasileiras

Para ilustrar, trazemos a lição do professor Marcelo Neves

, que desenvolveu a ideia do “transconstitucionalismo”. Con- forme palavras dele: “o transconstitucionalismo é o entrelaça- mento de ordens jurídicas diversas, tanto estatais como transnacionais, internacionais e supranacionais, em torno dos mesmos problemas de natureza constitucional.” Qual decisão deve prevalecer? Marcelo Neves defende que não se deve impor uma ou outra decisão, mesmo porque esses órgãos não possuem grau de hierarquia entre eles. Deve-se buscar a orientação socialmente mais adequada. É preciso que haja um diálogo entre as Cortes Constitucionais para se definir o caminho a ser tomado. Para encerrar esta unidade, veja mais alguns exemplos e

Constitucionalismo e as constituições brasileiras

Unidade 2 As experiências constitucionais

brasileiras:

A constituição Imperial de 1824 e a Con- stituição Republicana de 1891

OBJETIVOS

A segunda unidade do Módulo I tem a história como pano de fundo, a fim de demonstrar como uma Constituição é elaborada. Também analisaremos as Constituições brasileiras de 1824 e 1891, destacando suas características mais relevantes.

Nas próximas duas unidades, falaremos das experiências constitucionais brasileiras. Abordaremos, brevemente, o contexto histórico de criação de cada Constituição e suas principais características. Forneceremos os dados necessários para que o aluno possa compreender o que se passou com cada diploma constitucional pátrio. Alertamos que tal assunto é longo e profundo. Por isso, este curso não esgotará o tema. Em verdade, temos o inter- esse de despertar a curiosidade do estudante para que ele possa, posteriormente, buscar mais informações e realizar mais pesquisas. Introduzido o assunto, o Brasil teve sete Constituições, a saber:

**_1. Constituição Imperial de 1824

  1. Constituição de 1891 (inaugurou a República)
  2. Constituição de 1934 (pôs fim à República Velha)
  3. Constituição de 1937 (início do Estado Novo de Getúlio_** Vargas)

Constitucionalismo e as constituições brasileiras

ingleses aos portugueses na viagem até o Brasil. Ele marcou o fim do pacto colonial (comércio apenas com a metrópole) e trouxe vários privilégios aos britânicos, que poderiam nego- ciar diretamente com o Brasil, sem ter que passar pelas alfân- degas de Portugal. Com a derrota de Napoleão e o crescente poderio britânico sobre os portugueses, deu-se início, em 1820, à Revolução do Porto. Este movimento reivindicava a volta da Família Real para restabelecer a colonização das terras brasileiras e expulsar os ingleses do controle militar. D. João VI retorna à Portugal, mas deixa seu filho, D. Pedro de Alcântara no Brasil, na condição de Príncipe Regente. Sob pressão dos liberais, D. Pedro, desrespeitando as ordens da corte portuguesa, fica no Brasil (Dia do Fico, 9 de janeiro de 1822) e declara a independência em 7 de setembro de 1822, tornando-se D. Pedro I, primeiro imperador do Brasil. Convocada uma Assembleia Nacional Constituinte, deu-se início aos trabalhos para elaborar a primeira Constituição da nação independente. Havia dois partidos que integravam a Constituinte: o partido Luso e o partido Brasileiro. D. Pedro apoiava o partido Luso, pois não queria perder o poder. O par- tido brasileiro era liderado pelos “irmãos Andrada” (José Bon- ifácio de Andrada e Silva, Antônio Carlos Ribeiro de Andrada Machado e Silva e Martim Francisco Ribeiro de Andrada), que elaboraram o primeiro anteprojeto de Constituição, conhe- cido como Constituição da Mandioca.

Constitucionalismo e as constituições brasileiras

CURIOSIDADE

Por que Constituição da Mandioca?

Foi em virtude desse projeto que a Assembleia Nacional Constituinte foi dissolvida pelo Imperador D. Pedro I. Ele previa o voto indireto e censitário, levando-se em consid- eração a quantidade de terras cultivadas com mandioca. Paralelamente, para ser eleito, também era necessário ser proprietário de grande quantidade de terras com plantio de mandioca.

Uma vez que a maioria dos proprietários de terra era bra- sileira, os portugueses seriam excluídos do poder, tanto como eleitores como representantes. Vendo esta jogada jurídica dos liberais, o imperador dissolveu a Assembleia (esse episó- dio ficou conhecido como “Noite da Agonia”, que aconteceu do dia 11 para o dia 12 de novembro de 1823) e nomeou somente portugueses para redigir a Constituição, que foi outorgada (imposta) em 25 de março de 1824.

VÍDEO

Mais sobre a Constituição da Mandioca

https://www.youtube.com/watch?v=9dNQ5IWc3Is

Imagem 5 Dom Pedro I

Com a outorga da Constituição, passamos a ser uma monarquia hereditária, cujo Imperador e Defensor Perpétuo do Brasil era o Senhor D. Pedro I (Imagem 5). As capitanias hereditárias foram transformadas em provín- cias, as quais eram administradas por presidentes nomeados pelo Imperador. Elas integravam os Estados Unidos do Brasil, cuja capital era a cidade do Rio de Janeiro. (Imagem X) Nosso Estado detinha a forma unitária, ou seja, o poder era centralizado em um único órgão, a Coroa, não havendo autonomia política das províncias. Esse estado só foi sub-