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iNTRODUÇÃO
Tipologia: Provas
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É com satisfação que a Unisa Digital oferece a você, aluno(a), esta apostila de Introdução ao Direito,
parte integrante de um conjunto de materiais de pesquisa voltado ao aprendizado dinâmico e autônomo
que a educação a distância exige. O principal objetivo desta apostila é propiciar aos(às) alunos(as) uma
apresentação do conteúdo básico da disciplina.
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Nesse contexto, os recursos disponíveis e necessários para apoiá-lo(a) no seu estudo são o suple-
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APRESENTAÇÃO
Bem-vindo(a) ao mundo da ciência do Direito. Este estudo somente fará com que você, aluno(a) estimado(a), possa voltar os olhos ao seu redor e conferir que o Direito permeia todas as fases e relações da sua vida, desde o nascimento até a sua morte; no caso, as relações posteriores também.
Muitas vezes, não damos a devida atenção aos fatos jurídicos, ou porque não os conhecemos ou, se os conhecemos, não temos o suporte teórico capaz de trazer a sua compreensão devida.
Este estudo, longe de dissipar todas as dúvidas, é realizado no sentido de aguçar os seus sentidos para se aprofundar no maravilhoso mundo da Ciência do Direito. Bem-vindo(a) a esta emocionante via- gem... Conte conosco ao longo da caminhada.
O Homem necessita da vida social, pois não seria possível a vida isolada de seus semelhantes. É no meio social que o Homem busca incessantemente a satisfação de suas necessidades, seus ideais e, até mesmo, seus amores; portanto, é natural que, na busca incessante de tais conquistas, encontre resistên- cias, formando, assim, verdadeiros conflitos sociais.
É a partir dessa ideia de convívio social que o estudo da ciência jurídica se faz necessário e indis- pensável, uma vez que as normas jurídicas direcionam a ação humana para o justo e o correto, evitando a formação de uma sociedade conflituosa e impondo aos cidadãos um convívio social pacífico, dando a cada um o que lhe pertence.
A estrutura da ordem jurídica brasileira constitui um sistema de monismo jurídico, no qual quem cria e aplica as normas jurídicas é o Estado, respeitadas a atuação, a estrutura e a finalidade de cada um dos seus poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – em um sistema de representação da vontade so- cial. No entanto, não significa que todas as normas comportamentais emanam do Estado. Outras formas de regulamentação de conduta social foram naturalmente formadas no meio social, como é o caso das normas comportamentais praticadas nas igrejas, nas favelas, nos clubes, nos condomínios, nas empresas, mas que possuem força vinculante muito inferior ao direito tutelado pelo Estado.
É evidente que o estudo do direito atravessa questão de ordem eminentemente social, na qual o comportamento da sociedade e, sobretudo, sua aceitação são propulsores da formação da norma social. A criação de uma norma jurídica que não seja aceita pela sociedade a torna ineficaz e imprestável.
As normas jurídicas surgiram para evitar conflitos entre as pessoas e impor a paz na sociedade. O presente material foi elaborado para fornecer uma visão global dos principais ramos do direito através do desenvolvimento de conceitos jurídicos essenciais na formação do profissional com consciên- cia jurídica.
Nos dias de hoje, a malha legislativa e jurídica que envolve as ações das organizações empresariais é complexa, demandando uma necessidade de aprofundamento no estudo da ciência jurídica, para pos- sibilitar aos profissionais que atuam na gestão e no controle dessas organizações uma visão global do im- pacto jurídico nas ações gerenciais, sobretudo, para a adoção de medidas estratégicas que contribuam para o sucesso da atividade econômica empresarial.
INTRODUÇÃO
Prezado(a) aluno(a), vamos iniciar o estudo da ciência do direito. Dessa forma, nada melhor que iniciarmos pela história!
O início do estudo da Ciência do Direito traz os aspectos históricos do Direito Brasileiro, sendo certo que, em quase todos os momentos, confun- de-se com a própria história do Brasil. A importân- cia está em conhecer a história, para, a partir daí, aferir como foi constituído o nosso sistema jurídi- co. Vale a pena conferir a história...
Doutrinariamente, há inúmeras divergências entre os estudiosos da ciência jurídica para identi- ficar as construções originais do direito no Brasil, ou seja, é problematizada a relação entre como o direito ocidental, oriundo de Portugal, ingressou e influenciou a nossa sociedade e as modificações sofridas pelas nossas vicissitudes e contribuições originais.
Costuma-se dividir a história da ciência jurídi- ca no Brasil conforme as grandes épocas históricas:
a) o período colonial (1500-1815); b) o imperial (1815-1889); c) o republicano (1889 em diante).
Em cada um dos períodos históricos, houve interpretações de institutos e construção de con- ceitos que culminaram no entendimento atual da ciência jurídica, formando, assim, a historiografia do direito no Brasil.
Em um primeiro momento, a história do de- senvolvimento do direito no Brasil envolve o pro- cesso de passagem do feudalismo ao capitalismo, não só em Portugal, mas em todo o mundo, bem como os reflexos desse processo. Quando da che- gada dos portugueses ao nosso litoral, aquele país representava uma grande potência comercial e tecnológica do Ocidente. O direito português ex-
pressava uma conformação social que, aos poucos, ia revelando de forma mediada a ascensão de uma burguesia comercial, definida por um sistema com base no direito romano e com influências do direi- to canônico.
Em apertada síntese, assim foi a chegada do direito no Brasil, que coincidiu com o início de sua colonização, tendo pela frente, como desafio, um vasto território, habitado por um povo cultural- mente atrasado. Naquela época, as leis aqui apli- cadas eram metropolitanas, consubstanciadas em Orientações do Reino, ou seja, leis de caráter geral para o Império e leis especiais, criadas especial- mente para o território brasileiro. Inicialmente, houve a estruturação adminis- trativa das colônias por leis que eram os regimen- tos dos governadores gerais, dos ouvidores gerais e dos provedores, estimulando, assim, a formação da lei e do direito local, isto é, brasileiro. Houve a criação das Ordenações Alfonsinas, que compreendiam cinco livros:
a) Da Justiça; b) Da Jurisdição, pessoas e bens eclesiásti- cos, dos direitos reais e sua arrecadação, da jurisdição dos donatários, do modo de tolerância dos judeus e impuros; c) Da ordem judiciária;
Dicionário Dicionário Direito Canônico: conjunto de normas jurídicas, de origem divina ou humana, reconhecidas ou promulgadas pela autoridade competente da Igreja Católica, que determinam a organização e atuação da própria Igreja e de seus fiéis, em relação aos fins que lhe são próprios (CIFUEN- TES, 1971).
Marcelo Salles da Silva e Carla Matuck Borba Seraphim
d) Dos contratos, sucessões e tutorias; e) Dos delitos e das penas.
Posteriormente, em 1521, entraram em vi- gor as Ordenações Manuelinas. Naquela época, já existia uma preocupação em criar legislação limi- tadora dos privilégios da nobreza. Foram seguidas das Ordenações Filipinas, que passaram a vigorar em 1603, no contexto em que Portugal estava sob o governo da coroa espanhola, e tiveram vigência mesmo após a independência do nosso território. Na análise histórica do direito português no Brasil chama atenção a distância entre as duas rea- lidades, uma sendo aquela realidade da sociedade portuguesa, que deu origem à criação de uma nor- ma, a qual posteriormente foi aplicada à sociedade brasileira, cuja realidade social destoava daquela que deu ensejo à formação da norma. Formou-se, assim, um distanciamento entre a norma criada e a sociedade por ela regulamentada. O direito atual na sociedade brasileira, até mesmo por força da Constituição Federal de 1988, que trouxe ao ordenamento jurídico pátrio uma
acentuada preocupação com as garantias e direi- tos inerentes à pessoa humana, tem como ótica o atendimento das necessidades sociais imediatas; suas reformas e modificações legislativas aconte- cem na medida em que a sociedade evolui e, con- sequentemente, reclama o atendimento de clamo- res. O direito atual se aproximou da sociedade, eliminando o distanciamento criado na época do direito português. Assim, entendemos que o direi- to é uma consequência social, ou seja, as regula- mentações jurídicas são reflexos diretos daquilo que é a sociedade. É sob essa ótica que a introdu- ção ao direito e os demais ramos que o compõem devem ser estudados, sempre tendo como corolá- rio básico a sociedade.
Atentem para o conceito. É parte importante do instituto e serve para compreender tudo o que vem depois... O conceito do direito apresenta divergên- cias, como se verá ao longo do estudo de toda a Ciência do Direito, mas, com paciência e atenção, tentaremos chegar a um denominador comum em nosso estudo. A conceituação do direito não é tarefa tão simples, pois tem ocasionado divergências entre autores, mas, em verdade, para entender as diver- gências entre os estudiosos, devemos levar em consideração que, quando observamos e comen- tamos um fenômeno social, dizemos também um pouco de nós. Por exemplo: quem gosta de mú- sica sertaneja ou critica a política coloca em seus comentários um pouco de si, revela elementos de
sua personalidade, suas experiências de vida, seus desejos e preferências. O direito e sua efetiva aplicação são questões que preocupam todos no meio social, no entanto, sua mera conceituação é interesse tão somente dos cientistas sociais que se dedicam ao estudo da ciência do direito. Dessa forma, a conceituação doutrinária do direito revela ideologia profissional. Nesse sentido, Maria Helena Diniz (2001), jurista brasileira respeitadíssima, traduz o direito como uma expressão cultural atrelada aos valores da so- ciedade. Wilson de Souza Campos Batalha (1991, p.
[...] como objeto cultural, é apresentado como disciplina normativa heterônoma
AtençãoAtenção A história do Direito Brasileiro acompanha a linha do tempo da história do Brasil. Primeiras Codificações: Ordenações do Rei- no – Alfonsinas, Manoelinas e Filipinas.
Marcelo Salles da Silva e Carla Matuck Borba Seraphim
Chegamos ao final do primeiro capítulo; os conhecimentos transmitidos nele são essenciais para iniciarmos a nossa aventura pelo universo da ciência jurídica. Verificamos a construção histórica e as raí- zes do direito brasileiro, bem como a sua conceituação e relação com as demais ciências. O direito como ciência e sua relação com as outras ciências permitem a contextualização de seu panorama e função social. O direito age com as demais ciências, sempre buscando seus objetivos maiores, que são: a implan- tação da paz social e a aplicação da justiça.
Neste capítulo, houve a abordagem dos princípios gerais do direito e sua importância para a ciên- cia jurídica, como forma de atingir seus fins maiores. Percebemos que a maior aplicação dos princípios é no preenchimento das lacunas legislativas, fornecendo aos julgadores elementos direcionadores de suas decisões.
Os princípios gerais do direito são regras de conduta que norteiam o Julgador na interpreta- ção da norma, do ato ou do negócio jurídico. Po- dem ou não estar positivados, ou seja, previstos expressamente em lei, mas normalmente não são positivados. São regras estáticas que carecem de concreção e têm como função principal auxiliar o Julgador no preenchimento de lacunas existentes na lei.
Os princípios gerais do direito podem ser en- tendidos como princípios fundamentais da cultura jurídica humana, que promovem o preenchimento
das lacunas da lei, em face de um caso concreto. Além do conceito, ainda resta o problema para identificar tais princípios. A questão não é simples, contudo podemos estabelecer algumas diretrizes:
os princípios não se reportam a um fato específico, mas atuam como indicadores de um valor; os princípios englobam valores prezados pela comunidade, porém os mais rele- vantes (fundamentais) traduzem os valo- res introduzidos na consciência popular de forma genérica; os princípios traduzem os sentimentos de justiça e equidade de uma comuni- dade, que são deduzidos a partir dos fatores que a compõem: a sociedade, a cultura, as normas etc.
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O art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) determina que, ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, juntamente à verificação das lacunas e da necessidade de integração. A interpreta- ção do art. 5º impõe a interpretação con- junta do art. 4º da LICC, sendo que aí serão destacados tão somente os princípios ge- rais de direito, com sua função norteadora da aplicação da lei. (^) AtençãoAtenção
Os Princípios Gerais do Direito são regras de conduta que norteiam o Julgador na in- terpretação da norma.
Direito, Moral e Ética são institutos que se tangenciam, mas não se confundem. Na verdade, o Direito, como os(as) senhores(as) verão a seguir, surgiu da moral. Importante capítulo, pois desse panorama pode-se, inclusive, delinear o início da sociedade não itinerante. Ora, somente houve a necessidade de leis, regulamentos, quando os ho- mens passaram a fixar residência e conviver em so- ciedades não itinerantes.
Moral é expressão derivada do latim mores. A moral pode ser definida como a aquisição do modo de ser, conseguido pela apropriação ou por níveis de apropriação, m que se encontram o cará- ter, os sentimentos e os costumes. A moral, por sua vez, são as condutas sociais válidas em determina- do tempo e espaço, portanto também considera- das éticas.
Na ciência jurídica, a moral é um conjunto de regras no convívio, tendo um campo de aplicação muito maior que o Direito. Nem todas as regras morais são regras jurídicas. O campo da moral é mais amplo, contudo toda regra jurídica é, an- tes de qualquer coisa, uma regra moral. A seme- lhança que o Direito tem com a moral é que ambos são formas de controle social, sendo que a moral induz à formação das normas jurídicas.
A ética, por sua vez, tem íntima relação com o desejo de realização, sempre ajustando tais desejos a relações justas e aceitáveis pelo meio social. Se- gundo a etimologia, a palavra ‘ética’, que tem suas raízes assentadas no grego, Ethos, significa usos e costumes aceitos por um grupo, demonstrando que, desde primitivos, os costumes eram decisivos para a aceitação da conduta dos indivíduos. Tam- bém pode ser interpretada como a morada habi- tual de alguém, passando a designar a maneira de ser habitual.
O sentido etimológico, seja qual for a inter- pretação do grego, nos leva ao mesmo destino, ou seja, via costumes ou via morada habitual. Ambos
os caminhos nos conduzem à conduta humana. O homem da caverna conquistava seus ali- mentos com lutas e, da mesma forma, preservava o seu abrigo. Tal comportamento, ao ser analisa- do pela civilização atual, pode não ser classificado como ético, mas tratava-se de comportamento natural daquela civilização. O homem primitivo evoluiu e sua nova realidade social fez surgir novas realidades éticas, que modificaram regras anterio- res. Em tal evolução, chegamos à civilização grega, que influenciou o mundo ocidental. Posteriormente, surgiu a Ética Socrática, racionalista, podendo ser resumida na seguinte expressão: o homem age corretamente quando co- nhece o bem e, conhecendo-o, não pode deixar de praticá-lo; por outro lado, aspirando ao bem, sente- -se dono de si mesmo e, por conseguinte, é feliz. A Ética Socrática foi seguida pela era Platô- nica, em que se acreditava que a ética provinha da exaltação das classes dedicadas às atividades con- sideradas superiores, notando-se certo desprezo pelo trabalho. Nesse período, em uma visão ética, os escravos não tinham lugar no Estado ideal, pois não possuíam virtudes morais nem direitos civis. Com a decadência do mundo antigo greco- -romano, outras correntes éticas surgiram. Até que, mais tarde, a religião, em movimentos reformistas, aboliu a chamada Ética Teocêntrica da Idade Mé- dia, na qual a figura divina, como centro do concei- to de correto, justo e moral, direcionava as condu- tas éticas segundo os ditames divinos, e separou a razão da fé, o Estado da Igreja. Com isso, tornou a Ética Moderna antropocêntrica, isto é, o homem como centro de sua atenção. Em meados do século XIX, face às violentas mudanças ocorridas na humanidade e com o de- senvolvimento das ciências com capacidade de destruição da própria humanidade, surgiu a Ética Contemporânea.
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A ética pode encontrar-se com a moral, pois a suporta, na medida em que não existem costu- mes ou hábitos sociais completamente separados de uma ética individual. Da ética individual passa- -se a um valor social e deste, quando devidamente enraizado numa sociedade, passa-se à lei. Assim, pode-se afirmar, seguindo esse raciocínio, que não existe lei sem uma ética que lhe sirva de alicerce. Em uma compreensão filosófica, o compor- tamento ético é aquele que é considerado bom. Sobre a bondade, os antigos diziam que: o que é bom para a leoa não pode ser bom à gazela e o que é bom à gazela fatalmente não será bom à leoa. Este é um dilema ético típico.
Nessa esteira de entendimentos, podemos concluir que a moral vem antes do Direito. A moral pode estar impregnada ou talvez sempre esteja a favor de opiniões pessoais. Por sua vez, o direito,
com a aquisição da autonomia normativa, passa a caracterizar-se como:
heterônomo , pois emana da atividade estatal, mesmo contra a vontade de seus destinatários; bilateral , em virtude de se operar entre indivíduos, como sujeitos de direitos e obrigações; coercitivo , porque o dever jurídico deve ser cumprido, por imposição de lei.
Ao passo que a moral é:
autônoma , pois emana do próprio ho- mem, em um exercício de consciência; unilateral , pois se refere apenas ao indi- víduo ou a um grupo específico; não coercitiva , uma vez que o dever im- posto pela moral não é exigível por nin- guém.
Prezados(as) alunos(as), encerramos o capítulo 3; nele, conseguimos compreender a diferença en- tre direito, moral e ética, bem como suas relações. É importante salientar que, muito embora sejam con- ceitos distintos, se relacionam intimamente na formação do objetivo maior do direito, que é a JUSTIÇA.
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Quando a sociedade passou a desconsi- derar as regras morais passíveis de impo- sição da paz social, o homem engendrou o regramento do Direito. Por isso, toda re- gra de Direito, antes de tudo, é uma regra moral.
AtençãoAtenção Direito, Moral e Ética: institutos que se tangenciam, mas não se confundem. O Di- reito é derivado da moral e a ética, por sua vez, é o suporte da regra moral.
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dar a ela a sua verdadeira finalidade. A interpreta- ção da norma jurídica, ou seja, a sua humanização, é a sua efetiva aplicação no meio social; portanto, distorções conceituais na interpretação da lei fatal- mente ensejarão uma ineficácia jurídica e insatisfa- ção social. Nesse sentido, nasce a necessidade de inter- pretar a norma jurídica, isto é, descobrir o seu real sentido e o seu alcance, para que a sua aplicação seja a mais próxima possível dos ideais que lhe de- ram origem.
A interpretação da norma jurídica ou sua humanização, ante a importância social que assu- me, recebeu a atenção de diversos estudiosos do direito, que se preocuparam em criar mecanismos e técnicas eficazes de interpretação da norma ju- rídica. Assim, temos como principais métodos ou técnicas de interpretação das leis:
a) a interpretação autêntica: a interpreta- ção autêntica é aquela que não compor- ta dúvida, pois o real sentido da lei é ex- plicado por outra lei, eliminando, assim, qualquer outra divagação ou reflexão do aplicador da lei, ou seja, não terá outra forma de interpretá-la; b) a interpretação doutrinária: a interpre- tação doutrinária é aquela que provém de estudiosos que elaboram doutrinas (obras jurídicas) que se ocupam com a interpretação de determinada norma ju- rídica, podendo existir, entre um e outro doutrinador, algumas divergências, que serão objeto de reflexão a cada caso con- creto, no momento de sua aplicação; c) a interpretação jurisprudencial: a in- terpretação jurisprudencial é aquela realizada pelos tribunais quando da edi- ção de decisões que envolvam a mesma
matéria e a aplicação da mesma norma. Da mesma forma que a doutrinária, a in- terpretação jurisprudencial comporta di- vergências entre os julgadores, mas tais divergências serão objeto de reflexão a cada caso concreto; d) a interpretação gramatical: a interpre- tação gramatical é aquela realizada com técnicas e regras de linguística, dispen- sando, assim, técnicas jurídicas. A inter- pretação meramente gramatical de uma norma jurídica, se não aliada a outro mé- todo de interpretação, pode ensejar er- ros interpretativos e de aplicação da lei, levando-se em consideração a real finali- dade da norma interpretada; e) a interpretação lógica: a interpretação lógica tem como objetivo reconstruir o pensamento do criador da norma (o le- gislador) e aplicá-la conforme os objeti- vos que ensejaram a sua criação; f) a interpretação histórica: a interpre- tação histórica é formada pelo estudo da norma, levando em consideração o momento em que a lei foi editada, bem como os eventos que se objetivava regu- lamentar naquela época histórica;
Para maior compreensão da forma como os modelos de interpretação da norma jurídica podem agir na solução de um caso concreto, recomendamos a leitura do livro: O Caso dos Exploradores de Caverna – Lon L. Fuller. Sugestão: Atividade em grupos para debater as interpretações que acharam mais justas ao caso.
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Introdução ao Direito
g) a interpretação sistemática: a interpre- tação sistemática leva em consideração que a lei a ser interpretada faz parte de um universo jurídico, composto por di- versas normas e regras. Assim, essa mo- dalidade de interpretação tem como objetivo a harmonização do texto em exame com o sistema jurídico como um todo; h) a interpretação extensiva: a interpreta- ção extensiva possibilita a aplicação da norma jurídica, para abranger hipóteses semelhantes, além daquelas constantes no texto da lei; i) a interpretação restritiva: a interpre- tação restritiva é a antítese da extensi- va; deve sempre ser aplicada quando o
legislador, pretendendo regular deter- minada matéria, foi muito além. Dessa forma, quando interpretada, há uma ne- cessidade de se conter a abrangência do texto; j) a interpretação teleológica ou social: é uma modalidade de interpretação em que se examinam os fins sociais para os quais a lei foi editada, visando a atendê- -los.
O conjunto de normas jurídicas forma o or- denamento jurídico brasileiro. Tais normas rece- bem diversas classificações, entre elas, o conjunto que forma o direito positivo. A norma jurídica tem como principais aspectos: o temporal e o espacial (também conhecido como territorial).
O aspecto temporal é aquele que se ocupa do tempo da lei, ou seja, do tempo da sua aplicação; é aquele compreendido entre o início da vigência da lei e a sua revogação. Assim, entende-se como o período em que ela é efetivamente aplicada.
O aspecto espacial ou territorial diz respeito
ao território ou ao campo espacial de aplicação da lei. Por exemplo, a lei municipal cuja aplicação limita-se ao território ou ao espaço municipal, o mesmo ocorrendo com as leis estaduais e federais. Assim, o direito positivo é formado pelo con- junto de normas vigentes em um determinado território e em um determinado tempo; somente pertencem ao conjunto do direito positivo as nor- mas vigentes num determinado país e numa de- terminada época. As normas, quando revogadas, deixam de integrar o grupo do direito positivo.
AtençãoAtenção Formas de interpretação: autêntica, dou- trinária, jurisprudencial, gramatical, lógica, histórica, sistemática, extensiva, restritiva e teleológica ou social.
As normas emanam de atos vinculados à ati- vidade estatal. Dessa forma, as normas jurídicas possuem uma característica de imperatividade, ou seja, sua aplicação prevalece entre outras normas sociais, transparecendo a exclusividade do Estado na regulamentação das condutas sociais, através
da criação de normas jurídicas. Nesse universo de normas que formam o ordenamento jurídico brasi- leiro, existem normas cujo atendimento é obriga- tório e outras cujo atendimento depende da von- tade do sujeito do direito. O complexo de normas jurídicas que regem
Introdução ao Direito
Fontes do direito são os meios pelos quais se formam as regras jurídicas ou o ordenamento ju- rídico, podendo ser divididas em fontes diretas e fontes indiretas. As fontes diretas são a lei e o cos- tume; as fontes indiretas são a doutrina e a juris- prudência.
Genericamente dizendo, lei é “sinônimo” de força, que obriga acontecer algo na natureza ou forçar seres humanos a procederem desta ou da- quela maneira. Dessa forma, entendemos que exis- tem duas categorias de leis: as naturais e as huma- nas.
As leis naturais são aquelas criadas pela or- dem natural das coisas, pela natureza; já as leis hu- manas são fruto da inteligência do Homem, tendo como objetivo maior a regência das relações de convívio pacífico entre os homens. O estudo da ciência jurídica, ou do direito, objetiva o estudo das leis humanas, ou seja, daquelas criadas pela in- teligência do Homem.
A lei é a ordem geral obrigatória, que, ema- nando de uma autoridade competente reconheci- da, é imposta coativamente à obediência de toda a sociedade. Essa autoridade competente a que nos referimos é o próprio povo, politicamente organi- zado e legitimamente representado pelo Estado, por intermédio do Poder Legislativo. O legislador, que é o indivíduo humano escolhido, agirá em nome do povo e elaborará a lei, para buscar e ga- rantir a harmonia social, a felicidade geral de todos. O ordenamento jurídico é formado pelo con- junto de todas essas leis. Nesse sentido, o povo se governa através das leis. Logo, as punições previs- tas em lei são atos de vontade do povo, que pune a si próprio, de livre e espontânea vontade. A lei criada, ainda que seja para punir ou castigar, é ato de vontade do povo.
Nesse contexto, a lei deve levar em conta o seu conteúdo sociológico, pois é um resultado da realidade social. Ela emana do povo e, consequen-
temente, da sociedade, demonstrando o que esta tem como objetivos, bem como suas crenças e va- lores. Feita a lei ou norma jurídica, ela será imposta a toda a sociedade, com o escopo de restabelecer a paz e a harmonia no meio social, solucionando os conflitos que permeiam a sociedade em seu dia a dia. O conjunto de leis forma o Direito; entretan- to, o Direito não pode ser entendido como uma simples agregação de normas, mas sim como um instrumento hábil para implantar Justiça no meio social. Dissertado sobre a função das leis, bem como o seu papel na formação do Direito, é necessário compreender a formação das fontes. Como pode- mos perceber, não há lei sem finalidade, pois toda norma editada teve como motivação fatos prévia e genericamente considerados. Assim, as leis ou normas partem de situações genéricas e abstratas para incidirem em casos específicos e concretos. Por isso, mesmo do conceito de norma jurídica, pode-se extrair que a lei é geral e abstrata. Com isso, o julgador, antes de aplicar a lei ao caso concreto, deve observar se é uma hipótese ou não aplicar aquela norma previamente editada. O que podemos observar é que, pela riqueza de comportamentos possíveis ao ser humano, nem sempre teremos normas editadas especificamen- te para aquela ocasião. Nesse caso, o Direito elege formas alternativas de solução do conflito.
Saiba maisSaiba mais
Nas decisões judiciais de processos de qualquer natureza, antes de o juiz dizer a sua decisão final sobre o caso analisa- do, ele deve (obrigatoriamente) informar as fontes utilizadas para chegar naquela conclusão.