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Apresentação - Goiás
Tipologia: Notas de estudo
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DIRETORIA DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
Gerenciamento e Exploração
1 - Definição:
Conjunto de áreas declaradas de utilidade pública, desapropriadas ou ocupadas para a implantação da rodovia constituída pela pista de rolamento, canteiro central , obras de arte, acostamentos, sinalização e faixas laterais de segurança.
As Faixas de Domínio das rodovias, criadas desde a década de 40 (quarenta) e que em sua finalidade mais simplista deveria ser o "Cartão de Visita de uma rodovia por apresentar-se plenamente visível ao usuário através da paisagem cênica, obras-de-arte, sinalização, acostamentos, pista de rolamento e canteiros, vem sendo utilizada inadequadamente, ao longo dos anos, pelos órgãos responsáveis pela sua administração, pela iniciativa privada e por invasores de toda ordem.”.
E a faixa de domínio das rodovias vista como uma faixa de terras desnecessária e inútil. Terra de ninguém, com efeitos desagradáveis sobre o homem - usuário da rodovia, as comunidades circunvizinhas, para a própria rodovia e para a sociedade.
As principais conseqüências são:
Assunto de suma importância não só para o sistema rodoviário goiano, mas para o sistema rodoviário brasileiro na medida em que com a extinção do Fundo Rodoviário Nacional , a escassez de recursos financeiros, até mesmo para a sobrevivência dos órgãos gestores rodoviários a nível federal e estadual, é notória.
Enquanto isso, ao longo dos anos, as faixas de domínio que deveriam incorporar a rodovia, o usuário e meio ambiente em um trinômio perfeito, passam a ser um sangradouro de recursos destinados à conservação rodoviária, havendo grandes dificuldades para sua manutenção, com os serviços sendo executados por administração direta.
Administrar todas essas áreas adjacentes `as rodovias não é tarefa fácil, haja vista que com extinção do FRN (Fundo Rodoviário Nacional) a situação da falta de recursos agravou-se consideravelmente, a nível de Brasil e em Goiás não foi diferente.
A falta de condições estruturais dos órgãos rodoviários estaduais, bem como da AGETOP para estar sempre em vigília, gerenciando todo esse patrimônio público - As Faixas de Domínio de toda malha rodoviária sob sua jurisdição- vem agravando a situação de abandono das faixas laterais de segurança da rodovia e determinando, conseqüentemente, invasão, exploração e degradação deste que e´ um patrimônio público milionário e, na medida em que bem gerenciado e explorado, poderá constituir-se em inesgotável fonte de recursos econômicos para os cofres do Estado, para a sua aplicação direta e/ou terceirizada nas rodovias; de segurança - através da organização especial , através da Permissão, pela AGETOP, do seu uso por terceiros de uma ocupação planejada e desejável, de beleza cênica - através da aplicação de projetos de tratamento de áreas degradadas e de embelezamento das rodovias, principalmente em zonas urbanas e de expansão urbana.
Ante as dificuldades e com a consciência de que algumas ações já poderiam ser efetivadas para o resgate desse patrimônio público valioso e sob responsabilidade , fez-se necessário disciplinar urgentemente o ordenamento do uso do solo das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas do Estado de Goiás, por qualquer interessado na sua exploração.
O que já vinha ocorrendo de forma fragmentada com o DNER (hoje DNIT) e alguns outros Estados brasileiros e até mesmo em Goiás, através de convênios e contratos com o Ministério Público e empresas de Telecomunicações, e´ o estabelecimento de normas com o intuito de evitar ocupações irregulares, preservar o meio ambiente nas áreas laterais de segurança e de influência direta das rodovias, determinar e resguardar critérios técnicos e ambientais nas ocupações autorizadas a terceiros.
O primeiro passo para regulamentar a exploração das Faixas de Domínio foi dado pelo extinto DNER (hoje, DENIT) através da publicação da :
" Portaria n º 410, de 15/07/99 - que previa a cobrança de licença para a ocupação das faixas de domínio das rodovias
Hely Lopes Meirelles, em sua obra " Direito Administrativo", ao discorrer sobre o tema, ensina que:
” Qualquer bem público admite permissão de uso especial a particular, desde que a utilização seja também de interesse da coletividade que irá fluir certas vantagens desse uso, que se assemelha a um serviço de utilidade pública, tal como ocorre com as bancas de jornais, os vestuários em praias e outras instalações particulares convenientes em logradouros públicos"
No mesmo sentido, Maria Sylvia Z. Di Pietro assevera que:
" O uso de bem público por particular nem sempre tem por objeto o mesmo fim a que ele se destina, embora deva ser sempre com ele compatível. Daí resulta a distinção, aceita por alguns autores , entre uso normal e anormal (...). As utilizações anormais só devem ser consentidas na medida em que compatíveis com o fim principal a que o bem está afetado, ou seja desde que não impeçam nem prejudicarem o uso normal do bem. Seu exercício depende em geral da manifestação discricionária do poder público, podendo o ato de outorga, ser a qualquer momento ser revogado, uma vez verificada a sua incompatibilidade com a utilização normal. O título jurídico mais adequado para esse tipo de uso privativo é a permissão de uso em virtude da discricionaridade e precariedade que a caracterizam".
E continua Dra. Mirella M. Moreira Mendonça em seu parecer:
" No caso vertente, as faixas de domínio da rodovia serão utilizadas por particulares que lá instalarão ..., seus bens e serviços ... infere-se que o patrimônio público estará sendo utilizado de forma anormal visto que as faixas de domínio não se prestam a instalação de produtos e serviços. Entretanto, presente está o interesse público em fornecer infra estrutura de apoio aos usuários da rodovia, comunidade circunvizinhas e/ou a sociedade".
Superada esta´, então, a questão relativa ao direito e competência da AGETOP em permitir o uso e/ou compartilhamento das faixas de domínio das rodovias estaduais bem como das rodovias delegadas ao
Estado de Goiás para empreendimentos, obras e serviços de empresas públicas ou privadas, concessionárias, cessionárias, permissionárias ou autorizadas bem como a particular individualmente , por prazo determinado a título gratuito ou oneroso.
A vontade política da atual administração da AGETOP, do Governador do Estado, as necessidades do momento em controlar o uso das faixas de domínio e de angariar recursos financeiros complementares, necessários a manutenção das rodovias ea conservação e destinação útil das faixas de domínio, com retorno para a sociedade, aliados aos ja´ existentes subsídios legais para comparar, organizar e lucrar com exploração das Faixas de Domínio, em Goiás, culminaram na elaboração da Lei nº 14.408 de 21 de janeiro de 2003 e anexos, seu regulamento e Instruções Normativas para a ocupação das Faixas de Domínio em Goiás.
Assim, as Faixas de Domínio das rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado de Goiás deixaram de ser consideradas áreas inúteis passíveis de invasões, usos e abusos, para serem áreas que possuem:
2 - Da Lei - 14.408 de 21 de janeiro de 2003.
3 - Definições: Artigo 1º (na tela) ;
4 - Atribuições: Agetop, Município e Sociedade
5 - Delimitações :
6 - Sanções :
7 - Disposições Gerais:
I - Do Artigo 1º ao Artigo 17
III - Do Artigo 23 ao Artigo 24
Dispõe sobre valor pecuniário a ser pago pelo uso da Faixa de Domínio;
IV - Do Artigo 25 ao Artigo 32
Dispõe sobre os critérios para a permissão por:
V - Do Artigo 33
a) - Da Fiscalização - será exercida pela AGETOP com apoio do BPMRv que exercerão em conjunto ou isoladamente poder de Polícia cabendo -lhes:
1 - manter vigilância ostensiva, 2 - aplicar multa; 3 - embargar ou demolir obras e serviços em infringência da Lei: 4 - remover placas, engenhos publicitários ou indicativos em desconformidade com a Lei; 5 - apreender ou remover bens ou mercadorias em desconformidade com as Normas e Instruções da AGETOP independente da aplicação da multa.
b) - Do Acesso aos Funcionários incumbidos da fiscalização - apoio policial:
1 - OM-DVFD em parceria com OM-DPGR, conforme Diagrama e Fluxograma.
VI - Do Artigo 34 ao Artigo 36
a) – Dispõe sobre os criterios para as vistorias Técnico/ Administrativas para análise de (in)viabilidade da ocupação pretendida:
VII - Do Artigo 37 ao Artigo 64
a) – Dispõe sobre as Sanções 1 - aplicação das sanções 2 - do julgamento dos processos; 3 - direito de defesa;
VIII - Do Artigo 65 e § único
a) Adequação à Lei; b) Moradia e/ou subsistência.
8 - Anexos a Presente Lei :
9- Do Sistema de Gerenciamento da Faixa de Domínio
Organograma
Fluxograma
10 - Conclusão:
A Institucionalização da ocupação e utilização das Faixas de Domínio, por prazo determinado e a título oneroso, mediante contrato, segundo regulamento, procedimentos administrativos e técnicos, normas técnicas e ambientais específicos para cada tipo de uso, a regulamentação das