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Atividade individual compliance fgv
Tipologia: Exercícios
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Elaborado por: ALUNO Disciplina: Compliance Turma: 1121-1_
O parecer elaborado irá discorrer acerca da análise: Obrigações do auditor interno, empresa e dos membros da alta diretoria; Verificação dos princípios de Compliance e governança corporativa; Diferenciação do Compliance officer e auditor interno e suas obrigações, bem como as fundamentações legais.
A Fundação Getúlio Vargas requisitou um parecer acerca do caso, ocorrido com o auditor interno, chamado de Cláudio, empregado da empresa Laboratório Remédios & Medicamentos Ltda. Ao realizar uma auditoria, descobriu que grande parte dos remédios injetáveis para crianças acima de 2 anos estava para vencer em 3 meses. Como parte de seu trabalho, Claudio comunicou a descoberta à alta direção, que afirmou que tinha conhecimento dessas informações, que pelo prazo próximo ao vencimento conseguiu um valor de compra melhor, e ainda havia comunicado ao comprador. Enfim, a alta direção também informou ao auditor interno que, considerando que ele é um empregado da empresa, ele não deveria mais tocar no assunto. Diante do cenário acima, ao que segue iremos realizar o parecer, tendo em vista o caso havia mencionado. Realizamos uma pesquisa no que tange a compra de produtos próximos ao prazo de validade, e verificamos que é permissível de acordo com uma norma específica da ANVISA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária, discorrida no artigo 51 da RDC Nº 44, de 17 de agosto de 2009, : "Art. 51. A política da empresa em relação aos produtos com o prazo de validade próximo ao vencimento deve estar clara a todos os funcionários e descrita no Procedimento Operacional Padrão (POP) e prevista no Manual de Boas Práticas Farmacêuticas do estabelecimento. §1º O usuário deve ser alertado quando for dispensado produto com prazo de validade próximo ao seu vencimento. §2º É vedado dispensar medicamentos cuja posologia para o tratamento não possa ser concluída no prazo de validade. No entanto, o próprio antigo menciona que essa informação deveria ser clara a todos os funcionários da empresa, ou seja, não estamos questionando o fato de a empresa ter comprado ou não produtos próximos ao vencimento, que conforme verificamos na norma da ANVISA, e sim que a empresa em questão, Laboratório Remédios & Medicamentos Ltda, além de tê-los comprado, não tornou a informação pública a seus empregados, o qual foi descoberto apenas, com uma auditoria interna rotineira. Nota-se que a compra realizada, por não ter sido divulgada de forma correta, pode parecer que tenha sido de forma sigilosa. Analisando o cerne, Claudio, é um auditor interno, com vínculo empregatício com a empresa. Segundo Cavalcante (2014), nos diz que a auditoria interna, por meio de suas atividades de trabalho, serve à administração como meio de identificação pela companhia, assim como os sistemas contábeis e de controle interno, estão sendo efetivamente seguidos e que as transações realizadas estão refletidas contabilmente em concordância com os critérios previamente definidos.
conformidade, o exemplo deve vir de cima, da alta diretoria, a qual deve ter a responsabilidade. Ainda, o instituto Brasileiro de Governança Corporativa, Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa (2015 p. 69): Na qualidade de administradores, os diretores possuem deveres fiduciários em relação à organização e prestam contas de suas ações e omissões à própria organização, ao conselho de administração e às partes interessadas. A Controladoria-Geral da União (CGU), através de seu guia de programa voltado para empresas da iniciativa privada, entende que: (…) o comprometimento da Alta Direção da empresa com a integridade nas relações público-privadas e , consequentemente, com o Programa de Integridade é a base para a criação de uma cultura organizacional em que funcionários e terceiros efetivamente prezem por uma conduta ética. (…) Um programa que não tenha respaldo da alta direção não possui nenhum valor prático. Se a alta diretoria não atua de forma integra, ética, moral, seguindo o código de conduta, preceitos e a legislação a corporação tende a fracassar, pois não é apena de lucro que uma empresa cresce, ela precisa de uma diretoria qualificada, que cumpra os requisitos legais e acima de tudo tenha uma boa reputação no mercado, que se constrói com regulamentações, boas práticas de negócio, governança e com um bom programa de conformidade. No que tange a atuação do Claudio, inicialmente ele é empregado da empresa, ou seja, ele possui vínculo empregatício direto. A função que ele exerce na empresa é de auditoria interna, ou seja, como explanado acima, deve verificar se os procedimentos, processos estão sendo cumpridos de acordo com as normas e diretrizes legais e da empresa. no entanto quando se encontram erros ou ações que não estão de acordo ele deve reportar a empresa, conselho, alta direção, e ela deve decidir o que faz com as informações apresentadas. Ou seja, entende-se que Claudio teve obediência, pois informou a questão encontrada, no entanto a alta direção exigiu que deixasse o tema de lado e não fosse mais discutido, não estamos o juízo de valor e sim, que considerando que a empresa e quem paga seu salário, qualquer atuação diferente desta poderia lhe custar o emprego. Isso não ocorreria, caso Claudio fosse Compliance officer, no qual o Compliance officer é um profissional contratado, no qual possui independência para exercer suas funções quanto as suas tomadas de decisões sem nenhum tipo de pressão da diretoria ou outros departamentos da empresa, mas ainda mesmo que independente e que sua opção e sugestões devem ser seguidos, o Compliance officer deve manter uma boa relação com a alta diretoria. Trago a citação de Giovanini (2017, p. 461-462) a respeito da função Compliance officer:
A função Compliance permeia toda a organização, abrange todos os processos, envolve todas as pessoas e a agregação de valor cumpre relevante papel para a sua sustentabilidade. Colocar a pessoa certa no lugar certo representa uma atitude necessária, mas não suficiente. Garantir o sucesso desse profissional no dia a dia, ajudando-o a vencer os desafios e atender as expectativas dos demais integrantes da empresa, torna-se um passo fundamental para o êxito de todo o Programa. O profissional deverá mostrar-se com conhecimento adequado para o exercício da função seja nos aspectos técnicos do Compliance , quanto no cotidiano da organização, incluindo processos, pessoas, estratégias, desafios, metas, concorrentes e mercado, dinâmica dos negócios, entre outros. Além da qualificação, deverá ter um perfil que lhe permita agir proativamente e, no desempenho diário, seja reconhecido, respeitado, tenha senioridade, boa capacidade de comunicação e convencimento, além da capacidade de relacionar-se com propriedade em todos os níveis hierárquicos. Para o Compliance florescer, a empresa deverá apresentar um clima organizacional favorável, governança e interfaces bem definidas, profissionais interessados em cumprir seus deveres, com real apoio da Alta Direção e a maioria possuindo qualidades alinhadas à ética, moral e integridade. Com este cenário, cabe ao profissional de Compliance assumir papéis diferentes, determinantes para o sucesso nas várias situações no seu dia a dia. Conselheiro: usa seus conhecimentos técnicos e experiência a fim de apoiar ou responder de maneira adequada a dúvidas que possam surgir; Facilitador: não se espera desse especialista ser obstáculo, mas sim parceiro. Ele precisa colocar-se ao lado dos demais participantes da empresa, como verdadeiro membro de suas equipes, na busca de soluções cabíveis: atingir os objetivos da área e, ao mesmo tempo, garantir a presença dos princípios éticos e de integridade; Defensor: entretanto, há situações em que ele deve estar preparado para defender os princípios do Programa, de forma incondicional; Sensibilizador: utiliza seu poder de convencimento, deve reunir argumentos consistentes e convincentes, alinhando as pessoas da empresa na mesma direção preconizada pelo Programa de Compliance. Cabe destacar a relevância desse papel, não só durante a implementação do Programa, mas principalmente na manutenção deste, pois manter a “chama acesa” e envolver os novos funcionários admitidos na organização é um fator crítico para assegurar a perenidade desses princípios, isto é, a sustentabilidade do Compliance. As quatro funções apresentadas não são dissociadas. No cotidiano, esse agente precisa “flutuar” entre elas e, em situações especiais, combinar atitudes, para ser realmente eficiente e agregar valor à organização. Não deve haver preocupação com aspectos teóricos para atuar em cada situação, mas sim como o representante do Compliance está preparado para enfrentar os diversos cenários e agir de forma natural e eficiente. Contando com o perfil apropriado e a coexistência dos elementos citados (conhecimento, atitude e ambiente), com o passar do tempo, ele ganhará maturidade e experiência, alternando seus papeis automaticamente, como se anda de bicicleta sem pensar em pedalar e manejar o guidão.
Pela situação analisada, a forma de tentativa sigilosa de compra de produtos com a validade próxima, houve ausência de idoneidade nas atuações da alta direção da empresa, bem como a omissão do empregado Claudio, na posição de auditor interno. Considerando o risco de conduta ilícita, aplica-se o código Penal, Lei nº 9.677/98, parágrafo 1º e 1ºA, do art. 273: "Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:"(NR) "Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa."(NR) "§ 1o Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado."(NR) "§ 1o-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.” E no dispositivo legal do art. 2º da lei 9605/98: “Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la” Ademais, na omissão do auditor interno, discorre-se o Código civil, aplicada na responsabilidade civil de acordo com os artigos abaixo: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
“Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados e m lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Após a análise realizada acerca do caso em questão, constatou que a alta direção não atuou de forma ética e idônea, na compra dos remédios injetáveis para crianças acima de 2 anos estava para vencer em 3 meses, tentou manter em sigilo visou apenas o benefício econômico-financeira na relação comercial com o fornecedor. Além de não observar o que a ANVISA recomenda da transparência junto aos empregos e procedimentos de boas práticas. Trazendo riscos de matéria cível, criminal e de repercussão da ordem reputacional. Claudio, por sua vez, sendo um auditor interno, considerando o vínculo empregatício com a empresa, realizou seu trabalho e informou a empresa sobre a informação obtida. No entanto, Claudio, deveria formalmente notificar a empresa, através dos documentos suportes cabíveis, dos fatos ocorridos para que eventualmente não fosse incluído como responsável solidário da ilicitude praticada pela empresa. A alta diretoria precisa agir de forma com que os empregados tenham espelhos e exemplos dentro da organização, que o fazer certo esteja disseminado na companhia. Administrações que não visam agir de forma integra, móvel ética e legalmente tende a levar empresas ao fracasso. Além disse recomenda-se fortemente que a empresa contrate um Compliance officer, desenvolvam políticas e procedimentos padrões, com o fim de implantar um programa efetivo de conformidade e integridade.
MIGALHAS. A questão do prazo de validade dos produtos em geral e dos medicamentos_._ Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/abc-do-cdc/311295/a-questao-do- prazo-de-validade-dos-produtos-em-geral-e-dos-medicamento. Acesso em 04 de janeiro de 2022.