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Legislação do Ministério Público Eleitoral: Funções, Órgãos e Prerrogativas, Notas de estudo de Informática

A estrutura e funções do ministério público eleitoral (mpe), incluindo os órgãos de jurisdição originária e superior, os membros do mpe e suas prerrogativas. Além disso, discute a relação do mpe com o tribunal de contas união (tcu) e a importância da participação dos membros do mpe em diferentes esferas de governo.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 16/08/2010

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Legislação do MPU – Aula 2 Prof. Marcelo Góis
6) Ministério Público Eleitoral
- não tem estrutura própria; - composição mista (membros do MPF e MPE).
6.1) Procurador Geral Eleitoral (73-74)
- é o próprio PGR;
- designará dentre SPGR o VPGE o substituindo em impedimentos e exercerá cargo em vacância,
até provimento definitivo;
- exerce funções do MP no TSE1;
PGR => além do VPGE pode designar membros do MPF para oficiarem perante o TSE.
I – designar PRE em cada Estado e DF;
Incumbe II – acompanhar procedimentos do Corregedor Geral Eleitoral;
ao PGE III – dirimir conflitos de atribuições;
(75) IV – requisitar servidores da União e autarquias, se necessário, s/ prejuízo dos
direitos e vantagens de seus cargos ou empregos.
6.2) Procurador Regional Eleitoral
PGE => designará o PRE e seu substituto dentre PRR no Estado e DF ou, onde não houver,
(76) dentre PR vitalícios, p/ mandato de 2 ANOS
PRE - só pode ser reconduzido uma vez
(76, §§1°e 2°) - destituído antes do mandato por iniciativa do PGE,c/ Maioria Absoluta do CSMPF2
- funções do MP nas causas do TRE e dirigir no Estado as atividades do setor (77)
PGE - designa, por necessidade do serviço, membros do MPF p/ oficiar sob coordenação
(77 par. único) do Procurador Regional perante o TRE
6.3) Promotor Eleitoral
Funções eleitorais do MPF perante => exercidas pelo PROMOTOR ELEITORAL
Juízes e Juntas Eleitorais (78)
Promotor - membro do MP local que oficie no juízo do serviço eleitoral de cada zona
Eleitoral - se não existir na zona ou impedido, o chefe do MP local indica ao PRE o substituto
(79) - em suma: o PGJ indica e o PRE nomeia
Ministério Público Eleitoral
Órgãos do MPE Grau de Jurisdição Matéria de Comp. Originária
- PGE (PGR)
- VPGE (integra o MPF)
- TSE - Eleição presidencial
- PRE (integram MPF) - TRE
- juízes auxiliares
- Eleições federais, estaduais e
distritais
- promotores eleitorais (MP estadual) - juízes eleitorais e
- juntas eleitorais
- eleições municipais
1 - Nesse contexto, vale lembrar que é plenamente possível a participação de Subprocuradores-Gerais da República no TSE (tanto é
que o VPGE deve ser obrigatoriamente SPGR); indo além, podemos constatar que é possível, também, de forma excepcional, a
participação naquele tribunal superior de outros membros, com autorização de 2/3 do CSMPF.
2 - Ver também o art. 57, § 2° que prevê um quorum de 2/3 do CSMPF;
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6) Ministério Público Eleitoral

  • não tem estrutura própria; - composição mista (membros do MPF e MPE). 6.1) Procurador Geral Eleitoral (73-74)
  • é o próprio PGR;
  • designará dentre SPGR o VPGE o substituindo em impedimentos e exercerá cargo em vacância, até provimento definitivo;
  • exerce funções do MP no TSE^1 ; PGR => além do VPGE pode designar membros do MPF para oficiarem perante o TSE. I – designar PRE em cada Estado e DF; Incumbe II – acompanhar procedimentos do Corregedor Geral Eleitoral; ao PGE III – dirimir conflitos de atribuições; (75) IV – requisitar servidores da União e autarquias, se necessário, s/ prejuízo dos direitos e vantagens de seus cargos ou empregos. 6.2) Procurador Regional Eleitoral PGE => designará o PRE e seu substituto dentre PRR no Estado e DF ou, onde não houver, (76) dentre PR vitalícios, p/ mandato de 2 ANOS PRE - só pode ser reconduzido uma vez (76, §§1°e 2°) - destituído antes do mandato por iniciativa do PGE,c/ Maioria Absoluta do CSMPF^2
  • funções do MP nas causas do TRE e dirigir no Estado as atividades do setor (77) PGE - designa, por necessidade do serviço, membros do MPF p/ oficiar sob coordenação (77 par. único) do Procurador Regional perante o TRE 6.3) Promotor Eleitoral Funções eleitorais do MPF perante => exercidas pelo PROMOTOR ELEITORAL Juízes e Juntas Eleitorais (78) Promotor - membro do MP local que oficie no juízo do serviço eleitoral de cada zona Eleitoral - se não existir na zona ou impedido, o chefe do MP local indica ao PRE o substituto (79) - em suma: o PGJ indica e o PRE nomeia Ministério Público Eleitoral Órgãos do MPE Grau de Jurisdição Matéria de Comp. Originária
  • PGE (PGR)
  • VPGE (integra o MPF)
  • TSE - Eleição presidencial
  • PRE (integram MPF) - TRE
  • juízes auxiliares
  • Eleições federais, estaduais e distritais
  • promotores eleitorais (MP estadual) - juízes eleitorais e
  • juntas eleitorais
  • eleições municipais (^1) - Nesse contexto, vale lembrar que é plenamente possível a participação de Subprocuradores-Gerais da República no TSE (tanto é que o VPGE deve ser obrigatoriamente SPGR); indo além, podemos constatar que é possível, também, de forma excepcional, a participação naquele tribunal superior de outros membros, com autorização de 2/3 do CSMPF. (^2) - Ver também o art. 57, § 2° que prevê um quorum de 2/3 do CSMPF;

=> MAPA DAS PROCURADORIAS DA REPÚBLICA E REGIONAIS NO BRASIL

7) Ministério Público junto ao TCU

  • NÃO integra o MPU
  • mesmos direitos, vedações e investidura do MP (Art. 130, CF/88);
  • terá lei orgânica de iniciativa do TC, através do LO e não LC; Lei n° 8.443/92 (arts. 80-84);
  • está ligado estruturalmente ao TCU, TC Estadual ou TC Municipal (se houver) e não MPU, DF ou Estado;
  • ADIN 798-1/DF (Min. Celso de Melo); o MPTCU não dispõe de fisionomia institucional própria;
  • o MP Especial junto aos Tribunais de Contas é um fato constitucional indiscutível, inconfundível c/ MP Comum (União e Estados);
  • não é constitucional participação do MP Comum nos Tribunais de Contas; MP junto a esses possui agentes estatais qualificados;
  • atuação funcional exclusiva e independente perante as Cortes de Contas; "Ministério Público junto ao TCU – Instituição que não integra o Ministério Público da União – taxatividade do rol inscrito no art. 128, I, da Constituição (...). O Ministério Público que atua perante o TCU qualifica-se como órgão de extração constitucional, eis que a sua existência jurídica resulta de expressa previsão normativa constante da Carta Política (art. 73, § 2º, I, e art. 130), sendo indiferente, para efeito de sua configuração jurídico-institucional, a circunstância de não constar do rol taxativo inscrito no art. 128, I, da Constituição, que define a estrutura orgânica do Ministério Público da União." (ADI 789, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-5-94, Plenário, DJ de 19-12- 94) 8) LEI COMPLEMENTAR 75/ 8.1) Similitude com as disposições constitucionais – Arts. 1° a 23 da LC 75/ 8 .2) Lei complementar (processo legislativo) => LC 75/93: tem caráter federal e não nacional, como a Lei n° 8.625/93 (Lei Ordinária) que recepcionou a LC 40/81, dada a ausência de previsão constitucional por parte do Constituinte de 88 em tratá- la como Lei Complementar; => os MP Estaduais têm competência para elaborar sua lei complementar, atendendo às suas peculiaridades, como a LC 734/93 do MP/SP; logo, a livre legislação infraconstitucional dos Estados permite alguma disparidade entre um MP e outro, devido a especificidades, localização, atribuições e funções, etc;

8.3.3) Controle Externo da Atividade Policial (9 e 10)

  • livre ingresso estabelecimentos policiais/prisionais;
  • acesso a documentos à atividade-fim policial; MPU realiza o - representar à autoridades p/ sanar omissão indevida controle externo da => c/ medidas judiciais e prevenir/corrigir ilegalidade ou abuso de poder; atividade policial (9) e extrajudiciais p/ - requisitar à autoridade instauração de IP sobre omissão ou fato ilícito na atividade policial;
  • promover a AP por abuso de poder. Prisão de pessoa por - comunicada imediatamente ao MP competente autoridade federal ou do DFT (10) - indicação lugar do preso e cópia documentos da legalidade da prisão 8.3.4) Defesa dos Direitos Constitucionais (11 a 16) Defesa dos Direitos visa => garantia de seu respeito pelos poderes públicos e prestadores Const. Cidadão (11) serviço de relevância pública
  • agirá de ofício ou por representação Procurador dos Direitos - notifica a autoridade questionada p/ prestar informação, no prazo do Cidadão (12-13) - recebidas ou não informações e instruído o caso, se o PD Cidadão ver que direitos constitucionais foram ou estão desrespeitados, notifica o responsável p/ prevenção ou cessação do desrespeito Não atendida => o Procurador dos Direitos do Cidadão representa ao poder/autoridade p/ a notificação (14) responsabilidade da ação ou omissão inconstitucionais 8.3.5) Garantias e prerrogativas dos membros do MPU (17 a 21) # Prerrogativas dos membros do MPU (18) I – Institucionais
  1. sentar mesmo plano (à direita) de juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários;
  2. usar vestes talares;
  3. ingresso e trânsito livres, pelo serviço, em recinto público ou privado, respeitadas garantias constitucionais de inviolabilidade de domicílio;
  4. prioridade no serviço de transporte/comunicação, público ou privado, no território nacional, quando de caráter urgente;
  5. porte de arma, independentemente de autorização ;
  6. identidade especial, c/ modelo aprovado pelo PGR e por ele expedida, c/ prerrogativas (trânsito livre/prioridade serviço/arma) e (preso/detido escrito tribunal/prisão especial/não indiciado em IP); II – Processuais
  7. PGR processado e julgado, Crime Comum = STF e Crime de Responsabilidade = Senado Federal;
  8. Membro do MPU que oficie em tribunais, processado e julgado, Crimes Comum e Crime de Responsabilidade no STJ;
  9. Membro do MPU oficie juízos primeira instância, processado e julgado nos Crimes Comuns e Crimes de Responsabilidade no TRF (ressalvada a competência da Justiça Eleitoral);
  10. preso/detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou flagrante de crime inafiançável, cuja autoridade comunica imediato ao tribunal e PGR, sob pena de responsabilidade ;
  11. recolhido à prisão especial ou sala do Estado-Maior, com privacidade e à disposição do tribunal para julgamento, se sujeito à prisão antes da decisão final e dependência separada no estabelecimento para cumprir pena;
  12. não ser indiciado em IP (salvo exceção logo após);
  13. ouvido, como testemunha, dia/hora/local ajustados c/ magistrado ou autoridade competente;
  14. intimação pessoal autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que oficie.

8.3.6) Autonomia do MPU (22 a 23) 8.3.7) Estrutura do MPU (24) Obs.: O MPDFT pertence ao MPU em face do Art. 21, XIII e 22 XVII da CF/88, em que compete à União organizar e manter o MPDFT; 8.3.8) O Procurador Geral da República - PGR (25)

  • chefe do MPU, MPF e MPE PGR - nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira , maiores de 35 A, (25) permitida recondução precedida nova decisão do Senado Federal (maioria absoluta)^5 => PEC 358/2005 (Paralela do Judiciário): voltou à Câmara dos Deputados, já aprovada como 29-A,no Senado Federal, modificando o Art. 128,§ 1° da CF/88, desejando:
  1. a criação de uma lista tríplice dentre os integrantes da carreira
  2. que ao PGR seja dada apenas uma recondução , diferente da regra atual. Tais mudanças ainda dependem da aprovação em 2 turnos da Câmara, com quorum de 3/5; CRÍTICA em relação à situação atual: fato do PGR ser oriundo somente MPF (justifica-se tendo em vista as atribuições especializadas dos MPT e MPM e a atuação limitada a uma unidade federativa do MPDFT); Exoneração de => por iniciativa do Presidente da República precedida de autorização da ofício do PGR maioria absoluta do Senado Federal em votação secreta CUIDADO: para cada nova recondução do PGR o procedimento (MA do SF) e os requisitos deverão ser observados, já que a recondução é uma nova nomeação; (^5) - Devemos tomar muito cuidado em relação à nomeação do PGR. Em relação à nomeação do PGJ Estadual e do PGR, por exemplo, há duas diferenças importantes: 1) a não participação do Poder Legislativo estadual na escolha e nomeação do PGJ (na nomeação do PGR há participação obrigatória do Senado Federal) e 2) a permissão p/ apenas UMA recondução do PGJ (o PGR pode ser inúmeras vezes). Apesar de a CF/88 não permitir a participação da Assembleia Legislativa na nomeação do PGJ Estadual, a destituição só ocorre c/ aprovação dessa Casa Legislativa, por maioria absoluta.