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aula01, Notas de estudo de Planejamento e Controle de Produção

gestao publica

Tipologia: Notas de estudo

2016

Compartilhado em 14/02/2016

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Aula 01 - Prof. Sérgio Mendes
Noções de Gestão Pública p/ TRT-PA e AP (Técnico Judiciário - Área Administrativa)
Professores: Rodrigo Rennó, Sérgio Mendes, Vinícius Nascimento
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Aula 01 - Prof. Sérgio Mendes

Noções de Gestão Pública p/ TRT-PA e AP (Técnico Judiciário - Área Administrativa)

Professores: Rodrigo Rennó, Sérgio Mendes, Vinícius Nascimento

TÈcnico Judici·rio - ¡rea Administrativa Teoria e Questıes Comentadas Prof. SÈrgio Mendes ʹ Aula 01

AULA 1 - CICLO OU PROCESSO OR«AMENT¡RIO

APRESENTA«√O DO TEMA

SUM¡RIO

APRESENTA«√O DO TEMA ........................................................................ 1

1. ELABORA«√O/PLANEJAMENTO .............................................................. 4

2. DISCUSS√O/ESTUDO/APROVA«√O .......................................................

3. EXECU«√O OR«AMENT¡RIA E FINANCEIRA ...........................................

4. AVALIA«√O E CONTROLE ....................................................................

MAIS QUEST’ES DE CONCURSOS ANTERIORES - CESPE ............................

MEMENTO I ...........................................................................................

LISTA DE QUEST’ES COMENTADAS NESTA AULA ......................................

GABARITO.............................................................................................

Ol· amigos! Como È bom estar aqui!

… com enorme alegria que tenho vocÍ como aluno e assim ter a satisfaÁ„o de que vocÍ inicialmente aprovou nossa aula demonstrativa, decidindo continuar o curso. … sinal que vocÍ busca o crescimento, que corre atr·s dos seus objetivos, que pıe em pr·tica o sonho de alcanÁar o sucesso na aprovaÁ„o de um concurso p˙blico.

" Confiar, totalmente, em nossa boa vontade e na forÁa em querer crescer j· significa o prÛprio crescimento ." (Maria Luiza S. Teles)

VocÍ ver· que esse caminho rumo ‡ aprovaÁ„o pode ser prazeroso. No inÌcio È mais difÌcil, mas ‡ medida que vocÍ for evoluindo nos estudos, ter· satisfaÁ„o em perceber que est· aprendendo a matÈria e resolvendo aquelas questıes de concursos que no inÌcio pareciam impossÌveis. Depois de alcanÁar um bom ritmo e uma rotina consistente de estudos, sentir· falta de estudar naquele dia que n„o ler ao menos um pouquinho da matÈria.

" O sucesso È uma jornada, n„o um ponto final. Metade do prazer est· em percorrer o caminho ." (Gita Bellin)

Com dedicaÁ„o, organizaÁ„o, disciplina e objetividade, estudaremos nesta aula o ciclo (ou processo) orÁament·rio, o qual corresponde ao perÌodo de tempo em que se processam as atividades tÌpicas do orÁamento p˙blico, desde sua concepÁ„o atÈ a apreciaÁ„o final.

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1) (CESPE ± Agente Administrativo ± PolÌcia Federal ± 2014) No Brasil, o ciclo orÁament·rio È definido como processo contÌnuo, din‚mico e flexÌvel, em que s„o avaliados os aspectos fÌsicos e financeiros dos programas do setor p˙blico.

O ciclo orÁament·rio È um processo contÌnuo, din‚mico e flexÌvel, por meio do qual se elabora/planeja, aprova, executa, controla/avalia a programaÁ„o de dispÍndios do setor p˙blico nos aspectos fÌsico e financeiro. Resposta: Certa

2) (CESPE ± Agente Administrativo ± MDIC ± 2014) A duraÁ„o do ciclo orÁament·rio È superior a um exercÌcio financeiro, ou seja, o ciclo orÁament·rio n„o coincide com o ano civil.

O ciclo (ou processo) orÁament·rio n„o se confunde com o exercÌcio financeiro. Aquele envolve um perÌodo muito maior, iniciando com o processo de elaboraÁ„o do orÁamento, passando por discuss„o, execuÁ„o e encerramento com o controle. Resposta: Certa

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1. ELABORA«√O/PLANEJAMENTO

1.1 Iniciativas

1.1.1 A iniciativa do Poder Executivo

Segundo o art. 165, I a III, da ConstituiÁ„o Federal de 1988: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecer„o: I ± o plano plurianual; II ± as diretrizes orÁament·rias; III ± os orÁamentos anuais.

De acordo com esse artigo, as leis do PPA, LDO e LOA s„o de iniciativa do Poder Executivo: Presidente, Governadores e Prefeitos.

Na esfera federal, a ConstituiÁ„o Federal, em seu art. 84, XXIII, determina que a iniciativa das leis orÁament·rias È de competÍncia privativa do Presidente da Rep˙blica: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Rep˙blica: (...) XXIII ± enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orÁament·rias e as propostas de orÁamento previstos nesta ConstituiÁ„o.

No entanto, importantes doutrinadores consideram tal competÍncia exclusiva. A diferenÁa que se faz È que a competÍncia exclusiva È indeleg·vel e a competÍncia privativa È deleg·vel. O problema È que a CF/1988 n„o È rigorosamente tÈcnica neste assunto. No caso das leis orÁament·rias, seriam matÈrias de competÍncia exclusiva do presidente da Rep˙blica, porque s„o atribuiÁıes indeleg·veis.

Vale ressaltar que, em regra, a apresentaÁ„o de um projeto de lei È facultada ao titular da iniciativa, ainda que a competÍncia seja privativa. O titular pode optar pelo momento da apresentaÁ„o, n„o sendo imposto o cumprimento de prazos obrigatÛrios. Contudo, em car·ter excepcional, alguns projetos podem se submeter a exigÍncias constitucionais ou legais que determinem perÌodos para que seja exercida tal iniciativa, tornando-a obrigatÛria. Nesses casos, considera-se que a iniciativa È vinculada. … o que ocorre com os projetos de lei do PPA, da LDO e da LOA, cuja iniciativa È privativa (ou exclusiva) do Chefe do Poder Executivo, porÈm ao mesmo tempo vinculada pela obrigatoriedade de cumprimento de prazos.

Segundo o art. 85 da CF/1988, constituem crime de responsabilidade os atos do Presidente da Rep˙blica que atentem contra a lei orÁament·ria.

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mas isso foi alterado pela Emenda Constitucional n∫ 74, de 6 de agosto de 2013, a qual acrescentou o ß 3∫ ao art. 134, estendendo as mesmas prerrogativas ‡ Defensoria P˙blica da Uni„o (DPU) e do Distrito Federal.

3) (CESPE ± Analista Administrativo ± ANTAQ ± 2014) Cabe exclusivamente ao presidente do STF, no ‚mbito da Uni„o, encaminhar as propostas orÁament·rias dos tribunais superiores ao Poder Executivo.

Consoante o art. 99 da CF/1988, ao Poder Judici·rio È assegurada autonomia administrativa e financeira. O ß 1∫ ressalta que os tribunais elaborar„o suas propostas orÁament·rias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes OrÁament·rias. Ainda, o encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete (ß 2∫): I - no ‚mbito da Uni„o, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovaÁ„o dos respectivos tribunais ; II - no ‚mbito dos Estados e no do Distrito Federal e TerritÛrios, aos Presidentes dos Tribunais de JustiÁa, com a aprovaÁ„o dos respectivos tribunais. Resposta: Errada

**4) (CESPE ± Consultor de OrÁamentos ± C‚mara dos Deputados ±

  1. Na LDO, constam os limites para a elaboraÁ„o das propostas orÁament·rias do MinistÈrio P˙blico.**

De acordo com o art. 127 da CF/1988, ao MinistÈrio P˙blico È assegurada autonomia funcional e administrativa. O ß 3∫ ressalta que o MinistÈrio P˙blico elaborar· sua proposta orÁament·ria dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes OrÁament·rias. Resposta: Certa

5) (CESPE ± Analista TÈcnico-Administrativo - SUFRAMA ± 2014) Se determinado Ûrg„o do Poder Judici·rio n„o encaminhar sua proposta orÁament·ria dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orÁament·rias, o Poder Executivo estar· autorizado a definir os valores da referida proposta de acordo com seus prÛprios critÈrios.

Se os Ûrg„os do Poder Judici·rio n„o encaminharem as respectivas propostas orÁament·rias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orÁament·rias, o Poder Executivo considerar·, para fins de consolidaÁ„o da proposta orÁament·ria anual, os valores aprovados na lei orÁament·ria vigente ,

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ajustados de acordo com os limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes OrÁament·rias. Resposta: Errada

1.2 Prazos

Na esfera federal os prazos para o ciclo orÁament·rio est„o no ß 2.o, I a III, do art. 35 do Ato das DisposiÁıes Constitucionais TransitÛrias (ADCT): ß 2.∫ AtÈ a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, ß 9.∫, I e II, ser„o obedecidas as seguintes normas: I ± o projeto do plano plurianual, para vigÍncia atÈ o final do primeiro exercÌcio financeiro do mandato presidencial subsequente, ser· encaminhado atÈ quatro meses antes do encerramento do primeiro exercÌcio financeiro e devolvido para sanÁ„o atÈ o encerramento da sess„o legislativa; II ± o projeto de lei de diretrizes orÁament·rias ser· encaminhado atÈ oito meses e meio antes do encerramento do exercÌcio financeiro e devolvido para sanÁ„o atÈ o encerramento do primeiro perÌodo da sess„o legislativa; III ± o projeto de lei orÁament·ria da Uni„o ser· encaminhado atÈ quatro meses antes do encerramento do exercÌcio financeiro e devolvido para sanÁ„o atÈ o encerramento da sess„o legislativa.

Nos estados e municÌpios os prazos do ciclo orÁament·rio devem estar, respectivamente, nas ConstituiÁıes Estaduais e nas Leis Org‚nicas.

O prazo de encaminhamento corresponde ‡ data limite para o Executivo enviar ao Legislativo os projetos dos instrumentos de planejamento. J· o prazo de devoluÁ„o corresponde ‡ data limite para o Poder Legislativo retornar os projetos para a sanÁ„o.

PRAZOS

PPA

Encaminhamento ao CN : atÈ 4 meses antes do encerramento do 1.∞ exercÌcio financeiro (31.08). DevoluÁ„o para sanÁ„o : atÈ o encerramento da sess„o legislativa (22.12).

LDO

Encaminhamento ao CN : atÈ 8 meses e 1/2 antes do encerramento do exercÌcio financeiro (15.04). DevoluÁ„o para sanÁ„o : atÈ o encerramento do primeiro perÌodo da sess„o legislativa (17.07).

LOA

Encaminhamento ao CN : atÈ 4 meses antes do encerramento do exercÌcio financeiro (31.08). DevoluÁ„o para sanÁ„o : atÈ o encerramento da sess„o legislativa (22.12).

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³$UW  6H QmR UHFHEHU D SURSRVWD RUoDPHQWiULD QR SUD]R IL[DGR QDV ConstituiÁıes ou nas Leis Org‚nicas dos MunicÌpios, o Poder Legislativo FRQVLGHUDUiFRPRSURSRVWDD/HLGH2UoDPHQWRYLJHQWH´

Caso n„o receba a proposta orÁament·ria no prazo fixado, caber· ao Poder Legislativo apreciar novamente o orÁamento vigente como se fosse uma nova proposta! Ignora que diversos programas se exaurem ao longo do exercÌcio, mas essa È a ˙nica previs„o legal, j· que a CF/1988 n„o traz nenhuma diretriz.

N„o envio do PLOA no prazo fixado

Vale ressaltar que o calend·rio das matÈrias orÁament·rias nos traz problemas em virtude da n„o ediÁ„o da lei complementar sobre o assunto. Temos que no 1∫ ano do mandato do Executivo È aprovada a LDO para o ano seguinte antes do envio do PPA! Veja que incongruÍncia, pois neste primeiro ano n„o h· integraÁ„o. A LDO deveria sempre seguir o planejamento do PPA. Ainda, nesse mesmo ano, o PPA È enviado e aprovado nos mesmos prazos da LOA. Pode atÈ mesmo ocorrer de a LOA ser aprovada no prazo correto e o PPA n„o. No entanto, a LOA do segundo exercÌcio do mandato presidencial poder· ser executada mesmo antes da aprovaÁ„o do PPA.

6) (CESPE ± Agente Administrativo ± MDIC ± 2014) O envio, pelo Poder Executivo, da proposta orÁament·ria anual ao Poder Legislativo independe da aprovaÁ„o e publicaÁ„o da lei de diretrizes orÁament·rias.

N„o deveria ser assim, mas È; portanto, o item est· correto. Por exemplo, a LDO-2014 foi sancionada em 24 de dezembro de 2013, ou seja, quase quatro meses depois do envio do projeto da LOA-2014 em 31 de agosto de 2013. Por curiosidade, a LOA-2014 foi sancionada em 20 de janeiro de 2014, ou seja, menos de um mÍs depois da sanÁ„o da LDO-2014. Resposta: Certa

7) (CESPE ± Analista ± FinanÁas e Controle - MPU ± 2015) O PPA possui duraÁ„o de quatro anos, com vigÍncia atÈ o final do mandato presidencial subsequente, devendo ser encaminhado atÈ quatro meses antes do encerramento do exercÌcio financeiro e devolvido para a sanÁ„o atÈ o encerramento da sess„o legislativa.

O projeto do plano plurianual, para vigÍncia atÈ o final do primeiro exercÌcio financeiro do mandato presidencial subsequente, ser· encaminhado atÈ quatro meses antes do encerramento do primeiro exercÌcio financeiro e devolvido para

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sanÁ„o atÈ o encerramento da sess„o legislativa (art. 35, ß 2∫, I, do ADCT). Assim, o PPA n„o se confunde com o mandato do chefe do Executivo. O PPA È elaborado no primeiro ano de governo e entra em vigor no segundo ano. A partir daÌ, tem sua vigÍncia atÈ o final do primeiro ano do mandato seguinte. A ideia È manter a continuidade dos programas. Resposta: Errada

8) (CESPE ± TÈcnico Administrativo ± ANTAQ ± 2014) O projeto de lei do plano plurianual da Uni„o deve ser encaminhado atÈ quatro meses antes do encerramento do primeiro exercÌcio financeiro de cada mandato do chefe do executivo e devolvido, para sanÁ„o, atÈ o encerramento da sess„o legislativa. Esse prazo n„o È obrigatÛrio para os demais entes da FederaÁ„o.

No ‚mbito federal, o projeto do plano plurianual, para vigÍncia atÈ o final do primeiro exercÌcio financeiro do mandato presidencial subsequente, ser· encaminhado atÈ quatro meses antes do encerramento do primeiro exercÌcio financeiro e devolvido para sanÁ„o atÈ o encerramento da sess„o legislativa. Nos estados e municÌpios os prazos do ciclo orÁament·rio devem estar, respectivamente, nas ConstituiÁıes Estaduais e nas Leis Org‚nicas. Resposta: Certa

1.3 Lei Complementar (art. 165, ß 9.∫, da CF/1988 )

Os incisos I a III do ß 9.o^ do art. 165 da ConstituiÁ„o Federal de 1988 dispıem que: ß 9.∫ Cabe ‡ lei complementar: I ± dispor sobre o exercÌcio financeiro, a vigÍncia, os prazos, a elaboraÁ„o e a organizaÁ„o do plano plurianual, da lei de diretrizes orÁament·rias e da lei orÁament·ria anual; II ± estabelecer normas de gest„o financeira e patrimonial da administraÁ„o direta e indireta bem como condiÁıes para a instituiÁ„o e funcionamento de fundos. III - dispor sobre critÈrios para a execuÁ„o equitativa, alÈm de procedimentos que ser„o adotados quando houver impedimentos legais e tÈcnicos, cumprimento de restos a pagar e limitaÁ„o das programaÁıes de car·ter obrigatÛrio, para a realizaÁ„o do disposto no ß 11 do art. 166.

Desde a ConstituiÁ„o de 1988 est· prevista a ediÁ„o de uma lei complementar sobre finanÁas p˙blicas e atÈ o presente momento ela n„o foi editada, logo, n„o existe um modelo legalmente constituÌdo para organizaÁ„o, metodologia e conte˙do dos planos plurianuais ± PPAs, leis de diretrizes orÁament·rias ± LDOs e leis orÁament·rias anuais ± LOAs. Assim, È ainda a Lei 4.320/1964, recepcionada com status de lei complementar, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboraÁ„o e controle dos orÁamentos e balanÁos da Uni„o, dos Estados, dos MunicÌpios e do Distrito Federal. PorÈm, ela n„o

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9) (CESPE ± Analista - Planejamento e OrÁamento - MPU ± 2013) De acordo com a legislaÁ„o vigente, È objeto da LDO instituir normas de gest„o financeira e patrimonial da administraÁ„o direta e indireta bem como estabelecer condiÁıes para a instauraÁ„o e o funcionamento de fundos.

Cabe ‡ lei complementar , entre outros, estabelecer normas de gest„o financeira e patrimonial da administraÁ„o direta e indireta bem como condiÁıes para a instituiÁ„o e funcionamento de fundos (art. 165, ß 9∫, II, da CF/1988) Resposta: Errada

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2. DISCUSS√O/ESTUDO/APROVA«√O

2.1 Comiss„o Mista de Planos, OrÁamentos P˙blicos e FiscalizaÁ„o

A fase de discuss„o corresponde ao debate entre os parlamentares sobre a proposta, constituÌda por: proposiÁ„o de emendas, voto do relator, redaÁ„o final e proposiÁ„o em plen·rio.

Segundo o art. 166 da CF/1988: Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ‡s diretrizes orÁament·rias, ao orÁamento anual e aos crÈditos adicionais ser„o apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

ApreciaÁ„o PPA, LDO e LOA

Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ‡s diretrizes orÁament·rias, ao orÁamento anual e aos crÈditos adicionais ser„o apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

A mensagem presidencial È o instrumento de comunicaÁ„o oficial entre o Presidente da Rep˙blica e o Congresso Nacional, com a finalidade de encaminhar os projetos do PPA, da LDO e da LOA. A elaboraÁ„o da mensagem presidencial referente ao PPA È coordenada pela SPI/MP. J· a elaboraÁ„o das mensagens presidenciais referentes ‡ LOA e ‡ LDO È realizada sob a coordenaÁ„o da SOF/MP. No Poder Legislativo Federal, os projetos dos instrumentos de planejamento e dos crÈditos adicionais transitam por uma comiss„o mista permanente composta por senadores e deputados, denominada de Comiss„o Mista de Planos, OrÁamentos P˙blicos e FiscalizaÁ„o. Nos demais entes È uma comiss„o permanente comum, pois possuem apenas uma casa legislativa, composta por deputados nos estados e vereadores nos municÌpios.

Consoante a CF/1988, caber· ‡ Comiss„o mista permanente de Senadores e Deputados: ³, ± examinar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao PPA, LDO, LOA, crÈditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da Rep˙blica; II ± examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta ConstituiÁ„o e exercer o acompanhamento e a fiscalizaÁ„o orÁament·ria, sem prejuÌzo da atuaÁ„o das demais comissıes GR&RQJUHVVR1DFLRQDOHGHVXDV&DVDVFULDGDVGHDFRUGRFRPD&)´

O Presidente da Rep˙blica poder· enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificaÁ„o nos projetos a que se refere o art. 166 da CF/

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no ‚mbito dos Deputados Federais. A discuss„o È conjunta, mas, na hora da votaÁ„o, procede-se como se houvesse votaÁ„o simult‚nea na C‚mara e no Senado. Na verdade, a sess„o È conjunta, porÈm a votaÁ„o È bicameral.

Ao contr·rio, na sess„o unicameral DYRWDomRp³SRUFDEHoD´&RQVLGHUD-se o todo, independentemente de o parlamentar ser Senador ou Deputado. Cada parlamentar tem direito a um voto e a apuraÁ„o È feita considerando que h· uma ˙nica votaÁ„o. Por exemplo, se estiverem presentes os 594 congressistas (senadores + deputados), a maioria ser· alcanÁada pela metade +1, n„o importando se È voto de senador ou deputado. A votaÁ„o unicameral aconteceu na revis„o constitucional.

A aprovaÁ„o se d· por maioria simples, pois apesar do ciclo diferenciado, as leis orÁament·rias s„o leis ordin·rias.

As emendas ao projeto de lei de diretrizes orÁament·rias n„o poder„o ser aprovadas quando incompatÌveis com o plano plurianual. As emendas ao projeto de lei do orÁamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I ± sejam compatÌveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orÁament·rias; II ± indiquem os recursos necess·rios, admitidos apenas os provenientes de anulaÁ„o de despesa, excluÌdas as que incidam sobre: a) dotaÁıes para pessoal e seus encargos; b) serviÁo da dÌvida; c) transferÍncias tribut·rias constitucionais para Estados, MunicÌpios e Distrito Federal; ou III ± sejam relacionadas: a) com a correÁ„o de erros ou omissıes; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei (s„o chamadas de emendas de redaÁ„o, pois visam melhorar o texto, tornando-lhe mais claro e preciso).

No af„ de conseguir mais recursos para emendas, o Poder Legislativo poderia tentar, sem embasamento tÈcnico, reestimar os valores de receitas apresentados pelo Poder Executivo. Para prevenir isso, o ß 1∫ do art. 12 da LRF determina: ³†ž5HHVWLPDWLYD GHUHFHLWDSRUSDUWHGR3RGHU/HJLVODWLYRVyVHUiDGPLWLGD VHFRPSURYDGRHUURRXRPLVVmRGHRUGHPWpFQLFDRXOHJDO´

AtenÁ„o: a LRF È restritiva , porÈm admite reestimativa da receita pelo Poder Legislativo se comprovado erro ou omiss„o de ordem tÈcnica ou legal.

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Ainda no que se refere ‡s emendas, a Lei 4.320/1964 traz um artigo sobre o tema. Segundo o art. 33 da Lei 4.320/1964, n„o se admitir„o emendas ao projeto de lei de orÁamento que visem: x Alterar a dotaÁ„o solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatid„o da proposta. x Conceder dotaÁ„o para o inÌcio de obra cujo projeto n„o esteja aprovado pelos Ûrg„os competentes. x Conceder dotaÁ„o para instalaÁ„o ou funcionamento de serviÁo que n„o esteja anteriormente criado. x Conceder dotaÁ„o superior aos quantitativos previamente fixados em resoluÁ„o do Poder Legislativo para concess„o de auxÌlios e subvenÁıes.

2.3 SanÁ„o

A sanÁ„o È a aquiescÍncia do Chefe do Poder Executivo ao projeto de lei aprovado no Legislativo. Ou seja, corresponde ‡ concord‚ncia do Chefe do Executivo com o que foi discutido e aprovado no Parlamento. J· o veto corresponde ‡ discord‚ncia do Executivo com o projeto aprovado no Legislativo. Essa discord‚ncia pode ser de uma parte do texto (veto parcial) ou com todo o projeto (veto total). Pode ocorrer caso o titular do Executivo considere o projeto inconstitucional ou contr·rio ao interesse p˙blico. De qualquer forma, ocorrendo o veto, ele deve ser apreciado pelo Parlamento, podendo ser confirmado ou rejeitado.

Quanto ‡ rejeiÁ„o das Leis OrÁament·rias, h· impossibilidade do Poder Legislativo rejeitar o PPA e a LDO. A CF/1988 estabeleceu que ambas devem ser devolvidas para a sanÁ„o , ficando afastada a possibilidade de rejeiÁ„o. TambÈm a sess„o legislativa n„o ser· interrompida sem a aprovaÁ„o da LDO.

AprovaÁ„o da LDO

A ConstituiÁ„o Federal dispıe que a sess„o legislativa n„o ser· interrompida sem a aprovaÁ„o da LDO.

Tal regra n„o se aplica ‡ LOA ou ao PPA.

Em relaÁ„o ‡ LOA, È permitida a rejeiÁ„o, pois, segundo o ß 8∫ do art. 166: ³† ž 2V UHFXUVRV TXH HP GHFRUUrQFLD GH YHWR HPHQGD RX rejeiÁ„o do projeto de lei orÁament·ria anual, ficarem sem despesas correspondentes poder„o ser utilizados, conforme o caso, mediante crÈditos especiais ou VXSOHPHQWDUHVFRPSUpYLDHHVSHFtILFDDXWRUL]DomROHJLVODWLYD´

O caso do Legislativo n„o devolver o PLOA para a sanÁ„o È tratado apenas nas LDOs, que estabelecem regras para a realizaÁ„o de despesas essenciais atÈ que ele seja devolvido ao Executivo.

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O Presidente da Rep˙blica poder· enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificaÁ„o nos projetos a que se refere o art. 166 da CF/ (PPA, LDO, LOA e crÈdito adicionais) enquanto n„o iniciada a votaÁ„o, na comiss„o mista, da parte cuja alteraÁ„o È proposta. Resposta: Errada

12) (CESPE ± Auditor Governamental ± CGE/PI - 2015) O projeto da lei orÁament·ria anual deve ser encaminhado ao Congresso Nacional para exame por uma comiss„o mista de deputados e senadores em atÈ seis meses antes do encerramento do exercÌcio financeiro, de modo que sua devoluÁ„o para sanÁ„o ocorra atÈ o encerramento da sess„o legislativa, pois, caso contr·rio, n„o haver· o recesso legislativo.

O projeto da lei orÁament·ria anual deve ser encaminhado ao Congresso Nacional para exame por uma comiss„o mista de deputados e senadores em atÈ quatro meses antes do encerramento do exercÌcio financeiro, de modo que sua devoluÁ„o para sanÁ„o ocorra atÈ o encerramento da sess„o legislativa. AlÈm disso, mesmo que ocorra um atraso, o recesso n„o È prejudicado no caso da LOA. Diferentemente È o caso da LDO, pois a sess„o legislativa n„o ser· interrompida sem a aprovaÁ„o da LDO. Resposta: Errada

13) (CESPE ± Auditor Governamental ± CGE/PI - 2015) As emendas ao projeto de lei orÁament·ria anual que tenham por propÛsito a modificaÁ„o das despesas nele previstas dever„o demonstrar a sua compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orÁament·rias e, ainda, indicar os recursos necess·rios ‡ sua satisfaÁ„o, admitindo-se, nessa hipÛtese, a adoÁ„o de medidas para aumento permanente de receita.

As emendas ao projeto de lei do orÁamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatÌveis com o PPA e a LDO; indiquem os recursos necess·rios, admitidos apenas os provenientes de anulaÁ„o de despesa (excluÌdas as que incidam sobre dotaÁıes para pessoal e seus encargos; serviÁo da dÌvida; transferÍncias tribut·rias constitucionais para Estados, MunicÌpios e Distrito Federal) ou sejam relacionadas com a correÁ„o de erros ou omissıes; ou com os dispositivos do texto do projeto de lei. N„o s„o admitidas medidas para aumento permanente de receita como forma de fontes de recursos para emendas. Resposta: Errada

14) (CESPE ± Analista - Planejamento e OrÁamento - MPU ± 2013) Cabe ao Tribunal de Contas da Uni„o emitir parecer sobre as emendas apresentadas ao projeto de Lei OrÁament·ria Anual.

94687897215

TÈcnico Judici·rio - ¡rea Administrativa Teoria e Questıes Comentadas Prof. SÈrgio Mendes ʹ Aula 01

Cabe ‡ Comiss„o Mista de Planos, OrÁamentos P˙blicos e FiscalizaÁ„o emitir parecer sobre as emendas apresentadas ao projeto de Lei OrÁament·ria Anual. Resposta: Errada

94687897215