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www.gov.br/receitafederal Sumário Aspectos Gerais da Lei Complementar nº 224, de 2025, e da Legislação sobre a Matéria ....................................................... 4
www.gov.br/receitafederal Aspectos Gerais da Lei Complementar nº 224, de 2025 , e da Legislação sobre a Matéria
A norma modifica a Lei de Responsabilidade Fiscal para condicionar a aprovação de benefícios tributários à avaliação periódica de resultados, aperfeiçoando a qualidade dos gastos indiretos e contribuindo para a governança orçamentária. Tendo em vista a expansão dos gastos tributários nos últimos anos, a lei complementar também limita o valor total de incentivos e benefícios tributários a 2% (dois por cento) do Produto Interno Bruto (PIB), estabelecendo um limite global para a renúncia de receita.
A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União e trata de outras matérias. A norma introduz um regime de revisão estrutural dos benefícios e incentivos tributários. A partir dela, os incentivos e benefícios tributários ficam reduzidos em 10% (dez por cento), observadas as exceções previstas na própria lei complementar.
A redução dos benefícios ou incentivos tributários foi introduzida pela Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. No âmbito infralegal, a matéria se encontra disciplinada:
A redução dos incentivos ou benefícios tributários realizada pela LC nº 224, de 2025, tem alcance limitado. A redução alcança somente os seguintes tributos:
www.gov.br/receitafederal Com isso, qualquer incentivo ou benefício tributário que se refira a outro tributo federal não está alcançado pela medida. Assim, estão fora do escopo da redução o IRRF e IOF, por exemplo. Observada a delimitação dos tributos federais acima referida, os seguintes benefícios estão alcançados:
Não, pois a redução não se aplica a todos os tributos federais. Além disso, os seguintes incentivos e benefícios estão expressamente ressalvados pela lei:
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A redução de 10% deve ser implementada de acordo com o benefício tributário. Dessa forma, temos:
A redução dos incentivos e benefícios tributários será aplicada cumulativamente, ou seja, se em determinado caso, houver alíquota reduzida e redução da base de cálculo, por exemplo, a redução de 10% deverá ser implementada em ambos os benefícios tributários.
Não, a listagem contida no anexo único da IN RFB 2.305, de 2025, não é exaustiva. Existem outros programas ou rubricas contidas no DGT, mas que estão fora do alcance da redução de benefícios ou incentivos fiscais introduzida pela LC nº 224, de
www.gov.br/receitafederal Aspectos Específicos da Lei Complementar nº 224, de 2025, e da Legislação sobre a Matéria
No regime do lucro presumido, o acréscimo de 10% incide exclusivamente sobre os percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Esse limite anual deve ser observado da seguinte forma:
Sim, pois ambos os tributos são alcançados pela medida. No entanto, o acréscimo do percentual de presunção do lucro deverá ser aplicado a partir do primeiro trimestre de 2026 para o IRPJ e a partir do segundo trimestre de 2026 para a CSLL.
No caso da CSLL, como o acréscimo será aplicado a partir do segundo trimestre, o limite anual será de R$ 3.750.000,00 (três milhões, setecentos e cinquenta mil) reais, o equivalente a ¾ (três quartos) do limite anual.
A pessoa jurídica que exerça mais de uma atividade, sujeitas a diferentes percentuais de presunção, deverá observar, em cada trimestre, a proporção da receita bruta de cada atividade em relação à receita bruta total do período.
www.gov.br/receitafederal infraestrutura e de fundos de investimentos em debêntures de infraestrutura de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Assim, as alíquotas do IRRF previstas nos referidos dispositivos permanecem mantidas. Além disso, como a legislação sujeitou à tributação desses rendimentos somente ao IRRF por meio da sua tributação de forma exclusiva na fonte e o regime da Lei Complementar nº 224, de 2025, não alcança esse tributo, conclui-se que também deve ser mantida a exclusão total desses rendimentos para efeitos de apuração do lucro real. Esse entendimento aplica-se também aos investimentos em ativos financeiros regidos pela Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, art. 2º, e pela Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024.
Não. Apesar de os benefícios e incentivos de IRPJ estarem dentro do escopo da redução introduzida pela Lei Complementar em referência, o benefício trazido pelo art. 6º da Lei 14.801, de 2024, não está contemplado no DGT além de ter sido relacionado de forma expressa pela Lei Complementar. Portanto, este benefício está fora da redução preconizada pela Lei Complementar nº 224, de 2025.
Não. Apesar de o gasto tributário decorrente da dedução pelas pessoas jurídicas dos dispêndios com planos de previdência privada e de saúde concedidos aos funcionários das pessoas jurídicas estar relacionado no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, estas despesas têm caráter de despesas operacionais para efeitos de apuração do IRPJ nos termos que dispõe o art. 311 do Decreto nº 9.580, de 2018, sem que consistam verdadeiramente em incentivo ou benefício tributário. Diante disso, a redução dos inventivos e benefícios tributários prevista na nova legislação não deve afetar a dedução destes dispêndios.
Não estão sujeitas à redução, pois elas não se encontram discriminadas no DGT e não estão expressamente elencadas na Lei Complementar nº 224, de 2025.
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Não. Apesar de se trata de tributos especificados no § 1º do art. 4º da LC 2025, não foi discriminado no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026.
No geral, os incentivos do IRPJ que são operacionalizados por meio de dedução do Imposto de Renda devido são alcançados pela redução promovida pela Lei Complementar. No caso do PAT e do incentivo concedido ao esporte, estes dois incentivos estão listados no DGT. Logo, pode-se afirmar que a redução atinge estes casos. Para os casos de incentivos que são operacionalizados por meio de dedução do tributo devido, a Lei Complementar determina que a redução deverá ser efetivada mediante a aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício. No IRPJ, é comum que estes incentivos sejam implementados prevendo-se que a dedução seja efetuada exclusivamente do IR devido à 15% e normalmente limitada a um percentual desse valor (por exemplo, limitado a 4 % do IR devido à alíquota de 15%). Com isso, para se operacionalizar a redução trazida pela Lei Complementar para esses casos, será necessário aplicar o percentual de 90% sobre o limite fixado na lei para a dedução máxima sobre o IR devido à alíquota de 15% e 90% sobre o valor a ser deduzido sem o referido limite, prevalecendo o menor valor. Nesses termos, no caso de determinado incentivo concedido pela legislação nestes moldes, supondo que a pessoa jurídica tenha registrado um valor de despesa relativa ao incentivo no valor de R$ 1.000,00 e o valor do seu IRPJ devido à alíquota de 15% seja de R$ 10.000,00. De acordo com a legislação do referido incentivo, o limite máximo da dedução permitida é de 4% do IRPJ devido à alíquota de 15% - ou seja, no caso em tela, R$ 400,00. A partir da Lei Complementar, o valor do benefício será reduzido. Aplicando-se os critérios previstos na Lei, o contribuinte deverá aplicar 90% sobre o valor do limite de 4% do IR a 15% (90% de R$ 400,00 = R$ 360,00) e sobre o montante da despesa que serve para a dedução (90% de R$ 1000,00 = R$ 900,00), de modo que o valor do benefício dedutível passará a ser o menor valor entre os dois, ou seja, R$ 360,00, neste caso ilustrativo.
A dúvida surge porque a Lei Complementar nº 224 exige, para afastar a redução do benefício, que a chamada “condição onerosa” já tenha sido cumprida. A questão central é saber se isso significa que todo o investimento precisaria estar concluído
www.gov.br/receitafederal Com isso, no caso do REIDI, pode-se dizer que o benefício está dentro do escopo da LC, porém a aplicação da redução deve ser avaliada caso a caso. Nas situações em que se trate de projeto de investimento já aprovado e em execução, a redução não deverá ser aplicada. Além disso, para os casos de projetos de investimento em sistemas de armazenamento de energia com o objetivo de promover a transição energética, a modernização e a estabilidade do setor elétrico, a Lei nº 11.488, de 2007, em seu art. 2º-A, estabelece que a renúncia fiscal decorrente do benefício fiscal estará limitada a R$ 1.000.000.000,00 (a cada exercício, sujeito à previsão na respectiva lei orçamentária anual, e terá vigência de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2030. O art. 4º da LC 224, de 2025, prevê que não estão sujeitos à redução os benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício. Com isso, para estes projetos específicos beneficiados pelo REIDI, a redução da LC 224, de 2025, não se aplica.
A Lei Complementar nº 224, de 2025, incluiu no escopo do regime de redução de incentivos e benefícios tributários o imposto de importação (art. 4º, § 1º, inciso I). O § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 2025, determina que a redução compreende os incentivos e benefícios tributários que constam discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual, bem como os instituídos pelos regimes por ela listados. As reduções do imposto de importação decorrentes dos mecanismos de política comercial em questão não estão presentes no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual e na lista trazida pela Lei Complementar. Portanto, tais reduções não estão incluídas no escopo da redução dos incentivos e benefícios tributários prevista na nova legislação.
A Lei Complementar nº 224, de 2025, determina em seu art. 4º, § 9º, que "O Poder Executivo federal regulamentará o disposto neste artigo, inclusive para orientar os contribuintes acerca de cada incentivo e benefício reduzidos". Com o intuito de suprir o comando legal, editou-se o Decreto nº 12.808, de 2025, que dispõe, em seu art. 15, parágrafo único, que "A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda deverá orientar os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzido". A Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, trouxe as orientações exigidas. Ressalte-se que não houve, em qualquer uma das normas mencionadas, imposição de condição sobre a necessidade de expedição de outro ato com vistas a dar efetividade às reduções relativos ao Imposto de Importação. Com isso, a redução dos incentivos e benefícios tributários relativa ao Imposto de Importação não depende de expedição de nenhum outro ato normativo.
Instituído por meio do art. 78, do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e regulamentado e aperfeiçoado por normas posteriores, o drawback é um regime aduaneiro que permite a suspensão ou isenção de tributos incidentes na aquisição de insumos empregados ou consumidos na industrialização de produtos exportados.
www.gov.br/receitafederal A modalidade suspensão consiste na suspensão de tributos incidentes sobre a aquisição, no mercado interno ou via importação, de mercadorias para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado. Nesta modalidade, que é a mais utilizada no Brasil, a suspensão se tornará isenção definitiva se a empresa beneficiária, que assume o compromisso de exportar os bens produzidos a partir dos insumos adquiridos ao amparo do regime, efetivar as exportações nas condições e prazos definidos na legislação. A modalidade isenção possibilita a isenção ou redução de tributos incidentes na importação ou aquisição doméstica de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto previamente exportado, para reposição de estoques. A modalidade restituição trata da restituição dos tributos pagos na importação de insumo importado e utilizado na produção de bem exportado. Esta modalidade, na prática, está extinta, de modo que o regime de drawback compreende as modalidades suspensão e isenção. Todas essas modalidades de drawback não estão incluídas no DGT. Portanto, pode-se afastar de imediato a aplicação da redução trazida pela LC 224, de 2025, sem que haja necessidade de avaliar outros detalhes destes regimes.
O regime aduaneiro especial de admissão temporária permite a importação de bens por prazo determinado, com suspensão total ou parcial de tributos a depender se há ou não utilização econômica, desde que esses bens não sejam incorporados definitivamente ao patrimônio nacional e retornem ao exterior. Este regime não está incluído no DGT. Portanto, pode-se afastar de imediato a aplicação da redução trazida pela LC 224, de 2025, sem que haja necessidade de avaliar outros detalhes destes regimes. JT