Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas


Avaliando se funciona, Resumos de Atualidades

Avaliando se o aplicativo realmente funciona

Tipologia: Resumos

2026

Compartilhado em 22/02/2026

geovane-pedreira-1
geovane-pedreira-1 🇧🇷

2 documentos

1 / 15

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
REDUÇÃO DOS
INCENTIVOS E
BENEFÍCIOS
TRIBUTÁRIOS
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Avaliando se funciona e outras Resumos em PDF para Atualidades, somente na Docsity!

REDUÇÃO DOS

INCENTIVOS E

BENEFÍCIOS

TRIBUTÁRIOS

REDUÇÃO DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

www.gov.br/receitafederal Sumário Aspectos Gerais da Lei Complementar nº 224, de 2025, e da Legislação sobre a Matéria ....................................................... 4

  1. Quais são as principais mudanças realizadas pela Lei Complementar nº 224, de 2025? ........................................................ 4
  2. Quais objetivos da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025? ......................................................................... 4
  3. Quais as normas legais e infralegais que tratam da matéria? ................................................................................................... 4
  4. Qual o escopo da redução dos incentivos ou benefícios tributários? Todos os tributos federais estão alcançados pela revisão linear? .................................................................................................................................................................................. 4
  5. Todos os benefícios tributários discriminados no DGT estão alcançados? .............................................................................. 5
  6. As reduções são aplicáveis a partir de qual data?...................................................................................................................... 6
  7. O que significa sistema padrão de tributação? .......................................................................................................................... 6
  8. Como deve ser implementada a redução de 10%? ................................................................................................................... 7
  9. O que significa implementação cumulativa? ............................................................................................................................. 7
  10. O anexo único da IN RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2026, contém todos os benefícios que estão no DGT mas que estão fora do escopo da redução de benefícios ou incentivos fiscais introduzida pela LC nº 224, de 2025?............................. 7 Aspectos Específicos da Lei Complementar nº 224, de 2025, e da Legislação sobre a Matéria ................................................ 8
  11. No lucro presumido, como deve ser implementada a redução de 10%?............................................................................... 8
  12. O acréscimo do percentual de presunção do lucro presumido aplica-se ao IRPJ e à CSLL? .................................................. 8
  13. Qual é o limite anual aplicável no lucro presumido em relação à CSLL? ................................................................................ 8
  14. Como deve ser calculada a redução no caso de contribuintes com mais de uma atividade no trimestre sujeitas a percentuais de presunção distintos? .............................................................................................................................................. 8
  15. A redução dos incentivos e benefícios tributários prevista na nova legislação aplica-se ao IRRF? ....................................... 9
  16. A redução dos incentivos e benefícios tributários prevista na nova legislação aplica-se ao caso dos ativos financeiros de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011? ....................................................................................... 9
  17. A redução dos incentivos e benefícios tributários prevista na nova legislação afeta a dedução dos dispêndios com planos de previdência privada e de saúde concedidos aos funcionários das pessoas jurídicas (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso V)? ........................................................................................................................................................................................ 10
  18. As entidades fechadas de previdência complementar regidas pela Lei Complementar nº 109, de 2001 (Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, art. 6º; e Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 7º) estão incluídas na redução dos incentivos e benefícios tributários federais prevista na Lei Complementar nº 224, de 2025?........................................... 10

REDUÇÃO DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

www.gov.br/receitafederal Aspectos Gerais da Lei Complementar nº 224, de 2025 , e da Legislação sobre a Matéria

1. Quais são as principais mudanças realizadas pela Lei Complementar nº 224, de 2025?

A norma modifica a Lei de Responsabilidade Fiscal para condicionar a aprovação de benefícios tributários à avaliação periódica de resultados, aperfeiçoando a qualidade dos gastos indiretos e contribuindo para a governança orçamentária. Tendo em vista a expansão dos gastos tributários nos últimos anos, a lei complementar também limita o valor total de incentivos e benefícios tributários a 2% (dois por cento) do Produto Interno Bruto (PIB), estabelecendo um limite global para a renúncia de receita.

2. Quais objetivos da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025?

A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União e trata de outras matérias. A norma introduz um regime de revisão estrutural dos benefícios e incentivos tributários. A partir dela, os incentivos e benefícios tributários ficam reduzidos em 10% (dez por cento), observadas as exceções previstas na própria lei complementar.

3. Quais as normas legais e infralegais que tratam da matéria?

A redução dos benefícios ou incentivos tributários foi introduzida pela Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. No âmbito infralegal, a matéria se encontra disciplinada:

  • pelo Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025;
  • pela Portaria MF nº 3.278, de 31 de dezembro de 2025; e
  • pela Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025.

4. Qual o escopo da redução dos incentivos ou benefícios tributários? Todos os tributos

federais estão alcançados pela revisão linear?

A redução dos incentivos ou benefícios tributários realizada pela LC nº 224, de 2025, tem alcance limitado. A redução alcança somente os seguintes tributos:

  • Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);
  • Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Imposto de Importação (II);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e
  • Contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.

REDUÇÃO DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

www.gov.br/receitafederal Com isso, qualquer incentivo ou benefício tributário que se refira a outro tributo federal não está alcançado pela medida. Assim, estão fora do escopo da redução o IRRF e IOF, por exemplo. Observada a delimitação dos tributos federais acima referida, os seguintes benefícios estão alcançados:

  • Incentivos e benefícios tributários discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026;
  • Lucro presumido (regime de apuração do IRPJ e da CSLL);
  • Regime Especial da Indústria Química – REIQ;
  • Crédito presumido de IPI;
  • Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação;
  • Redução a zero (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação e comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários. Sendo assim, pode-se dizer que, para um determinado benefício tributário ser alcançado pela redução, ele deverá se referir a um dos tributos listados e, cumulativamente, estar listado no DGT ou ser uma daqueles expressamente indicados pela LC. Benefícios tributários que não preencham esse requisito não sofrem redução. Além disso, deve também ser verificado se o benefício não foi excluído expressamente pela LC.

5. Todos os benefícios tributários discriminados no DGT estão alcançados?

Não, pois a redução não se aplica a todos os tributos federais. Além disso, os seguintes incentivos e benefícios estão expressamente ressalvados pela lei:

  • Imunidades Constitucionais;
  • Benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nas áreas de livre comércio;
  • Alíquotas 0 (zero) concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV, ambos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
  • Benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31 de dezembro de 2025;
  • Benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos das Leis nºs 9.790, de 23 de março de 1999, e 9.637, de 15 de maio de 1998;
  • Simples Nacional – benefício estabelecido com base na alínea “d” do inciso III do caput e no § 1º do art. 146 da Constituição Federal;
  • Benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício;
  • Benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto nas Leis nºs 11.977, de 7 de julho de 2009, e 14.620, de 13 de julho de 2023;

REDUÇÃO DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

www.gov.br/receitafederal

  • Contribuição previdenciária do empregador: as normas que estabelecem como base de cálculo o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos prestadores de serviços.

8. Como deve ser implementada a redução de 10%?

A redução de 10% deve ser implementada de acordo com o benefício tributário. Dessa forma, temos:

  • Isenção e alíquota 0 (zero): aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;
  • Alíquota reduzida: aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;
  • Redução de base de cálculo: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício;
  • Crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício: aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado;
  • Redução de tributo devido: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício;
  • Regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem da receita bruta; e
  • Regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção.

9. O que significa implementação cumulativa?

A redução dos incentivos e benefícios tributários será aplicada cumulativamente, ou seja, se em determinado caso, houver alíquota reduzida e redução da base de cálculo, por exemplo, a redução de 10% deverá ser implementada em ambos os benefícios tributários.

10. O anexo único da IN RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2026, contém todos os

benefícios que estão no DGT mas que estão fora do escopo da redução de benefícios

ou incentivos fiscais introduzida pela LC nº 224 , de 2025?

Não, a listagem contida no anexo único da IN RFB 2.305, de 2025, não é exaustiva. Existem outros programas ou rubricas contidas no DGT, mas que estão fora do alcance da redução de benefícios ou incentivos fiscais introduzida pela LC nº 224, de

REDUÇÃO DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

www.gov.br/receitafederal Aspectos Específicos da Lei Complementar nº 224, de 2025, e da Legislação sobre a Matéria

11. No lucro presumido, como deve ser implementada a redução de 10%?

No regime do lucro presumido, o acréscimo de 10% incide exclusivamente sobre os percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Esse limite anual deve ser observado da seguinte forma:

  • Proporcionalmente a cada período de apuração ao longo do ano, sendo admitido ajuste nos períodos subsequentes; e
  • Proporcionalmente às receitas de cada atividade, quando houver mais de uma. Assim, no caso de apuração trimestral, deve ser considerado o limite proporcional de R$ 1.250.000,00 por trimestre. Sobre a receita bruta trimestral:
  • aplica-se o percentual normal de presunção do IRPJ e da CSLL até o limite de R$ 1.250.000,00; e
  • aplica-se o percentual de presunção acrescido em 10% sobre a parcela da receita bruta que exceder esse limite. Exemplo: Uma empresa comercial optante pelo lucro presumido aufere, no primeiro trimestre, receita bruta de R$ 1.500.000,00.
  • IRPJ : o 8% sobre R$ 1.250.000,00; o 8,8% sobre a parcela excedente de R$ 250.000,00.
  • CSLL : o 12% sobre R$ 1.250.000,00; o 13,2% sobre a parcela excedente de R$ 250.000,00.

12. O acréscimo do percentual de presunção do lucro presumido aplica-se ao IRPJ e à

CSLL?

Sim, pois ambos os tributos são alcançados pela medida. No entanto, o acréscimo do percentual de presunção do lucro deverá ser aplicado a partir do primeiro trimestre de 2026 para o IRPJ e a partir do segundo trimestre de 2026 para a CSLL.

13. Qual é o limite anual aplicável no lucro presumido em relação à CSLL?

No caso da CSLL, como o acréscimo será aplicado a partir do segundo trimestre, o limite anual será de R$ 3.750.000,00 (três milhões, setecentos e cinquenta mil) reais, o equivalente a ¾ (três quartos) do limite anual.

14. Como deve ser calculada a redução no caso de contribuintes com mais de uma

atividade no trimestre sujeitas a percentuais de presunção distintos?

A pessoa jurídica que exerça mais de uma atividade, sujeitas a diferentes percentuais de presunção, deverá observar, em cada trimestre, a proporção da receita bruta de cada atividade em relação à receita bruta total do período.

REDUÇÃO DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

www.gov.br/receitafederal infraestrutura e de fundos de investimentos em debêntures de infraestrutura de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Assim, as alíquotas do IRRF previstas nos referidos dispositivos permanecem mantidas. Além disso, como a legislação sujeitou à tributação desses rendimentos somente ao IRRF por meio da sua tributação de forma exclusiva na fonte e o regime da Lei Complementar nº 224, de 2025, não alcança esse tributo, conclui-se que também deve ser mantida a exclusão total desses rendimentos para efeitos de apuração do lucro real. Esse entendimento aplica-se também aos investimentos em ativos financeiros regidos pela Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, art. 2º, e pela Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024.

17. No caso da pessoa jurídica emissora das debêntures de infraestrutura de que trata o

art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, é permitido deduzir como despesa o valor

correspondente aos juros pagos aos investidores e ainda excluir, na determinação do lucro

real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) desses

juros, nesse caso há caraterização do benefício de natureza tributária para fins da LC 224,

de 2025?

Não. Apesar de os benefícios e incentivos de IRPJ estarem dentro do escopo da redução introduzida pela Lei Complementar em referência, o benefício trazido pelo art. 6º da Lei 14.801, de 2024, não está contemplado no DGT além de ter sido relacionado de forma expressa pela Lei Complementar. Portanto, este benefício está fora da redução preconizada pela Lei Complementar nº 224, de 2025.

18. A redução dos incentivos e benefícios tributários prevista na nova legislação afeta a

dedução dos dispêndios com planos de previdência privada e de saúde concedidos aos

funcionários das pessoas jurídicas (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso V)?

Não. Apesar de o gasto tributário decorrente da dedução pelas pessoas jurídicas dos dispêndios com planos de previdência privada e de saúde concedidos aos funcionários das pessoas jurídicas estar relacionado no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, estas despesas têm caráter de despesas operacionais para efeitos de apuração do IRPJ nos termos que dispõe o art. 311 do Decreto nº 9.580, de 2018, sem que consistam verdadeiramente em incentivo ou benefício tributário. Diante disso, a redução dos inventivos e benefícios tributários prevista na nova legislação não deve afetar a dedução destes dispêndios.

19. As entidades fechadas de previdência complementar regidas pela Lei

Complementar nº 109, de 2001 (Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, art.

6º; e Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 7º) estão incluídas na redução dos

incentivos e benefícios tributários federais prevista na Lei Complementar nº 224, de

Não estão sujeitas à redução, pois elas não se encontram discriminadas no DGT e não estão expressamente elencadas na Lei Complementar nº 224, de 2025.

REDUÇÃO DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

www.gov.br/receitafederal

20. De acordo com o art. 39 da Lei nº 10.865, de 2004, as sociedades cooperativas que

obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos,

ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. As sociedades

cooperativas de crédito estão incluídas na redução dos incentivos e benefícios

tributários federais prevista na Lei Complementar nº 224, de 2025?

Não. Apesar de se trata de tributos especificados no § 1º do art. 4º da LC 2025, não foi discriminado no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026.

21. A redução dos incentivos e benefícios tributários prevista na nova legislação afeta

os incentivos do imposto sobre a renda relativos que são operacionalizados por meio

de dedução do Imposto de Renda devido à alíquota de 15% tais como o benefício

relativo ao PAT (Lei nº) e ao esporte (Lei nº)? Em caso afirmativo, como deve ser

calculada a redução de 10%?

No geral, os incentivos do IRPJ que são operacionalizados por meio de dedução do Imposto de Renda devido são alcançados pela redução promovida pela Lei Complementar. No caso do PAT e do incentivo concedido ao esporte, estes dois incentivos estão listados no DGT. Logo, pode-se afirmar que a redução atinge estes casos. Para os casos de incentivos que são operacionalizados por meio de dedução do tributo devido, a Lei Complementar determina que a redução deverá ser efetivada mediante a aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício. No IRPJ, é comum que estes incentivos sejam implementados prevendo-se que a dedução seja efetuada exclusivamente do IR devido à 15% e normalmente limitada a um percentual desse valor (por exemplo, limitado a 4 % do IR devido à alíquota de 15%). Com isso, para se operacionalizar a redução trazida pela Lei Complementar para esses casos, será necessário aplicar o percentual de 90% sobre o limite fixado na lei para a dedução máxima sobre o IR devido à alíquota de 15% e 90% sobre o valor a ser deduzido sem o referido limite, prevalecendo o menor valor. Nesses termos, no caso de determinado incentivo concedido pela legislação nestes moldes, supondo que a pessoa jurídica tenha registrado um valor de despesa relativa ao incentivo no valor de R$ 1.000,00 e o valor do seu IRPJ devido à alíquota de 15% seja de R$ 10.000,00. De acordo com a legislação do referido incentivo, o limite máximo da dedução permitida é de 4% do IRPJ devido à alíquota de 15% - ou seja, no caso em tela, R$ 400,00. A partir da Lei Complementar, o valor do benefício será reduzido. Aplicando-se os critérios previstos na Lei, o contribuinte deverá aplicar 90% sobre o valor do limite de 4% do IR a 15% (90% de R$ 400,00 = R$ 360,00) e sobre o montante da despesa que serve para a dedução (90% de R$ 1000,00 = R$ 900,00), de modo que o valor do benefício dedutível passará a ser o menor valor entre os dois, ou seja, R$ 360,00, neste caso ilustrativo.

22. A LC 224, no inciso IV do § 8º do art. 4º, determina que a redução dos incentivos e

benefícios não se aplica aos benefícios concedidos por prazo determinado a

contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição,

considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em

projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31/12/2025. Os benefícios já

concedidos pela SUDAM podem ser impactados pela redução linear? A expressão

“condição onerosa já cumprida” pode representar alguma fragilidade na exceção desse

incentivo?

A dúvida surge porque a Lei Complementar nº 224 exige, para afastar a redução do benefício, que a chamada “condição onerosa” já tenha sido cumprida. A questão central é saber se isso significa que todo o investimento precisaria estar concluído

REDUÇÃO DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

www.gov.br/receitafederal Com isso, no caso do REIDI, pode-se dizer que o benefício está dentro do escopo da LC, porém a aplicação da redução deve ser avaliada caso a caso. Nas situações em que se trate de projeto de investimento já aprovado e em execução, a redução não deverá ser aplicada. Além disso, para os casos de projetos de investimento em sistemas de armazenamento de energia com o objetivo de promover a transição energética, a modernização e a estabilidade do setor elétrico, a Lei nº 11.488, de 2007, em seu art. 2º-A, estabelece que a renúncia fiscal decorrente do benefício fiscal estará limitada a R$ 1.000.000.000,00 (a cada exercício, sujeito à previsão na respectiva lei orçamentária anual, e terá vigência de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2030. O art. 4º da LC 224, de 2025, prevê que não estão sujeitos à redução os benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício. Com isso, para estes projetos específicos beneficiados pelo REIDI, a redução da LC 224, de 2025, não se aplica.

27. A redução dos incentivos e benefícios tributários prevista na nova legislação afeta

as reduções do Imposto de Importação estabelecidas por meio dos seguintes

mecanismos de política comercial: Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC);

Processos de desabastecimento; Regime de Ex-tarifário para bens de capital,

informática e telecomunicações?

A Lei Complementar nº 224, de 2025, incluiu no escopo do regime de redução de incentivos e benefícios tributários o imposto de importação (art. 4º, § 1º, inciso I). O § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 2025, determina que a redução compreende os incentivos e benefícios tributários que constam discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual, bem como os instituídos pelos regimes por ela listados. As reduções do imposto de importação decorrentes dos mecanismos de política comercial em questão não estão presentes no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual e na lista trazida pela Lei Complementar. Portanto, tais reduções não estão incluídas no escopo da redução dos incentivos e benefícios tributários prevista na nova legislação.

28. A redução dos incentivos e benefícios tributários prevista na nova legislação relativa

ao Imposto de Importação deve ser aplicada de forma imediata ou carece da expedição

de outro ato normativo (por exemplo, Resolução Gecex)?

A Lei Complementar nº 224, de 2025, determina em seu art. 4º, § 9º, que "O Poder Executivo federal regulamentará o disposto neste artigo, inclusive para orientar os contribuintes acerca de cada incentivo e benefício reduzidos". Com o intuito de suprir o comando legal, editou-se o Decreto nº 12.808, de 2025, que dispõe, em seu art. 15, parágrafo único, que "A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda deverá orientar os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzido". A Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, trouxe as orientações exigidas. Ressalte-se que não houve, em qualquer uma das normas mencionadas, imposição de condição sobre a necessidade de expedição de outro ato com vistas a dar efetividade às reduções relativos ao Imposto de Importação. Com isso, a redução dos incentivos e benefícios tributários relativa ao Imposto de Importação não depende de expedição de nenhum outro ato normativo.

29. A redução dos incentivos e benefícios tributários prevista na nova legislação aplica-

se aos regimes de Drawback?

Instituído por meio do art. 78, do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e regulamentado e aperfeiçoado por normas posteriores, o drawback é um regime aduaneiro que permite a suspensão ou isenção de tributos incidentes na aquisição de insumos empregados ou consumidos na industrialização de produtos exportados.

REDUÇÃO DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

www.gov.br/receitafederal A modalidade suspensão consiste na suspensão de tributos incidentes sobre a aquisição, no mercado interno ou via importação, de mercadorias para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado. Nesta modalidade, que é a mais utilizada no Brasil, a suspensão se tornará isenção definitiva se a empresa beneficiária, que assume o compromisso de exportar os bens produzidos a partir dos insumos adquiridos ao amparo do regime, efetivar as exportações nas condições e prazos definidos na legislação. A modalidade isenção possibilita a isenção ou redução de tributos incidentes na importação ou aquisição doméstica de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto previamente exportado, para reposição de estoques. A modalidade restituição trata da restituição dos tributos pagos na importação de insumo importado e utilizado na produção de bem exportado. Esta modalidade, na prática, está extinta, de modo que o regime de drawback compreende as modalidades suspensão e isenção. Todas essas modalidades de drawback não estão incluídas no DGT. Portanto, pode-se afastar de imediato a aplicação da redução trazida pela LC 224, de 2025, sem que haja necessidade de avaliar outros detalhes destes regimes.

30. A redução dos incentivos e benefícios tributários prevista na nova legislação aplica-

se ao regime de admissão temporária?

O regime aduaneiro especial de admissão temporária permite a importação de bens por prazo determinado, com suspensão total ou parcial de tributos a depender se há ou não utilização econômica, desde que esses bens não sejam incorporados definitivamente ao patrimônio nacional e retornem ao exterior. Este regime não está incluído no DGT. Portanto, pode-se afastar de imediato a aplicação da redução trazida pela LC 224, de 2025, sem que haja necessidade de avaliar outros detalhes destes regimes. JT