
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS CIVIS A comunicação dos atos
processuais nasce diante da necessidade de cientificar as partes sobre atos praticados
e a serem praticados. Para o desenrolar do processo é imprescindível que os atos
judiciais sejam comunicados. São formas de comunicação dos atos processuais:
a) cartas precatórias – para outra comarca, dentro do território nacional; b) cartas
rogatórias – para outro país; c) carta de ordem – de um tribunal para um juiz que lhe
esteja subordinado; d) citações – por correio, por mandado judicial, por edital e por
hora certa; e) intimação – para cientificação de atos e termos do processo ( ato já
praticado); f) notificação – para comunicar que seja praticado um determinado ato
pelas partes ( ato futuro). Para melhor entendimento será exposto alguns detalhes
sobre a citação que é a mais importante comunicação dos atos processuais. Citação,
deriva do latim “ciere” , que significa por em movimento, agitar, chamar, convocar. Para
o artigo 213 do Código de Processo Civil (CPC): “citação é o ato pelo qual se chama a
juízo o réu ou interessado a fim de se defender”. Como se vê, na citação, que ato
exclusivo do juiz, ocorre o chamamento do réu a juízo para se manifestar sobre a ação
contra ele proposta. Cabe ressaltar que a citação é garantia fundamental que está
alicerçada no princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV,
CF/88). São modalidades de citação: a) por mandado judicial – feita pessoalmente
ao réu pelo oficial de justiça; b) pelo correio – é a regra, feito pelo correio para
qualquer lugar do país, por meio de carta com aviso de recebimento; c) por edital –
quando réu se encontre em lugar incerto e não sabido ou o lugar for inacessível; d) por
hora certa – quando o réu se oculta para não receber a citação do oficial de justiça. A
citações, em regra, devem conter: a) nome do autor e do réu bem como seus
domicílios; b) cópia da petição inicial; c) advertência que os fatos alegados pelo autor
serão presumidos verdadeiros, se não forem contestados (desde que verse sobre
direitos disponíveis); d) comunicação pleiteada pelo autor; e) data da audiência; f)
cópia do despacho determinando a citação; g) prazo para defesa; h) assinatura do juiz.
São requisitos de validade do edital: a) a afirmação do autor ou a certidão de oficial
de justiça que declare estar o réu em lugar incerto ou não sabido; b) afixação do edital
na sede do juízo e certificada pelo escrivão; c) publicação do edital no prazo máximo
de 15 dias, uma vez no diário oficial e outras duas vezes no jornal local; d) prazo para
contestar ( variável de 20 a 60 dias). São requisitos para a validade da citação por
hora certa: a) o oficial Ter procurado pelo réu por três vezes, em dias e horários
diferentes; b) haver suspeita de ocultação do réu; c) informar a qualquer pessoa da
família do réu ou seu vizinho, que retornará em determinada data e horário para a
entrega da citação; d) no dia marcado retornará, não encontrando o réu, entregará a
citação a algum familiar ou vizinho do réu. A citação válida produz os seguintes
efeitos: a) prevenção; b) litigiosidade do objeto discutido em juízo; c) litispendência; d)
constituição do devedor em mora; d) prescrição. Vale lembrar que, com a recente
reforma do Código de Processo Civil (introduzida pela Lei nº 11.208/2006), o juiz
poderá declarar a prescrição de ofício. Outro ponto a ser destacado é que o CPC
não estabelece distinção entre intimação e notificação, cita apenas de forma geral a
comunicação de atos processuais no decorrer do processo (art. 234). Essa distinção é
feita apenas pela doutrina.
6 - Comunicação dos atos
6.1 - Carta