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cartas e procedimentos, Notas de estudo de Direito Processual Civil

DIREITO PROCESSUAL CIVIL CARTAS PRECATORIA, ROGATORIA E DE ORDEM

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 22/09/2010

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valeria-de-oliveira-torres-6 🇧🇷

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COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS CIVIS A comunicação dos atos
processuais nasce diante da necessidade de cientificar as partes sobre atos praticados
e a serem praticados. Para o desenrolar do processo é imprescindível que os atos
judiciais sejam comunicados. São formas de comunicação dos atos processuais:
a) cartas precatórias – para outra comarca, dentro do território nacional; b) cartas
rogatórias – para outro país; c) carta de ordem – de um tribunal para um juiz que lhe
esteja subordinado; d) citações – por correio, por mandado judicial, por edital e por
hora certa; e) intimação – para cientificação de atos e termos do processo ( ato já
praticado); f) notificação – para comunicar que seja praticado um determinado ato
pelas partes ( ato futuro). Para melhor entendimento será exposto alguns detalhes
sobre a citação que é a mais importante comunicação dos atos processuais. Citação,
deriva do latim “ciere” , que significa por em movimento, agitar, chamar, convocar. Para
o artigo 213 do Código de Processo Civil (CPC): “citação é o ato pelo qual se chama a
juízo o réu ou interessado a fim de se defender”. Como se vê, na citação, que ato
exclusivo do juiz, ocorre o chamamento do réu a juízo para se manifestar sobre a ação
contra ele proposta. Cabe ressaltar que a citação é garantia fundamental que está
alicerçada no princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV,
CF/88). São modalidades de citação: a) por mandado judicial – feita pessoalmente
ao réu pelo oficial de justiça; b) pelo correio – é a regra, feito pelo correio para
qualquer lugar do país, por meio de carta com aviso de recebimento; c) por edital –
quando réu se encontre em lugar incerto e não sabido ou o lugar for inacessível; d) por
hora certa – quando o réu se oculta para não receber a citação do oficial de justiça. A
citações, em regra, devem conter: a) nome do autor e do réu bem como seus
domicílios; b) cópia da petição inicial; c) advertência que os fatos alegados pelo autor
serão presumidos verdadeiros, se não forem contestados (desde que verse sobre
direitos disponíveis); d) comunicação pleiteada pelo autor; e) data da audiência; f)
cópia do despacho determinando a citação; g) prazo para defesa; h) assinatura do juiz.
São requisitos de validade do edital: a) a afirmação do autor ou a certidão de oficial
de justiça que declare estar o réu em lugar incerto ou não sabido; b) afixação do edital
na sede do juízo e certificada pelo escrivão; c) publicação do edital no prazo máximo
de 15 dias, uma vez no diário oficial e outras duas vezes no jornal local; d) prazo para
contestar ( variável de 20 a 60 dias). São requisitos para a validade da citação por
hora certa: a) o oficial Ter procurado pelo réu por três vezes, em dias e horários
diferentes; b) haver suspeita de ocultação do réu; c) informar a qualquer pessoa da
família do réu ou seu vizinho, que retornará em determinada data e horário para a
entrega da citação; d) no dia marcado retornará, não encontrando o réu, entregará a
citação a algum familiar ou vizinho do réu. A citação válida produz os seguintes
efeitos: a) prevenção; b) litigiosidade do objeto discutido em juízo; c) litispendência; d)
constituição do devedor em mora; d) prescrição. Vale lembrar que, com a recente
reforma do Código de Processo Civil (introduzida pela Lei nº 11.208/2006), o juiz
poderá declarar a prescrição de ofício. Outro ponto a ser destacado é que o CPC
não estabelece distinção entre intimação e notificação, cita apenas de forma geral a
comunicação de atos processuais no decorrer do processo (art. 234). Essa distinção é
feita apenas pela doutrina.
6 - Comunicação dos atos
6.1 - Carta
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COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS CIVIS A comunicação dos atos

processuais nasce diante da necessidade de cientificar as partes sobre atos praticados

e a serem praticados. Para o desenrolar do processo é imprescindível que os atos

judiciais sejam comunicados. São formas de comunicação dos atos processuais:

a) cartas precatórias – para outra comarca, dentro do território nacional; b) cartas

rogatórias – para outro país; c) carta de ordem – de um tribunal para um juiz que lhe

esteja subordinado; d) citações – por correio, por mandado judicial, por edital e por

hora certa; e) intimação – para cientificação de atos e termos do processo ( ato já

praticado); f) notificação – para comunicar que seja praticado um determinado ato

pelas partes ( ato futuro). Para melhor entendimento será exposto alguns detalhes

sobre a citação que é a mais importante comunicação dos atos processuais. Citação ,

deriva do latim “ciere” , que significa por em movimento, agitar, chamar, convocar. Para

o artigo 213 do Código de Processo Civil (CPC): “citação é o ato pelo qual se chama a

juízo o réu ou interessado a fim de se defender”. Como se vê, na citação, que ato

exclusivo do juiz, ocorre o chamamento do réu a juízo para se manifestar sobre a ação

contra ele proposta. Cabe ressaltar que a citação é garantia fundamental que está

alicerçada no princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV,

CF/88). São modalidades de citação: a) por mandado judicial – feita pessoalmente

ao réu pelo oficial de justiça; b) pelo correio – é a regra, feito pelo correio para

qualquer lugar do país, por meio de carta com aviso de recebimento; c) por edital –

quando réu se encontre em lugar incerto e não sabido ou o lugar for inacessível; d) por

hora certa – quando o réu se oculta para não receber a citação do oficial de justiça. A

citações, em regra, devem conter: a) nome do autor e do réu bem como seus

domicílios; b) cópia da petição inicial; c) advertência que os fatos alegados pelo autor

serão presumidos verdadeiros, se não forem contestados (desde que verse sobre

direitos disponíveis); d) comunicação pleiteada pelo autor; e) data da audiência; f)

cópia do despacho determinando a citação; g) prazo para defesa; h) assinatura do juiz.

São requisitos de validade do edital: a) a afirmação do autor ou a certidão de oficial

de justiça que declare estar o réu em lugar incerto ou não sabido; b) afixação do edital

na sede do juízo e certificada pelo escrivão; c) publicação do edital no prazo máximo

de 15 dias, uma vez no diário oficial e outras duas vezes no jornal local; d) prazo para

contestar ( variável de 20 a 60 dias). São requisitos para a validade da citação por

hora certa: a) o oficial Ter procurado pelo réu por três vezes, em dias e horários

diferentes; b) haver suspeita de ocultação do réu; c) informar a qualquer pessoa da

família do réu ou seu vizinho, que retornará em determinada data e horário para a

entrega da citação; d) no dia marcado retornará, não encontrando o réu, entregará a

citação a algum familiar ou vizinho do réu. A citação válida produz os seguintes

efeitos: a) prevenção; b) litigiosidade do objeto discutido em juízo; c) litispendência; d)

constituição do devedor em mora; d) prescrição. Vale lembrar que, com a recente

reforma do Código de Processo Civil (introduzida pela Lei nº 11.208/2006), o juiz

poderá declarar a prescrição de ofício. Outro ponto a ser destacado é que o CPC

não estabelece distinção entre intimação e notificação, cita apenas de forma geral a

comunicação de atos processuais no decorrer do processo (art. 234). Essa distinção é

feita apenas pela doutrina.

6 - Comunicação dos atos 6.1 - Carta

Os atos praticados fora da sede do juízo são feitos por meio de carta. As disposições

sobre as cartas encontram-se do art. 202 a 212 do CPC. Esta carta pode ser:

  • Carta precatória - é aquela em que a diligência nela requisitada tem de ser

cumprida por juiz da mesma hierarquia. O juiz deprecante é aquele que expede a

carta e o juiz deprecado é aquele que cumpre a carta;

  • Carta de ordem - juiz de hierarquia superior expede esta carta para que outro de

hierarquia inferior pratique o ato necessário;

  • Carta rogatória - são atos realizados em juízos de jurisdição diferentes (países

diferentes) Ex.: réu domiciliado no exterior.

10ª Parte | Comunicação dos Atos Processuais

CARTAS

  • Carta de Ordem: Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar;
  • Carta Rogatória: quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira;
  • Carta Precatória: nos demais casos.
  1. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
  2. O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.
  3. Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
  4. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
  5. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
  6. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.
  7. A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no item 1, bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.
  8. O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no item 1.
  9. O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que a confirme. Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.
  10. Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.
  11. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado: I - quando não estiver revestida dos requisitos legais; II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
  12. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de

c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma.

  1. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte (refere-se ao fato de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor), comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.
  2. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
  • Será feita a citação por meio de oficial de justiça nos casos em que for frustrada a citação pelo correio e ainda: a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor assim requerer.
  1. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências; II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, parte (refere-se ao fato de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor) se o litígio versar sobre direitos disponíveis; III - a cominação, se houver; IV - o dia, hora e lugar do comparecimento; V - a cópia do despacho; VI - o prazo para defesa; VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. VIII - O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.
  2. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo: I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.
  3. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
  4. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
  5. Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
  6. Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
  7. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
  8. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.
  • Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei.
  1. Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
  2. No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
  3. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I

e II acima; II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, (refere-se ao fato de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor) se o litígio versar sobre direitos disponíveis.

  1. Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o no II deste artigo.
  2. A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.
  3. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos da citação por edital, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo. A multa reverterá em benefício do citando.

13ª Parte | Intimações

  • Conceito: Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.
  • Regras:
  1. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
  2. É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
  3. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.
  4. Nas demais comarcas consideram-se feitas as intimações só pela publicação dos atos no órgão oficial se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes: I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo; II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.
  5. Se a lei não dispor de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
  6. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.
  7. A certidão de intimação deve conter: I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu; II - a declaração de entrega da contrafé; III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
  8. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
  9. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.
  10. Começa a correr o prazo: I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
  11. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. Consideram-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
  12. Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova.

"Art. 228. No cumprimento da carta rogatória cabem embargos relativos a

quaisquer atos que lhe sejam referentes, opostos no prazo de dez dias, por

qualquer interessado ou pelo Ministério Público local, julgando-os o Presidente, após

audiência do Procurador-Geral.

"Art. 229. Cumprida a rogatória, será devolvida ao Supremo Tribunal Federal, no

prazo de dez dias, e por este remetida, em igual prazo, por via diplomática, ao Juízo

ou Tribunal de origem".