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Proposta de norma a respeito do cesto áereo suspenso.
Tipologia: Notas de estudo
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1 - É proibida a utilização de equipamentos de guindar para o transporte de pessoas, em cesto aéreo suspenso, exceto nos casos de operação assistida, nos seguintes casos: a) de complexidade técnica, nas quais outros meios tenham sido considerados menos viáveis e seguros, comprovada por Laudo Técnico elaborado por Profissional Legalmente Habilitado, com a respectiva ART; b) de salvamento, resgate ou outras de emergência justificada; c) onde não haja a possibilidade da utilização das Plataformas de Trabalho Aéreo – PTA.
2 - Havendo a previsão da utilização de cesto aéreo, com exceção da letra “b” no item 1, será exigida comunicação prévia ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego antes do início da operação com o Cesto Aéreo, na qual deverá constar: a) Tipo de serviço; b) Início e final; c) Endereço; d) Responsável Técnico.
4 – O equipamento de guindar deverá ser operado por trabalhador qualificado no respectivo equipamento.
5 - Todos os trabalhadores envolvidos na operação assistida deverão portar respectivos crachás de identificação contendo: a) foto atualizada; b) data do último exame médico ocupacional; c) data da realização do último treinamento pertinente à operação; d) qualificação profissional constante do registro na carteira de trabalho.
6 - Nas operações assistidas os trabalhadores deverão utilizar cintos de segurança tipo pára- quedista, com duplo talabarte, acoplados ao dispositivo trava-quedas tipo retrátil, independentes, sustentados em ganchos, ou em cabos-guias fixados na estrutura da lança do equipamento de guindar, conforme estiver expressamente determinado na APR e no PC;
7 - Os demais Equipamentos de Proteção Individual, necessários à atividade a ser exercida, deverão estar completamente especificados na APR.
8 - Nas operações assistidas, a velocidade de movimentação do cesto aéreo suspenso não deverá ser superior a 30 metros por minuto.
9 - Os trabalhadores que forem transportados pelos equipamentos de guindar em operações assistidas deverão portar rádio comunicador ou equipamento de telefonia similar.
10 - Quando o trabalho for realizado em ambiente confinado deverá ser utilizado sistema de monitoramento visual, que independa do acionamento do trabalhador.
11 - Os trabalhos realizados na proximidade das redes elétricas deverão ser executados de acordo com as exigências da NR-10 e do item 18.21, podendo ser exigida prévia autorização da concessionária local;
12 - Pertinentes a este ponto, todas as providências e registros respectivos deverão constar no PC ou APR específica.
13 - Cesto aéreo é um equipamento de trabalho móvel, para trabalho em altura, destinado a transportar um ou mais trabalhadores de acordo com o item 14 e demais, para atividades ou acesso em locais de uma obra, instalação ou equipamento industrial, podendo estar: a) suspenso em gruas, guindastes ou veículos dotados de braços ou estruturas mecânicas apropriadas, treliçadas ou telescópicas (de quaisquer tipos e configurações;) b) acoplado na extremidade de dispositivos mecânicos como estruturas ·pantográficas, lanças telescópicas, treliçadas ou articuladas, podendo tais dispositivos ser parte de veículos apropriados como caminhões ou guindastes.
14 - Os cestos aéreos suspensos devem ser constituídos por uma superfície de trabalho, com dimensões adequadas ao número de trabalhadores para o qual for destinado, contendo rígido guarda- corpo em toda a sua volta e mais componentes, partes, acessórios e requerimentos conforme o que está disposto nos pontos seguintes.
14.1 - O cesto aéreo suspenso para transporte de pessoas deverá ser construído atendendo, no mínimo a:
)a Possuir projeto elaborado por Profissional Legalmente Habilitado, contendo as especificações construtivas do equipamento e o respectivo memorial de cálculo acompanhado da respectiva ART; )b Possuir manual de manutenção e roteiros para as inspeções periódicas e de pré- içamento; )c Possuir fator de segurança maior ou igual a 05 (cinco) para todas suas partes e componentes; )d Ter plaqueta de identificação do fabricante contendo também data de fabricação e indicação dos limites máximos para peso e número de trabalhadores a serem transportados; )e Possuir sistema de guarda-corpo de acordo com o item 18.13.5 da NR 18 e vãos entre as travessas vedadas com tela metálica; )f (^) Possuir sistema interno em todo o perímetro para o apoio das mãos, na altura de 1, metros, servindo também para ancoragem do(s) gancho(s) do(s) cinto(s) de segurança; )g Possuir portão com abertura para o interior com sistema de travamento que impeça sua abertura acidental; )h Ter piso de trabalho antiderrapante e provido de material ou dispositivo de amortecimento para as paradas bruscas; )i Dispor de cobertura resistente de proteção contra quedas de objetos, em função da análise constante da APR;
14.2 - Nas operações em que for necessária a utilização de algum tipo de máquina ou equipamento no interior do Cesto Aéreo, este deverá possuir dispositivo, guarda-corpo ou
19 - O equipamento de guindar a ser utilizado, conforme citados nas alíneas “a” e “b” do item 1, deverá conter todos os registros atualizados no livro próprio de inspeção de máquinas e equipamentos requeridos pelo item 18.22.9 da NR 18, atestando sua plena e segura condição de utilização;
20 - O local de patolamento do equipamento de guindar deverá obedecer a projeto elaborado pelo proprietário ou locador, o qual deverá estar anexado ao PC;
21 - Para a utilização de cesto aéreo suspenso, o equipamento de guindar deverá estar patolado na sua máxima extensão horizontal;
22 - Todas as ferramentas a serem utilizadas em altura, deverão estar presas ao cesto aéreo suspenso ou no Trabalhador;
23 - Durante a operação com cesto aéreo suspenso, toda a área sob sua movimentação deverá estar isolada, delimitando-se tal área como aquela determinada pelo círculo cujo centro coincide com o centro de giro da lança, e tendo raio igual ao máximo raio que atingirá a lança do equipamento de guindar durante toda a operação. A área sob a movimentação do guindaste deverá estar claramente contemplada na APR;
24 - A soma do peso próprio dos cestos aéreos suspenso e acessórios de içamento, mais trabalhadores e materiais utilizados, não poderá exceder a 50% da capacidade do limite de carga para o ângulo de trabalho do equipamento de guindar;
25 - Em trabalhos sobre água, os trabalhadores postados no cesto aéreo suspenso deverão portar coletes salva-vidas;
26 - Uma vez com o cesto na posição de trabalho, o operador do guindaste deverá engatar todos os freios e permanecer no comando do equipamento;
27 - Toda a documentação mencionada neste trabalho deverá ser mantida no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. (Análise Preliminar de Risco – APR, Plano de Cargas – PC e Comunicação de Operação)
28 - Será facultado à Entidade Sindical representante dos trabalhadores o acesso à documentação constante do item 5 e nos pertinentes às ações de treinamento;
29 - No caso de locação de equipamento de guindar, a permissão para o seu patolamento e sua posterior utilização, implicará tacitamente na concordância, por parte do locatário, das exigências e recomendações de segurança, que constarem dos termos de entrega e respectivo contrato de locação;
30 - O Cesto Aéreo Acoplado deverá atender no que couber às especificações aplicadas as Plataformas de Trabalho Aéreo – PTA, e mais os itens: 9, 10, 15c, 19, 21, 23, 25 e 26 desse texto;
31 - Por analogia, no que couber, e não conflitantes com os pontos precedentes, serão aplicadas às exigências contidas nas demais Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
Anemômetro – Equipamento destinado à medição da velocidade do ar.
APR – Análise Preliminar de Risco, onde são previstos e analisados todos os riscos envolvidos na operação/atividade.
Cesto Aéreo Suspenso: Posto de trabalho móvel, para trabalho em altura, destinado a transportar um ou mais trabalhadores, o qual é elevado por eslingas.
Dispositivo de Tração – Dispositivo composto por engrenagens com o qual se controla todo o movimento de elevação e descida do equipamento.
Duplo Talabarte – Cinta provida de ganchos duplos, para uso em conjunto com cinto de segurança, promovendo fixação entre este e pontos rígidos de estrutura ou máquinas.
Eslingas – Dispositivo destinado ao içamento de peso.
Estaiar – Maneira de garantir estabilidade de uma estrutura ou objeto.
Içamento – Operação de erguer, levantar um objeto.
Operação Assistida – Operação que ocorre de maneira controlada, precedida de análise prévia por profissionais habilitados.
Patolamento – Apoio dos pontos de equilíbrio do guindaste, sobre superfície sólida
PC – Plano de Cargas, realizado antes de qualquer operação com o equipamento de guindar, onde são previstos todos os parâmetros que envolvem a operação de içamento, como: capacidade de carga do equipamento, peso a ser içado, distância do ponto de suspensão da carga até o ponto onde a mesma será disposta, altura de içamento, condições de patolamento, velocidade do vento.
PTA – Plataforma de Trabalho Aéreo
Sapatilhos – Dispositivos protetores para eslingas feitas de cabos de aço.
Teste de Carga – Teste realizado para verificar a capacidade de carga de um material, equipamento ou máquina.
Teste de Trajeto – Teste prévio da operação/caminho a ser percorrido por determinado equipamento/ dispositivo.
Trava-Queda Retrátil – Dispositivo automático que devido à ação de uma mola de retorno. Havendo movimento brusco, tropeço ou desequilíbrio do trabalhador, o equipamento trava-se imediatamente e evita a queda da pessoa. Pode ser usado fixo num ponto acima do local de trabalho ou deslocando-se na horizontal por um trole.