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Código de Obras da Prefeitura Municipal de Lorena, Esquemas de Física para Ensino Médio

O código de obras da prefeitura municipal de lorena, que detalha as exigências para a construção, reforma e ampliação de edifícios, incluindo dimensões mínimas, materiais de construção, instalações sanitárias, entre outros. O documento também aborda a concessão de plantas populares e a reforma de piscinas.

Tipologia: Esquemas

2019

Compartilhado em 18/04/2024

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA
CÓDIGO DE OBRAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA

CÓDIGO DE OBRAS

ii PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA

12.600 – ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

CÓDIGO DE OBRAS

ÍNDICE

Página

TÍTULO I – PARTE GERAL 001

Capítulo I – “Das Disposições Gerais” 001

Capítulo II – “Das Condições Relativas à Apresentação de Projeto” 002

Capítulo III – “Das Aprovações do Projeto” 004

Capítulo IV – “Da Execução da Obra” 006

Capítulo V – “Da Conclusão e Entrega da Obra” 007

Capítulo VI – “Dos Alinhamentos e Afastamentos” 009

TÍTULO II – DAS INFRAÇÕES, PENAS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

E DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES

Capítulo I – “Das Multas” 011

Capítulo II – “Dos Embargos” 013

Capítulo III – “Da Interdição” 014

Capítulo IV – “Da Demolição” 014

Capítulo V – “Da Cassação da Licença” 015

Capítulo VI – “Da Fiscalização de Obras” 015

Capítulo VII – “Da Notificação Preliminar” 015

Capítulo VIII – “Do Auto de Infração” 017

Capítulo IX – “Da Representação” 018

Capítulo X – “Das Reclamações” 018

Capítulo XI – “Da Decisão em Primeira Instância” 019

Capítulo XII – “Dos Recursos” 019

Capítulo XIII – “Dos Profissionais” 020

TÍTULO III – NORMAS GERAIS DAS EDIFICAÇÕES 023

Capítulo I – “Insolação, Iluminação e Ventilação” 023

Capítulo II – “Dimensões Mínimas dos Compartimentos” 027

Capítulo III – “Materiais de Construção e Processos Construtivos” 031

iv PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA

12.600 – ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

CÓDIGO DE OBRAS

  • Seção II – Outros Locais de Trabalho 063

Capítulo VII – “Edificações destinadas a Comércio e Serviços” 065

  • Seção I – Edificações de Escritórios 065
  • Seção II – Lojas, Armazéns, Depósito e Estabelecimentos

Congêneres

  • Seção III – Postos de Serviços para Veículos Motorizados 067
  • Seção IV – Lavanderias Públicas 069
  • Seção V – Edifício – Garagem 070
  • Seção VI – Aeroportos, Estações Rodoviárias, Ferrovias, Portuárias

e Estabelecimentos Congêneres

  • Seção VII – Instituto de Beleza em responsabilidade Médica, Salões

de Beleza, Cabeleireiros, Barbearias, Casas de Banho e Congêneres

Capítulo VIII – “Estabelecimentos Comerciais e Industriais de Gêneros

Alimentícios”

  • Seção I – Exigências 076
  • Seção II – Dependências 085

Capítulo IX – “Farmácias, Drogarias, Ervanárias, Posto de Medicamentos” 099

Capítulo X – “Laboratórios de Análises Clínicas, Patologia Clínica,

Hermatologia Clínica e Congêneres”

Capítulo XI – “Serviços de Saúde, sem Internamento” 102

  • Seção I – Estabelecimentos de Assistência Odontológica 102
  • Seção II – Laboratório e Oficina de Prótese Odontológica 103
  • Seção III – Institutos ou Clínicas de Fisioterapia e Congêneres 104
  • Seção IV – Institutos e Clínicas de Belezasob responsabilidade

Médica

  • Seção V – Serviços de Hidrofisioterapia 106
  • Seção VI – Consultórios Médicos 107

Capítulo XII – “Serviços de Saúde com Internamento” 107

Capítulo XIII – “Locais de Reunião” 108

  • Seção I – Esportivos 114

v PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA

12.600 – ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

CÓDIGO DE OBRAS

  • Subseção I – Piscinas 119
  • Seção II – Colônias de Férias e Acampamentos 129
  • Seção III – Recreativos ou Sociais 130
  • Seção IV – Culturais 132
  • Subseção I – Teatros 136

  • Subseção II – Cinemas 139

  • Subseção III – Circos e parques dee Diversão 141

  • Seção V – Religiosos 142

TÍTULO V – DISPOSIÇÕES DIVERSAS 145

Capítulo I – “Dispõe sobre a Concessão de Plantas Populares” 145

Capítulo II – “Reformas e Pequenos Reparos” 147

Capítulo III – “Obras Complementares das Edificações” 151

Capítulo IV – “Pequenas Ampliações com Responsabilidade Técnica” 155

Capítulo V – “Estacionamentos e Garagens” 155

Capítulo VI – “Saídas de Emergência dos Edifícios e Instalações de Proteção

Contra Incêndios”

Capítulo VII – “Normas de Execução de Obras” 169

  • Seção I – Tapumes, Plataformas de segurança, Andaimes e

Instalações Temporárias

  • Seção II – Equipamentos Utilizados 174
  • Seção III – Canteiros de Obras e Execução dos Serviços 176
  • Seção IV – Escavações, Movimentos de Terras, Arrimos e Drenagens 177

Capítulo VIII – “Normas Específicas para Calçadas, Passeios e Calçadões” 180

TÍTULO VI – NORMAS ESPECÍAIS PARA DEFICIENTES FÍSICOS 182

Capítulo I – “Meio Urbano” 182

  • Seção I – Calçadas, Passeios e Calçadões 182
  • Seção II – Rampas 183
  • Seção III – Escadas 184

PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA

12.600 – ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

CÓDIGO DE OBRAS

= LEI N° 1.964, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1992 =

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS

TÍTULO I – PARTE GERAL

Capítulo I – “Das Disposições Gerais”

Artigo 1 – Qualquer construção, ampliação ou demolição, de iniciativa pública ou

privada, somente poderá ser executada após exame, aprovação e concessão de licença

específica, concedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal cumprindo as

exigências contidas neste código e mediante a responsabilidade de profissional

legalmente habilitado.

Artigo 2 – O objetivo deste código é orientar sobre os processos de aprovação, construção

e fiscalização, dentro das condições mínimas de segurança, de conforto e de higiene para

os usuários e demais cidadãos.

Artigo 3 – O meio urbano e os edifícios que se destinam ao uso público ( NOTA

PESSOAL: definição de uso público nessa situação engloba o uso coletivo/comum?)

deverão assegurar aos deficientes físicos condições adequadas de acesso, circulação e

utilização.

PARÁGRAFO ÚNICO: As condições que trata o presente artigo estão especificadas

entre outras, no título VI – Normas Específicas para Deficientes Físicos.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA

12.600 – ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

CÓDIGO DE OBRAS

Artigo 4 – A critério da Prefeitura Municipal, será exigida a aprovação no Órgão Estadual

de controle ambiental, dos projetos de instalações que possam prejudicar o meio

ambiente.

PARÁGRAFO ÚNICO: Compete ao responsável pelo projeto obter a aprovação do órgão

competente de que trata este artigo.

Artigo 5 – Os projetos deverão estar de acordo com outras legislações municipais

vigentes.

Artigo 6 – Os projetos para construção de edifícios públicos deverão ser submetidos à

Engenharia Sanitária para sua aprovação.

Capítulo II – “Das Condições Relativas à Apresentação de Projeto”

Artigo 7 – Ao serem apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal, os

projetos, nas escalas adequadas, devem conter: (Anexo I da lei 3.504/12)

I. Planta de situação sem escala;

II. Planta de Locação e Cobertura em escala mínima 1:500, mostrando:

(Alterado por lei 2.112/93)

a) Projeção da edificação dentro do lote, configurando rios, canais e outros

elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;

b) As dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em

relação às divisas;

c) As cotas de largura do(s) logradouro(s) e do(s) passeio(s) contínguos ao lote;

(Revogado lei 3.504/12)

PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA

12.600 – ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

CÓDIGO DE OBRAS

e) Elevação da fachada ou fachadas voltadas para as vias públicas na escala

mínima de 1:200. ( Lei 3.504/12) Com indicação da altura total da edificação

considerando da soleira da edificação até a última laje.

§ 1° - Haverá sempre escala gráfica, o que não dispensa a indicação de cotas.

§ 2° - Em qualquer caso, as pranchas exigidas neste código, deverão ser moduladas de

acordo com as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), tendo este

módulo na dimensão de 0,22m x 0,33m.

§ 3° - Para os projetos de reforma ou ampliação e reconstrução de edifícios serão

observadas as seguintes convenções:

I – Cor natural da cópia heliográfica, para partes existentes; (Lei 3.504/12)

I - - Azul ou cor da impressão, para as partes existentes;

II – Amarelo para as partes a serem demolidas, e;

III – Vermelho para as partes a serem construídas.

§ 4° - A critério do órgão competente da Prefeitura Municipal, poderão ser alteradas as

escalas referidas no presente artigo, em função das dimensões do projeto.

Capítulo III – “Das Aprovações do Projeto”

Artigo 8 – O processo para se obter a concessão de licença (NOTA PESSOAL:

CONCESSÃO DE LICENÇA POR MEIO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, E

ALTERAR TEXTO PARA APROVAÇÃO DE PROJETO PARA..) de construção o

interessado deverá apresentar à Prefeitura Municipal os seguintes documentos:

I – Requerimento à Prefeitura Municipal solicitando a aprovação do projeto

assinado pelo interessado; (NOTA PESSOAL: FAZER ANEXO DE MODELO A SER

PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA

12.600 – ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

CÓDIGO DE OBRAS

SEGUIDO E INSERIR NA LEI, INTERESSADO FICOU VAGO PROPRIETÁRIO OU

RESPONSÁVEL TÉCNICO)

II – Cópia de documento de propriedade do terreno; Objeto de análise (Lei

III – Anotações de responsabilidade técnica do(s) profissional(ais)

responsável(eis); (Lei 3.504/12) Técnicos quando registrados no Conselho de Engenharia

Técnica RRT, dos profissionais responsáveis técnicos quando registrados no Conselho de

Arquitetura e Urbanismo CAU. (NOTA PESSOAL: RETIRAR TEXTO)

IV – Quatro cópias heliográficas do projeto arquitetônico, devidamente assinadas

pelo profissional responsável e pelo proprietário;

IV - Uma cópia do PROJETO DE ARQUITETURA (NOTA PESSOAL:

ALTERAR PARA ARQUITETÔNICO) para pré análise e, posteriormente, quando da

autorização para protocolização no setor responsável, quatro vias originais do projeto

plotado e devidamente assinadas pelo(s) Autor (es) do projeto de Arquitetura, pelo(s)

Responsável (eis) Técnico(s) dos Projetos Executivo e pelo proprietário(s) da propriedade

objeto de análise; (NOTA PESSOAL: RETIRAR PALAVRAS ASSINALADAS)

V – Quatro vias dos memoriais descritivos devidamente assinadas pelo

profissional e pelo proprietário;

V - Uma via do MEMORIAL DESCRITIVO para pré análise e, posteriormente,

quando da autorização para protocolização no setor responsável, quatro vias originais dos

Memoriais Descritivos impressos e devidamente assinadas pelo(s) Autor(es) do Projeto

de Arquitetura, pelo(s) Responsável(eis) Técnico(s) dos Projetos Executivos e pelos

proprietário(s) da propriedade objeto de análise. (NOTA PESSOAL: RETIRAR

PALAVRAS ASSINALADAS)

PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA

12.600 – ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

CÓDIGO DE OBRAS

PARÁGRAFO ÚNICO: Os projetos referidos nos itens VI, VII e VIII de que tratam este

artigo serão exigidos para:

a) Construção residencial com área superior a 200m²;

b) Construção comercial com área superior a 100m²;

c) Qualquer construção acima de 3 (três) pavimentos;

d) Qualquer construção industrial. (Revogado em lei 3.504/12)

Artigo 9 – Após a comprovação do pagamento das taxas devidas e a aprovação do projeto,

a Prefeitura Municipal dará a licença para construir, reformar ou ampliar, (NOTA

PESSOAL: POR MEIO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO) válida por dois anos,

cabendo ao interessado requerer revalidação.

§ 1° - As obras que por sua natureza exigirem períodos superiores há dois anos para a sua

construção poderão ter ampliado o prazo previsto neste artigo, mediante exame de

cronograma físico pela Prefeitura Municipal. PAREI ANÁLISE AQUI 29/11/201 9 !!!

§ 2° - As licenças para construir, reformar ou ampliar terão validade de 6 (seis) meses

para o início das obras, a contar da data de aprovação do projeto.

§ 3° - Entende-se como obra iniciada aquela que tenha seu projeto de fundação iniciado,

ou seja, tenha parte do seu projeto de fundação fisicamente concluída.

§ 4° - O interessado poderá solicitar revalidação da licença mediante requerimento à

Prefeitura Municipal, quinze dias antes de seu vencimento.

§ 5° - Não havendo irregularidade na obra, a Prefeitura Municipal revalidará por igual

período a licença concedida.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA

12.600 – ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

CÓDIGO DE OBRAS

Artigo 10 – A Prefeitura Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da

data de entrega do processo, para pronunciar-se quanto ao projeto apresentado. (Alterado

Lei 2.112/93)

Artigo 11 - A aprovação do projeto não implica no reconhecimento, por parte da

Prefeitura Municipal, do direito de propriedade do terreno.

Artigo 12 – Não cabe à Prefeitura Municipal o exame nem a fiscalizaação da execução

dos projetos de instalações hidráulicas, elétricas e de telefonia, assim como o cálculo

estrutural.

§ 1° - Os projetos acima mencionados são de única e total responsabilidade dos

profissionais legalmente habilitados e responsáveis pelos memos. (Já alterado lei

§ 2° - A exigência da apresentação do cálculo estrutural servirá de base, caso necessário,

às futuras apurações de responsabilidades técnica. (Revogado Lei 3.504/12)

Artigo 14 – A demolição total ou parcial de qualquer obra deverá ser autorizada

previamente pela Prefeitura Municipal, devendo o interessado solicitar por requerimento

acompanhado de memorial descritivo e justificativo, assinado por profissional habilitado.

Capítulo IV – “Da Execução da Obra” (Já alterado Lei 2.112/93)

Artigo 15 – A execução da obra somente poderá ser iniciada depois de aprovado o projeto,

pela Prefeitura Municipal.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA

12.600 – ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

CÓDIGO DE OBRAS

Artigo 19 – Todas as substituições de responsabilidade técnica de obras, deverão

obrigatoriamente ser comunicadas à Prefeitura Municipal.

Artigo 20 – Não será permitida, sob pena de multa ao proprietário da obra, a permanência

de qualquer mateiral de construção na via pública por tempo superior ao necessário para

sua descarga e remoção.

Capítulo V – “Da Conclusão e Entrega da Obra”

Artigo 21 – Uma obra é considerada concluída, quando integralmente executado o projeto

aprovado e apresentado ainda os seguintes requisitos:

I – Instalação hidro-sanitárias, elétricas e em condições de funcionamento;

II – Limpeza do prédio concluída;

III – A edificação devidamente numerada de acordo com o certificado de

numeração nos termos deste código;

IV – Remoção de todas as instalações servidas no canteiro de obras, entulhos e

restos de materiais;

V – Execução do passeio de acesso.

Artigo 22 - Terminada a construção, reforma ou ampliação de um prédio, qualquer que

seja seu destino, o mesmo somente poderá ser habitado, ocupado ou utilizado após a

concessão do “Habite-se”.

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CÓDIGO DE OBRAS

Artigo 23 – A certidão Habite-se será solicitado pelo responsável Técnico da obra e

concedido pelo órgão competente da Prefeitura, após ter sido efetuada a vistoria na

edificação objeto de análise e devida aprovação. (Lei 3.504/12)

Artigo 24 – A certidão de Habite-se será concedido mediante a apresentação no protocolo

geral da Prefeitura dos seguintes documentos: (Alterada pela Lei 3.504/12)

I – Requerimento a Prefeitura Municipal solicitando a autorização de Habite-se

assinado pelo interessado;

II – Uma via original de projeto de Arquitetura devidamente aprovado pela

Prefeitura Municipal de Lorena; e

III – Declaração do profissional responsável técnico da obra objeto de análise.

§ 1° - Uma via do requerimento a que se refere o presente artigo deverá ser redigido ao

Prefeito Municipal, solicitando a certidão de Habite-se e ser assinado pelo proprietário.

§ 2° - Na declaração do profissional responsável técnico da obra deverá constar que a

obra está de acordo com o projeto de arquitetura aprovado pela Prefeitura Municipal, além

da data de conclusão da referida obra.

IV- No caso de edificações Multifamiliares deverá ser apresentado junto ao

requerimento o termo registrado em cartório apresentado no ato quando da aprovação de

projeto; sobre a impossibilidade da instalação de estacionamento na edificação objeto de

habite-se, conforme disposto na lei de Uso e Ocupação do Solo do municipio de Lorena.

Inconsistente devido a revogação de Lei 3577/

PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA

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CÓDIGO DE OBRAS

TÍTULO II – DAS INFRAÇÕES, PENAS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E DO

PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES

Artigo 29 – Constitue infração a este código as seguintes ações ou omissões:

I – O descumprimento ao disposto no artigo 22 desta Lei; (Lei 2.112/93)

II – A construção, a reforma e a ampliação em desacordo com o projeto aprovado,

e;

III – A construção, a reforma, a ampliação e a demolição sem a prévia licença da

Prefeitura Municipal.

Artigo 30 – Verificada qualquer infração a este código será expedida notificação

preliminar contra o infrator para regularizar a situação nos prazos desta Lei.

§ 1° - As infrações, capituladas nos incisos II e III do artigo 29, deverão ser regularizadas

no prazo de 15 dias a contar do recebimento da notificação preliminar.

§ 2° - A infração, capitulada do inciso I do artigo 29, deverá ser regularizada no prazo de

10 dias a contar do recebimento da notificação preliminar.

§ 3° - Verificando o setor competente que a obra não comporta regularização nos moldes

da Lei, expedirá notificação contra o infrator para que a mesma seja total ou parcialmente

demolida no prazo máximo de 5 dias.

§ 4° - A infração capitulada no artigo 20 deverá ser regularizada no prazo de 48 horas.

Artigo 31 – As infrações a este código serão punidas com as seguintes penalidades:

I – Multas;

II – Embargos administrativos;

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CÓDIGO DE OBRAS

III – Interdição do prédio, dependências ou atividades, e;

IV – demolição.

Capítulo I – “Das Multas”

Artigo 32 – As multas serão impostas pela Secretaria competente da Prefeitura Municipal,

à vista do Auto de Infração lavrado pela fiscalização, que registrará a falta cometida

deevendo dar encaminhamento ao processo.

§ 1° - As multas obedecerão a um escalonamento crescente, sendo suas categorias

representadas pelas letrtas A, B, C, D, E e F.

§ 2° - As multas obedecerão à seguinte classificação:

I – Iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Municipal:

a) Edificações com área até 60,00 m²: Categoria B.

b) Edificações com área entre 61,00 m² e 75,00 m²: Categoria D.

c) Edificações com área entre 76,00 m² e 100,00 m²: Categoria E.

d) Edificações com área acima dee 100,00 m²: Categoria F.

II – Construir em desacordo com o projeto aprovado: Categoria F.

III – Construir em desacordo com o termo de alinhamento: Categoria F.

IV – Omitir, no projeto, a existência de cursos d´água ou topografia acidentada

que exijam obras de contenção do terreno: Categoria C.

V – Demolir prédios sem licença da Prefeitura Municipal: Categoria C.

VI – Não manter no local da obra, projeto ou alvará de execução da obra:

Categoria A.

VII – Deixar materiais sobre o logradouro público, além do tempo necessário para

descarga e remoção: Categoria A.