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O código de obras da prefeitura municipal de lorena, que detalha as exigências para a construção, reforma e ampliação de edifícios, incluindo dimensões mínimas, materiais de construção, instalações sanitárias, entre outros. O documento também aborda a concessão de plantas populares e a reforma de piscinas.
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!





























































































ii PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA
12.600 – ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Página
Capítulo I – “Das Disposições Gerais” 001
Capítulo II – “Das Condições Relativas à Apresentação de Projeto” 002
Capítulo III – “Das Aprovações do Projeto” 004
Capítulo IV – “Da Execução da Obra” 006
Capítulo V – “Da Conclusão e Entrega da Obra” 007
Capítulo VI – “Dos Alinhamentos e Afastamentos” 009
Capítulo I – “Das Multas” 011
Capítulo II – “Dos Embargos” 013
Capítulo III – “Da Interdição” 014
Capítulo IV – “Da Demolição” 014
Capítulo V – “Da Cassação da Licença” 015
Capítulo VI – “Da Fiscalização de Obras” 015
Capítulo VII – “Da Notificação Preliminar” 015
Capítulo VIII – “Do Auto de Infração” 017
Capítulo IX – “Da Representação” 018
Capítulo X – “Das Reclamações” 018
Capítulo XI – “Da Decisão em Primeira Instância” 019
Capítulo XII – “Dos Recursos” 019
Capítulo XIII – “Dos Profissionais” 020
Capítulo I – “Insolação, Iluminação e Ventilação” 023
Capítulo II – “Dimensões Mínimas dos Compartimentos” 027
Capítulo III – “Materiais de Construção e Processos Construtivos” 031
iv PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA
12.600 – ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Capítulo VII – “Edificações destinadas a Comércio e Serviços” 065
Congêneres
e Estabelecimentos Congêneres
de Beleza, Cabeleireiros, Barbearias, Casas de Banho e Congêneres
Capítulo VIII – “Estabelecimentos Comerciais e Industriais de Gêneros
Alimentícios”
Capítulo IX – “Farmácias, Drogarias, Ervanárias, Posto de Medicamentos” 099
Capítulo X – “Laboratórios de Análises Clínicas, Patologia Clínica,
Hermatologia Clínica e Congêneres”
Capítulo XI – “Serviços de Saúde, sem Internamento” 102
Médica
Capítulo XII – “Serviços de Saúde com Internamento” 107
Capítulo XIII – “Locais de Reunião” 108
v PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA
12.600 – ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Subseção I – Teatros 136
Subseção II – Cinemas 139
Subseção III – Circos e parques dee Diversão 141
Capítulo I – “Dispõe sobre a Concessão de Plantas Populares” 145
Capítulo II – “Reformas e Pequenos Reparos” 147
Capítulo III – “Obras Complementares das Edificações” 151
Capítulo IV – “Pequenas Ampliações com Responsabilidade Técnica” 155
Capítulo V – “Estacionamentos e Garagens” 155
Capítulo VI – “Saídas de Emergência dos Edifícios e Instalações de Proteção
Contra Incêndios”
Capítulo VII – “Normas de Execução de Obras” 169
Instalações Temporárias
Capítulo VIII – “Normas Específicas para Calçadas, Passeios e Calçadões” 180
Capítulo I – “Meio Urbano” 182
12.600 – ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Capítulo I – “Das Disposições Gerais”
Artigo 1 – Qualquer construção, ampliação ou demolição, de iniciativa pública ou
privada, somente poderá ser executada após exame, aprovação e concessão de licença
específica, concedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal cumprindo as
exigências contidas neste código e mediante a responsabilidade de profissional
legalmente habilitado.
Artigo 2 – O objetivo deste código é orientar sobre os processos de aprovação, construção
e fiscalização, dentro das condições mínimas de segurança, de conforto e de higiene para
os usuários e demais cidadãos.
Artigo 3 – O meio urbano e os edifícios que se destinam ao uso público ( NOTA
PESSOAL: definição de uso público nessa situação engloba o uso coletivo/comum?)
deverão assegurar aos deficientes físicos condições adequadas de acesso, circulação e
utilização.
PARÁGRAFO ÚNICO: As condições que trata o presente artigo estão especificadas
entre outras, no título VI – Normas Específicas para Deficientes Físicos.
12.600 – ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Artigo 4 – A critério da Prefeitura Municipal, será exigida a aprovação no Órgão Estadual
de controle ambiental, dos projetos de instalações que possam prejudicar o meio
ambiente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Compete ao responsável pelo projeto obter a aprovação do órgão
competente de que trata este artigo.
Artigo 5 – Os projetos deverão estar de acordo com outras legislações municipais
vigentes.
Artigo 6 – Os projetos para construção de edifícios públicos deverão ser submetidos à
Engenharia Sanitária para sua aprovação.
Capítulo II – “Das Condições Relativas à Apresentação de Projeto”
Artigo 7 – Ao serem apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal, os
projetos, nas escalas adequadas, devem conter: (Anexo I da lei 3.504/12)
I. Planta de situação sem escala;
II. Planta de Locação e Cobertura em escala mínima 1:500, mostrando:
(Alterado por lei 2.112/93)
a) Projeção da edificação dentro do lote, configurando rios, canais e outros
elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
b) As dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em
relação às divisas;
c) As cotas de largura do(s) logradouro(s) e do(s) passeio(s) contínguos ao lote;
(Revogado lei 3.504/12)
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e) Elevação da fachada ou fachadas voltadas para as vias públicas na escala
mínima de 1:200. ( Lei 3.504/12) Com indicação da altura total da edificação
considerando da soleira da edificação até a última laje.
§ 1° - Haverá sempre escala gráfica, o que não dispensa a indicação de cotas.
§ 2° - Em qualquer caso, as pranchas exigidas neste código, deverão ser moduladas de
acordo com as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), tendo este
módulo na dimensão de 0,22m x 0,33m.
§ 3° - Para os projetos de reforma ou ampliação e reconstrução de edifícios serão
observadas as seguintes convenções:
I – Cor natural da cópia heliográfica, para partes existentes; (Lei 3.504/12)
I - - Azul ou cor da impressão, para as partes existentes;
II – Amarelo para as partes a serem demolidas, e;
III – Vermelho para as partes a serem construídas.
§ 4° - A critério do órgão competente da Prefeitura Municipal, poderão ser alteradas as
escalas referidas no presente artigo, em função das dimensões do projeto.
Capítulo III – “Das Aprovações do Projeto”
Artigo 8 – O processo para se obter a concessão de licença (NOTA PESSOAL:
ALTERAR TEXTO PARA APROVAÇÃO DE PROJETO PARA..) de construção o
interessado deverá apresentar à Prefeitura Municipal os seguintes documentos:
I – Requerimento à Prefeitura Municipal solicitando a aprovação do projeto
assinado pelo interessado; (NOTA PESSOAL: FAZER ANEXO DE MODELO A SER
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II – Cópia de documento de propriedade do terreno; Objeto de análise (Lei
III – Anotações de responsabilidade técnica do(s) profissional(ais)
responsável(eis); (Lei 3.504/12) Técnicos quando registrados no Conselho de Engenharia
Técnica RRT, dos profissionais responsáveis técnicos quando registrados no Conselho de
Arquitetura e Urbanismo CAU. (NOTA PESSOAL: RETIRAR TEXTO)
IV – Quatro cópias heliográficas do projeto arquitetônico, devidamente assinadas
pelo profissional responsável e pelo proprietário;
IV - Uma cópia do PROJETO DE ARQUITETURA (NOTA PESSOAL:
ALTERAR PARA ARQUITETÔNICO) para pré análise e, posteriormente, quando da
autorização para protocolização no setor responsável, quatro vias originais do projeto
plotado e devidamente assinadas pelo(s) Autor (es) do projeto de Arquitetura, pelo(s)
Responsável (eis) Técnico(s) dos Projetos Executivo e pelo proprietário(s) da propriedade
objeto de análise; (NOTA PESSOAL: RETIRAR PALAVRAS ASSINALADAS)
V – Quatro vias dos memoriais descritivos devidamente assinadas pelo
profissional e pelo proprietário;
V - Uma via do MEMORIAL DESCRITIVO para pré análise e, posteriormente,
quando da autorização para protocolização no setor responsável, quatro vias originais dos
Memoriais Descritivos impressos e devidamente assinadas pelo(s) Autor(es) do Projeto
de Arquitetura, pelo(s) Responsável(eis) Técnico(s) dos Projetos Executivos e pelos
proprietário(s) da propriedade objeto de análise. (NOTA PESSOAL: RETIRAR
12.600 – ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
PARÁGRAFO ÚNICO: Os projetos referidos nos itens VI, VII e VIII de que tratam este
artigo serão exigidos para:
a) Construção residencial com área superior a 200m²;
b) Construção comercial com área superior a 100m²;
c) Qualquer construção acima de 3 (três) pavimentos;
d) Qualquer construção industrial. (Revogado em lei 3.504/12)
Artigo 9 – Após a comprovação do pagamento das taxas devidas e a aprovação do projeto,
a Prefeitura Municipal dará a licença para construir, reformar ou ampliar, (NOTA
PESSOAL: POR MEIO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO) válida por dois anos,
cabendo ao interessado requerer revalidação.
§ 1° - As obras que por sua natureza exigirem períodos superiores há dois anos para a sua
construção poderão ter ampliado o prazo previsto neste artigo, mediante exame de
cronograma físico pela Prefeitura Municipal. PAREI ANÁLISE AQUI 29/11/201 9 !!!
§ 2° - As licenças para construir, reformar ou ampliar terão validade de 6 (seis) meses
para o início das obras, a contar da data de aprovação do projeto.
§ 3° - Entende-se como obra iniciada aquela que tenha seu projeto de fundação iniciado,
ou seja, tenha parte do seu projeto de fundação fisicamente concluída.
§ 4° - O interessado poderá solicitar revalidação da licença mediante requerimento à
Prefeitura Municipal, quinze dias antes de seu vencimento.
§ 5° - Não havendo irregularidade na obra, a Prefeitura Municipal revalidará por igual
período a licença concedida.
12.600 – ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Artigo 10 – A Prefeitura Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
data de entrega do processo, para pronunciar-se quanto ao projeto apresentado. (Alterado
Lei 2.112/93)
Artigo 11 - A aprovação do projeto não implica no reconhecimento, por parte da
Prefeitura Municipal, do direito de propriedade do terreno.
Artigo 12 – Não cabe à Prefeitura Municipal o exame nem a fiscalizaação da execução
dos projetos de instalações hidráulicas, elétricas e de telefonia, assim como o cálculo
estrutural.
§ 1° - Os projetos acima mencionados são de única e total responsabilidade dos
profissionais legalmente habilitados e responsáveis pelos memos. (Já alterado lei
§ 2° - A exigência da apresentação do cálculo estrutural servirá de base, caso necessário,
às futuras apurações de responsabilidades técnica. (Revogado Lei 3.504/12)
Artigo 14 – A demolição total ou parcial de qualquer obra deverá ser autorizada
previamente pela Prefeitura Municipal, devendo o interessado solicitar por requerimento
acompanhado de memorial descritivo e justificativo, assinado por profissional habilitado.
Capítulo IV – “Da Execução da Obra” (Já alterado Lei 2.112/93)
Artigo 15 – A execução da obra somente poderá ser iniciada depois de aprovado o projeto,
pela Prefeitura Municipal.
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Artigo 19 – Todas as substituições de responsabilidade técnica de obras, deverão
obrigatoriamente ser comunicadas à Prefeitura Municipal.
Artigo 20 – Não será permitida, sob pena de multa ao proprietário da obra, a permanência
de qualquer mateiral de construção na via pública por tempo superior ao necessário para
sua descarga e remoção.
Capítulo V – “Da Conclusão e Entrega da Obra”
Artigo 21 – Uma obra é considerada concluída, quando integralmente executado o projeto
aprovado e apresentado ainda os seguintes requisitos:
I – Instalação hidro-sanitárias, elétricas e em condições de funcionamento;
II – Limpeza do prédio concluída;
III – A edificação devidamente numerada de acordo com o certificado de
numeração nos termos deste código;
IV – Remoção de todas as instalações servidas no canteiro de obras, entulhos e
restos de materiais;
V – Execução do passeio de acesso.
Artigo 22 - Terminada a construção, reforma ou ampliação de um prédio, qualquer que
seja seu destino, o mesmo somente poderá ser habitado, ocupado ou utilizado após a
concessão do “Habite-se”.
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Artigo 23 – A certidão Habite-se será solicitado pelo responsável Técnico da obra e
concedido pelo órgão competente da Prefeitura, após ter sido efetuada a vistoria na
edificação objeto de análise e devida aprovação. (Lei 3.504/12)
Artigo 24 – A certidão de Habite-se será concedido mediante a apresentação no protocolo
geral da Prefeitura dos seguintes documentos: (Alterada pela Lei 3.504/12)
I – Requerimento a Prefeitura Municipal solicitando a autorização de Habite-se
assinado pelo interessado;
II – Uma via original de projeto de Arquitetura devidamente aprovado pela
Prefeitura Municipal de Lorena; e
III – Declaração do profissional responsável técnico da obra objeto de análise.
§ 1° - Uma via do requerimento a que se refere o presente artigo deverá ser redigido ao
Prefeito Municipal, solicitando a certidão de Habite-se e ser assinado pelo proprietário.
§ 2° - Na declaração do profissional responsável técnico da obra deverá constar que a
obra está de acordo com o projeto de arquitetura aprovado pela Prefeitura Municipal, além
da data de conclusão da referida obra.
IV- No caso de edificações Multifamiliares deverá ser apresentado junto ao
requerimento o termo registrado em cartório apresentado no ato quando da aprovação de
projeto; sobre a impossibilidade da instalação de estacionamento na edificação objeto de
habite-se, conforme disposto na lei de Uso e Ocupação do Solo do municipio de Lorena.
Inconsistente devido a revogação de Lei 3577/
12.600 – ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
Artigo 29 – Constitue infração a este código as seguintes ações ou omissões:
I – O descumprimento ao disposto no artigo 22 desta Lei; (Lei 2.112/93)
II – A construção, a reforma e a ampliação em desacordo com o projeto aprovado,
e;
III – A construção, a reforma, a ampliação e a demolição sem a prévia licença da
Prefeitura Municipal.
Artigo 30 – Verificada qualquer infração a este código será expedida notificação
preliminar contra o infrator para regularizar a situação nos prazos desta Lei.
§ 1° - As infrações, capituladas nos incisos II e III do artigo 29, deverão ser regularizadas
no prazo de 15 dias a contar do recebimento da notificação preliminar.
§ 2° - A infração, capitulada do inciso I do artigo 29, deverá ser regularizada no prazo de
10 dias a contar do recebimento da notificação preliminar.
§ 3° - Verificando o setor competente que a obra não comporta regularização nos moldes
da Lei, expedirá notificação contra o infrator para que a mesma seja total ou parcialmente
demolida no prazo máximo de 5 dias.
§ 4° - A infração capitulada no artigo 20 deverá ser regularizada no prazo de 48 horas.
Artigo 31 – As infrações a este código serão punidas com as seguintes penalidades:
I – Multas;
II – Embargos administrativos;
12.600 – ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL
III – Interdição do prédio, dependências ou atividades, e;
IV – demolição.
Capítulo I – “Das Multas”
Artigo 32 – As multas serão impostas pela Secretaria competente da Prefeitura Municipal,
à vista do Auto de Infração lavrado pela fiscalização, que registrará a falta cometida
deevendo dar encaminhamento ao processo.
§ 1° - As multas obedecerão a um escalonamento crescente, sendo suas categorias
representadas pelas letrtas A, B, C, D, E e F.
§ 2° - As multas obedecerão à seguinte classificação:
I – Iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Municipal:
a) Edificações com área até 60,00 m²: Categoria B.
b) Edificações com área entre 61,00 m² e 75,00 m²: Categoria D.
c) Edificações com área entre 76,00 m² e 100,00 m²: Categoria E.
d) Edificações com área acima dee 100,00 m²: Categoria F.
II – Construir em desacordo com o projeto aprovado: Categoria F.
III – Construir em desacordo com o termo de alinhamento: Categoria F.
IV – Omitir, no projeto, a existência de cursos d´água ou topografia acidentada
que exijam obras de contenção do terreno: Categoria C.
V – Demolir prédios sem licença da Prefeitura Municipal: Categoria C.
VI – Não manter no local da obra, projeto ou alvará de execução da obra:
Categoria A.
VII – Deixar materiais sobre o logradouro público, além do tempo necessário para
descarga e remoção: Categoria A.