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COLABORAÇÃO PREMIADA, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Penal

COLABORAÇÃO PREMIADA ANÁLISE DO INSTITUTO E SUA EFICÁCIA NAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS VIOLENTAS E DE COLARINHO BRANCO

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2020

Compartilhado em 17/01/2020

paulo-oliveira-lx5
paulo-oliveira-lx5 🇧🇷

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RENATO JACOB DE OLIVEIRA
COLABORAÇÃO PREMIADA: ANÁLISE DO INSTITUTO E SUA EFICÁCIA NAS
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS VIOLENTAS E DE COLARINHO BRANCO
GOIATUBA GO
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RENATO JACOB DE OLIVEIRA

COLABORAÇÃO PREMIADA: ANÁLISE DO INSTITUTO E SUA EFICÁCIA NAS

ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS VIOLENTAS E DE COLARINHO BRANCO

GOIATUBA – GO

RENATO JACOB DE OLIVEIRA

COLABORAÇÃO PREMIADA: ANÁLISE DO INSTITUTO E SUA EFICÁCIA NAS

ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS VIOLENTAS E DE COLARINHO BRANCO

Monografia apresentada ao curso de Direito do Centro Universitário de Goiatuba – UNICERRADO, Goiás, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito orientado pelo professor Patrick Fernando Carniel. GOIATUBA – GO 2019 – 2

AGRADECIMENTOS

Primeiramente а Deus qυе permitiu qυе tudo isso acontecesse, ао longo da minha vida, е não somente nestes anos como universitário, mas que em todos os momentos é o maior mestre qυе alguém pode conhecer. Aos meus pais, pelo amor, incentivo е apoio incondicional. A esta universidade, sеυ corpo docente, direção е administração qυе oportunizaram а janela qυе hoje vislumbro um horizonte superior, eivado pelo acendrada confiança no mérito е ética aqui presentes Agradeço ao meu orientador Patrick Fernando Carniel, por compartilhar seu conhecimento, e por toda atenção e orientação. A todos qυе direta оυ indiretamente fizeram parte da minha formação, о mеυ muito obrigado.

“O sucesso é ir de fracasso em fracasso sem perder entusiasmo”. Winston Churchill

ABSTRACT

The aim of this paper is to analyze how was the legislative evolution on the theme criminal organization how difficult was the conceptualization. It is intended to address the origin of the institute of the awarded collaboration, as well as which were the first legislations that impelled the legislative treatment on the subject. Finally, its effectiveness will be analyzed in the context of violent and nonviolent criminal organizations. The methodology used will be applied as its nature, using the deductive scientific method, making a descriptive research, as the procedure was used the bibliographic and documentary research. Keywords: Awarded Collaboration; White Collar Crimes; Violent Organized Crime.

LISTA DE SIGLAS

CF – Constituição Federal CP – Código Penal CV – Comando Vermelho HC – Habeas Corpus MPF – Ministério Público Federal PCC – Primeiro Comando da Capital STF – Supremo Tribunal Federal STJ – Superior Tribunal de Justiça

INTRODUÇÃO

O crime organizado em nosso país não é um fenômeno muito contemporâneo, teve sua origem no Brasil mais precisamente no final do séc. XIX e começo do século XX, com um grupo organizado denominado cangaço liderado por Virgulino Ferreira da Silva vulgo Lampião que atuou no Nordeste do Brasil, que ficou conhecido como o Rei do Cangaço, que comandava um grupo estruturado que atuava corrompendo autoridades públicas e se voltava a pratica de crimes violentos que em sua maioria era roubos, sequestros entre outros, com só um objetivo evidentemente a obtenção desenfreada de lucro, essa seria a gênese da criminalidade organizada em nosso país. Em nosso ordenamento jurídico o primeiro marco legal, efetivo de enfrentamento a criminalidade no Brasil foi no ano de 1995 (mil novecentos e noventa e cinco) com a edição da lei nº 9034/95, que foi revolucionaria, pois em seu texto legal, trouxe técnicas investigativas e invasivas de combate às organizações criminosas que evidentemente está revogada, pela lei nº12850/13, que o fez expressamente, a referida lei teve a sua importância histórica, porém houve uma falha por parte dos legisladores da época porque em seu texto legal não definia o que era organização. O segundo marco histórico da presente lei estudada, foi a Convenção de Palermo ou decreto 5015/2004, foi um tratado assinado pelo Brasil e assinados na cidade de Palermo, na ilha de Sicília, na Itália e foi subscrito por 147 países, que se comprometeram a definir e combater o crime organizado, que focou no combate do crime organizado transnacional, trazia muitos conceitos interessantes, inclusive o conceito de organização criminosa transnacional que seja “grupo estruturado de 3 ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”. Somente após o lapso temporal de 8 (oito) anos com a edição da lei nº 12.694/12 que trouxe a primeira definição feita pelo legislativo federal do que vem a ser uma organização criminosa, mais novamente veio com um erro em sua edição, a lei não tipificava nenhum crime relacionado ao agente pertencer a uma organização criminosa.

E finalmente no ano de 2013 com a edição da lei nº 12850/13 o Brasil conseguiu cumprir o que foi acordado na Convenção de Palermo, ou seja, somente após 9 (nove) anos o nosso país conseguiu tipificar a conduta de quem integrava organização criminosa e também criava técnicas invasivas no enfrentamento a esses grupos estruturados. Descrever pontos relevantes trazidos pela lei: alterou o conceito de organização criminosa, não revogou o conceito antigo trazido pela lei nº12694/12 de forma expressa, porém o fez de forma tácita. A referida lei aumentou o número mínimo de participantes para a configuração do crime de organização criminosa, que de 3 integrantes passa a ser de no mínimo 4, outra modificação interessante a ser observada pelos aplicadores do direito foi a alteração do conceito de infração grave, que agora passa a ser de “delitos cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos ou de caráter transnacional”. Examinamos como a colaboração premiada surgiu ao longo do tempo, quais foram os primeiros relatos do uso desse instrumento. E como é feito esse acordo entre o estado e réu, quais seriam os requisitos para concessão desse benefício, bem como quem pode homologar esse acordo. Foi abordado quais são esses benefícios fornecidos pelo estado para o indivíduo que prestar informações que levem a elucidação do crime. E por fim, foi analisado a aplicação desse instituto na criminalidade organizada violenta e não violenta. Visto que a ferramenta utilizada pelo estado não se porta de forma idêntica em ambas os tipos de organizações. Organizações criminosas violentas possuem seu próprio regramento, com previsão de sanções para os membros que cometam falta grave. Já nas organizações criminosas não violentas, nas que tem seu foco os crimes de colarinho branco que praticam seus crimes por meio de fraude e corrupção, o instituto se porta de outra maneira. Também foi observado uma discussão recente trazida junto ao Supremo Tribunal Federal, e vamos ver como tribunal superior se portou diante dessa discussão.

trouxe o conceito e do que seria uma organização criminosa e não tratava delas em seu conteúdo. Afirma Masson (2018), O primeiro texto normativo a tratar do tema no Brasil foi a Lei 9.034/1995 (alterada pela Lei nº 10.217/2001), que dispôs sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, sem, no entanto, defini-las e tipificá-las. Naquela época houve uma grande dúvida por parte dos doutrinadores e dos aplicadores do direito, sendo assim trouxe a discussão do que seria uma “organização criminosa” surgindo duas correntes. A primeira entendia que o conceito de organização criminosa era o mesmo de quadrilha ou bando, dessa maneira a lei nº 9.034/95 seria aplicada aos crimes do artigo 288 do Código Penal, não nenhuma distinção entre essas duas. Já a segunda corrente, entendia que o conceito de organização criminosa estaria abarcando uma forma mais complexa e sofisticada desses grupos, ou seja, o conceito de organização criminosa vai muito além de uma simples quadrilha ou bando. Ainda de acordo com Masson (2019), diz que segunda corrente de pensamento não prevaleceu, a ausência da especificação fez com que a lei tomasse como parâmetro o que trazia o artigo 288 do Código Penal Brasileiro. Embora a lei não tenha sido efetiva, ela trouxe em seu texto legal uma inovação jamais vista em nosso ordenamento jurídico, a lei dispunha de mecanismos sofisticados para o enfrentamento do crime organizado, era a possibilidade de captação ambiental de dados, infiltração de agente, ação controlada entre outros. No entanto a lei novamente não trouxe como seria aplicado esses mecanismos, ou seja, quem poderia solicitar a utilização desses, bem como quem poderia autorizá-las. Ao falar do tema Habib (2019), desde a publicação da lei a doutrina criticava a doutrina no sentido de que nossos legisladores haviam infringido o princípio da reserva legal, no panorama da taxatividade, pelo motivo de não terem feito a conceituação do que seria uma organização criminosa. A polêmica se suscitou em virtude de a lei 9.034/95 ter mencionado o termo à organização criminosa no diploma legal e em vários dispositivos sem ter dado a conceituação do instituto. Como bem conceitua José Cesar ao falar de princípio da de legalidade ou da reserva legal:

(...) consiste em verdadeira garantia para qualquer pessoa, à medida que limita o jus puniendi no Estado. Nesse particular, uma pessoa poderá ser punida caso, anteriormente o fato por ela praticado, exista uma norma que considere crime. Tal premissa apresenta quatro desdobramentos: o primeiro foi o acima mencionado; o segundo reside na impossibilidade de o direito consuetudinário criar infrações; o terceiro aduz que um crime não pode nascer de analogia, ou interpretação extensiva; por fim o quarto e último, o qual se vê enunciado através de brocardo nullum crimen, nulla poena sine lege certa , deixa de transparecer que o direito penal deve evitar na construção de tipos, termos vagos genéricos, e imprecisos, portanto, causadores de grande insegurança jurídica e danos irreparáveis (LIMA JR., 2018, p.304). Em sua redação original o art.1º da lei 9.034/95, só mencionava o instituto de “bando ou quadrilha” (art. 288, CP - Associação Criminosa). Após se passado vários anos da edição do diploma legal lei 9.034/95 os nossos legisladores ainda não haviam dado a conceituação de organização criminosa. Sendo assim, ainda não havia nenhum dispositivo que tivesse fornecido a sua. Ficando a cargo de discussões doutrinarias a definição do tipo penal, e isso é inadmissível, visto que, de acordo com o princípio da legalidade penal, toda e qualquer elementar típica deve estar previsto em lei. 1 .2 Convenção de Palermo - Decreto Nº 5.015, de 12 de março de 2004 A Convenção de Palermo foi um importante marco no combate ao crime organizado de caráter transnacional. Essa que foi aprovada em assembleia geral da ONU no ano de 2000, e nessa data foi colocada à disposição dos países signatários para assinatura, e que passo entrar em vigor no final do ano de 2003. Essa convenção que foi agraciada por três protocolos que interpelaram áreas bem especificas no combate ao crime organizado: o primeiro era relativo à Prevenção, e Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial em Mulheres e também em Crianças; o segundo era relativo ao combate ao Tráfico de Imigrantes por Via Terrestre, Aérea e Marítima; já o terceiro era a respeito do combate a fabricação e ao tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças e componentes e munições. Afirma Andreucci (2015), conhecida como Convenção de Palermo, ocorreu no dia 15 de dezembro do ano de 2000, definiu em seu artigo 2º organização criminosa como “grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente a algum tempo e atuando concertadamente com o fim de cometer infrações graves, com a intenção

Não existe a tipificação, no Brasil, do crime de ‘organização criminosa’, referido na lei de combate à lavagem de dinheiro, como um de seus crimes antecedentes (art. 1º, VII, da Lei no 9.613/98). Não é suficiente, para tanto a Lei no 9.034/95, alterada pela Lei no 10.217/2001, que não tipifica esse crime, mas tão somente trata de medidas cautelares vinculadas à prova no combate a ações praticadas por quadrilha ou bando (CP, art. 288) ‘ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo’ (ação controlada, escuta e vigilância ambientais, infiltração de agentes). Igualmente não atende à exigência do art. 1º do CP o fato de o Brasil ter subscrito, ratificado e promulgado internamente a Convenção de Palermo contra o crime organizado transnacional (Decreto no 5.015/2004), na qual é definida o que seria ‘organização criminosa’, por não se admitir, em nosso ordenamento, tipificação de crime sem a observância do rito constitucionalmente previsto para tanto: elaboração de lei (CR, art. 5º, XXXIX, c/c o art. 59, III, e art. 62, §1º, I, b). Ademais, no próprio texto da Convenção está escrito que os Estados deverão elaborar leis para tipificar o crime de organização criminosa (art. 5º do Decreto no 5.015/2004), que não se confunde com o crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288). Em que pese a flagrante inexistência de tipificação penal, tem sido comum denúncias que incluem, ao lado da imputação de quadrilha ou bando, acusação de participação em ‘organização criminosa’, fundamentando-se na referida Convenção, com vistas a viabilizar a incidência da Lei de Lavagem de Dinheiro (nesse sentido: STJ, HC 77.771/SP, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 22.9.2008; TRF da 4ª R., ACr 2000671000326842, j. 15.7.2009, DJU 22.7.2009)” (DELMANTO, 2010). Em outras palavras, em matéria penal o nosso ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da reserva legal ou também podemos mencionar o princípio da reserva de lei formal. Por meio da aplicação desses princípios busca se a conformidade com o devido processo legislativo, para se tratar de lei penal deve o legislador criar tipos penais, e não o fez.

  1. 3 Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012 A presente lei em estudo foi publicada no dia 25/07/2012 e por sua vez buscava apresentar mecanismos para a maior segurança dos juízes que atuavam em processos criminais. Essa lei foi consequência de um belo trabalho feito pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), podemos citar os juízes Sergio Moro e Marcello Granado, o proposito dessa lei era garantir uma maior segurança aos nossos nobres magistrados que atuavam em processos criminais quem tinham como foco as organizações criminosas em geral. Segundo Cavalcante (2012), primeiramente a lei previa a possibilidade de criação de colegiado no primeiro grau para os crimes praticados por esses grupos violentos. Esse era instaurado a qualquer tempo, e em qualquer tipo de procedimento atinente à organização criminosa. Para melhor entendimento um

exemplo de formação desses colegiados até mesmo antes da instauração da ação penal é a formação para decidir a respeito de uma interceptação telefônica no meio de um inquérito policial, outro exemplo da formação desse colegiado, só que agora até mesmo depois da ação penal é a formação para decidir a respeito de uma regressão de regime prisional. E a formação desse colegiado não fica somente a distrito no âmbito da justiça federal, a lei estabelecia que era possível também na justiça a nível estadual, no entanto o único pré-requisito era que tal formação tinha como objeto a repreensão de crimes realizados no contexto dessas organizações criminosas. A instauração era realizada pelo juiz natural da causa, por meio de uma decisão judicial devidamente fundamentada. Ainda na visão de Cavalcante (2012), uma discussão levantada naquela época era se a lei poderia ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência, e foi prontamente resolvida, pois a lei tratava apenas de matéria processual, sendo assim poderia ser aplicada a processos que tenha sido deflagrado antes da vigência da referida lei. Uma característica marcante da formação do colegiado de juízes, o diploma legal exigia expressamente que o juiz deveria dar conhecimento de sua decisão ao órgão correicional, a lei não falava qual era a finalidade dessa medida, todavia pressupõe que seja para fins de estatística e até mesmo para eventual criação de políticas públicas e até mesmo para o controle correicional dos magistrados se houver algum excesso no exercício de suas funções. A lei previa como era a composição do colegiado de juízes, deveria ser formado pelo juiz natural da causa, e mais dois juízes escolhidos por um sorteio eletrônico que esses deveriam ser de competência criminal em sede de primeiro grau de jurisdição. As decisões tomadas pelo órgão colegiado deveriam ser tomadas precedidas de uma reunião, que deveria ser feita até mesmo por meio eletrônico, das decisões tomadas pelo órgão colegiado, todos os juízes deveriam assinar, mesmo que um deles tenha discordado do que a maioria decidiu. Um ponto bem relevante dessa lei foi ter trazido em seu texto a primeira definição do que seria uma organização criminosa, primeiro diploma legal com DNA brasileiro que disciplinava e conceituava o que vem a ser uma organização criminosa propriamente dita. Em seu artigo 2º estava a definição qual seja: “considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que

de risco ficar caracterizada e a polícia judiciária tomar conhecimento dela. A lei abordava o tema descumprimento dos procedimentos de segurança em seu texto legal, que previa que deveria ser encaminhado relatórios CNJ e ao CNMP para que esses investigassem quem violar procedimentos de segurança determinados pela polícia investigativa. 1.4 Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 Esse foi o diploma legal mais recente em nosso ordenamento jurídico, que definiu o que seria uma organização criminosa e definiu como seria feito a investigação criminal, bem como os seus meios de obtenção de provas e definiu quais seriam as infrações penais para quem praticassem acerca dos crimes praticados nesse contexto. Há de se notar que foi preservado na nova conceituação, a divisão de tarefas dos integrantes, bem como o objetivo de vantagem de qualquer natureza. Na visão de Andreucci (2015), com a nova definição do que seria uma organização criminosa, a lei estabeleceu o número mínimo de 4 integrantes e não somente de 3 como definiu a lei 12.694, mas uma importante observação acerca da nova conceituação foi trazer o termo “infrações penais” das quais se derivam não somente crimes, mais também contravenções penais, ou seja, o âmbito de aplicação ficou maior, entre as mudanças observadas podemos ressaltar que a lei tinha o objetivo de punir os crimes cuja pena máxima sejam superiores a 4 anos ou crimes de caráter transnacional. Porém aquela época havia uma dúvida, se a nova lei que tratava do tema Crime Organizado lei 12.850/13 teria revogado a lei 12.694 tacitamente, pois a legislação nova mais precisamente em seu artigo 26, revogou apenas a primeira legislação que trava do tema a lei 9.034/95. Segundo Habib (2019), fazendo uma comparação da do artigo 288 do Código Penal e a definição dada pelo artigo 2º, §1º da lei 12.850 podemos observar pontos bem distintos, como no primeiro exige-se um número mínimo de agentes de apenas 3 (três) para a configuração do crime, e por sua vez para a configuração do crime de organização criminosa exige-se o número mínimo de 4 (quatro) ou mais pessoas. E as diferenças não param por aí, no crime previsto para associação criminosa prevê que o grupo organizado se propõe a prática de crimes no plural, visto isso

entendemos que o legislador não previa que poderia ter uma Associação Criminosa destinada à prática de apenas um crime. Outra diferença bem marcante, é que no crime previsto no artigo 288 do Código Penal não se exige a divisão de tarefas entre os integrantes do grupo criminoso, já no delito previsto na lei presente estudada exige-se esse nível sofisticado de organização, caracterizada pela divisão de tarefas entre seus integrantes. No dizer de Masson e Marçal (2018), o legislador não tivesse feito menção de como seria processado os crimes previstos nessa lei, pressupõe se que se faz por meio de ação penal pública incondicionada, e que a lei não traz nenhum crime na forma culposa. O bem jurídico tutelado pela lei 12.850 é a paz pública, do mesmo modo como ocorre no crime previsto no artigo 288 do Código Penal. Esse não exige condição especial por parte que quem o pratica, se tratando então de crime comum, único requisito exigido para a configuração do crime é o concurso necessário de agente, de no mínimo 4 (quatro) ou mais pessoas. A doutrina entente que na contabilização dos agentes para a configuração do crime, podemos contar para efeito de aplicação os imputáveis e os membros que ainda não foram identificados. De acordo com Habib (2018), os delitos de associação criminosa e organização criminosa não podem ser confundidos, pois a distinção nos tipos penais. A Associação Criminosa prevista no artigo 288 do Código Penal exige o mínimo de 3 (três) pessoas para a configuração do delito, e o animus associativo destina se a prática de crimes, independente da pena cominada, e podemos afirmar que nesse delito não se exige a divisão de tarefas entre os agentes. Já no delito de Organização Criminosa sua previsão está disciplinada no art. 2º, §1º da lei 12.850/2013 e que para a sua configuração exige – se o mínimo de 4 pessoas, e por imposição normativa esse grupo deve se destinar a pratica de infrações penais cuja as penas máximas sejam superiores a 4 anos ou que sejam de caráter transnacional, vale lembra que exige – se que a organização tenha estrutura ordenada e divisão de tarefas e que seus agentes tenha o especial fim de obter direta ou indiretamente vantagem de qualquer natureza. Um dos vários meios de produção de prova, previsto nessa lei é a Colaboração premiada, que é objeto do estudo do presente trabalho, que consiste em um acordo realizado entre o Estado e o investigado ou réu, que ambas as partes saem ganhado. O estado irá receber informações imprescindíveis para a elucidação