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Programa de formação de professores
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Livro de estudo / Karina Rizek Lopes, Roseana Pereira Mendes, Vitória Líbia Barreto de Faria, organizadoras. – Brasília: MEC. Secretaria de Educação Básica. Secretaria de Educação a Distância, 2005. 42p. (Coleção PROINFANTIL; Unidade 4)
CDD: 372. CDU: 372.
Ficha Catalográfica – Maria Aparecida Duarte – CRB 6/
L
SUMÁRIO
A EDUCAÇÃO INFANTIL NO CONTEXTO DA LEGISLAÇÃO E DAS POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA ........................................ 9
Seção 1 – Características da organização do sistema educacional brasileiro: seus objetivos e finalidades, composição e responsabilidades
Seção 2 – Elementos sobre a estrutura de financiamento
Seção 3 – A regulamentação da Educação Infantil nos
Seção 4 – A Educação Infantil e a oferta da Educação
Prezado(a) professor(a),
Nesta unidade vamos tratar da Educação Infantil no atual contexto da legislação do ensino brasileiro e das políticas de Educação Básica.
O enfoque será o de mostrar que a Educação Infantil passou a fazer parte da Educação Básica com a implantação da estrutura legal vigente em nosso país, fato de extrema importância, como uma etapa na construção de uma sociedade democrática.
A compreensão inovadora da atual legislação é conceber a criança como sujeito de direitos, cabendo ao Estado responsabilizar-se pela sua educação desde o seu nascimento, em complementação à ação da família. A partir desta compre- ensão, toda uma estrutura legal foi elaborada no sentido de garantir à criança os benefícios decorrentes desses direitos, os quais se encontram no âmbito da educação escolar, via de acesso a uma cidadania efetiva. Este é um conheci- mento indispensável para que possamos crescer em nossa formação docente imprimindo em nosso trabalho um conteúdo de cidadania.
O conhecimento dos dispositivos legais que asseguram à criança o direito à educação pode nos fazer rever conceitos e preconceitos presentes em nossa sociedade em relação a esse(a) pequeno(a) cidadão(ã), e definir nossa prática como um instru- mento de luta em favor da garantia do cuidado e da educação de qualidade.
DEFININDO NOSSO PONTO DE CHEGADA
Os objetivos específicos desta unidade são:
1. Conhecer as principais características da organização e funcionamento do sistema educacional brasileiro: o conjunto de leis e atos normativos; os ór- gãos da educação e as competências federativas; as instituições escolares educacionais e os níveis e modalidades de educação e de ensino; a estrutura _de financiamento da Educação Básica.
4. Conhecer a situação atual da oferta de Educação Básica no Brasil, revelando a sua dimensão quantitativa: matrículas, estabelecimentos e docentes da Educação Básica brasileira, por dependência administrativa, por localização regional e rural urbana, por nível de ensino e grau de formação.
CONSTRUINDO NOSSA APRENDIZAGEM
A Unidade 4 está organizada em quatro seções: a primeira trata das característi- cas do sistema educacional brasileiro; a segunda da estrutura de financiamento da educação no Brasil; a terceira da regulamentação da Educação Infantil nos sistemas de ensino; e a quarta da relação da Educação Infantil com a situação atual da oferta da Educação Básica no Brasil.
É importante ter à mão a legislação citada para consulta ou outros títulos citados nas referências que você tenha a seu alcance e que diga respeito ao conteúdo tratado.
Essa é uma matéria que, para ser bem compreendida, deve ser lida de uma maneira ativa. Queremos dizer que você, professor(a), não precisará limitar-se às infor- mações veiculadas neste texto, caso sua experiência o(a) remeta para situações concretas que venham ampliar a abrangência deste, ou mesmo aprofundá-lo. Você poderá ter vivenciado situações que lhe permitam discutir, acrescentar e até discordar de algum ponto colocado. Esta vivência lhe trará exemplos diversificados e subsídios para a ampliação da sua compreensão da matéria em questão.
Sugerimos que, para o desenvolvimento do estu- do desta unidade, o(a) professor(a) forme grupos de estudos e até se aproxime de grupos profissio- nais de sua comunidade, buscando tornar seu estudo mais dinâmico.
É assim que esperamos que este trabalho seja desenvolvido.
Tomando como base essa definição, vamos falar das leis/normas, dos órgãos dos sistemas e de suas finalidades.
No Brasil, a educação escolar é organizada e se desenvolve nos sistemas de ensino, que devem agir de acordo com o regime de colaboração. Dizemos, portanto, sistemas, no plural, cada um deles articulados no âmbito de cada ente federado, ou seja, no âmbito dos governos federal, estadual e municipal. Então, é importante entender que o Brasil é uma república federativa, formada pela união indissolúvel dos estados, municípios e Distrito Federal, e que deve ser regida pelo princípio da colaboração entre a União, os estados e os municí- pios. A Constituição Federal de 1988 introduz duas novidades na organização da educação brasileira: a instituição dos Sistemas Municipais de Ensino , ao lado dos já existentes sistemas da União, dos estados e do Distrito Federal e o regime de colaboração entre os sistemas de ensino.
O município pode ainda optar por outras duas alternativas, se não quiser ins- tituir o seu próprio sistema de ensino:
_- integração ao sistema estadual de ensino;
No primeiro caso, são os sistemas estaduais que vão se incumbir de autorizar, de credenciar, acrescendo-se também a incumbência de avaliar os estabelecimentos que compõem o sistema municipal – os públicos municipais de Educação Básica e os privados da Educação Infantil. Assim, as normas de autorização e os pro- cedimentos de supervisão e avaliação serão atribuições do Conselho Estadual de Educação e da Secretaria Estadual de Educação, respectivamente.
Já a alternativa de sistema único de Educação Básica não foi ainda devidamente discutida. Parece indicar a organização de uma única rede de escolas públicas, administrada em conjunto pelo Estado e pelo município.
Ao tomar a iniciativa de organizar o sistema municipal de ensino, o município torna-se responsável por baixar normas complementares às nacionais e autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino do seu sistema.
De acordo com a legislação atual, além dos órgãos da educação – divididos em normativos e executivos – os sistemas são compostos por estabelecimentos de ensino públicos e privados. Isto significa que todos devem funcionar segundo as normas gerais da educação e as do sistema específico, mesmo que a escola ou a creche não seja mantida diretamente pela prefeitura, por exemplo. Vamos ler no Quadro 1 a composição dos sistemas de ensino.
Leis da educação – Em nosso país as leis apresentam uma relação hierárquica entre os diferentes níveis dessa estrutura federativa e dão base às políticas e legislações complementares dos diversos setores da sociedade. A Constituição Federal é a lei maior do país, sendo a atual promulgada em outubro de 1988. Só pode ser alterada por meio das emendas constitucionais no âmbito do Con- gresso Nacional, por meio de votação de deputados federais e senadores.
A nossa estrutura legal possui outros tipos de normas importantes que dispõem sobre os diversos aspectos da vida em sociedade, regulamentando, disciplinando e orientando. Entre estes, temos: leis , decretos , portarias , resoluções.
A atual Constituição Federal do nosso país reconhece a criança como sujeito de direitos e determina dentro da estrutura do Estado as instâncias que devem se ocupar em garantir o seu atendimento. No artigo 205, estabe- lece que é dever do Estado o atendimento em creche e pré-escola, para a criança de 0 a 6 anos. Assegura também o direito de trabalhadoras e tra- balhadores ao atendimento de seus filhos de 0 a 6 anos nestas instituições educacionais, na parte em que trata dos direitos sociais.
Quadro 1. Composição dos sistemas de ensino no Brasil, segundo a LDB Sistemas Federal Estadual e Municipal Distrito Federal
Fonte: BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Composição
elo de ligação permanente entre a sociedade civil e os poderes públicos res- ponsáveis pelas decisões cotidianas que afetam as creches, pré-escolas, escolas, estudantes, famílias e professores. Assim, as normas estabelecidas nesses con- selhos ganham vida no cotidiano da instituição educacional, sendo portanto a escola, as creches e as pré-escolas, o lugar de confluência de políticas vindas destes diferentes âmbitos.
Nos estabelecimentos de ensino também temos órgãos normativos, como o Conselho Escolar. A parte executiva é representada pela estrutura administra- tiva e a direção dos estabelecimentos, que pode ser eleita diretamente pela comunidade escolar, como ocorre em muitos municípios brasileiros.
As competências federativas e as atribuições das instituições educacionais e dos professores – A Constituição Federal e as demais leis complementares relativas à educa ção definem direitos e o claro dever do Estado em relação à educação escolar. Estabelece competências e responsabilidades das diferentes esferas governa mentais com relação à coordenação, à avaliação e à oferta dos diferentes níveis de ensino.
A Constituição Federal e a LDB definem que é responsabilidade dos municípios a oferta da Educação Infantil, em creches e pré-escolas, e com prioridade, do Ensino Fundamental. O Ensino Fundamental é competência comum, ou seja, responsabilidade compartilhada de estados e municípios, mas é a prioridade do município. Já o oferecimento do Ensino Médio é a incumbência prioritária dos estados brasileiros.
Estados e municípios devem estabelecer formas de colaboração para assegurar o Ensino Fundamental obrigatório para todos. Para isso, devem acertar uma distribui- ção proporcional de responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros que cada governo tem para aplicar na educação.
I E I
A União tem a responsabilidade de coordenar a política nacional, tendo função normativa, redistributiva e supletiva. É responsável pela elaboração do Plano Nacional de Educação, a ser aprovado no Congresso Nacional e deve prestar assistência técnica e financeira a estados e municípios. Isso se faz, por exemplo, através de programas como o Bolsa-Escola e FUNDESCOLA, que são exemplos da função redistributiva e supletiva.
Fonte: MEC/SEIF – Política Nacional de Educação Infantil : pelos direitos das crianças de 0 a 6 anos à Educação – documento preliminar (adaptação).
Quadro 3. Competências federativas em relação à educação, segundo a LDB
União Estados Municípios
É também de sua responsabilidade:
_- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais federais;
Cabe aos estados a organização, manutenção e o desenvolvimento dos órgãos e instituições oficiais do seu sistema e a definição, junto com os municípios, de formas de colaboração e planejamento para a gestão da Educação Básica. Aos municípios, de forma similar, competem a organização, manutenção e desenvolvimento dos órgãos e instituições municipais, devendo integrar-se às políticas da União. Os municípios têm também a competência de criar normas complementares para autorizar, credenciar e supervisionar estabelecimentos do seu sistema de ensino.
A Constituição Federal prevê o “regime de colaboração” entre os sistemas da União, estados, Distrito Federal e municípios para evitar omissões ou sobreposi- ção de ações, e assegurar mais qualidade à educação escolar e melhor utilização dos recursos públicos destinados ao ensino.
As possibilidades de parceria e colaboração entre as diversas instâncias admi- nistrativas são inúmeras, mas é obrigatória no que diz respeito a:
- Divisão de responsabilidades , como na distribuição proporcional das matrículas do Ensino Fundamental, na execução dos programas da merenda e transporte escolar e de programas de capacitação e formação de professores, entre outros. - Estabelecimento de normas , como na elaboração das normas gerais da edu- cação nacional pela União, com participação dos estados, Distrito Federal e municípios. - Planejamento educacional , como na elaboração de planos decenais de educação, no recenseamento da população para o Ensino Fundamental e para expansão de rede de escolas públicas, assim como definição de padrões mínimos para funcionamento das escolas públicas.
Este regime de colaboração pode ser implementado entre a União, estados e mu- nicípios, entre o estado e seus municípios, e ainda entre municípios. Colaboração deve significar repartição de responsabilidades e de recursos e também decisões tomadas em conjunto. Claro que isso não se faz sem divergências e conflitos.
A legislação define também as incumbências das instituições educacionais e dos professores ou docentes. O Quadro 4 mostra de forma resumida o que a LDB define com relação às escolas e aos docentes, onde se incluem as creches e pré-escolas.
Quadro 4. Responsabilidades das escolas/creches/pré-escolas e dos docentes, segundo a LDB Escolas Docentes
Fonte: BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394/1996, de 20 de de- zembro de 1996.
Como podemos observar, o trabalho docente extrapola a atividade de sala de aula, e até aquela destinada à preparação das aulas. Na perspectiva apresen- tada, é papel do(a) professor(a), além de voltar-se para a aprendizagem do seu aluno, dedicar esforços específicos àqueles que apresentem dificuldades no aproveitamento escolar, criando estratégias para melhorar o seu desempe- nho. De acordo com a LDB, é ainda esperado que o(a) professor(a) cuide do seu desenvolvimento profissional no sentido de melhorar sua qualificação para o trabalho. No tocante à relação do(a) docente com a comunidade escolar, é esperado que este(a) procure estabelecer com as famílias dos alunos vínculos que propiciem a criação de uma relação colaborativa, que expresse um enten- dimento entre as diferentes esferas da comunidade escolar.