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Este documento é da cadeira de Comando e Liderança para instruir o bom líder
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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1 ª Avaliação de Direito fiscal e Aduaneiro 28.03. Leia atentamente as questão que abaixo se seguem a responda-as de forma sucinta, na sua folha de exercício. Variante A
1. Didacticamente, os conceitos de direitos Fiscal e Direito Tributário são sinónimos, mas na verdade, tais realidades são diferentes. Em que consiste a sua diferença? (5,0v) variante B. R: Ambos têm como o objecto de estudo de situações jurídico-fiscais mas a tal diferença assenta-se no seguinte o direito fiscal é restrito relativo as receitas coactivas, ao passo que o direito tributário é mais abrangente, para além das receitas coactivas inclui as taxas e outras categorias de receitas. 1. Articulação entre os actores do mercado, por um lado, e por outro, o fraco funcionamento do mecanismo do mercado na prisão equitativa de bens e serviços a colectividade, leva o Estado a destacar-se na esfera socioeconómica. Debruce-se sobre as modalidades de acção, fundamentos e funções do governo moçambicano conducente a satisfação nas necessidades da colectividade. (5.0v) R: O Estado a destacar-se na esfera socioeconómica actua de duas maneiras que são as modalidades de acção: directa e indirecta. Na acção directa o estado participa activamente nas actividades como empresas públicas na criação de bens e serviços para a satisfação das necessidades colectivas como criação de escolas, hospitais etc. Na acção indirecta o estado actua como supervisor e fiscalizador cabendo-lhe a missão de criar leis e regulamentos para orientar a administração pública tudo em defesa da satisfação das necessidades colectivas. Na satisfação das necessidades colectivas o governo Moçambicano tem como funções: Alocativas, distributiva e estabilizadora. Alocativa é onde o estado realiza trabalhos de forma a obter recursos para a satisfação das necessidades, distribuidora é onde o estado de forma justa distribui a riqueza e os recursos de forma equitativa e na função estabilizadora é onde se faz a reforma das políticas no sentido assegurar o potencial das actividades e satisfazer a toda colectividade.
2. O poder de criar impostos estaduais é exercido, exclusivamente, pela Assembleia da República, a não ser que tenha sido dissolvida ou se encontre em período de férias parlamentares, caso em que tal poder é exercido pelo Governo. Discuta. (3,5v) R: Não sou de parecer favorável visto que o imposto é uma prestação de natureza definitiva e que este é criado e alterado por lei mediante ao principio da legalidade e Assembleia da república é por excelência um órgão legislativo e seus actos são designados por leis pois é titular na criação e alteração dos impostos importa reforçar que cabe somente a Assembleia da República a criação dos impostos, mas existem casos em que a mesma abre espaço oque chamamos de princípio de reserva da lei onde do direito ao governo de procriar matérias que são de competência AR e que deixou de ilustrar. Mas para este caso o tal exercício não poderá ser exercido pelo governo independentemente da situação de férias que AR possa estar cabe somente a AR. 3. A actividade financeira do estado exerce-se com respeito exclusivo pelo princípio da legalidade tributaria. Comente e fundamentando. (4,0v) R: Não concordo com a afirmação pelo facto da actividade financeira do estado exercer com respeito a três princípios e não exclusivamente ao princípio da legalidade tributaria mas sim pelos princípios da legalidade, da igualdade e o da autorização anual de cobrança. No princípio da legalidade a criação ou alteração do imposto art.100 CRM pertence à lei formal, ou seja, à lei em sentido restrito. Princípio da Igualdade traduz-se na generalidade e uniformidade dos impostos, da autorização anual de cobrança Traduz-se no facto de os impostos serem votados anualmente, pelos parlamentares. 4. Na interpretação das normas tributarias, o intérprete deve optar, em concreto, pelo sentido que se revele, mais favorável aos interesses do sujeito activo da relação jurídica fiscal. Anuncie a princípio e tome posição sobre o mesmo. (4,0v) R: Olhando para este caso diz que o intérprete deve optar pelo sentido mais favorável aos interesses do sujeito activo da relação jurídica fiscal, estamos a falar do sujeito activo o Estado onde ele devera se beneficiar, chamado princípio "in dúbio pro fiscum" em caso de dúvida sobre o exacto sentido duma norma que não esteja clara a interpretação devera ser feita a favor do Estado. Mas a que ter em conta que este princípio não constitui propriamente
razão de que a violação destas normas representa elevada perigosidade social e coloca o credor na impossibilidade de assegurar os créditos tributários.