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Confusão Patrimonial, Notas de estudo de Contabilidade

O artigo versa sobre o significado da expressão “confusão patrimonial”, comumente usada quando os negócios pessoais dos sócios se confundem com os da pessoa jurídica, situações em que ocorre abuso da personalidade jurídica, desvio de sua finalidade, ou seja, casos em que a pessoa jurídica serve de instrumento para acobertar atos ilícitos.

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 24/07/2012

salezio-dagostim-9
salezio-dagostim-9 🇧🇷

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CONFUSÃO PATRIMONIAL
Fomos consultados sobre o significado da expressão “confusão patrimonial”,
comumente usada quando os negócios pessoais dos sócios se confundem com os
da pessoa jurídica, situações em que ocorre abuso da personalidade jurídica,
desvio de sua finalidade, ou seja, casos em que a pessoa jurídica serve de
instrumento para acobertar atos ilícitos.
Não há em nosso ordenamento jurídico uma definição clara, expressa, a respeito
do conceito de “confusão patrimonial”. O juiz, ao examinar cada caso, e, conforme
as provas anexadas aos autos do processo, é quem irá decidir se houve “confusão
patrimonial” ou não.
De acordo com o próprio termo, “confusão” é o ato ou efeito de confundir, de
aparentar ser, em que há falta de uma ordem interna e de distinção entre coisas
diferentes; ou seja, uma desordem, uma bagunça.
Em termos patrimoniais, isto é, em termos de bens, direitos e obrigações, o
Conselho Federal de Contabilidade, ao aprovar o Princípio da Entidade ou da
Pessoa Jurídica, disse que o patrimônio da pessoa jurídica não pode jamais ser
confundido com o patrimônio de seus sócios ou proprietários.
Assim, de acordo com esse conceito, a fim de caracterizar “confusão patrimonial”,
vamos examinar os seguintes casos:
Os sócios, por exemplo, compram, em nome da pessoa jurídica, veículos para uso
particular seu e de seus familiares; e o gasto de manutenção desses veículos é
contabilizado como despesa dessa pessoa jurídica. Isso caracteriza uma
“confusão patrimonial”, pois, além de os gestores se utilizarem da pessoa jurídica
para obter benefícios particulares, confundem o seu patrimônio com o dela, ferindo
a primazia da essência sobre a forma.
Agora, quando estamos diante de grupos de empresas, ou de empresas coligadas
ou controladas, e, por conveniência da gestão, uma empresa empresta dinheiro à
outra, a fim de que essa não tenha que buscá-lo junto a alguma instituição
financeira, diminuindo, dessa forma, o custo desse evento; ou, ainda, quando uma
certa classe de bens e direitos são controlados em nome de um responsável,
como ocorre com a conta Caixa ou Banco Conta Movimento, e todos os eventos
daí decorrentes são devidamente registrados em suas contabilidades, com
informações precisas, conferindo-lhes transparência, não estamos diante de
“confusão patrimonial”, e, sim, diante de um dispositivo administrativo de gestão
(planejamento financeiro), usado para que essas empresas sejam beneficiadas.
Não aqui “confusão patrimonial”, pois todos os fatos estão devidamente
registrados na contabilidade, mantendo-se a integridade dos elementos
patrimoniais; e os sócios não se serviram desse evento para a prática de atos
ilícitos, nem receberam benefícios particulares em detrimento da pessoa jurídica.
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CONFUSÃO PATRIMONIAL

Fomos consultados sobre o significado da expressão “confusão patrimonial”, comumente usada quando os negócios pessoais dos sócios se confundem com os da pessoa jurídica, situações em que ocorre abuso da personalidade jurídica, desvio de sua finalidade, ou seja, casos em que a pessoa jurídica serve de instrumento para acobertar atos ilícitos.

Não há em nosso ordenamento jurídico uma definição clara, expressa, a respeito do conceito de “confusão patrimonial”. O juiz, ao examinar cada caso, e, conforme as provas anexadas aos autos do processo, é quem irá decidir se houve “confusão patrimonial” ou não.

De acordo com o próprio termo, “confusão” é o ato ou efeito de confundir, de aparentar ser, em que há falta de uma ordem interna e de distinção entre coisas diferentes; ou seja, uma desordem, uma bagunça.

Em termos patrimoniais, isto é, em termos de bens, direitos e obrigações, o Conselho Federal de Contabilidade, ao aprovar o Princípio da Entidade ou da Pessoa Jurídica, disse que o patrimônio da pessoa jurídica não pode jamais ser confundido com o patrimônio de seus sócios ou proprietários.

Assim, de acordo com esse conceito, a fim de caracterizar “confusão patrimonial”, vamos examinar os seguintes casos:

Os sócios, por exemplo, compram, em nome da pessoa jurídica, veículos para uso particular seu e de seus familiares; e o gasto de manutenção desses veículos é contabilizado como despesa dessa pessoa jurídica. Isso caracteriza uma “confusão patrimonial”, pois, além de os gestores se utilizarem da pessoa jurídica para obter benefícios particulares, confundem o seu patrimônio com o dela, ferindo a primazia da essência sobre a forma.

Agora, quando estamos diante de grupos de empresas, ou de empresas coligadas ou controladas, e, por conveniência da gestão, uma empresa empresta dinheiro à outra, a fim de que essa não tenha que buscá-lo junto a alguma instituição financeira, diminuindo, dessa forma, o custo desse evento; ou, ainda, quando uma certa classe de bens e direitos são controlados em nome de um responsável, como ocorre com a conta Caixa ou Banco Conta Movimento, e todos os eventos daí decorrentes são devidamente registrados em suas contabilidades, com informações precisas, conferindo-lhes transparência, não estamos diante de “confusão patrimonial”, e, sim, diante de um dispositivo administrativo de gestão (planejamento financeiro), usado para que essas empresas sejam beneficiadas.

Não há aqui “confusão patrimonial”, pois todos os fatos estão devidamente registrados na contabilidade, mantendo-se a integridade dos elementos patrimoniais; e os sócios não se serviram desse evento para a prática de atos ilícitos, nem receberam benefícios particulares em detrimento da pessoa jurídica.

Fonte: Jornal do Comércio, Caderno de Contabilidade, p.2, 6 de jun. 2012.

Salézio Dagostim é contador; pesquisador contábil; professor da Escola Brasileira de Contabilidade (EBRACON) e da FACENSA; autor de livros de contabilidade; fundador e ex-presidente do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul ; sócio do escritório contábil estabelecido em Porto Alegre (RS), Dagostim Contadores Associados , à rua Dr. Barros Cassal, 33, 11º andar - [email protected]