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Constituição do Crédito Tributário, Manuais, Projetos, Pesquisas de Contabilidade

O tema abordado nesta resenha e a constituição do credito tributário conceito, tipos de lançamentos, competência, organização, realizado com base nos artigos do código tributário nacional

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

Antes de 2010

Compartilhado em 30/04/2010

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O tema abordado nesta resenha e a constituição do credito tributário
conceito, tipos de lançamentos, competência, organização, realizado com base nos
artigos do código tributário nacional.
Constituição do Crédito Tributário
O crédito tributário é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força da
qual o Estado pode exigir do particular, o pagamento do tributo ou da penalidade
pecuniária, ocorre com o lançamento de uma obrigação tributária, criada em função
de um tributo e o fato gerador, quando temos a ocorrência do fato gerador nasce à
obrigação tributaria esta existe independente do crédito, mas este depende sempre
daquela. Art.139, CTN – O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a
mesma natureza desta.
O lançamento é definido pelo Art. 142 do código tributário nacional e engloba
cinco operações verificação da ocorrência do fato gerador; identificação da base de
cálculo; cálculo do montante devido com a aplicação da alíquota; identificação do
sujeito passivo, e, se for o caso, aplicar penalidade por infração.
O lançamento é ato administrativo, que independe da coadjuvação do
contribuinte e deve ser feito pela autoridade administrativa.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
"Crédito tributário é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do
qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável
(sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da
relação obrigacional)". (Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 21ª
edição, Malheiros, 2002, p. 151).
Modalidades de lançamento
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O tema abordado nesta resenha e a constituição do credito tributário conceito, tipos de lançamentos, competência, organização, realizado com base nos artigos do código tributário nacional.

Constituição do Crédito Tributário

O crédito tributário é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força da qual o Estado pode exigir do particular, o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, ocorre com o lançamento de uma obrigação tributária, criada em função de um tributo e o fato gerador, quando temos a ocorrência do fato gerador nasce à obrigação tributaria esta existe independente do crédito, mas este depende sempre daquela. Art.139, CTN – O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. O lançamento é definido pelo Art. 142 do código tributário nacional e engloba cinco operações verificação da ocorrência do fato gerador; identificação da base de cálculo; cálculo do montante devido com a aplicação da alíquota; identificação do sujeito passivo, e, se for o caso, aplicar penalidade por infração. O lançamento é ato administrativo, que independe da coadjuvação do contribuinte e deve ser feito pela autoridade administrativa. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. "Crédito tributário é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional)". (Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 21ª edição, Malheiros, 2002, p. 151).

Modalidades de lançamento

O Código Tributário Nacional, ao longo dos arts. 147 a 150 prevêem três modalidades de lançamento tributário, quais sejam: Lançamento de ofício (art. 149); Lançamento por declaração (art. 147); e, Lançamento por homologação (art. 150). Lançamento de ofício Lançamento de ofício, no dizer de Hugo de Brito, “é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo”, devendo, para tanto, ser feito com base nas informações constantes nos registros da administração, estando previsto no art. 149 do CTN, abaixo transcrito: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

da obrigação tributária, a qual deverá conter os fatos jurídicos tributários, conforme sábias palavras de Luciano Amaro: Esta declaração destina-se a registrar os dados fáticos que, de acordo com a lei do tributo, sejam relevantes para a consecução, pela autoridade administrativa do ato de lançamento. Se o declarante indicar fatos verdadeiros, e não omitir fatos que deva declarar, a autoridade administrativa terá todos os elementos necessários à efetivação do lançamento. A retificação, disposta no § 1º, deverá ocorrer até a notificação do sujeito, caso contrário, a revisão dar-se-á por meios próprios (defesas e/ou recursos), haja vista a inexistência de efeito preclusivo absoluto a este parágrafo, consoante ensinamentos de Vittorio Cassone: Retificação: se o sujeito passivo prestou algumas informações errôneas, a qualquer tempo pode retificá-las. Porém, se a retificação visa a reduzir ou excluir tributo. Ela só é admissível mediante comprovação de erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. Isso porque, se a autoridade administrativa já notificou o sujeito passivo, a partir daí cabe a este apresentar defesa administrativa com os recursos cabíveis – ou então ir diretamente ao Judiciário, se a tanto o caso aconselhar (art. 147, § 1º). No tocante ao § 2º cumpre esclarecer que os erros, porventura encontrados, deverão ser constatados e retificados de ofício pela administração, independente da parte favorecida com a retificação. Lançamento por homologação O lançamento por homologação é o que sustenta as maiores divergências entre a doutrina e jurisprudência, haja vista que caberá ao contribuinte (sujeito passivo) apurar os dados necessários à constituição do crédito tributário, tendo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem o prévio exame da autoridade administrativa, nos termos do art. 150. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. IPI, ICMS, ISSQN e IR. Se a lei não fixar o prazo para a homologação, será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirando esse prazo sem

que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (art. 150 § 4o., do CTN) É necessária a cobrança de tributos para que possamos ter um melhor convívio social, para a elaboração de projetos no âmbito social, educacional, de saúde, cultural e em outras áreas básicas e o tributo vem ao longo dos tempos sobrevivendo às diversas mudanças que estão submetidas à sociedade. Com a constituição do credito tributário o interesse de credor que é o próprio estado fica mais protegido, partindo do principio que eles são garantidos pelo patrimônio do devedor, com a utilização desse meio, fica mais evidente para o contribuinte o emprego do tributo, diminuindo a sonegação, fraude ou elisão fiscal, pois existem diretrizes para que a administração tributária desenvolva suas funções.

A constituição do crédito tributário é um assunto bastante complexo, e a realização de um estudo sobre o tema é imprescindível para a formação do contabilista, assim recomendo aos estudantes de contabilidade, e as pessoas interessadas no entendimento sobre tributação, para saber os meios e causas da apuração de tributos.