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Artigo de contabilidade, teorias
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Contabilidade Financeira III
Docente: Manuel Ribeiro Sebastião
03/
Tratamento contabilístico e fiscal das provisões
A constituição de provisões tem como objectivo influenciar o resultado do exercício de um custo, correspondente a risco ou encargos de ocorrência provável ou certa mas incertos quanto ao seu valor ou data de ocorrência.
No entanto, as provisões não podem ter por objecto corrigir os valores dos elementos do activo, nem o seu montante pode ultrapassar as necessidades. Elas são constituídas por contrapartida das correspondentes contas de custos, e são corrigidas quando se reduzam os riscos ou encargos previstos, ou anuladas, quando cessem os riscos ou encargos previstos.
O plano geral de contabilidade (PGC) no seu capítulo de políticas contabilísticas, estabelece o seguinte:
Provisões para investimentos financeiros:
Devem as mesmas ser registadas no momento em que “existam razoes fundamentadas que levem a crer que o custo excede o seu provável valor realizado.
Provisões para Depreciação de existências
Os ajustamentos para o valor realizável líquido devem ser reconhecidos através da criação de uma provisão, excepto nos casos em que o custo tenha sido medido e reconhecido pelos seguintes critério de reconhecimento:
Método do retalho; Método realizável líquido Valor realizável líquido deduzido de uma margem de lucro.
Provisões para cobranças duvidosas:
Deve ser constituída quando “o ajustamento do custo histórico para o valor realizável for inferior ao primeiro. A mesma será ajustada ou anulada quando se alterarem ou cessarem as razoes que determinaram a sua constituição”.
As provisões são tidas como custo de exercício para efeito fiscais nos termos da alínea h) do artigo 25 do CII, desde que, obedeçam as regras dos artigos 36º e 37º do mesmo código.
Tem de se distinguir entre uma provisão aceite fiscalmente (as referidas no artigo 36º do CII), e uma provisão contabilística, que a gestão entenda constituir, em observância ao princípio da prudência, e que seja suportada em critérios adequados para a sua constituição.
Nesta conformidade, as empresas podem constituir provisões para além das elencadas no artigo 36º do CII, concorrendo as mesmas para a determinação do resultado contabilístico, não sendo no entanto reconhecidas como custos fiscais. Devem por isso ser acrescidas no quadro 5 da declaração de rendimentos modelo I.
Tendo em conta os números 2º e 3º do artigo 36 do CII, deve-se acrescer no referido quadro da declaração de rendimentos:
O valor que excede os limites estabelecidos no n.2;
As provisões que foram constituídas, mas em relação as quais não subsistam os eventos a que se reportam;
As provisões que tenham sido constituídas para fins diversos dos expressamente elencados no nº 1, alínea a), b), c) e d)
As provisões que não obedeçam aos requisitos do artigo 36º do CII.
O PGC refere as seguintes provisões:
Conta 19: Provisão para investimentos financeiros
Esta rubrica destina-se a registar as diferenças entre o custo de aquisição dos títulos e outras aplicações financeiras e o respectivo preço de mercado, quando este for inferior aquele. Esta conta, também regista os riscos de cobrança dos empréstimos de financiamento.
As provisões serão efectuadas através da correspondente conta de custos financeiro ou de capitais próprios, sendo reduzidas ou anuladas na medida em que deixarem de existir os motivos que as originam.
Relativamente aos investimentos financeiros poderão verificar-se perdas relativas aos mesmos, por se verificar a data do balanço, um valor de mercado inferior ao registado na contabilidade. Nestes casos, deverão ser objecto de registos contabilísticos da correspondente redução por intermédio da rubrica apropriada da conta 19.
No capítulo políticas contabilísticas do plano geral de contabilidade, refere ainda que as provisões aplicáveis aos restantes investimentos financeiros devem ser registados no momento em que existam razoes fundamentadas que levem a crer que o custo exceda o seu provável valor de realização. Diz também que corrigidas ou revertidas, no momento em que se alterarem ou cessarem os motivos que as originaram.
Esta conta subdivide-se em:
38.1 Provisão para clientes
38.2 Provisão para saldos devedores de fornecedores
38.3 Provisão para participantes e participadas
38.4 Provisão para dívidas do pessoal
38.9 Provisão para outros saldos a receber.
Na conta 38.1 provisões para clientes, registam-se as provisões criadas para dívidas de clientes.
Este procedimento deve dar origem a um outro, que será a transferência do saldo da conta 31. Clientes – correntes, para a conta 31.8 clientes cobranças duvidosas
Nas restantes contas de provisões, registam-se as provisões para saldo devedores das contas 32 – fornecedor, 35 entidades participantes e participadas, 36 pessoal e 37.9.1 outros valores a receber e a pagar.
Conta 39: Provisão para outros riscos e encargos
Esta conta, de natureza credora, destina-se a registar as perdas previsíveis associadas a riscos de natureza específica e provável (continência).
As provisões são criadas por contrapartida das correspondentes contas de custos e são corrigidas ou anuladas quando, respectivamente, se reduzam ou cessem os riscos previstos. (PGC)
Esta conta subdivide-se e:
39.1 Provisões para pensões
39.2 Provisões para processos judiciais em curso
39.3 Provisões para acidentes de trabalho
39.4 Provisões para garantias dadas a clientes
39.9 Provisões para outros riscos e encargos
Conta 39: provisão para aplicações de tesouraria
Esta conta destina-se a registar a diferença entre o custo de aquisição e o preço de mercado das aplicações de tesouraria, quando este for inferior aquele. (PGC).
A provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada quando se reduzirem ou deixarem de existir as situações para que foi criada.
Esta conta subdivide-se em:
49.1 Títulos negociáveis
49.2 Outras aplicações de tesouraria.
Estas provisões representam uma constituição de fundos para fazer face a perdas, em relação as quais não sabemos o valor exacto; um aumento da capacidade financeira das empresas.
No balanço, as contas de provisões para investimento financeiros; provisão para depreciação de existências; provisão para cobranças duvidosas e provisões para aplicações de tesouraria, uma vez que representam reduções de valores activos, aparecem no lado do activo, junto a rubrica que estão a provisionar, mas com sinal negativo. Já a conta provisão para outros riscos e encargos consta do passivo, pois esta provisão representa encargos a pagar no futuro.
Relacionada com as provisões, o PGC refere ainda as contas
66.7.2 Redução de provisão para aplicações em tesouraria
68.1.1 Existências
681.2. Cobranças duvidosas
68.1.3 Redução de provisões para riscos e encargos
Constituições para provisões
7651 Investimentos financeiros
76.72 Aplicação de tesourarias
78.1.1 Existências
78.12 Cobranças duvidosas
78.13 Riscos e encargos
O que se considera custo ou perda
Artigo 25º
Consideram-se custos ou perdas imputáveis ao exercício os que, dentro de limites considerados razoáveis pela direcção nacional dos impostos, se tornou indispensável suportar para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes:
c) As que tiverem por fim a cobertura de créditos de cobranças duvidosas, calculadas em função da soma dos créditos resultantes da actividade normal da empresa existente no fim do exercício; d) As que se destinarem a cobrir as perdas de valor que sofrerem as existências; e) As que tiverem sido constituídas de harmonia com a disciplina imposta pela inspecção nacional de créditos e seguros as empresas submetidas a sua fiscalização.
Quando os créditos incobráveis se consideram justos
Artigo 37º
Os créditos incobráveis só são de considerar como custos ou perdas do exercício na medida em que tal resulte de processos de execução, falência ou insolvência.
Exercícios Práticos
Bibliografia
Grafica, 2010.
Capitulo II – Capital Próprio
Capital Social
O termo capital, ao contrário do que pode sugerir, não é sinónimo de numerário, de dinheiro, pois uma empresa pode ter um capital elevado e o numerário (notas e moedas) em seu poder ou a sua disposição ser reduzido ou insignificante, e vice-versa.
A conta utiliza-se nas diferentes formas jurídicas que as empresas podem assumir e, no caso das sociedades, representa o valor nominal das partes sociais; no domínio estrito dos comerciantes em nome individual, expressa o valor que o empresário colocou a disposição da empresa no inicio ou durante a sua actividade.
Em termos gerais, esta conta credita-se pelo capital nominal subscrito e ainda pelos aumentos de capital que entretanto ocorram; debita-se pelas reduções de capital.
As alterações do contrato de sociedade, quer por motivação ou supressão de algumas das cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios em conformidade com o disposto para cada tipo de sociedade.
Aumento de Capital Social
A alteração do contrato de sociedade deliberada nos termos anteriormente referido, e para efeitos de aumento de capital, deve ser consignada em escritura pública e respeitar os demais procedimentos inerentes a constituição da sociedade.
O aumento de capital pode efectivar-se de diversas formas:
Entrada de dinheiro ou entrada em espécie Incorporação de reservas Transformação de divida em capital.
Redução de Capital Social
Os casos que podem originar a redução de capital de uma sociedade resumem-se genericamente no que segue:
A. Saída de um Sócio; B. Excesso de Capital; C. Cobertura de Prejuízos.
Nos casos A e B a redução é com reembolso, isto implica a restituição ao sócio, ou sócios, da parte do capital próprio que lhe cabe. No caso C, a restituição é sem reembolso, isto é, os sócios
Capitulo III - Amortizações
Conceitos Gerais
Os imobilizados não se “consomem” num só exercício, mas no número de anos previsto para a sua vida económica. Desta forma, não parece razoável imputar o custo total ao exercício no qual se faz a sua aquisição. Por outro lado, a medida que vai sendo “usado” a sua utilidade diminui, ate se chegar teoricamente a uma utilidade (valor) nula. Em resumo, os bens imobilizados ao serem utilizados nos sucessivos exercícios vão-se depreciando, ou seja, vão perdendo valor.
A operação contabilística que visa simultaneamente a imputação do custo da utilização dos imobilizados pelos diversos exercícios e a actualização (depreciação) desses mesmos bens, chama- se amortização.
Amortizar consiste em registar de forma sistemática a perda do valor de um activo imobilizado, ou de outra maneira, em repartir o custo de uma imobilização pelos exercícios abrangidos pela sua vida útil ou duração económica.
Em outras palavras, devido a factores de varias ordem (factores de ordem física como, por exemplo, o desgaste funcional do bem, isto é, uso, depreciação espontânea provocada por corrosão ou inundação; factores de ordem económica como a obsolescência ou alteração dos gostos do consumidor), as imobilizações corpóreas e os investimentos em imóveis estão sujeitos a perder valor, bem como as imobilizações incorpóreas são capitalizáveis, isto é, os custos são diminuídos gradualmente de exercício a exercício.
É entendido como certa a ideia de que “reintegração é a depreciação sofrida pelo imobilizado corpóreo (bens tangíveis) ” ao passo que “amortização é a depreciação sofrida pelo imobilizado incorpóreo (bens tangíveis) ”
Os bens imobilizados estão sujeitos a desgaste ou perda de valor, cujas causas principais podem ser resumidas da seguinte forma:
Causas independentes do uso e proporcionais ao tempo (desgaste físico resultante da acção normal de factores estranhos a actividade e limitação do uso no tempo; Causas provocando uma depreciação ao uso (o desgaste físico do uso e perdas de substancias); Depreciação inesperada (desgaste físico provocado por acontecimentos extraordinárias e negligencia.
O Ministério das Finanças estabelece regras para a amortização dos bens imobilizados, evitando amortizações de valor elevado, que conduziriam as empresas a resultados fracos, e consequentemente, a pagamentos de impostos mais baixos.
Esta rubrica reflecte o valor acumulado das amortizações dos bens imobilizado. A amortização é um conceito contabilístico que pretende reflectir a realidade económica do de perecimento dos bens em função da sua participação no processo produtivo da empresa, através do desgaste físico das perdas de valor por obsolescência.
A movimentação das subcontas de amortizações acumuladas, esta em consonância com as contas de imobilizações que estão a ser utilizadas naquele registo.
2.1. Calculo das amortizações
Quota de amortizações:
É a parcela que representa a depreciação sofrida pelo imobilizado, em determinado exercício, expressa em valor. É obtida através da repartição do valor de aquisição do bem, durante o numero de anos que se espera usa-lo.
Valor de aquisição:
Entende-se por valor de aquisição o valor de compra, de fabrico ou de construção, acrescido de todas as despesas necessárias para colocar os elementos patrimoniais em condições de utilização (de acordo com o ponto2, do artigo 31, do CII diploma legislativo nº 35/72).
Dessa forma, se:
O bem foi adquirido no exterior o custo de aquisição engloba: seguro, frete, direitos alfandegários, gastos de instalação, impostos por conta do comprador, despesas de contencioso e notariado
Se o bem foi produzido pela empresa: custos com as matérias-primas, materiais utilizados na produção, custos com a mão-de-obra directa, depreciação dos activos tangíveis usados na produção, os gastos gerais relacionados directamente com a produção.
Vida útil de um bem
É o período durante qual se espera que um bem venha a ser usado. Esse período é estimado; tal estimativa vária de empresa para empresa, de acordo com o uso dado ao bem, com a sua qualidade ou com os cuidados dispendidos na sua conservação.
Para efeitos fiscais, o período de vida útil de um bem, é o período que se deduz da respectiva taxa de reintegração ou amortização aplicável ao bem (isto é, n=100/taxa).
Dessa forma, um veículo adquirido em 1 de Janeiro de 2001, pela pastelaria Nicola, Lda, via cheque pelo valor de Akz 20.000,00 prevendo-se uma vida útil de 5 anos é calculado da seguinte forma:
Dados Formula Resolução Vo = 20.000,00 Qi = Vo / n Qi = 20.000,00 / 5 N = 5 anos Qi = 4.000, Tx = 20 Qi = ???
Através de um quadro pode espelhar-se a depreciação sofrida pelo veículo durante os seus anos de vida útil:
Amortização Acumulada será igual a amortização do ano corrente acrescida das amortizações dos anos anteriores, uma vez que o valor contabilístico será a diferença entre o valor de aquisição, pelo valor das amortizações acumulada.
Observe-se que, enquanto a quota de amortização é constante, as amortizações acumulam-se de forma crescente, ao passo que o valor contabilístico diminui, ambos de forma regular.
Os lançamentos contabilísticos a serem efectuados são:
Pela aquisição da viatura teremos:
Pela amortização do exercício teremos:
As imobilizações devem ser registadas inicialmente pelo custo de aquisição ou produção. E relativamente ao valor de registo inicial das imobilizações corpóreas e investimentos em imóveis só pode ser actualizado por meio de reavaliações legais ou por um perito independente. (principio do custo histórico).
Para efeito de reavaliações legais, as empresas comerciais actualizarão as suas imobilizações (corpóreas e investimento em imóveis) pela aplicação de coeficiente de correcção monetária estabelecidos por despacho do Ministério das Finanças.
Os bens do activo imobilizado depreciam-se de forma gradual e equitativa de exercício a exercício, durante e no limite dos anos do respectivo período de vida útil esperada. Portanto, o seu valor de aquisição deve ser reconhecido como custo ou perda de forma gradual e equitativa, de exercício a exercício, tendo em conta a taxa de amortização aplicável ao bem.
Os elementos do activo imobilizado devem possuir as seguintes características: o Propriedade; devem ser da propriedade ou controladas pela entidade; o Permanência; destinam-se a ficar na posse ou controladas pela entidade por um período superior a um ano; o Indisponibilidade; não se destinam a ser alienados no decurso normal das actividades da entidade.
As imobilizações sinistradas, ou obsoletas, que não podem voltar ou continuar a exercer a sua função económica na empresa devem ser abatidas (ou alienadas no caso de ainda poderem ser comercializadas) das contas das imobilizações.
As imobilizações consideradas em curso, deixam de o ser: o Quando concluídas a obra (relativamente aos bens submetidos a grandes reparações ou beneficiações)