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CONTEUDO PROGRAMATICO PARA AULA
Tipologia: Slides
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Desenvolve atividade que chega a operar em potencia de até 380W, inspeciona e reparo de subestação, executa atividade em altura em instalação e reparo de rede elétrica, trabalho com rede ligada para execução e ajuste no próprio estabelecimento, além de presta serviço fora da organização. BRASIL. Decreto LEI Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977. A Consolidação das Leis do Trabalho. SEÇÃO IV. Do Equipamento de Proteção Individual. “Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.” BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Norma Regulamentadora nº 6 - Equipamento de Proteção Individual (EPI). Portaria MTP n.º 4.219, de
“6.9.3 Todo EPI deve apresentar, em caracteres indeléveis, legíveis e visíveis, marcações com o nome comercial do fabricante ou do importador, o lote de fabricação e o número do CA. 6.9.3.1 Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, pode ser autorizada forma alternativa de gravação , devendo esta constar do CA. 6.9.4 É vedada a cessão de uso do CA emitido a determinado fabricante ou importador para que outro fabricante ou importador o utilize sem que se submeta ao procedimento regular para a obtenção de CA próprio , ressalvados os casos de matriz e filial. ANEXO I - LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL H.2 - Vestimenta de corpo inteiro: [...] b) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos;” BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Norma Regulamentadora nº 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade. Portaria SEPRT n.º 915, de 2019. “10.2.9.2 As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas .” Figura 1 - Etiqueta não legível