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Relatório sobre Vestimenta de Trabalho para Eletricistas: Segurança e Normas - Prof. Monte, Slides de Direito

CONTEUDO PROGRAMATICO PARA AULA

Tipologia: Slides

2019

Compartilhado em 06/04/2024

gabo-l-12
gabo-l-12 🇧🇷

3 documentos

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RELATÓRIO SOBRE VESTIMENTO DE TRABALHO PARA ELETRICISTA
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO: GABRIEL DE LIRA CARVALHO
DESCRIÇÃO AS ATIVIDADES COLETADAS
Desenvolve atividade que chega a operar em potencia de até 380W, inspeciona e reparo de
subestação, executa atividade em altura em instalação e reparo de rede elétrica, trabalho com
rede ligada para execução e ajuste no próprio estabelecimento, além de presta serviço fora da
organização.
BRASIL. Decreto LEI Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977. A Consolidação das Leis do
Trabalho. SEÇÃO IV. Do Equipamento de Proteção Individual.
“Art . 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou
utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do
Trabalho.”
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Norma
Regulamentadora nº 6 - Equipamento de Proteção Individual (EPI). Portaria MTP n.º 4.219, de
2022.
“6.9.3 Todo EPI deve apresentar, em caracteres indeléveis, legíveis e
visíveis, marcações com o nome comercial do fabricante ou do
importador, o lote de fabricação e o número do CA.
6.9.3.1 Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, pode
ser autorizada forma alternativa de gravação, devendo esta constar do
CA.
6.9.4 É vedada a cessão de uso do CA emitido a determinado fabricante
ou importador para que outro fabricante ou importador o utilize sem que
se submeta ao procedimento regular para a obtenção de CA
próprio, ressalvados os casos de matriz e filial.
ANEXO I - LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
H.2 - Vestimenta de corpo inteiro: [...]
b) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques
elétricos;
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Norma
Regulamentadora nº 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade. Portaria
SEPRT n.º 915, de 2019.
“10.2.9.2 As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às
atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e
influências eletromagnéticas.”
Figura 1 - Etiqueta não legível

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RELATÓRIO SOBRE VESTIMENTO DE TRABALHO PARA ELETRICISTA

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO: GABRIEL DE LIRA CARVALHO

DESCRIÇÃO AS ATIVIDADES COLETADAS

Desenvolve atividade que chega a operar em potencia de até 380W, inspeciona e reparo de subestação, executa atividade em altura em instalação e reparo de rede elétrica, trabalho com rede ligada para execução e ajuste no próprio estabelecimento, além de presta serviço fora da organização. BRASIL. Decreto LEI Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977. A Consolidação das Leis do Trabalho. SEÇÃO IV. Do Equipamento de Proteção Individual. “Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.” BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Norma Regulamentadora nº 6 - Equipamento de Proteção Individual (EPI). Portaria MTP n.º 4.219, de

“6.9.3 Todo EPI deve apresentar, em caracteres indeléveis, legíveis e visíveis, marcações com o nome comercial do fabricante ou do importador, o lote de fabricação e o número do CA. 6.9.3.1 Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, pode ser autorizada forma alternativa de gravação , devendo esta constar do CA. 6.9.4 É vedada a cessão de uso do CA emitido a determinado fabricante ou importador para que outro fabricante ou importador o utilize sem que se submeta ao procedimento regular para a obtenção de CA próprio , ressalvados os casos de matriz e filial. ANEXO I - LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL H.2 - Vestimenta de corpo inteiro: [...] b) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos;” BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Norma Regulamentadora nº 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade. Portaria SEPRT n.º 915, de 2019. “10.2.9.2 As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas .” Figura 1 - Etiqueta não legível