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Contrato caixa e aditivo 2012, Notas de estudo de Cultura

Contrato caixa

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 13/08/2013

usuário desconhecido
usuário desconhecido 🇧🇷

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~.
GILOG/RE
PROCESSO:7073.0_.0913.23/2011
FOLHA __
3__
RUB.
CONTRATO (SIGES) 3728/2011
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERViÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA, QUE ENTRE SI FIRMAM, DE UM LADO, A CAIXA
ECONÔMIC~ FEDERAL, E, DE OUTRO, A EMPRESA PORTp ENGENHARIA E
CONSTRUÇAO LTOA, NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, instituição
financeira sob a forma de empresa pública, constituída nos termos do Decreto-Lei 759,
de 12/08/1969, e Decreto nO66.303, de 06/03/1970, regendo-se, presentemente, pelo
estatuto aprovado pelo Decreto nO6.473, de 05/06/2008 e alterado pelo Decreto nO6.796
de 17/03/2009, por intermédio de sua Gerência de Filial de Logística em Recife -
GILOG/RE, na Avenida Uns Petit, nO 100, Andar, inscrita no CNP.J sob nO
00.360.305/2672-91, neste ato representada pelo Sr. Jorge Cláudio Carneiro de Carvalho,
CPF nO421.077.684-04, na qualidade de Coordenador de Sustentação ao Negócio da
GILOG/RE - Contratação, daqui por diante designada CAIXA, de ym lado e, de outro, a
empresa PORTO ENGENHARIA E CONSTRUÇAO LTOA, inscrita rio CNPJ(MF) sob o nO
01.182.298/0001-60, com sede na BR 230, KM 12, nO11034, sala 304, Casanova Center,
Lot. Costa Verde, Cabedelo/PB, CEP: 58.310-000, neste ato representada por seu
I
representante legal ao final assinado, doravante designada CONTRATADA, em face da
autorização do(a) Sr. Luiz Francisco Soares, Coordenador de Sustentação ao Negócio da
GILOG/RE - Licitação, da CAIXA, de 09/08/2011, constante do prbcesso Administrativo
nO7073.01.0913.0/2011, com base no caput do art'.l25 da Lei nO~.666/93, têm justo e
contratada a prestação dos serviços objeto deste instrumento, vinculada ao Edital de
Credenciamento nO 913/2011 e seus anexos,
I
e à proposta
I
apresentada pela
CONTRATADA, sujeitando-se as partes contratantes às normas bmstantes da Lei nO
8.666/93, de 21/06/1993 e suas alterações post riores, bem corno às cláusulas e
condições que se seguem:
I
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços tédnicos de Engenharia,
Arquitetura eAgronomia, em caráter temporário e sem exclusividade, de acordo com os
critérios, termos e condições estabelecidas neste instrumento, quando houver interesse
previamente manifestado pela CAIXA. I
Parágrafo Único -
A caracterização do objeto, os requisitos técnietQise as condições de
execução dos serviços, bem como as obrigações específicas do o~jeto contratado são os
constantes do Edital e seus Anexos, que são partes integrantes e indissociáveis deste
instrumento.
I I
CLÁUSÚLA SEGUNDA- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA, além das previstas neste contrJto e anexos:
I - executar perfeita e integralmente, os trabalhos conforme fo~mulários, orientações,
rotinas e prazos estabe,ecidOipe,a
CAIXA,
os quai~O disponibilizados para a
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~.· PROCESSO:7073.0_.0913.23/2011GILOG/RE

FOLHA __ 3__ RUB.

CONTRATO (SIGES) N° 3728/

CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERViÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA,

ARQUITETURA E AGRONOMIA, QUE ENTRE SI FIRMAM, DE UM LADO, A CAIXA

ECONÔMIC~ FEDERAL, E, DE OUTRO, A EMPRESA PORTp ENGENHARIA E

CONSTRUÇAO LTOA, NA FORMA ABAIXO:

Pelo presente instrumento, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, instituição

financeira sob a forma de empresa pública, constituída nos termos do Decreto-Lei n° 759,

de 12/08/1969, e Decreto nO66.303, de 06/03/1970, regendo-se, presentemente, pelo

estatuto aprovado pelo Decreto nO6.473, de 05/06/2008 e alterado pelo Decreto nO6.

de 17/03/2009, por intermédio de sua Gerência de Filial de Logística em Recife -

GILOG/RE, na Avenida Uns Petit, nO 100, 6° Andar, inscrita no CNP.J sob nO

00.360.305/2672-91, neste ato representada pelo Sr. Jorge Cláudio Carneiro de Carvalho,

CPF nO421.077.684-04, na qualidade de Coordenador de Sustentação ao Negócio da

GILOG/RE - Contratação, daqui por diante designada CAIXA, de ym lado e, de outro, a

empresa PORTO ENGENHARIA E CONSTRUÇAO LTOA, inscrita rio CNPJ(MF) sob o nO

01.182.298/0001-60, com sede na BR 230, KM 12, nO11034, sala 304, Casanova Center,

Lot. Costa Verde, Cabedelo/PB, CEP: 58.310-000, neste ato representadaI por seu

representante legal ao final assinado, doravante designada CONTRATADA, em face da

autorização do(a) Sr. Luiz Francisco Soares, Coordenador de Sustentação ao Negócio da

GILOG/RE - Licitação, da CAIXA, de 09/08/2011, constante do prbcesso Administrativo

nO7073.01.0913.0/2011, com base no caput do art'.l25 da Lei nO~.666/93, têm justo e

contratada a prestação dos serviços objeto deste instrumento, vinculada ao Edital de

Credenciamento nO 913/2011 e seus anexos, Ie à proposta I apresentada pela

CONTRATADA, sujeitando-se as partes contratantes às normas bmstantes da Lei nO

8.666/93, de 21/06/1993 e suas alterações post riores, bem corno às cláusulas e

condições que se seguem: I

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços tédnicos de Engenharia,

Arquitetura e Agronomia, em caráter temporário e sem exclusividade, de acordo com os

critérios, termos e condições estabelecidas neste instrumento, quando houver interesse

previamente manifestado pela CAIXA. I

Parágrafo Único - A caracterização do objeto, os requisitos técnietQise as condições de

execução dos serviços, bem como as obrigações específicas do o~jeto contratado são os

constantes do Edital e seus Anexos, que são partes integrantes e indissociáveis deste

instrumento. I I

CLÁUSÚLA SEGUNDA- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

São obrigações da CONTRATADA, além das previstas neste contrJto e anexos:

I - executar perfeita e integralmente, os trabalhos conforme fo~mulários, orientações,

rotinas e prazos estabe,ecidOipe,a CAIXA, os quai~O disponibilizados para a

'CAIXA

credenciada após a assinatura do pertinente instrumento de contrato, por meio de pessoas idôneas/tecnicamente capacitadas, obrigando-se a indenizar a CAIXA, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, por quaisquer danos causados. A responsabilidade estender-se-á aos danos causados a terceiros durante a prestação dos serviços;

GILOG/RE

PROCESSO:7073.0_.0913.23/

FOLHA __ 4__ RUB.

11 - recrutar e contratar a mão-de-obra especializada, em seu nome e sob sua responsabilidade, sem qualquer solidariedade da CAIXA, cabendo-lhe efetuar todos os pagamentos, inclusive os relativos aos encargos previstos na legislação trabalhista, previdenciária e fiscal, bem como de seguros e quaisquer outros decorrentes de sua condição de empregadora, assumindo, ainda, total responsabilidade pela coordenação e supervisão dos encargos administrativos de seus empregados, Itais como: controle, fiscalização e orientação técnica, controle de freqüência, ausências permitidas, licenças autorizadas, férias, punições, admissões, demissões, transferências, promoções, etc.;

111 - dar sempre como conferidos e perfeitos os serviços prestados, cumprindo, rigorosamente, os prazos estabelecidos pela CAIXA e responsabilizando-se por quaisquer

prejuízos que suas falhas ou imperfeições venham causar à CAIXA ou a terceiros, de

modo direto ou indireto, além de realizar novamente o serviço inc1brreto, se for o caso, sem quaisquer ônus para a CAIXA; I

IV - diligenciar para que seus empregados tratem com urbanidade o pessoal da CAIXA, clientes, visitantes e demais contratados;

V - prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitamos, atendendo prontamente a todas as reclamações e convocações da CAIXA;

VI - diligenciar para que seus empregados não prestem serviços quel não os previstos no objeto deste contrato;

VII - assumir todas as despesas e ônus relativos ao pessoal e quaisquer outros oriundos, derivados ou conexos com o contrato, ficando ainda, para todos os efeitos legais, consignada, pela CONTRATADA, a inexistência de qualquer vínculo empregatício entre seus empregados/prepostos e a CAIXA;

VIII - agir com total diligência em eventuais reclamações trabaíhístas ~romovidas por seus empregados que estejam ou, em algum momento, e1stiveram envoll~i~OS na prestação de serviços objeto deste contrato, comparecendo em todas as audiências designadas, apresentando as necessárias contestações e recursos cabíveis, ainda que extinta a relação contratual com a CAIXA. A omissão da CONTRATADA, nas demandas dessa

natureza, será considerada falta grave, sujeitando-se à aplicação dias sanções previstas

neste contrato, assegurada a prévia defesa;

IX - indenizar todas as despesas e custos financeiros que porventura venham a ser suportados pela CAIXA, por força de sentença judicial que reconheça a responsabilidade subsidiária ou solidária da CAIXA por créditos devidos aos empregados da CONTRATADA, ainda que extinta a relação contratual entre as partrs;

'CAIXA

PROCESSO:7073.0_.0913.23/

FOLHA __ 6__ Rue.

XXI - não manter relação de emprego/trabalho, de forma direta ou indireta, com menor de

18 anos de idade em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menor de 16 anos de

idade em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos;

XXII - assegurar a não utilização de trabalho em condições degradantes ou em condições

análogas à escravidão e de práticas discriminatórias em razão de crença religiosa, raça,

cor, sexo, orientação sexual, partido político, classe social, nacionalidade.

XXIII - diligenciar para que seus empregados, quando a serviço da CAIXA, apresentem-se

em condições adequadas de descanso, de alimentação, de estado de alerta, entre outras

físicas e mentais que garantam a segurança de todos no ambiente de trabalho.

XXIV - dar ciência à CAIXA, de imediato e por escrito, de qualquer anormalidade que

verificar na execução dos serviços;

XXV - entregar o material fotográfico em formato digital, dentro das especificações

estipuladas pela CAIXA.

XXVI - arcar com os gastos referentes à realização das atividades previstas no contrato,

correspondentes a deslocamentos, taxas, ART, emolumentos, cópias, fotos e quaisquer

outras despesas vinculadas ao objeto contratado, ressalvadas as despesas previstas

expressamente no edital ou no contrato como de responsabilidade da CAIXA;

XXVII - não aceitar demandas nas quais estejam faltando documentação mínima

necessária para a realização dos serviços ou em que estejam impedidas de atuar;

XXVIII - declarar-se impedida de realizar os serviços, quando envolver:

a) entidades ou empresas com as quais os titulares e/ou responsáveis técnicos da

CONTRATADA tenham vínculo empregatício e/ou contrato por prazo determinado;

b) gerentes, sócios ou dirigentes de entidades ou empresas com as quais os titulares e/ou

responsáveis técnicos da CONTRATADA tenham vínfulo;

c) parentes até segundo grau, bem como empresas em que estes sejam gerentes, sócios

ou dirigentes; 1

d) titulares e responsáveis técnicos da CONTRAT DA como autores dos projetos ou

Responsáveis Técnicos pela execução dos serviços.

XXIX - entregar à CAIXA os trabalhos técnicos efet1uados,assinad9s, obrigatoriamente,

pelo representante legal da empresa ou seu procurador legallfente constituído e

registrado na CAIXA e pelo responsável técnico pela elaboração do serviço devidamente

habilitado/autorizado pela CAIXA, quando da análise curricular, nrl-o sendo permitida

procuração no último caso. I

XXX - responder, na qualidade de fiel depositária, por toda a documentação que lhe for

entregue pela CAIXA, até devolução, sob protocolo;

XXXI- devolver cada processo acompanhado de relatório, laudo, fotos dos serviços

prestados, conforme definido pela CAIXA;

o

·

'CAIXA

GILOG/RE

PROCESSO:7073.0_.0913.23/

FOLHA__ 7__ RUB.

XXXII - comunicar por escrito à CAIXA a existência de impedimento de ordem ética ou

legal em serviço que lhe tenha sido encaminhado, devolvendo-o, imediatamente;

XXXIII - corrigir, gratuitamente, e no prazo fixado pela CAIXA, os serviços que

apresentem incorreção e imperfeição, sem prejuízo das sanções administrativas

aplicáveis;

XXXIV - responder perante a CAIXA por qualquer tipo de autuação ou ação que venha a

sofrer em decorrência da prestação dos serviços contratados, por atos de seus

empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, assegurando

à CAIXA o exercício do direito de regresso, eximindo a CAIXA de qualquer solidariedade

ou responsabilidade;

XXXV - facilitar e permitir à CAIXA, a qualquer momento, a realização de auditoria e

acompanhamento dos serviços em sua sede/filial, sem que isso incorra em isenção de

responsabilidade à CONTRATADA;

XXXVI - não utilizar o nome da CAIXA em quaisquer atividades de divulgação de sua

profissão, como, por exemplo, em cartões de visita, anúncios e outros impressos.

XXXVII - não se pronunciar em nome da CAIXA a órgãos da imprensa ou clientes,

agentes promotores, mutuários sobre quaisquer assuntos relativos à sua atividade, bem

como sobre os serviços a seu cargo;

XXXVIII - Não utilizar pessoal não habilitado legalmente e que não esteja habilitado pela

CAIXA para realizar a atividade demandada;

XXXIX- Não utilizar qualquer dependência ou eqUi~amento da CAIXA para a prestação

dos serviços objeto do presente contrato; J

XL - Não elaborar serviço que não esteja enquadrado em uma das atividades

estabelecidas pelo edital de credenciamento ou que hão tenha sido autorizado pela RSN -

Governo; r'

XLI - Não alterar os formulários fornecidos pela CAIXA;

XLII - não utilizar nem reproduzir, fora dos s~rviços contratados, os normativos,

documentos e materiais encaminhados ou divulgados pela CAIXA;

XLIII - comunicar à CAIXA, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência, ~UalqUeralteração na

composição societária da empresa ou em seu quadro técnico;

XLIV - comunicar com antecedência mínima de (02) dois dias a impossibilidade de

assunção dos serviços na ordem de distribuição estabelecida nol sistema bem como,

quaisquer alterações cadastrais da empresa (endereço, telefone, lax, e-mail), a serem

analisadas pela CAIXA.

\ I G

CAIXA

GILOG/RE

PROCESSO:7073.0_.0913.23/ FOLHA__ 9__ RUB.

IDF = IGP-M/FGV do mês do ressarcimento (índice final)

Parágrafo Terceiro - A ausência ou omissão da fiscalização da CAIXA não eximirá a CONTRATADA das responsabilidades previstas neste contrato.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CAIXA A CAIXA obriga-se a: I indicar os locais e horários em que deverão ser prestados os serviços, permitindo, quando for o caso, o acesso dos empregados da CONTRATADA nas dependências da CAIXA; 11 proceder à distribuição igualitária dos serviços entre todos os credenciados, no município escolhido pela empresa, conforme critérios de distribuição de serviços definidos no Termo de Referência; III notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada na prestação dos serviços; IV efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas neste contrato.

V indicar o representante da CAIXA responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução do contrato.

VI exercer a fiscalização e acompanhamento do contrato por meio do representante especialmente designado.

CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO

Parágrafo Primeiro: A CAIXA efetuará o pagamento dos serviços prestados e aceitos à

CONTRATADA, cuja remuneração será calculada pelos valores constantes das tabelas dos anexos do Termo de Referência, que são partes integrantes deste contrato ..

Parágrafo Segundo: O pagamento será feito por meio de crédito em conta corrente/poupança da CONTRATADA, em Agência da CAIXA, no 20° dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços executados no período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês anterior.

Parágrafo Quarto - A correspondente nota fiscal/fatura deve ser emitida após o término

de cada mês e apresentada à CAIXA até o 5° dia útil do mês subseqüente ao da

prestação dos serviços, prorrogando-se o prazo de pagamento na mesma proporção de eventual atraso ocorrido na entrega da nota fiscal/fatura.

Parágrafo Quinto - A CONTRATADA deve apresentar à CAIXA, ju~tamente com a nota

fiscal/fatura, os seguintes documentos referentes ao mês anterior I àquele relativo aos serviços faturados:

I. relação contendo o número das autorizações de serviço, valor do serviço, valor do deslocamento e valor total;

  1. ART;

,

CAIXA

GILOG/RE

PROCESSO:7073.0_.0913.23/ FOLHA_10_ RUB.

111. cópias dos serviços prestados com o relatório fotográfico, em papel, datadas,

assinadas pelo responsável técnico e pelo representante legal, vistadas pela Unidade

demandante sob carimbo.

Parágrafo Sexto: A fatura não aprovada pela CAIXA será devolvida à CONTRATADA

para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição.

Parágrafo Sétimo: A devolução da fatura não aprovada pela CAIXA em hipótese alguma

autorizará a CONTRATADA a suspender a execução dos serviços ou a deixar de efetuar

os pagamentos devidos aos seus empregados.

Parágrafo Oitavo: Sobre o valor total da remuneração (serviços e deslocamentos)

incidem as obrigações fiscais, conforme a legislação vigente.

Parágrafo Nono: Para efeito de pagamento será considerada a data da conclusão da

autorização de serviço e a entrega do trabalho.

Parágrafo Décimo: Por ocasião do pagamento, será efetuada consulta "ON-L1NE" ao

SICAF, para verificação de todas as condições de cadastramento no Sistema.

Parágrafo Décimo Primeiro: Constatada a situação de irregularidade junto ao SICAF, a

CONTRATADA será comunicada por escrito para que regularize sua situação, no prazo

estabelecido pela CAIXA.

Parágrafo Décimo Segundo: Em cumprimento ao disposto na Lei nO 10.833, de

29/12/2003, quando do pagamento a CAIXA fará a retenção na fonte do Imposto sobre a

Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Slocial sobre o Lucro Líquido (CSLL),

da Contribuição para o Financiamento da SeguridaderSocial (COFINS) e da Contribuição

para o PIS/PASEP, na forma do artigo 64 da Lei nO9.r30, de 27/12/1996.

I. Caso a contratada esteja amparada por medida judicial, que determina a

suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualque das contribuições referidas neste

parágrafo, deve apresentar à CAIXA, a cada pagamento, a comprovação de que a não

retenção continua amparada por medida judicial.

11. Caso a contratada esteja isenta de pagamI ento de alguma das contribuições

referidas neste parágrafo, deve apresentar a cada pagamento a documentação ou

declaração que comprove essa condição. I

Parágrafo Décimo Terceiro: Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das suas

responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva dOr serviços.

Parágrafo Décimo Quarto: A CAIXA poderá descontar do pagamento de qualquer fatura,

os débitos da CONTRATADA para com a CAIXA, naS situações definidas neste contrato:

Parágrafo Décimo Quinto: O não pagamento da tJtura, por culpa fxclusiva da CAIXA,

no prazo estabelecido neste contrato, ensejará a atualização do respectivo valor pelo IGP-

M - índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas, utilizando-se a

seguinte fórmula:

(t

I

GILOG/RE

PROCESSO:7073.0_.0913.23/ FOLHA_12__ RUB.

distribuição estabelecida no sistema, bem como quaisquer alterações cadastrais com prazo inferior a 2 dias úteis.

EA

EA1 Descrever incorretamente o bem avaliando Descrever incorretamente o logradouro e/ou região

EA

EA3 Apresentar peças técnicas incompletas, sem os anexos solicitados Deixar de informar à RSN Governo que o imóvel faz parte de empreendimento (unidade não isolada)

EA5 Utilizar metodoloaia inadeauada

EA

EA6 Utilizar elementos amostrais inadequados

EA11a

Utilizar variáveis inadequadas Avaliar de forma majorada ou minorada: Diferença maior do que 15% até 25% da estimativa pontual do valor apurado pela CAIXA EA11b (^) Avaliar de forma majorada ou minorada: Diferença maior do que 25% até 35% da estimativa pontual do valor apurado pela CAIXA EF1 Descrever incorretamente as características/dados do imóvel/empreendimento l EF2 (^) Apresentar peças técnicas incompletas, sem os anexos solicitados

EF

EF3 Descrever incorretamente as características do terreno elou reqlão Informar incorretamente sobre a adequação da documentação recebida para execução do serviço EF6a Discrepância entre os custos aceitos pela Contratada e os custos admitidos pela CAIXA: Até 10% EF6b Discrepância entre os custos aceitos pela Contratada e os custos admitidos pela CAIXA: Maior que 10% até 20% EF7 Inobservar incompatibilidade entre as diversas peças técnicas do processo em análise

EF

EF10 Descrever incorretamente o estágio das obras lá executadas

Inobservar parâmetros e obletívos estabelecidos no proqrarna

EF13 Realizar manifestação quanto à viabilidade técnica sem os elementos

suficientes para o esclarecimento da proposta I EF14a Acatar medições ou mensurar em desacordo com o estágio da obra: > 1% até 2% do Valor total da obra ou serviço ou > 10% até 20% do VM, o que for maior I I EF14b Acatar medições ou mensurar em desacoirdo com o estág o da obra: > 2% até 3% do Valor total da obra ou serviço ou > 20% até 3C% do VM, o que ~rma~r I

EF

EF18 Não informar corretamente a qualidade da obra Não informar corretamente o desempenho da construtora ?u agente promotor EF

EF

Não informar a inexistência de placa de 0fra ou placa em desacordo com as normas Efetuar acompanhamento de obra sem a ~ocumentação mínima necessária, conforme cor EF24 Informar incorretamente o andamento da obra, quanto ao atraso, adiantamento ou paralisação

EF25 Deixar de informar as inconsistências da documentação relativa à medição

(PLS, BM, RE)

EF26 Deixar de informar^ as inconsistências^ da docurnentacão^ da^ obra

[I

CAIXA

GILOG/RE

PROCESSO:7073.0_.0913.23/ FOLHA_13__ RUB.

Parágrafo Segundo - Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato e/ou pelo atraso injustificado na sua execução, garantida a prévia defesa, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes sanções, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:

I) advertência;

11) multa;

111) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a

CAIXA, pelo prazo de até 2 (dois) anos; IV) declaração de inidoneidade

Parágrafo Terceiro - As penalidades poderão ser aplicadas na vlqência do prazo contratual e mesmo depois de rescindido o contrato ou expirado seu prazo de vigência, desde que constatada alguma das situações previstas no Edital ou no Contrato, independentemente de provocarem prejuízo financeiro ou institucional à CAIXA.

Parágrafo Quarto - São passíveis de aplicação de penalidades faltas operacionais, faltas de postura de atuação e erros técnicos, dentre outros descumprimentos contratuais, conforme disposto a seguir:

I) São consideradas Faltas Operacionais (FO) aquelas ocorrências de descumprimento direto na execução do contrato, de natureza leve;

11) São consideradas Faltas de Postura de Atuação (FP) aquelas ocorrências que ferem a

ética profissional, que não encontram amparo na legislação que regulamenta o exercício da profissão, que não observam as recomendações previstas no COT e, que comprometem o bom andamento das atividades assim como a imagem institucional da CAIXA.

111) São considerados Erros Técnicos (EA ou EF) na prestação de serviços de engenharia,

arquitetura e agronomia para a CAIXA aqueles rSferentes à atuação das empresas, através de seus técnicos habilitados pela CAIXA, I que contrariem a boa técnica, as normas brasileiras, as orientações do COT quanto aos programas, a legislação que regulamenta o exercício da profissão e, ainda, os praticados por omissão total ou parcial de informações.

Parágrafo Quinto - A advertência poderá ser aplicada nos seguintes casos:

Código Descrição do tipo de falta FO, FP, EA e Reincidência (^) no mesmo tipo (^) de I infração causadora de EF notificação operacional FP1 Não cumprir as orientações proveníentes da RSN - Governo FP2 (^) Elaborar serviço sem emissão de autorização de serviço FP3 (^) Alterar formulários fornecidos pela CAIXA para realizar o serviço I EA8 (^) Aceitar indevidamente a garantia (^) I EA10 Vistoriar imóvel errado

I

EA11c (^) Avaliar de forma majorada ou minorada: D~tça maior do

que 35% até 40% da estimativa pontual do 10 apurado pela

\j/

GILOG/RE

PROCESSO: 7073.0_.0913.23/ FOLHA_15__ RUB.

da obra objeto da autorização de serviço demandada FP7 Atuar em processo onde haja interesse^ da^ empresa Contratada em participar da licitacão para execucão da obra FP8 Credenciar-se tendo empregado CAIXA como sócio^ ou integrante do quadro técnico, independente de habilitação FP9 Não realizar a vistoria para realização do serviço FP10 Enviar pessoa não habilitada na atividade para fazer vistoria FP11 Utilizar dependência da CAIXA para execução dos serviços contratados FP12 Utilizar ou fornecer material divulgado pela CAIXA em trabalhos não contratados pela CAIXA FP13 Realizar serviço estando suspensa ou afastada da atividade ou com contrato rescindido ou em atividade para a qual não está habilitada FP14 Pronunciar-se em nome da CAIXA ou quanto a serviços a seu cargo contratados pela CAIXA FP15 Apresentar 2 a^ via do trabalho diferente da 1 a via ou com dados divergentes do que consta do sistema FP16 Apresentar-se para realização do serviço em traje incompatível com a atividade a ser desempenhada FP17 (^) Utilizar-se de termos ou gestos inadequados ao se dirigir a empregado ou cliente da CAIXA EA9 Negar indevidamente a garantia EA11d Avaliar de forma majorada ou minorada: Diferença maior do que 40% da estimativa pontual do valor apurado pela CAIXA EF6 Discrepância entre os custos aceitos pela Contratada e os custos admitidos pela CAIXA: Maior que 30% EF11 Errar na manifestação sobre a viabilidade técnica da proposta EF14d Acatar medições ou mensurar em desacordo com o estágio da obra: > 4% até 5% do Valor total da obra ou serviço ou > 40% até 50% do VM, o que for maior EF14e (^) Acatar medições ou mensurar em d]esacordo com o estágio da obra: Acima de 5% do VOS ou acima de 50% do VM

I) Na hipótese de rescisão contratual por ínadlmplerr ento da CONTRATADA,

sujeita à multa de 10% (dez por cento) do valor da ai torização de serviço que

à rescisão inde p^ endentemente das perdas e danos decorrentes do inadim lem

esta ficará deu causa p ento.

  1. A multa será descontada do valor da fatura mensal, cobrada diretamente da CONTRATADA ou judicialmente.

  2. No caso de cobrança de multa diretamente da CONTRATADA, esta deverá ser recolhida dentro do prazo de 3 (três) dias, a contar dai correspondente notificação.

IV) A multa não incidirá sobre valor de deslocamento.

Parágrafo Sétimo - A penalidade de suspensão temporária de licitar e contratar com a CAIXA, pelo prazo de até 2 (dois) anos, poderá ser aplicada em casos de reincidências em descumprimento contratual e prazo legal, inadimplemento ptl ou total do contrato

f

GILOG/RE

PROCESSO:7073.0_.0913.23/ FOLHA_16__ RUB.

ou, ainda, em caso de rescisão contratual, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos à CAIXA.

Parágrafo Oitavo - A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta se a CONTRATADA descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que

desses fatos resultem prejuízos à CAIXA, e, ainda, sofrer condenação definitiva por

prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;

Parágrafo Nono - As penalidades de suspensão temporária de licitar e contratar com a

CAIXA e de declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas, ainda, à CONTRATADA

que sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, que deixe de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais, ou que tiver praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do credenciamento ou do contrato;

Parágrafo Décimo - A ocorrência de mais de um tipo de infração na mesma autorização de serviço acarretará uma única penalidade por aquela mais gravosa.

Parágrafo Décimo Primeiro - A aplicação de quaisquer das penalidades previstas será precedida da instauração do devido processo administrativo pela Regional de Sustentação ao Negócio - Logística da CAIXA (RSN - Logística), para apuração dos fatos e oportunizar a ampla defesa da CONTRATADA.

Parágrafo Décimo Segundo - As penalidades de advertência, suspensão temporária e de declaração de inidoneidade, poderão ser aplicadas juntamente com a de multa.

Parágrafo Décimo Terceiro - As penalidades são registradas no cadastro da empresa no SICAF, sendo que a sanção de declaração de inidoneidade implica na inativação do cadastro no SICAF, impossibilitando a CONTRtTADA de se relacionar com a Administração Pública Federal e demais órgãos e entidades vinculadas.

Parágrafo Décimo Quarto - A falia de eqUiPament~s ou recursos materiais não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a CONTRATADA das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas neste Contrato.

Parágrafo Décimo Quinto - A aplicação de quaisquer das penalidades acima não impedirá que a CAIXA adote contra a CONTRATADA as medidas judiciais cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ILíCITOS PENAIS I

As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de proce~o judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações legais aPliláveis.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO CONrRATUAL E DO

DESCREDENCIAMENTO I

A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua resci ão, bem como o descredenciamento da contratada com as conseqüências contratuais e as previstas em lei.

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PROCESSO:7073.0_.0913.23/ FOLHA_18__ RUB.

Parágrafo Quinto - Caso a CAIXA não utilize a prerrogativa de rescindir este contrato, a

seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento da nota

fiscal/fatura (no caso de pessoa jurídica)/RPA (no caso de pessoa física), até que a

CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.

Parágrafo Sexto - Havendo a constatação, pela CAIXA, no serviço realizado pela

CONTRATADA, de ocorrência de informações totalmente divergentes, tais como

descrição do empreendimento em desacordo com a realidade, constatação de que o local

ou empreendimento não foi visitado ou a visita/serviços foram realizados por outra pessoa

que não o profissional habilitado, a CAIXA, poderá rescindir unilateralmente o contrato,

mesmo não havendo enquadramento nos erros técnicos, sem prejuízo das penalidades

cabíveis.

Parágrafo Sétimo - O presente contrato poderá ainda ser rescindido a qualquer tempo

pela CAIXA, quando for do seu interesse e a seu exclusivo critério, e nos demais casos

previstos em lei, inclusive razões de interesse público.

Parágrafo Oitavo - Havendo interesse da CONTRATADA na rescisão do contrato, a

mesma fica obrigada a apresentar as justificativas à CAIXA com antecedência mínima de

30 dias para análise e aprovação quanto a possibilidade de rescisão amigável.

Parágrafo Nono - Havendo rescisão amigável os serviços em andamento deverão ser

concluídos ..

Parágrafo Décimo - Em qualquer hipótese de rescisão contratual, a CONTRATADA

somente terá direito à remuneração pelos serviços convenientemente prestados.

Parágrafo Décimo Primeiro - A CONTRATADA reconhece os direitos da CAIXA, em

caso de rescisão administrativa, prevista no art. 77 e seguintes da Lei nO8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS,
SEGURO, ETC.

Correrão por conta exclusiva da CONTRATADA:

I. todos os tributos que forem devidos em decorrência do objeto desta contratação,

bem como as obrigações acessórias deles decorrentes;

11. as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de

seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam

necessárias à execução dos serviços, salvo as despesas a serem pagas pela CAIXA,

devidamente expressas no edital e neste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

As despesas decorrentes da presente contratação correrão à I conta da dotação orçamentária prevista no item de acompanham11enton° (f!;03-06 - Engenheiros, Compromisso no SIPLO nO2446/2011-RE. I

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PROCESSO:7073.0_.0913.23/ FOLHA_19__ RUB.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA· DA INEXISTÊNCIA DE VíNCULO EMPREGATíCIO

o presente contrato não implica vínculo empregatício de quaisquer dos integrantes do quadro da CONTRATADA com a CAIXA.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONFIDENCIALIDADE

A CONTRATADA não poderá revelar a qualquer pessoa, governo e/ou a outra entidade externa à CAIXA quaisquer informações gerais e/ou particulares reservadas à Empresa relativas à prestação de serviço objeto desse contrato, ficando vedada a sua divulgação em outras circunstâncias diferentes das tratadas no presente.

Esta cláusula de confidencialidade permanece vigente mesmo após o término do Contrato firmado com a CONTRATADA.

Fica estabelecido que os produtos desenvolvidos no âmbito do contrato são de propriedade da CAIXA, ficando a ela reservados os direitos autorais, na forma prevista na legislação vigente.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSiÇÕES FINAIS

As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:

I) É vedada a subcontratação ou cessão total ou parcial do presente contrato;

11) É vedado à CONTRATADA caucionar ou ceder os créditos do presente contrato para

qualquer operação financeira.;

111) A CONTRATADA está ciente de que deve guardar por si, por seus ernpreqados, ou

prepostos, em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados, ou que por qualquer forma ou modo venham tomar conhecimento, o mais completo e absoluto sigilo, em razão dos serviços a serem confiados, ficando, portanto, por força da lei, civil e criminalmente responsável por sua indevida divulgação, descuidada ou incorreta utilização, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos a que der causa; I V) Em razão de eventuais alterações estruturais da CAIXA, poderá haver modificações nos locais de entrega dos serviços, caso em que a CAIXA notificará a CONTRATADA para promover as mudanças necessárias.

VI) É facultado a alocação de empregados portadores de deficiência nos locais de prestação dos serviços, cabendo à CONTRATADA avaliar a compatibilidade entre a deficiência apresentada e a atividade a ser desempenhada.

VII) A CAIXA, para atender às necessidades do serviço, poderá, a seu exclusivo critério, alterar, definitiva ou provisoriamente, o horário dei início da pres1ação dos serviços, mediante prévia comunicação à CONTRATADA; (}j

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PROCESSO:7073.0_.0913.23/ FOLHA_21 RUB.

TERMO DE REFERÊNCIA

1 DO OBJETO 1.1 Constitui objeto do presente termo de referência credenciar Pessoa Jurídica, devidamente registrada no CREA, cujo objeto social contemple atividades de Engenharia e/ou Arquitetura e/ou Agronomia, para a prestação dos serviços técnicos profissionais, adiante descritos, em caráter temporário, no Estado da Paraíba abrangência da RSN-Govemo, de acordo com os critérios, termos e condições estabelecidas neste Termo de Referência e seus Anexos. que o integram e complementam. conforme abaixo relacionados, sempre que houver interesse previamente manifestado pela CAIXA: 1.2 Os COT - Cadernos de Orientações Técnicas, nos quais constam detalhes para execução dos serviços para a CAIXA. serão disponibilizados às empresas após a contratação.

2 DAS ATIVIDADES TÉCNICAS 2.1 Os trabalhos técnicos a serem executados abrangerão serviços como: avaliação de bens, análise de viabilidade técnica, econômico/financeira e de custo de projeto. máquina e equipamento, obra e empreendimento, acompanhamento e recebimento de equipamento, obra e serviço, aferição de mensuração de obras. vistoria, perícia, elaboração de projetos e consultoria especializada. 3 DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

3.1 As atividades técnicas de interesse para credenciamento, descritas no ANEXO I, deverão ser compatíveis com o objeto social da empresa, certidão de registro de pessoa jurídica do CREA, experiência e capacidade técnica e operacional do seu quadro técnico profissional. 3.2 Quando duas ou mais empresas apresentarem curriculos de um mesmo profissional, será considerado, para efeito de habilitação junto à CAIXA, o currículo deste profissional somente na primeira empresa a apresentar a documentação/requerimentode credenciamento, conforme protocolo de entrega da documentação, sendo desconslderado na análise curricular do quadro técnico das demais empresas. 3.3 Além dos documentos exigidos no ANEXO IV, a qualificação técnica será comprovada mediante a apresentação de:

  • cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e alterações contratuais vigentes, com definição clara do representante legal e que deverá contemplar prestação de serviços técnicos de Engenharia. Arquitetura e/ou Agronomia ou juntar documento do CREA onde conste que a empresa está habilitada à prestação dos serviços nas atividades relacionadas no ANEXO IV, de interesse para credenciamento;
  • certidão de registro junto ao CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, da pessoa jurídica e dos profissionais que componham o quadro técnico, cujos nomes porventura não constem na certidão da pessoa jurídica;
  • currículo de cada profissional do quadro técnico;
  • cópia do documento de identidade dos responsáveis técnicos e legais;
  • cópia do diploma registrado dos responsáveis técnicos. 3.4 A comprovação da formação e experiência dos profissionais a serem habilitados também poderá ser feita através de acervo técnico do CREA ou declaração de órgão/entidade da administração pública ou de empresa privada.

3.5 A interessada deverá apresentar, ainda:

  • Ficha de Opção--Atividade x Municípios/Regiões de interesse para credenciamento (ANEXO I);
  • Informações relativas à empresa (ANEXO 11).

4 DA ABRANGÊNCIA DE ATENDIMENTO

4.1 As interessadas deverão requerer credenciamento para prestar serviços identifica~do os tipos de atividades que pretendam realizar e os municípios/regiões onde queirarh trabalhar, por atividade, conforme ANEXO I.

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PROCESSO: 7073.0_.0913.23/ FOLHA_22 __ RUB.

4.2.

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5.4.

5.5.

5.5.

5.7.

5.7.

6

A pessoa jurídica receberá deslocamento para os municípios escolhidos, conforme normas de deslocamento constantes do ANEXO VI. A área de abrangência de atendimento da empresa corresponderá aos municípios escolhidos e os municípios vinculados, quando houver, conforme ANEXO I.

DA DISTRIBUiÇÃO DOS SERViÇOS A distribuição dos serviços às Contratadas ocorre de forma eqüitativa, de modo a preservar o princípio da igualdade e da transparência de atuação, tendo sido para isto criado um sistema informatizado. O sistema informatizado faz a distribuição dos serviços seguindo a ordem de uma fila previamente estabelecida mediante sorteio, a partir da atividade a ser desenvolvida e do município onde ocorrerá o serviço. A empresa receberá numeração seqüencial, a fim de identificá-Ia quando da distribuição de serviços. De acordo com a atividade a ser executada, será convocada a empresa constante da relação de credenciadas, observada sempre a ordem acima mencionada. Quando se tratar de demanda vinculada, derivada ou complementar, a uma demanda já cadastrada, a distribuição será dirigida, preferencialmente, para a empresa que esteja atuando no serviço ou, no caso de impossibilidade desta, para outra que já atuou no processo, se houver. A distribuição dos serviços às credenciadas observará a ordem precedente, demandando um serviço de cada vez por empresa credenciada. No caso de acompanhamento de obras, a atividade será solicitada em dois lotes subseqüentes, para duas empresas distintas, obedecendo à ordenação preestabelecida. No entanto, ficará a critério da CAIXA a manutenção ou não de uma mesma empresa para acompanhamento de uma mesma obra, de acordo com as particularidades técnicas do empreendimento, tanto em complexidade como vulto, obedecida previamente a ordem de distribuição preconizada no presente Termo de Referência. Por problemas de sistema a CAIXA pode fornecer Autorização de Serviço preenchida manualmente (provisória) para posterior regularização, quando da normalização da situação. Poderá ocorrer a escolha dirigida, ou seja, serviço direcionado à empresa fora da ordem seqüencial apontada pelo sistema informatizado, quando for necessária a complementação de serviço já realizado ou o aproveitamento de percurso, no caso de trabalhos a serem realizados na periferia de municípios onde já foi distribuído serviço para uma determinada empresa; quando não existir empresa no município da demanda e para evitar que uma mesma empresa faça os dois lotes de um acompanhamento de obras. Podem ser dirigidas para uma mesma empresa até 10 demandas, calculadas de maneira cumulativa, em cada ciclo da fila de distribuição pelo sistema informatizado. As escolhas dirigi das são compensadas na fila de distribuição quando são demandados novos serviços. Caso a empresa sinta-se preterida em relação às demais, poderá encaminhar consulta ou reclamação à RSN-Governo, devidamente fundamentada. A recusa formal da prestação do serviço, por parte da credenciada, justificada ou não, implica em repasse para a próxima empresa, seguindo a ordem seqüencial.

HORÁRIO PARA DISTRIBUiÇÃO E RECEPÇÃO DOS SERViÇOS A Unidade Demandante informa à empresa seu horário de atendimento para entrega e recepção dos trabalhos. A não previsão desse horário nas Autorizações de Serviço deve-se ao fato do contratado ter que se dirigir a Agência, SR, gerências ou supervisões de filiais, cujos hOl1ários de funcionamento podem ser diferenciados.

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