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Sergio Alfredo Macore / Helldriver Rapper Morada: Pemba - Cabo Delgado - Mozambique / Contratos de Financiamento
Tipologia: Notas de estudo
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Contratos de Financiamento
Os contratos de financiamento: A locação financeira ( Leasing )
A classificação destes novos contratos deve, ser cautelosa, sem deixar de os ligar ao seu “ território de origem”: o Direito Económico, entendido como tecido normativo inerente à relação entre Estado e os agentes económicos, tanto numa perspectiva de exercício de autoridade, como de eventuais atitudes na qualidade de agente económico.
De larga aplicabilidade na vida das empresas e em outros domínios da vida social, são capazes de influenciar toda a estrutura económica, como exemplo, os contratos de locação financeira, factoring e franchaising.
Na sua forma moderna, a locação financeira ou leasing surgiu nos Estados Unidos da América, como nova fórmula comercial e financeira.
No decurso da década de 80, as empresas, inseridas numa conjuntura económica restritiva, suportando fortes dificuldades de acesso ao crédito e uma elevada carga fiscal, recorreram aos empréstimos a médio e curto prazo junto das instituições monetárias, com consequências em muitos casos desastrosas, mas como única forma de sobrevivência de um sector empresarial constituído pelas PMEs, levando a um grande desenvolvimento do leasing no nosso país, onde tinha sido regulamentado em 1979.
O leasing permite o aumento da capacidade de endividamento da empresa sem afectar a sua capacidade de obtenção de empréstimos, proporcionando a cobertura total do investimento e ainda a total dedutibilidade das prestações a pagar.
O contrato de locação financeira é recebido da ordem jurídica portuguesa como um contrato de locação financeira, e o art. 1º DL 171/79 definia-o como o contrato pelo qual uma das partes se obriga, contra a retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação desta, e que a mesma pode comprar, total ou parcialmente, num prazo convencionado, mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato.
Nestes termos, o modelo adoptado foi o do contrato de amortização total com opção de compra no fim: trata-se de um contrato de locação com opção de compra, de quaisquer bens, desde que realizado por um período inferior ao da vida útil do objecto do contrato; nestes termos, a locação financeira é, um contrato de médio ou longo prazo, dirigido a
“financiar” alguém, não através da prestação de uma quantia em dinheiro, mas através do uso de um bem. Hoje a locação financeira tem o seu regime jurídico no DL 149/95 de 24 de Junho. A actual definição legal, diz, que “locação financeira é todo o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável, mediante simples aplicação dos critérios nele fixados”. Como traços essenciais, pode-se destacar os seguintes: ✓ O objecto do contrato pode ser quaisquer bens; ✓ Quanto à forma apenas é necessário documento particular, embora, no caso de bens imóveis, se exija reconhecimento notarial presencial das assinaturas das partes; ✓ Compete ao Banco estabelecer os limites mínimos e máximos do valor residual; ✓ (^) A locação de coisas móveis pode ser celebrada por um prazo mínimo de 18 meses, e a de imóveis por um prazo mínimo de sete anos; ✓ O locador obriga-se a adquirir ou mandar construir o bem a locar, conceder o gozo do bem para os fins a que se destina, e vender o bem ao locatário, se este estiver interessado, findo o contrato; ✓ O locatário obriga-se a pagar as rendas, facultar ao locador o exame do bem locado, não aplicar o bem diverso daquele a que se destina, assegurar a sua boa conservação, efectuar o seguro do bem locado e a restitui-lo findo o contrato, quando não opte pela sua aquisição, entre outras obrigações. Por fim, referia-se que as sociedades de locação financeira, definidas como instituições de crédito que têm por exclusivo o exercício daquela actividade, têm o seu regime jurídico contido no DL 72/95 de 15 de Abril.
Factoring
É a actividade parabancária, que consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, no mercado interno e externo. Encontra- se previsto no ordenamento jurídico português desde 1965, na qualidade de actividade
Factoring confidencial: destina-se a aderentes que necessitam da antecipação dos fundos mas que têm o seu próprio serviço de cobranças pelo que não pretendem usar o factor.
Franchaising
Este não é propriamente um contrato de financiamento, embora esta operação esteja presente, mas reflexamente, pelo que constitui uma das características do contrato.
Trata-se essencialmente de um contrato de expansão e desenvolvimento, para o franquiador, e a possibilidade de iniciar uma nova etapa da sua vida empresarial, para o franquiado. Dispondo de um mercado mais vasto, com um mínimo de investimento, ao contrário das filiais, em que o investimento é integralmente suportado por uma única estrutura empresarial, no franchaising o franquiador conta ainda com os pagamentos do franquiado: prestações periódicas e preços de aquisição dos produtos, residindo aqui, o elemento dinamizador de expansão e desenvolvimento. Juridicamente o franchaising é um contrato atípico. Isto quer dizer que se trata dum contrato que não tem regime jurídico próprio, ao contrário da locação financeira e do factoring, os quais são contratos tipificados na lei. O contrato de franchaising, consiste num sistema de distribuição em que uma parte (o franchisador) concede a uma outra parte (o franchisado) o direito de distribuir os produtos ou prestar serviços e a explorar um negócio de acordo com um dado sistema de marketing , com o mínimo de risco e de investimento. Atendendo a este facto, toda a sua disciplina, no nosso ordenamento jurídico se reporta à parte geral dos contratos, onde impera o princípio da liberdade contratual das partes (art. 405º e segs. CC). À luz deste princípio (autonomia privada), cabe às partes fixarem, em termos vinculativos, a disciplina que mais lhe aprouver, desde que conforme com a lei.
a) Contrato de franchaising de distribuição: é o contrato pelo qual o franquiado se obriga a vender determinados produtos num estabelecimento seu, mas com o nome e imagem do franquiador, ou seja, o contrato visa a comercialização de determinados produtos do franquiador. b) Contratos de franchaising de serviço: o franquiado oferece serviços sobre a insígnia, o nome comercial ou a marca do franquiador, garantir a qualidade dos serviços fornecidos por operadores independentes sob a imagem e indicação dos franquiadores.
c) Contrato de franchaising de produção industrial: o franquiado fica autorizado, mediante o fornecimento know-hout , por parte do franquiador, a produzir bens que depois vende sob a marca deste, resumindo, o sistema franquiado tem por objecto o fabrico e venda de um determinado produto.
Os direitos permanentes (do franchisador) são normalmente indicados como principal fonte de rendimento do franchisador e constituem a maior contribuição para as suas despesas centrais, podem ser pagos numa das três formas:
✓ Um royalty , uma percentagem fixa do volume de negócio, sobre o volume dos negócios. ✓ Uma margem sobre o preço dos materiais adquiridos ao franchisador; ✓ Um montante regular fixo por estabelecimento.
Nome: Sérgio Alfredo Macore Facebook: Sergio Alfredo Macore ou Helldriver Rapper Rapper Contactos: +258 846458829 ou +258 826677547 Morada: Pemba – Cabo Delgado MOZAMBIQUE E-mail: [email protected] ou [email protected] NOTA: Qualquer duvida que tiver, me contacte e não hesite em me contactar. PAZ e LUCIDEZ