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Controle de Constitucionalidade: Questões Discursivas para Concursos Públicos, Exercícios de Direito Constitucional

controle de constitucionalidade discursivas

Tipologia: Exercícios

2020

Compartilhado em 15/08/2020

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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

ÍNDICE

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

  1. MAGISTRATURA ESTADUAL – TJSP – 2019 – VUNESP
  2. PROCURADOR – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA/GO – 2019 – IADES
  3. PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/PR- 2017 – BANCA PRÓPRIA
  4. DELEGADO DE POLÍCIA – PCRS – 2018 – FUNDATEC
  5. ANALISTA JUDICIÁRIO - STF - CESPE - 2013
  6. DELEGADO DE POLÍCIA – PCGO – 2013 – UEG
  7. DELEGADO DE POLÍCIA – PCGO – 2018 - UFG
  8. MAGISTRATURA – TJDFT – 2014 - CESPE
  9. PROCURADOR DO ESTADO - PGE/SP - 2012 - FCC
  10. PROCURADOR DO ESTADO - PGE/BA - 2014 - CESPE
  11. ADVOGADO DA UNIÃO – AGU - 2016 - CESPE
  12. PROCURADOR LEGISLATIVO – CAMPINA GRANDE DO SUL/PR – 2014 - FAPIFA
  13. MAGISTRATURA FEDERAL – TRF5 – 2015 - CESPE
  14. PROCURADOR AUTÁRQUICO - UNICAMP - 2018 – VUNESP
  15. PROCURADOR DO ESTADO - PGE/RO - 2011 - FCC
  16. PROCURADOR DO BANCO CENTRAL – AGU - CESPE - 2013
  17. MAGISTRATURA ESTADUAL - TJMS - 2015 – VUNESP
  18. PROCURADOR FEDERAL – AGU - CESPE - 2010
  19. PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – 2017 – CESPE
  20. MAGISTRATURA FEDERAL – TRF2 – 2017 – BANCA PRÓPRIA
  21. DELEGADO DE POLÍCIA – PCRJ – 2012 – FUNCAB
  22. DELEGADO DE POLÍCIA – PCMG – 2018 – ACADEPOL
  23. DELEGADO DE POLÍCIA – PCSP – 2008 – ACADEPOL
  24. DELEGADO DE POLÍCIA – PCGO – 2013 – UEG
  25. DELEGADO DE POLÍCIA – PCGO – 2018 - UFG
  26. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - TCE/PA - 2012 - AOCP
  27. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - TCE/MS - 2013 – BANCA PRÓPRIA
  28. PROCURADOR DO ESTADO – PGE/MT – FCC - 2016
  29. PROCURADOR – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA/GO – 2019 – IADES
  30. PROCURADOR MUNICIPAL - PGM-PAULÍNIA/SP - 2016 – FGV
  31. TRIBUNAIS DE CONTAS – TCM/SP - 2015 – FGV
  32. MAGISTRATURA ESTADUAL – TJPA – 2011 - CESPE
  33. DELEGADO DE POLÍCIA – PCPR – 2013 – COPS UEL

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

MAGISTRATURA ESTADUAL – TJSP – 2019 – VUNESP

Disserte sobre o tema: Controle judicial de constitucionalidade. 1. Origem. Conceito e Importância. 2. Controle incidental ou difuso. Características. Efeitos. Reserva de Plenário. 3. Controle concentrado ou principal. Características. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Legitimidade e pertinência temática. Efeitos temporais e modulação. Obs.: No desenvolvimento da dissertação, o candidato deverá levar em consideração rigorosamente os itens e subitens, de acordo com a ordem proposta.

SUGESTÃO DE RESPOSTA:

O controle de constitucionalidade é um dos temas mais importantes do direito constitucional. Pode ser conceituado, basicamente, como a possibilidade de declaração de invalidade de leis, tendo como parâmetro a Constituição.

Sua origem remonta ao caso Marbury vs Madison, onde a Suprema Corte Americana declarou que um conflito entre uma norma ordinária e uma norma constitucional seria resolvido com a prevalência desta última, tendo em vista a sua superioridade normativa. Sua importância decorre do óbvio parâmetro que se estabelece para avaliar a validade das normas editadas no ordenamento jurídico pátrio.

Há classicamente duas modalidades de controle: o incidental e o concentrado. O controle incidental (ou difuso) é exercido por todos os órgãos julgadores, sem a necessidade de deslocamento de competência caso a questão da inconstitucionalidade da norma seja suscitada no processo. Em geral, seu efeito é inter partes: ou seja, só é aplicável àquele caso sob exame pelo juízo. No Brasil, o art. 97 da CRFB prevê a aplicação da chamada reserva de Plenário: quando um órgão colegiado é chamado a analisar a validade de uma norma, a sua inconstitucionalidade deve ser declarada por maioria absoluta de seus membros.

Já o controle concentrado (ou principal) baseia-se na indicação de um órgão julgador específico para a análise da constitucionalidade das leis, em geral um órgão de cúpula. Seus efeitos, em geral, são erga omnes, se espraiando por todo o ordenamento, a fim de conferir segurança jurídica à aplicação das leis.

No Brasil, seu principal instrumento é a ação direta de inconstitucionalidade, de competência do STF. Sua legitimidade é restrita às autoridades ou instituições previstas no art. 103 da CRFB, sendo que alguns deles, como os Governadores de Estado ou as confederações sindicais, devem comprovar a pertinência da norma impugnada com seus interesses institucionais (no primeiro caso, uma lei que impacte no ordenamento ou nas finanças daquele Estado e, no segundo caso, uma lei que tenha sido editada acerca do âmbito de atuação daquela entidade).

Finalmente, por a inconstitucionalidade ser um vício que afeta a norma em seu plano de validade, ela acaba fulminando-a desde seu nascedouro. Contudo, em alguns casos isso acaba gerando situações injustas, uma vez que a lei foi aplicada na prática.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nessa lei ou for inepta (art. 4o da Lei no 9.882/1999);

  1. Liminar é no início do processo, sem ouvir as partes; e
  2. Cabe recurso de agravo em cinco dias art. 4, § 2o, da Lei no 9.882/1999.

PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/PR- 2017 – BANCA PRÓPRIA

Conceitue o estado de coisas inconstitucional, identificando os requisitos para sua configuração e eventual crítica a respeito do instituto.

SUGESTÃO DE RESPOSTA:

Inspirado nas medidas estruturantes do Direito norte americano, o estado de coisas inconstitucional é instituto desenvolvido na Suprema Corte da Colômbia, e sua configuração demanda os seguintes requisitos: a) violação massiva e generalizada de direitos fundamentais de número significativo de pessoas; b) prolongada omissão das autoridades na adoção de providências natureza legislativas, administrativas ou judiciais para implementação desses direitos; c) a causa dessa violação não seja imputada a autoridade identificável, mas sim a causas estruturais; d) a existência de problema social grave cuja solução demande providências de mais de uma instituição; e) a violação não se situa apenas no plano normativo (não se trata de inconstitucionalidade por omissão), mas sim em patamar fático; f) risco de colapso do Judiciário em razão da multiplicação de demandas individuais.

O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional, pela Suprema Corte, estabelece diálogos institucionais, pois sua superação demanda atuação coordenada de mais de um órgão.

Críticas são dirigidas ao instituto, pois pode ensejar ativismo judicial exagerado, com déficit democrático e falta de legitimação, notadamente diante da imprecisão de seus requisitos, o que conduz a possível falta de eficácia do instituto.

Ademais, no Brasil, o enfrentamento desse tipo de demanda tem sido feito em sede de ações coletivas, então o STF deve empregar a técnica de maneira dosada.

DELEGADO DE POLÍCIA – PCRS – 2018 – FUNDATEC

O Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) é uma técnica decisória que visa enfrentar situações de violações graves e sistemáticas dos direitos fundamentais cujas causas sejam de natureza estrutural, isto é, decorram de falhas estruturais em políticas públicas adotadas pelo Estado, exigindo uma atuação conjunta de diversas entidades estatais. Sendo assim, responda: a) qual a origem do ECI?; b) qual a sua importância?; e c) discorra sobre o emblemático caso em que o Direito Brasileiro adotou o ECI.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

SUGESTÃO DE RESPOSTA:

A ideia em torno do chamado Estado de Coisas Inconstitucional tem origem, conforme aponta a doutrina, em decisões proferidas pela Corte Constitucional da Colômbia, tendo por objeto o enfrentamento de casos em que se constataram sistemáticas, contínuas e generalizadas violações a direitos fundamentais.

De forma pioneira, o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional teria ocorrido em 1997, quando a referida Corte deliberou acerca dos direitos previdenciários de professores, cujo desrespeito teria alcançado níveis altíssimos por parte do poder público, sendo repetidamente inobservados, o que motivou a determinação judicial de que tal quadro de inconstitucionalidade fosse superado (Sentencia de Unificación SU 559, 06/11/1997).

A postura judiciária frente a casos em que se verifica o Estado de Coisas Inconstitucional escora- se no denominado “Ativismo Judicial”, por meio do qual o Poder Judiciário acaba determinando a adoção de providências que, tradicionalmente, comporiam o campo discricionário e político dos demais Poderes. Isso gera, inclusive, reflexos orçamentários, uma vez que a concretização de diversos direitos, notadamente os de natureza social, pressupõe o destaque e a vinculação de verbas públicas específicas.

Trata-se de movimento objeto de críticas, principalmente sob o enfoque da divisão de poderes, pelos fundamentos acima referidos, mas que, por outro lado, recebe elogios, suscitando-se que o Poder Judiciário, reconhecendo a força normativa da Constituição, não poderia quedar-se inerte frente às - por vezes, deliberadas - violações a direitos fundamentais, mormente quando dotadas de caráter sistemático, permanente e generalizado.

No Brasil considera-se emblemático o caso em que se reconheceu o Estado de Coisas Inconstitucional frente ao sistema carcerário nacional, em que, como é notório, percebem-se permanentes e graves violações a direitos fundamentais, principalmente no que tange às condições mínimas de saúde, higiene, e referente à superlotação.

Por ocasião do julgamento de medidas cautelares pugnadas na ADPF nº 347/DF, o STF identificou a configuração do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional brasileiro, frente às severas e contínuas violações a direitos fundamentais dos detentos, asseverando que as penas acabam sendo cumpridas em descompasso com as disposições constitucionais, que, no Brasil, vedam as de caráter cruel (art. 5º, XLVII, da CRFB). Consequentemente, o STF aduziu que seriam imperiosas medidas de cunho legal, administrativo e orçamentário a fim de solucionar a crise estrutural instalada no sistema carcerário, sob pena de perpetuar e agravar a situação constitucionalmente inadmissível.

GABARITO DA BANCA EXAMINADORA:

ITEM 1 - Língua Portuguesa: Formalidade de introdução, desenvolvimento e conclusão; clareza de argumentação; utilização da norma culta padrão (nota máxima 0,5). ITEM 2

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Em síntese, pode-se dizer que o controle de constitucionalidade compreende um mecanismo de proteção à ordem constitucional e de correção de atos e normas que possam divergir materialmente da Lei Maior, ou que não tenham, durante o processo de elaboração, respeitado as formalidades exigidas. Nesse sentido, o controle pode adquirir feição preventiva ou repressiva, a depender do momento de sua aplicação.

Esse instituto jurídico possibilita ao Poder Judiciário zelar pela fiel observância da Constituição Federal, ao permitir que se extirpe do ordenamento e do mundo fático atos e normas que possam violar os preceitos magnos, bem como prevenindo que tais normas anômalas venham a viger no ordenamento jurídico. Quanto ao momento em que se realiza, o controle de constitucionalidade pode se dar nas seguintes formas: preventiva ou repressiva, isto é, se ocorre antes ou depois que a norma, objeto de análise, tenha entrado no ordenamento jurídico.

O controle de constitucionalidade preventivo (ou prévio) é aquele realizado durante o processo legislativo, ou seja, inicia-se na própria elaboração do projeto de lei e ocorre antes que o ato normativo ingresse no ordenamento jurídico. O objetivo do controle preventivo é justamente evitar que um ato normativo atentatório à Lei Maior ingresse no mundo jurídico e venha a produzir efeitos. Realizável pelos três poderes, o controle preventivo é predominantemente verificado no âmbito da função legiferante (executado pelas suas Comissões); no âmbito do Poder Executivo (o instrumento é o veto jurídico); e, excepcionalmente, o Poder Judiciário realiza essa modalidade de controle.

Já o controle de constitucionalidade repressivo (ou posterior) é aquele exercido depois que a lei é promulgada e já está vigente. Tal controle, realizado via de regra pelo Poder Judiciário, destina-se a verificar se a lei, durante a sua elaboração, observou todo o trâmite processual constitucionalmente prescrito ou se é materialmente compatível com a Lei Maior, isto é, se o seu conteúdo está adequado aos imperativos constitucionais. Encontra-se na via de exceção ou por ação.

Uma questão peculiar diz respeito ao controle de constitucionalidade preventivo realizado pelo Poder Judiciário, que se verifica apenas excepcionalmente. De acordo com a jurisprudência consolidada do STF, é possível a utilização de mandado de segurança com o fito de questionar a constitucionalidade formal de projeto de lei, dada a inobservância do processo legislativo. De acordo com o STF, os parlamentares possuem direito subjetivo (líquido e certo) à observância do processo legislativo hígido, ou seja, conforme à Constituição, na formulação das leis e/ou atos normativos.

Desse modo, são eles os únicos legitimados a impetrar o mandamus com tal finalidade, visto que não se pode configurar o controle de constitucionalidade abstrato de projeto de lei, o que não é reconhecido em nosso ordenamento jurídico, mesmo que terceiros aleguem sua condição de destinatários da lei.

Por outro lado, ainda de acordo com a jurisprudência dominante do STF, não se faz possível a utilização do remédio constitucional supramencionado para questionar preventivamente projeto de lei sob a alegação de inconstitucionalidade material, ainda

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

que se verificasse afronta clara e direta à Constituição da República, denominada de inconstitucionalidade chapada ou flagrante.

Segundo o STF, é inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação. Até porque, seria antecipar um juízo de controle, abstratamente, engessando a atividade legiferante e pondo em risco a natural discussão e embate de ideias que devem nortear a produção e o aperfeiçoamento das normas.

Nesse mesmo sentido, no tocante à intervenção jurisdicional para realizar controle de constitucionalidade preventivo de projeto de lei, sob a alegação de inconstitucionalidade material, entende o STF que isso não se afigura possível, tampouco aceitável no atual ordenamento jurídico. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que possuem de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade.

Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo de negar-lhe aprovação, e do Executivo de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico.

DELEGADO DE POLÍCIA – PCGO – 2013 – UEG

A violação de normas constitucionais pelo poder público pode ocorrer por omissão. A Constituição Federal prevê instrumentos para garantir a própria supremacia, na ocorrência desses casos. Esses instrumentos, apesar de aparentemente semelhantes, possuem características distintas. A partir de uma análise comparativa desses instrumentos, apresente-os, identificando as diferenças entre eles quanto ao objeto, à legitimidade de partes e aos efeitos da decisão.

SUGESTÃO DE RESPOSTA:

O descumprimento das normas constitucionais pelo poder público pode se dar por omissão. Com isso, para assegurar a supremacia constitucional, o art. 5º, LXXI, da CRFB previu a concessão de mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Trata-se de um instrumento de defesa de direitos subjetivos em face de omissão do poder regulatório, na qualidade de controle difuso-concreto de constitucionalidade. Para além desse instrumento, a CRFB instituiu, no art. 103, § 2°, um sistema de

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

questões, o STF decidiu que as normas aplicáveis para os trabalhadores privados devem incidir para os servidores.

DELEGADO DE POLÍCIA – PCGO – 2018 - UFG

A Constituição Federal de 1988 ampliou o rol de legitimados para a propositura das ações de controle concentrado de constitucionalidade. Discorra sobre a natureza do rol de legitimados perante o STF. Classifique-os conforme a pertinência temática e a capacidade postulatória. Por fim, responda se o rol de legitimados perante o Tribunal de Justiça local pode extrapolar ou ficar aquém da estrita simetria com o rol de legitimados perante o STF.

SUGESTÃO DE RESPOSTA:

É taxativo (numerus clausus) o rol de legitimados para a propositura das ações de controle concentrado perante o STF. São seis os legitimados ditos universais ou neutros pelo Supremo: Presidente da República, Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional.

Os outros três precisam demonstrar que o interesse na representação está alinhado com sua finalidade institucional. Por isso, são chamados legitimados especiais ou interessados: Mesa de Assembleia Legislativa estadual ou da Câmara Legislativa distrital, Governador de Estado ou do Distrito Federal e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

O STF decidiu ainda que só os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional precisam contratar advogados, mediante a outorga de procuração com poderes específicos para atacar determinada norma, que também precisa estar expressa no mandato.

As demais autoridades mencionadas no rol do art. 103, incisos I a VII, como, por exemplo, o Governador de Estado, possuem capacidade processual plena, o que inclui a capacidade postulatória.

Por fim, o rol de legitimados pela Constituição Estadual para a propositura de controle concentrado perante o Tribunal de Justiça local pode, sim, extrapolar ou ficar aquém da estrita simetria com o rol de legitimados perante o STF, pois o que a Constituição Federal veda é apenas a atribuição da legitimação para agir a um único órgão (art. 125, § 2º).

GABARITO DA BANCA EXAMINADORA:

É taxativo (numerus clausus) o rol de legitimados para a propositura das ações de controle concentrado perante o STF. São seis os legitimados ditos universais ou neutros pelo Supremo: Presidente da República, Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional. Os outros três precisam demonstrar que o interesse na representação está alinhado com sua finalidade institucional. Por isso, são chamados legitimados especiais ou interessados: Mesa de Assembleia Legislativa estadual ou da Câmara Legislativa distrital, Governador de Estado ou do Distrito Federal e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. O STF decidiu ainda que só os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional precisam contratar advogados, mediante a outorga de procuração com poderes específicos para atacar determinada norma, que também precisa estar expressa no mandato. As demais autoridades mencionadas no rol do art. 103, incisos I a VII, como, por exemplo, o Governador de Estado, possuem capacidade processual plena, o que inclui a capacidade postulatória. Por fim, o rol de legitimados pela Constituição Estadual para a propositura de controle concentrado perante o Tribunal de Justiça local pode, sim, extrapolar ou ficar aquém da estrita simetria com o rol de legitimados perante o STF, pois o que a Constituição Federal veda é apenas a atribuição da legitimação para agir a um único órgão (art. 125, § 2º).

MAGISTRATURA – TJDFT – 2014 - CESPE

Em relação ao tema do controle de constitucionalidade, responda justificadamente aos seguintes quesitos: a- A quem compete julgar Ação Declaratória de Inconstitucionalidade contra lei do Distrito Federal que viola a Constituição Federal?; b- Qual a natureza jurídica do amicus curiae?; c- Qual a distinção entre o instituto da interpretação conforme a Constituição e ação declaratória de inconstitucionalidade sem redução de texto?

SUGESTÃO DE RESPOSTA:

É importante notar que a competência para o controle concentrado de constitucionalidade, no que tange a uma lei do Distrito Federal, será determinada pelo seu conteúdo. Com efeito, sabe-se que aquele ente federativo apresenta competências legislativas estaduais e municipais, conforme previsto no art. 32, § 1º, da CRFB.

Quando a lei distrital apresentar conteúdo afeto aos Estados, a impugnação de sua constitucionalidade será de competência do STF, em virtude do disposto no art. 102, I, a, da CRFB. Por outro lado, quando a lei distrital apresentar conteúdo municipal, sua constitucionalidade deverá ser questionada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), vez que assim dispõe o art. 125, § 2º, da CRFB. Aliás, esse entendimento encontra-se consagrado na Súmula 642, do STF.

O amicus curiae é uma figura processual importada do direito estrangeiro. Inserida pela primeira vez em nosso ordenamento pela Lei nº 9.868/99, (o art. 7º, § 2º, permite a manifestação de outros órgãos ou entidades). Com efeito, o amicus curiae representa uma entidade estranha ao processo originário, mas que apresenta interesse em seu desfecho ou notória especialização sobre o tema em debate.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Assim, os arts. 61 e seguintes da CRFB determinam as etapas do processo legislativo: a iniciativa, discussão, deliberação, sanção, promulgação e publicação. A iniciativa de leis de interesse direto do Poder Executivo é privativa deste Poder (art. 61, §1º, da CRFB), exatamente para preservar sua independência, garantindo a perfeita atuação do sistema de freios e contrapesos, evitando que o Poder Legislativo abuse de seu direito constitucionalmente legítimo em desfavor da Administração Pública.

Porém, mesmo diante de uma lei cuja iniciativa é privativa do Executivo, o Chefe deste Poder ainda apresenta outro momento para frear sua inserção no mundo jurídico: a sanção, prevista no art. 66, §1º, da CRFB, que prevê a possibilidade de veto por razões jurídicas, dentre elas, logicamente, o vício de iniciativa. Dispondo de meios para tentar obstar a produção de efeitos do ato normativo, entendia-se que a sanção do projeto importava em aquiescência com seu conteúdo e a derrogação do vício formal e, consequentemente, importando em abuso de direito e benefício em virtude de sua própria torpeza o manejo da ação direta de inconstitucionalidade para arguir esse mesmo vício. No entanto, houve uma guinada expressiva neste entendimento.

Atualmente, casos como a lei que cria de programa que interfira diretamente na Administração Estadual, considerados como de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, podem ser arguidos pelo próprio a qualquer tempo, sem configurar abuso de direito ou aquiescência.

Em primeiro lugar, entende-se que o vício de iniciativa não pode ser suprido pela sanção, por estar ínsito na formação do ato, por existir desde o começo. Assim, a sanção do projeto ou seu veto pelo Governador é irrelevante para que a nulidade do ato seja arguida, notadamente pela necessidade de defesa da Constituição. Em segundo lugar, o manejo da ação direta de inconstitucionalidade não é do Estado da Federação, mas do próprio Governador, como figura política. Dessa maneira, considera-se que sua propositura é um ato de disposição política, e não jurídica, ficando a seu critério até mesmo impugnar ato por ele elabora, uma vez que seu juízo de conveniência política pode assim requerer que o faça, especialmente por conta de mudanças nas circunstâncias governamentais.

Assim, a fim de impugnar a lei mencionada no enunciado da questão, que é inconstitucional por vício de iniciativa (art. 61, § 1º, II, alíneas “a”, “b” e “e”), é possível que o Governador proponha ação direta de inconstitucionalidade, já que resta superado o entendimento outrora consagrado na Súmula nº 5 do STF.

JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA:

O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.841/1996 do Estado de Mato Grosso. A norma impugnada, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre a indenização por morte e invalidez permanente dos servidores públicos militares do referido Estado-membro. Segundo alegado, a norma em comento ofenderia os artigos 2º; 61, § 1º, II, c e f; 63, II; e 84, III, todos da CF, a ensejar sua inconstitucionalidade formal, porquanto se trataria de matéria relativa a regime jurídico dos servidores militares, a implicar acréscimo de despesa pública. O Colegiado, de início, afastou a preliminar de decadência da ação

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

direta, aplicável, no caso, o Verbete 360 da Súmula do STF (“Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal”). Também rejeitou argumento segundo o qual teria havido a convalidação do ato impugnado em razão da sanção do governador, haja vista o vício formal de iniciativa. Quanto ao mérito, a Corte destacou que a locução “regime jurídico” abrangeria, entre outras regras, aquelas relativas aos direitos e às vantagens de ordem pecuniária dos servidores públicos. Ademais, a lei teria criado indenização a ser paga pelo Executivo. ADI 3920/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 5.2.2015. (ADI-3920)

Por ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis sobre o regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º II, c), o Tribunal, julgando procedente a ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, declarou a inconstitucionalidade da Lei 1.786/91, do mesmo Estado, de origem parlamentar ("Art.1º - Os servidores aposentados, por exceção, em razão de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas serão considerados, para efeito de cálculo dos triênios incorporados aos seus proventos, como se em atividade estivessem até o necessário para integralizar o percentual máximo atribuível aos servidores em atividade. Parágrafo único - As disposições desta lei são estendidas aos professores excetuados na aposentadoria por norma constitucional, bem como a outras categorias funcionais em idêntica situação, definidas em outras leis."). O Tribunal considerou ainda que a sanção tácita da lei não supre o vício formal por falta de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes citados: Rp 890-GB (RTJ 69/625); ADInMC 1.070-MS (DJU de 15.995); ADInMC 1.963-PR (DJU de 7.5.99). ADIn 700-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 23.5.2001.(ADI-700)

PROCURADOR DO ESTADO - PGE/BA - 2014 - CESPE

De acordo com a jurisprudência do STF relativa ao processamento de ADIs federal e estadual em face de uma mesma lei estadual e considerando que o parâmetro de controle estadual seja de observância obrigatória, pelo princípio da simetria, analise, de forma fundamentada, os seguintes aspectos: 1- possibilidade de processamento simultâneo das ADIs federal e estadual em face da mesma norma estadual; [valor: 11,00 pontos] 2- possibilidade de processamento de ADI estadual superveniente, impugnando a constitucionalidade da norma estadual, caso esta venha a ser declarada inconstitucional pelo STF, ao julgar procedente ADI federal em decisão transitada em julgado. [valor: 8,00 pontos]

SUGESTÃO DE RESPOSTA:

Em relação ao item 1, nos termos da jurisprudência do STF, verifica-se a impossibilidade de processamento simultâneo das duas ADIs. Trata-se da situação denomina simultaneus processus, na qual deverá ser suspenso o processamento da ADI estadual até a conclusão do julgamento da ADI ajuizada perante o STF, já que a decisão desse influenciará na persistência ou não da ADI local.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

IMPREGNADOS DE PREDOMINANTE COEFICIENTE DE FEDERALIDADE (RTJ 147/404 RTJ 152/371- 373). OCORRÊNCIA DE ‘SIMULTANEUS PROCESSUS’. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO PREJUDICIAL DO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO INSTAURADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR, EM TAL CASO, A CONCLUSÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA. DOUTRINA. PRECEDENTES (STF).” (ADI 4138, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.12.

Coexistência de jurisdições constitucionais estaduais e federal. Propositura simultânea de ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual perante o STF e o Tribunal de Justiça. Suspensão do processo no âmbito da Justiça estadual, até a deliberação definitiva desta Corte. Precedentes. Declaração de inconstitucionalidade, por esta Corte, de artigos da lei estadual. Arguição pertinente à mesma norma requerida perante a Corte estadual. Perda de objeto”. (Pet 2.701 -AgR, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 19.03.

ADVOGADO DA UNIÃO – AGU - 2016 - CESPE

Determinado estado da Federação editou lei que torna o exercício da acupuntura uma exclusividade dos médicos. Dada a existência de relevante controvérsia doutrinária sobre a aplicação dessa lei, o Conselho Federal de Medicina (CFM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) ação declaratória de constitucionalidade (ADC) pedindo que o tribunal declare sua constitucionalidade. Com base na jurisprudência do STF e nas normas constitucionais, redija um texto dissertativo acerca da viabilidade da ADC apresentada. Em seu texto, aborde 1 - a finalidade da ADC e a presunção de constitucionalidade das normas; [valor: 2,00 pontos] 2 - a legitimidade do CFM para ajuizar ADC; [valor: 2,50 pontos] 3 - o objeto da ADC; [valor: 2,50 pontos] 4 - a relevante controvérsia sobre a aplicação da norma objeto da referida ADC como requisito para sua propositura. [valor: 2,50 pontos]

SUGESTÃO DE RESPOSTA:

A ação declaratória de constitucionalidade foi regulada pela Lei nº 9.868/99, tendo como objetivo a declaração de conformidade de uma lei ou ato normativo federal autônomo (não regulamentar) com a CRFB. Nesse tipo de ação, é feita a análise em abstrato da norma impugnada, sem avaliar sua aplicação a um caso concreto. A legitimidade ativa para propor a ação está prevista no art. 103 da CRFB, que é bem mais amplo do que o rol previsto na Lei nº 9.868/99.

Diversamente da ação direta de inconstitucionalidade, que pode ser manejada contra lei ou ato normativo estadual e federal, a ação declaratória de constitucionalidade tem por alvo apenas lei ou ato normativo federal. Acerca do procedimento, a petição inicial indicará o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido, com suas especificações, e a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória, consoante o art. 14 da Lei nº 9.868/99.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Aduza-se que a controvérsia deve ser jurídica, com decisões judiciais conflitantes, e não a mera cizânia doutrinária. Afinal, a inexistência de pronunciamentos judiciais distintos faria com que a ADC se tornasse um instrumento de consulta sobre a validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal, o que desconfiguraria a natureza jurisdicional que qualifica a atividade desenvolvida pelo STF.

No que se refere ao julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se em um ou em outro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros. Ademais, proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente eventual ação direta de inconstitucionalidade ajuizada. Isso ocorre porque a ADC é uma ADI de sinal trocado.

Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Referido procedimento é chamado de modulação dos efeitos jurídicos.

A doutrina e a jurisprudência apontam que a ADC busca transformar a presunção relativa de constitucionalidade das normas em presunção absoluta. Apesar de as normas possuírem uma presunção de constitucionalidade, essa presunção é apenas relativa, o que pode levar ao constante questionamento de sua constitucionalidade. Com isso, mostra-se viável o ajuizamento de ADC para confirmar essa constitucionalidade relativa, transformando-a em absoluta.

Os legitimados para a ADC são os mesmos para propor a ação direta de inconstitucionalidade: o Presidente da República, os governadores, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa do Senado Federal, a Mesa de Assembleia/Câmara Legislativa; o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Em relação ao CFM, ele não se configura como uma entidade de classe, mas uma entidade de fiscalização profissional. O rol do art. 103 da CRFB (legitimados para ADI e ADC) é taxativo, de forma que a única entidade de fiscalização é o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA:

“O ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade, que faz instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a existência de efetiva controvérsia judicial em torno da legitimidade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal. Sem a observância desse pressuposto de admissibilidade, torna-se inviável a instauração do processo de fiscalização normativa in abstracto, pois a inexistência de pronunciamentos judiciais antagônicos culminaria por converter, a ação declaratória de constitucionalidade, em um inadmissível instrumento de consulta