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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE1, Esquemas de Direito Constitucional

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE1 PARA ESTDUO-

Tipologia: Esquemas

2018

Compartilhado em 03/03/2026

andersonpaz1
andersonpaz1 🇧🇷

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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CONTROLE VIA AÇÃO (Controle Concentrado) CONTROLE VIA EXCEÇÃO OU DEFESA
(Controle Difuso)
ADIN – Ação Direta
de
Inconstitucionalidade
ADIN OMISSÃO ADECON – Ação
Declaratória de
Constitucionalidade
ADPF (Arguição por
descumprimento de
preceito fundamental)
MANDADO DE
INJUNÇÃO
INDIVIDUAL OU
COLETIVO
(omissão)
Atos Normativos
(declaração incidenter
tantum)
COMPETÊNCIA
STF (102, I, a da CF) –
competência originária
STF (102, I, a da CF) –
competência originária.
STF (102, I, a da CF) –
competência originária.
STF (102, § 1º) –
competência originária
Qualquer juízo ou
Tribunal (observadas as
regras de organização
judiciária)
Qualquer juízo ou
Tribunal.
Em segundo grau: Pleno ou
Órgão Especial do
Tribunal
LEGITIMIDADE
ATIVA
Art. 103 CF e artigo
da Lei 9.868/99:
- Presidente da
República
- Mesa do Senado
Federal
- Mesa da Câmara dos
Deputados
- Mesa da Assembléia
Legislativa ou da
Câmara Legislativa do
Distrito Federal
- Governador do Estado
ou do Distrito Federal
- Procurador-Geral da
República
- Conselho Federal da
OAB
- Partido Político com
representação no CN
- Confederação Sindical
ou entidade de classe de
âmbito nacional
Art. 103 CF e artigo 2º da
Lei 9.868/99:
- Presidente da República
- Mesa do Senado Federal
- Mesa da Câmara dos
Deputados
- Mesa da Assembléia
Legislativa ou da Câmara
Legislativa do Distrito
Federal
- Governador do Estado
ou do Distrito Federal
- Procurador-Geral da
República
- Conselho Federal da
OAB
- Partido Político com
representação no CN
- Confederação Sindical
ou entidade de classe de
âmbito nacional
Art. 103 CF:
- Presidente da República
- Mesa do Senado Federal
- Mesa da Câmara dos
Deputados
- Mesa da Assembléia
Legislativa ou da Câmara
Legislativa do Distrito
Federal
- Governador do Estado
ou do Distrito Federal
- Procurador-Geral da
República
- Conselho Federal da
OAB
- Partido Político com
representação no CN
- Confederação Sindical
ou entidade de classe de
âmbito nacional
Art. 103 CF e artigo da
Lei 9882/99:
- Presidente da República
- Mesa do Senado Federal
- Mesa da Câmara dos
Deputados
- Mesa da Assembléia
Legislativa ou da Câmara
Legislativa do Distrito
Federal
- Governador do Estado
ou do Distrito Federal
- Procurador-Geral da
República
- Conselho Federal da
OAB
- Partido Político com
representação no CN
- Confederação Sindical
ou entidade de classe de
âmbito nacional
Qualquer pessoa física ou
jurídica, no caso concreto.
Qualquer pessoa física ou
jurídica, no caso concreto.
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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

CONTROLE VIA AÇÃO (Controle Concentrado) CONTROLE VIA EXCEÇÃO OU DEFESA (Controle Difuso) ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIN OMISSÃO ADECON – Ação Declaratória de Constitucionalidade ADPF (Arguição por descumprimento de preceito fundamental)

MANDADO DE

INJUNÇÃO

INDIVIDUAL OU

COLETIVO

(omissão) Atos Normativos (declaração incidenter tantum) COMPETÊNCIA STF (102, I, a da CF) – competência originária STF (102, I, a da CF) – competência originária. STF (102, I, a da CF) – competência originária.

STF (102, § 1º) –

competência originária Qualquer juízo ou Tribunal (observadas as regras de organização judiciária) Qualquer juízo ou Tribunal. Em segundo grau: Pleno ou Órgão Especial do Tribunal LEGITIMIDADE ATIVA Art. 103 CF e artigo 2º da Lei 9.868/99 :

  • Presidente da República
  • Mesa do Senado Federal
  • Mesa da Câmara dos Deputados
  • Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
  • Governador do Estado ou do Distrito Federal
  • Procurador-Geral da República
  • Conselho Federal da OAB
  • Partido Político com representação no CN
  • Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional Art. 103 CF e artigo 2º da Lei 9.868/99 :
    • Presidente da República
    • Mesa do Senado Federal
    • Mesa da Câmara dos Deputados
    • Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
    • Governador do Estado ou do Distrito Federal
    • Procurador-Geral da República
    • Conselho Federal da OAB
    • Partido Político com representação no CN
    • Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional Art. 103 CF :
      • Presidente da República
      • Mesa do Senado Federal
      • Mesa da Câmara dos Deputados
      • Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
      • Governador do Estado ou do Distrito Federal
      • Procurador-Geral da República
      • Conselho Federal da OAB
      • Partido Político com representação no CN
      • Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional Art. 103 CF e artigo da Lei 9882/99 :
        • Presidente da República
        • Mesa do Senado Federal
        • Mesa da Câmara dos Deputados
        • Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
        • Governador do Estado ou do Distrito Federal
        • Procurador-Geral da República
        • Conselho Federal da OAB
        • Partido Político com representação no CN
        • Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional Qualquer pessoa física ou jurídica, no caso concreto. Qualquer pessoa física ou jurídica, no caso concreto.

OBJETO

(CAMPO

MATERIAL)

Lei ou ato normativo federal , estadual ou distrital contestados em face da CF/ Na ausência de norma regulamentadora sobre assunto tratado em artigo da CF de eficácia limitada Lei ou ato normativo federal Evitar ou reparar lesão a preceito fundamental , resultante de ato do Poder Público e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal, distrital incluídos os anteriores à Constituição.

  • ver ADPF n. 33 Na ausência de norma regulamentadora sobre assunto tratado na CF em de eficácia limitada , prescrevendo direitos , liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Qualquer lei ou ato de indiscutível caráter normativo , contrário à Constituição. CAUTELAR CABIMENTO E EFEITOS DA CAUTELAR
  • Possível (102, I, p CF)
  • Erga omnes
  • ex nunc
  • vinculante Obs .: O artigo 11 da Lei 9868/99 permite eficácia retroativa, ou seja, ex tunc. Impossibilidade. No entanto, devido às tendências, o tema pode ser revisto.
  • Possibilidade (jurisprudência do STF – ADC 4)
  • Erga omnes
  • Vinculante (suspensão dos julgamentos – por 180 dias)
  • Possível
  • Erga omnes
  • vinculante (podendo o Tribunal determinar a suspensão dos julgamentos) Impossibilidade. No entanto, devido às novas tendências, pode-se pensar na modificação desse entendimento.
  • Possível, seguindo-se as regras processuais. QUORUM Cautelar :
  • regra geral = maioria absoluta;
  • no período de Recesso = Presidente do Tribunal. Mérito :
  • Regra geral = maioria absoluta ( 6 ), presentes 8 Ministros
  • art. 27 da Lei 9868/ para dar efeito “ex nunc” ou prospectivo ( 8 ), presentes 8 Ministros. Mérito : Maioria Absoluta ( 6 ), presentes 8 Ministros. Cautelar :
  • regra geral = maioria absoluta Mérito :
  • Regra geral = maioria absoluta ( 6 ), presentes 8 Ministros. Cautelar :
  • regra geral = maioria absoluta
  • no período de Recesso , extrema urgência , perigo lesão grave = relator Mérito :
  • regra geral = maioria absoluta ( 6 ), presentes 8 Ministros: artigo 11 da Lei 9882/99 para dar efeito “ex nunc” ou prospectivo ( 8 ), presentes 8 Ministros.
  • Juízo Monocrático = o próprio juiz de modo incidental poderá decidir.
  • Juízo Colegiado (Pleno ou Órgão Colegiado), segundo o art. 97 CF = maioria absoluta dos membros do Tribunal ou Órgão Especial, de acordo com o regimento interno.
  • Juízo Monocrático = o próprio juiz de modo incidental poderá decidir.
  • Juízo Colegiado (Pleno ou Órgão Colegiado), segundo o art. 97 CF = maioria absoluta dos membros do Tribunal ou Órgão Especial, de acordo com o regimento interno.