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05/1211 ADEMI - Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário /DEM Página Principal | Desenvolvimento Urbano ministrativo e Financeiro ASSOCIAÇÃO DE DIRIGENTES DE EMPRESAS DO MERCADO IMOBILIÁRIO mapa do site | fale conosco . Sede da ADEMI Desenvolvimento Urbano . E ADEM Seja Sócia Pesquisa ADEMI do Mercado Imobiliário Condomínio e Incorporações Desenvolvimento Urbana Conheça nossos Sócios ADEMI em foca Sala de Imprensz Informe ADEM| Agende Guia ADEM| Convênio ADEMI-SMU Jurídico Indexadores Eventos e Cursos Destaque ADEMI - Prêmio Master Imobiliária Dicas do Site Área Restrita Decreto nº. 32666 de 11 de agosto de 2010 Determina a emissão dos Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC, previstos no artigo 34 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e no artigo 36 da Lei Complementar Municipal nº 101, de 23 de novembro de 2009 e dá outras providências. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, DECRETA: Art.1.º O Município do Rio de Janeiro emite, pelo preço de R$ 400,00 (quatrocentos Reais) cada, seis milhões, quatrocentos e trinta e seis mil setecentos e vinte e dois CEPAC, em forma escritural, para serem utilizados como potencial adicional de construção na Área de Especial Interesse Urbanístico da Região do Porto do Rio de Janeiro - AEIU. At. 2º Os CEPAC serão integralizados no capital social da companhia e poderão ser objeto de distribuições públicas ou privadas, na forma da lei. Parágrafo único. As distribuições públicas serão realizadas em bolsa de valores ou em entidades de mercado de balcão Outras matérias nesta seção Emenda à Lei Orgânica nº. 23 de 8 de novembro de 2011 E Resolução SMAC "P" nº, 185 de 17 de novembro de 2011 1 Instrução Normativa nº. 13 de 17 de novembro de 2011 () Decreto nº. 34522 de 03 de outubro de 2011 Decreto nº. 34684 de 8 de novembro de 2011 & Decreto nº. 34683 de 8 de novembro de 2011 Resolução SMAC "P" nº 183 de 07 de novembro de 2011 El Resolução SMF nº 2699 de 07 de novembro de 2011 & Lei nº. 5324 de 31 de outubro de 201 E Lei nº. 5323 de 31 de outubro de 201 E Veja todas as matérias Informe ADEMI Cadastre-se para receber em primeira mão o Informe ADEMI no seu e-mail. Nome: E-mail: Pesquise o site da ADEMI Busca: 05/1211 ADEMI - Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário sistema de distribuição de valores mobiliários a que se refere a Lei Federal nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme instruções aplicáveis pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Art. 3º A CDURP fica autorizada a firmar contrato ou convênio com empresa autorizada a realizar a custódia de títulos e valores mobiliários, bolsa de valores ou entidade de mercado de balcão organizado, para gerenciar a custódia e a negociação dos CEPAC, bem como para a prática de todos os atos necessários para viabilizar as distribuições privadas e públicas dos CEPAC, inclusive a contratação de instituições financeiras para fiscalização das intervenções, na forma da legislação vigente. Parágrafo único. Os contratos e convênios firmados pela CDURP deverão assegurar, no que couber, as seguintes condições: I) acesso pela CDURP, de forma célere e sem restrições, a todas as informações relativas às distribuições de CEPAC, quantidades e seus detentores; Il) registro da utilização dos direitos assegurados pelos CEPAC por seus titulares; prestação de informação aos titulares de CEPAC acerca de suas posições, em tratamento assegurado a titulares de outros títulos e valores mobiliários escriturais mantidos em empresas especializadas de custódia; mercado secundário público e transparente para os CEPAC emitidos. Art. 4.º Cada distribuição ficará vinculada e limitada à quantidade de CEPAC necessária ao custeio da intervenção ou intervenções consideradas em conjunto de acordo com o que for previamente definido pela CDURP 05/1211 ADEMI - Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário nos CEPAC utilizados diretamente para pagamento de contraprestação pública da contratação dos serviços de revitalização e operação da AEIU, sujeitá-los a qualquer tipo de gravame ou restrição. Art. 7.º O interessado deverá entregar à CDURP quantidade necessária de CEPAC para obter a Certidão de Pagamento da Outorga Onerosa em CEPAC, que será expedida em 3 (três) vias, sendo a primeira encaminhada ao Município, a segunda entregue ao interessado e a terceira permanecerá na CDURP para controle da Operação Urbana Consorciada. Parágrafo único. Toda Certidão de Pagamento da Outorga Onerosa em CEPAC expedida pela CDURP será devidamente identificada, para que o Poder Executivo a indique expressamente na Licença de Obra. Art. 8º A CDURP deverá manter registro das certidões emitidas e demais elementos, visando ao controle da Operação Urbana Consorciada e a viabilização da expedição de novas vias por solicitação dos interessados. Art. 9.º Competirá à CDURP a responsabilidade pela gestão, análise e acompanhamento de todos os aspectos da Operação Urbana Consorciada e pelo atendimento da prestação de esclarecimentos técnicos às instituições contratadas na forma dos artigos 9º e 18º da Instrução CVM nº 401, de 29 de dezembro de 2003, à CVM, aos detentores de CEPAC, aos investidores e, se for o caso, às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado em que estiverem admitidos E negociação. Art. 10 Fica designado o Diretor Presidente da CDURP tt d 05/12/11 ADEMI - Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário Município, conforme Artigos 5º, inciso |,e 7º da Instrução CVM nº 401, de 29 de dezembro de 2003, para: |) assinar o requerimento de registro da Operação Urbana Consorciada na Comissão de Valores Mobiliários; e Il) atualizar as informações durante o período de validade do registro da Operação. III) responder pela veracidade, qualidade e suficiência das informações fornecidas à CVM e ao mercado, bem como por eventuais danos causados a terceiros, por culpa ou dolo, em razão de falsidade, imprecisão ou omissão de tais informações. Art. 11 Pela Gestão do CEPAC a CDURP receberá 5% do valor de cada leilão público realizado, incidente sobre o volume de recursos financeiros dos CEPAC efetivamente alienados. Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2010; 446º ano de fundação da Cidade. EDUARDO PAES Versão para impressão Envie para um amigo