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Declaração dignitatis humanae, Notas de estudo de Equações Diferenciais

CONCILIO VATICANO II

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 19/03/2013

edson-araujo-silva-8
edson-araujo-silva-8 🇧🇷

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DECLARAÇÃO
DIGNITATIS HUMANAE
SOBRE A LIBERDADE RELIGIOSA
O PROBLEMA DA LIBERDADE RELIGIOSA NA ACTUALIDADE
1. Os homens de hoje tornam-se cada vez mais conscientes da dignidade da pessoa
humana e (1), cada vez em maior número, reivindicam a capacidade de agir segundo a
própria convicção e com liberdade responsável, não forçados por coacção mas levados
pela consciência do dever. Requerem também que o poder público seja delimitado
juridicamente, a m de que a honesta liberdade das pessoas e das associações não seja
restringida mais do que é devido. Esta exigência de liberdade na sociedade humana diz
respeito principalmente ao que é próprio do espírito, e, antes de mais, ao que se refere
ao livre exercício da religião na sociedade. Considerando atentamente estas aspirações,
e propondo-se declarar quanto são conformes à verdade e à justiça, este Concílio
Vaticano investiga a sagrada tradição e doutrina da Igreja, das quais tira novos
ensinamentos, sempre concordantes com os antigos.
Em primeiro lugar, pois, arma o sagrado Concílio que o próprio Deus deu a conhecer ao
género humano o caminho pelo qual, servindo-O, os homens se podem salvar e alcançar
a felicidade em Cristo. Acreditamos que esta única religião verdadeira se encontra na
Igreja católica e apostólica, à qual o Senhor Jesus conou o encargo de a levar a todos
os homens, dizendo aos Apóstolos: «Ide, pois, fazer discípulos de todas as nações,
baptizando os em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, ensinando-os a cumprir tudo
quanto vos prescrevi» (Mt. 28, 19-20). Por sua parte, todos os homens têm o dever de
buscar a verdade, sobretudo no que diz respeito a Deus e à sua Igreja e, uma vez
conhecida, de a abraçar e guardar.
O sagrado Concílio declara igualmente que tais deveres atingem e obrigam a
consciência humana e que a verdade não se impõe de outro modo senão pela sua
própria forca, que penetra nos espíritos de modo ao mesmo tempo suave e forte. Ora,
visto que a liberdade religiosa, que os homens exigem no exercício do seu dever de
prestar culto a Deus, diz respeito à imunidade de coacção na sociedade civil, em nada
afecta a doutrina católica tradicional acerca do dever moral que os homens e as
sociedades têm para com a verdadeira religião e a única Igreja de Cristo. Além disso, ao
tratar desta liberdade religiosa, o sagrado Concílio tem a intenção de desenvolver a
doutrina dos últimos Sumos Pontíces acerca dos direitos invioláveis da pessoa humana
e da ordem jurídica da sociedade.
I. DOUTRINA GERAL ACERCA DA LIBERDADE RELIGIOSA
Sujeito, objecto e fundamento da liberdade religiosa
2. Este Concílio Vaticano declara que a pessoa humana tem direito à liberdade religiosa.
Esta liberdade consiste no seguinte: todos os homens devem estar livres de coacção,
quer por parte dos indivíduos, quer dos grupos sociais ou qualquer autoridade humana;
e de tal modo que, em matéria religiosa, ninguém seja forçado a agir contra a própria
consciência, nem impedido de proceder segundo a mesma, em privado e em público, só
ou associado com outros, dentro dos devidos limites. Declara, além disso, que o direito
à liberdade religiosa se funda realmente na própria dignidade da pessoa humana, como
a palavra revelada de Deus e a própria razão a dão a conhecer (2). Este direito da
pessoa humana à liberdade religiosa na ordem jurídica da sociedade deve ser de tal
modo reconhecido que se torne um direito civil.
De harmonia com própria dignidade, todos os homens, que são pessoas dotadas de
razão e de vontade livre e por isso mesmo com responsabilidade pessoal, são levados
pela própria natureza e também moralmente a procurar a verdade, antes de mais a que
diz respeito à religião. Têm também a obrigação de aderir à verdade conhecida e de
ordenar toda a sua vida segundo as suas exigências. Ora, os homens não podem
satisfazer a esta obrigação de modo conforme com a própria natureza, a não ser que
gozem ao mesmo tempo de liberdade psicológica e imunidade de coacção externa. O
direito à liberdade religiosa não se funda, pois, na disposição subjectiva da pessoa, mas
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DECLARAÇÃO

DIGNITATIS HUMANAE

SOBRE A LIBERDADE RELIGIOSA

O PROBLEMA DA LIBERDADE RELIGIOSA NA ACTUALIDADE

  1. Os homens de hoje tornam-se cada vez mais conscientes da dignidade da pessoa humana e (1), cada vez em maior número, reivindicam a capacidade de agir segundo a própria convicção e com liberdade responsável, não forçados por coacção mas levados pela consciência do dever. Requerem também que o poder público seja delimitado juridicamente, a fim de que a honesta liberdade das pessoas e das associações não seja restringida mais do que é devido. Esta exigência de liberdade na sociedade humana diz respeito principalmente ao que é próprio do espírito, e, antes de mais, ao que se refere ao livre exercício da religião na sociedade. Considerando atentamente estas aspirações, e propondo-se declarar quanto são conformes à verdade e à justiça, este Concílio Vaticano investiga a sagrada tradição e doutrina da Igreja, das quais tira novos ensinamentos, sempre concordantes com os antigos.

Em primeiro lugar, pois, afirma o sagrado Concílio que o próprio Deus deu a conhecer ao género humano o caminho pelo qual, servindo-O, os homens se podem salvar e alcançar a felicidade em Cristo. Acreditamos que esta única religião verdadeira se encontra na Igreja católica e apostólica, à qual o Senhor Jesus confiou o encargo de a levar a todos os homens, dizendo aos Apóstolos: «Ide, pois, fazer discípulos de todas as nações, baptizando os em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, ensinando-os a cumprir tudo quanto vos prescrevi» (Mt. 28, 19-20). Por sua parte, todos os homens têm o dever de buscar a verdade, sobretudo no que diz respeito a Deus e à sua Igreja e, uma vez conhecida, de a abraçar e guardar.

O sagrado Concílio declara igualmente que tais deveres atingem e obrigam a consciência humana e que a verdade não se impõe de outro modo senão pela sua própria forca, que penetra nos espíritos de modo ao mesmo tempo suave e forte. Ora, visto que a liberdade religiosa, que os homens exigem no exercício do seu dever de prestar culto a Deus, diz respeito à imunidade de coacção na sociedade civil, em nada afecta a doutrina católica tradicional acerca do dever moral que os homens e as sociedades têm para com a verdadeira religião e a única Igreja de Cristo. Além disso, ao tratar desta liberdade religiosa, o sagrado Concílio tem a intenção de desenvolver a doutrina dos últimos Sumos Pontífices acerca dos direitos invioláveis da pessoa humana e da ordem jurídica da sociedade.

I. DOUTRINA GERAL ACERCA DA LIBERDADE RELIGIOSA

Sujeito, objecto e fundamento da liberdade religiosa

  1. Este Concílio Vaticano declara que a pessoa humana tem direito à liberdade religiosa. Esta liberdade consiste no seguinte: todos os homens devem estar livres de coacção, quer por parte dos indivíduos, quer dos grupos sociais ou qualquer autoridade humana; e de tal modo que, em matéria religiosa, ninguém seja forçado a agir contra a própria consciência, nem impedido de proceder segundo a mesma, em privado e em público, só ou associado com outros, dentro dos devidos limites. Declara, além disso, que o direito à liberdade religiosa se funda realmente na própria dignidade da pessoa humana, como a palavra revelada de Deus e a própria razão a dão a conhecer (2). Este direito da pessoa humana à liberdade religiosa na ordem jurídica da sociedade deve ser de tal modo reconhecido que se torne um direito civil.

De harmonia com própria dignidade, todos os homens, que são pessoas dotadas de razão e de vontade livre e por isso mesmo com responsabilidade pessoal, são levados pela própria natureza e também moralmente a procurar a verdade, antes de mais a que diz respeito à religião. Têm também a obrigação de aderir à verdade conhecida e de ordenar toda a sua vida segundo as suas exigências. Ora, os homens não podem satisfazer a esta obrigação de modo conforme com a própria natureza, a não ser que gozem ao mesmo tempo de liberdade psicológica e imunidade de coacção externa. O direito à liberdade religiosa não se funda, pois, na disposição subjectiva da pessoa, mas

na sua própria natureza. Por esta razão, o direito a esta imunidade permanece ainda naqueles que não satisfazem à obrigação de buscar e aderir à verdade; e, desde que se guarde a justa ordem pública, o seu exercício não pode ser impedido.

A liberdade religiosa da pessoa e a vinculação do homem a Deus

  1. Tudo isto aparece ainda mais claramente quando se considera que a suprema norma da vida humana é a própria lei divina, objectiva e universal, com a qual Deus, no desígnio da sua sabedoria e amor, ordena, dirige e governa o universo inteiro e os caminhos da comunidade humana. Desta sua lei, Deus torna o homem participante, de modo que este, segundo a suave disposição da divina providência, possa conhecer cada vez mais a verdade imutável (3). Por isso, cada um tem o dever e consequentemente o direito de procurar a verdade em matéria religiosa, de modo a formar, prudentemente, usando de meios apropriados, juízos de consciência rectos e verdadeiros.

Mas a verdade deve ser buscada pelo modo que convém à dignidade da pessoa humana e da sua natureza social, isto é, por meio de uma busca livre, com a ajuda do magistério ou ensino, da comunicação e do diálogo, com os quais os homens dão a conhecer uns aos outros a verdade que encontraram ou julgam ter encontrado, a fim de se ajudarem mutuamente na inquirição da verdade; uma vez conhecida esta, deve-se aderir a ela com um firme assentimento pessoal.

O homem ouve e reconhece os ditames da lei divina por meio da consciência, que ele deve seguir fielmente em toda a sua actividade, para chegar ao seu fim, que é Deus. Não deve, portanto, ser forçado a agir contra a própria consciência. Nem deve também ser impedido de actuar segundo ela, sobretudo em matéria religiosa. Com efeito, o exercício da religião, pela natureza desta, consiste primeiro que tudo em actos internos voluntários e livres, pelos quais o homem se ordena directamente para Deus; e tais actos não podem ser nem impostos nem impedidos por uma autoridade meramente humana (4). Por sua vez, a própria natureza social do homem exige que este exprima externamente os actos religiosos interiores, entre em comunicação com os demais em assuntos religiosos e professe de modo comunitário a própria religião.

É, portanto, uma injustiça contra a pessoa humana e contra a própria ordem estabelecida por Deus, negar ao homem o livre exercício da religião na sociedade, uma vez salvaguardada a justa ordem pública.

Além disso, os actos religiosos, pelos quais os homens, privada e publicamente, se orientam para Deus segundo própria convicção, transcendem por sua natureza a ordem terrena e temporal. Por este motivo, a autoridade civil, que tem como fim próprio olhar pelo bem comum temporal, deve, sim, reconhecer e favorecer a vida religiosa dos cidadãos, mas excede os seus limites quando presume dirigir ou impedir os actos religiosos.

A liberdade religiosa das comunidades religiosas

  1. A liberdade ou imunidade de coacção em matéria religiosa, que compete às pessoas tomadas individualmente, também lhes deve ser reconhecida quando actuam em conjunto. Com efeito, as comunidades religiosas são exigidas pela natureza social tanto do homem como da própria religião.

Por conseguinte, desde que não se violem as justas exigências da ordem pública, deve- se em justiça a tais comunidades a imunidade que lhes permita regerem-se segundo as suas próprias normas, prestarem culto público ao Ser supremo, ajudarem os seus membros no exercício da vida religiosa e sustentarem-nos com o ensino e promoverem, enfim, instituições em que os membros cooperem na orientação da própria vida segundo os seus princípios religiosos.

Também compete às comunidades religiosas o direito de não serem impedidas por meios legais ou pela acção administrativa do poder civil, de escolher, formar, nomear e transferir os próprios ministros, de comunicar com as autoridades e comunidades religiosas de outras partes da terra, de construir edifícios religiosos e de adquirir e usar os bens convenientes.

Os grupos religiosos têm ainda o direito de não serem impedidos de ensinar e testemunhar publicamente, por palavra e por escrito a sua fé. Porém, na difusão da fé religiosa e na introdução de novas práticas, deve sempre evitar-se todo o modo de agir que tenha visos de coacção, persuasão desonesta ou simplesmente menos leal, sobretudo quando se trata de gente rude ou sem recursos. Tal modo de agir deve ser considerado como um abuso do próprio direito e lesão do direito alheio.

Também pertence à liberdade religiosa que os diferentes grupos religiosos não sejam

do bem comum e pertencem à ordem pública. De resto, deve manter-se o princípio de assegurar a liberdade integral na sociedade, segundo o qual se há-de reconhecer ao homem o maior grau possível de liberdade, só restringindo esta quando e na medida em que for necessário.

A educação para o exercício da liberdade religiosa

  1. Os homens de hoje estão sujeitos a pressões de toda a ordem e correm o perigo de se verem privados da própria liberdade. Por outro lado, não poucos mostram-se inclinados a rejeitar, sob pretexto de liberdade, toda e qualquer sujeição, ou a fazer pouco caso da devida obediência

Pelo que este Concílio Vaticano exorta a todos, mas sobretudo aos que têm a seu cargo educar outros, a que se esforcem por formar homens que, fiéis à ordem moral, obedeçam à autoridade legítima e amem a autêntica liberdade; isto é, homens que julguem as coisas por si mesmos e à luz da verdade, procedam com sentido de responsabilidade, e aspirem a tudo o que é verdadeiro e justo, sempre prontos para colaborar com os demais. A liberdade religiosa deve, portanto, também servir e orientar- se para que os homens procedam responsavelmente no desempenho dos seus deveres na vida social.

II. A LIBERDADE RELIGIOSA À LUZ DA REVELAÇÃO

A liberdade religiosa tem as suas raízes na Revelação

  1. O que este Concilio Vaticano declara acerca do direito do homem à liberdade religiosa funda-se na dignidade da pessoa, cujas exigências foram aparecendo mais plenamente à razão humana com a experiência dos séculos. Mais ainda: esta doutrina sobre a liberdade tem raízes na Revelação divina, e por isso tanto mais fielmente deve ser respeitada pelos cristãos. Com efeito, embora a Revelação não afirme expressamente o direito à imunidade de coacção externa em matéria religiosa, no entanto ela manifesta em toda a sua amplidão a dignidade da pessoa humana, mostra o respeito de Cristo pela liberdade do homem no cumprimento do dever de crer na palavra de Deus, e ensinar- nos qual o espírito que os discípulos de um tal mestre devem admitir e seguir em tudo. Todas estas coisas iluminam os princípios gerais sobre que se funda a doutrina desta Declaração acerca da liberdade religiosa. A liberdade religiosa na sociedade é de modo especial plenamente consentânea com a liberdade do acto de fé cristã.

A liberdade religiosa está de acordo com a doutrina teológica sobre a fé

  1. Um dos principais ensinamentos da doutrina católica, contido na palavra de Deus e constantemente pregado pelos santos Padres (8) é aquele que diz que o homem deve responder voluntariamente a Deus com a fé, e que, por isso, ninguém deve ser forçado a abraçar a fé contra vontade (9). Com efeito, o acto de fé é, por sua própria natureza, voluntário, já que o homem, remido por Cristo Salvador e chamado à adopção filial por Jesus Cristo (10), não pode aderir a Deus que Se revela a não ser que, atraído pelo Pai (11), preste ao Senhor o obséquio racional e livre da fé. Concorda portanto, plenamente com a índole da fé que em matéria religiosa se exclua qualquer espécie de coacção humana. E por isso o regime da liberdade religiosa contribui muito para promover aquele estado de coisas em que os homens podem sem impedimento ser convidados à fé cristã, abraçá-la livremente e confessá-la por obras em toda a sua vida.

A liberdade religiosa está de acordo com o comportamento de Cristo e dos Apóstolos

  1. Deus chama realmente os homens a servi-lo em espírito e verdade; eles ficam, por esse facto, moralmente obrigados, mas não coagidos. Pois Deus tem em conta a dignidade da pessoa humana, por Ele mesmo criada, a qual deve guiar-se pelo próprio juízo e agir como liberdade. Isto apareceu no mais alto grau em Jesus Cristo, no qual Deus Se manifestou perfeitamente, e deu a conhecer os seus desígnios. Com efeito, Cristo, nosso Mestre e Senhor (12), manso e humilde de coração (13), atraiu e convidou com muita paciência os seus discípulos (14). Apoiou e confirmou, sem dúvida, com milagres, a sua pregação; mas para despertar e confirmar a fé dos ouvintes, e não para exercer sobre eles qualquer coacção (15). Censurou, é verdade, a incredulidade dos ouvintes, mas reservando para Deus o castigo, no dia juízo (16). Ao enviar os Apóstolos pelo mundo, disse-lhes: «aquele que acreditar e for baptizado, será salvo; quem não acreditar, será condenado» (Marc. 16,16). Mas Ele próprio, sabendo que a cizânia tinha sido semeada juntamente com o trigo, mandou deixar que ambos crescessem até à ceifa que terá lugar no fim das tempos (17). Não querendo ser um Messias político e dominador pela força (18), preferiu chamar-se Filho do homem, que veio «para servir e

dar a sua vida para redenção de muitos» (Marc. 10, 45). Apresentou-se como o perfeito Servo de Deus (19), que «não quebra a cana rachada, nem apaga a mecha fumegante» (Mat. 12, 20). Reconheceu a autoridade civil e seus direitos, mandando dar o tributo a César, mas lembrando claramente que se deviam observar os direitos superiores de Deus: «dai, pois, a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus» (Mat. 22, 21). Finalmente, realizando na cruz a obra da redenção, com a qual alcançava para os homens a salvação e verdadeira liberdade, completou a sua revelação. Pois deu testemunho da verdade (20), mas não a quis impor pela força aos seus contraditores. O seu reino não se defende pela violência (21) mas implanta-se pelo testemunho e pela audição da verdade; e cresce pelo amor com que Cristo, elevado na cruz, a Si atrai todos os homens (22).

Os Apóstolos, ensinados pela palavra e exemplo de Cristo, seguiram o mesmo caminho. Desde os começos da Igreja, os discípulos de Cristo esforçaram-se por converter os homens a Cristo Senhor, não com a coacção ou com artifícios indignos do Evangelho, mas primeiro que tudo com a força da palavra de Deus (23). A todos anunciavam com fortaleza a vontade de Deus Salvador «o qual quer que todos os homens se salvem e venham ao conhecimento da verdade» (1 Tim. 2, 4); ao mesmo tempo, respeitavam os fracos, mesmo que estivessem no erro, mostrando assim como «cada um de nós dará conta de si a Deus» (Rom. 14, 12) (24) e, nessa medida, tem obrigação de obedecer à própria consciência. Como Cristo, os Apóstolos sempre se dedicaram a dar testemunho da verdade de Deus, ousando proclamar diante do povo e dos chefes «com desassombro, a palavra de Deus» (Act. 4, 31) (25). Pois acreditavam firmemente que o Evangelho é a força de Deus, para salvação de todo o que acredita (26). E assim é que, desprezando todas as «armas carnais» (27), seguindo o exemplo de mansidão e humildade de Cristo, pregaram a palavra de Deus (28) com plena confiança na sua força para destruir os poderes opostos a Deus e para trazer os homens à fé e obediência a Cristo (29). Como o Mestre, também os Apóstolos reconheceram a legítima autoridade civil: «Não há nenhum poder que não venha de Deus», ensina o Apóstolo, que depois manda: «cada um se submeta às autoridades constituídas; ...quem resiste à autoridade, rebela-se contra a ordem estabelecida por Deus» (Rom. 13, 1-2) (30). Ao mesmo tempo, não temeram contradizer o poder público que se opunha à vontade sagrada de Deus: «deve-se obedecer antes a Deus do que aos homens» (Act. 5, 29) (31). Inúmeros mártires e fiéis seguiram, no decorrer dos séculos e por toda a terra, este mesmo caminho.

A doutrina da Igreja fiel à de Cristo

  1. Por isso, a Igreja, fiel à verdade evangélica, segue o caminho de Cristo e dos Apóstolos, quando reconhece e fomenta a liberdade religiosa como conforme à dignidade humana e à revelação de Deus. Conservou e transmitiu, no decurso dos tempos, esta doutrina, recebida do Mestre e dos Apóstolos. Ainda que na vida do Povo de Deus, que peregrina no meio das vicissitudes da história humana, houve por vezes modos de agir menos conformes e até contrários ao espírito evangélico, a Igreja manteve sempre a doutrina de que ninguém deve ser coagido a acreditar.

O fermento evangélico trabalhou assim longamente o espírito dos homens e contribuiu muito para que eles, com o decorrer do tempo, reconhecessem mais plenamente a dignidade da sua pessoa e amadurecesse a convicção de que, em matéria religiosa, esta devia ficar imune de qualquer coacção humana na vida social.

A liberdade da Igreja

  1. Entre as coisas que dizem respeito ao bem da Igreja, e mesmo ao bem da própria sociedade terrena, coisas que sempre e em toda a parte se devem manter e defender de qualquer atentado, sobressai particularmente que a Igreja goze de toda a liberdade que o seu encargo de salvar os homens requer (32). É uma liberdade sagrada com que o Filho de Deus dotou a Igreja, adquirida com o seu próprio sangue. E é de tal modo própria da Igreja, que agem contra a vontade de Deus quantos a impugnam. A liberdade da Igreja é um princípio fundamental nas suas relações com os poderes públicos e toda a ordem civil.

Na sociedade humana e perante qualquer poder público, a Igreja reivindica para si a liberdade; pois ela é uma autoridade espiritual, fundada por Cristo Senhor, a quem incumbe, por mandato divino, o dever de ir por todo o mundo pregar o Evangelho a todas as criaturas (33). A Igreja reivindica também a liberdade como sociedade que é formada por homens que têm o direito de viver na sociedade civil segundo os princípios da fé cristã (34).

E se a liberdade religiosa está em vigor, não apenas proclamada de palavra ou

PAPA PAULO VI

Notas

  1. Cfr. João XXIII, Encíclica Pacem in terris, 11 abril 1963: AAS 55 (1963), 279; ibid. p. 265; Pio XII, Radiomensagem, 24 dez. 1944: AAS 37 (1945), 14.
  2. Cfr. João XXIII, Encíclica Pacem in terris, 11 abril 1963: AAS 55 (1963), 260-261, Pio XII, Radiomensagem, 24 dez. 1942: AAS 35 (1943), 19; Pio XI, Encíclica Mit. brennender Sorge, 14 março 1937: AAS 29 (1937), 160; Leão XIII, Encíclica Libertas praestantissimum, 20 junho 1888: Acta Leonis XIII, 8 (1888), 237-238.
  3. Cfr. S. Tomás, Summa theologica, I-II, q. 91, a. 1; q. 93, a. 1-2.
  4. Cfr. João XXIII, Encíclica Pacem in terris, 11 abril 1963: AAS 55 (1963), 270; Paulo VI, Radiomensagem, 22 dez. 1964: AAS 57 (1965), 181-182; S. Tomás, Summa Theologica, I--I,q. 91, a. 4 c.
  5. Cfr. João XXIII, Encíclica Mater et Magistra, 15 maio 1961: AAS 53 (1961), 417; Id., Encíclica Pacem in terris, 11 abril 1963: AAS 55 (1963) 273.
  6. Cfr. João XXIII, Encíclica Pacem in terris, 11 abril 1963: AAS 55 (1963), 273-274; Pio XII, Radiomensagem, 1 junho 1941: AAS 33 (1941); 200.
  7. Cfr. Leão XIII, Encíclica Imortale Dei, 1 nov. 1885: ASS 18 (1885), 161.
  8. Cfr. Lactâncio, Divinarum Institutionum, livro V, 19: CSEL 19, p. 463-464, 465; PL 6, 614 e 616 (cap. 20); S. Ambrósio, Epistola ad Valentinianum Imp., c. 21: PL 16, 1005; S. Agostinho, Contra litteras Petiliani, livro II, cap. 83: CSEL 52, p. 112; PL 43, 315; cfr. c. 23, q. 5, c. 33 (ed. Friedberg, col. 939); Id., Ep. 23: PL 33, 98; Id. Ep. 34: PL 33, 132; Id. Ep. 35: PL 33, 135; S. Gregório Magno, Epistola ad Virgilium et Theodorum Episcopos Massiliae Galliarum, Registrum Epistolarum, I, 45: MGH Ep. 1, p. 72: PL 77, 510-511 (livro I, Ep. 47); Id., Epistola ad Johannem Episcopum Constantinopolitanum, Registrum Epistolarum III, 52: MGH Ep. 1, p. 210; PL 77, 649 (livro III, Ep. 53); cfr. D. 45, c. 1 (ed. Friedberg, col. 160); IV Conc. Toledo, cânon 57: Mansi, 10, 633; cfr. D. 45, c. 5 (ed. Friedberg, col. 161-162) ; Clemente III: X, V, 6, 9: ed. Friedberg, col. 774; Inocêncio III, Epistola ad Arelatensem Archiepiscopum, X, III, 42, 3; ed. Friedberg, col. 646.
  9. Cfr. CIC c. 1351; Pio XII, aloc. aos Prelados, auditores e restantes oficiais e servidores do Tribunal da S. Romana Rota, 6 out. 1946: AAS 38 (1946), 394; Id. Encíclica Mystici Corporis, 29 junho 1943: AAS 1943, 423.
  10. Cfr. Ef. 1,5.
  11. Cfr. Jo. 6,44.
  12. Cfr. Jo. 13,13.
  13. Cfr. Mat. 11,29.
  14. Cfr. Mat. 11, 28-30; Jo. 6, 67-68.
  15. Cfr. Mat. 9, 28-29; Mc. 9, 23-24; 6, 5-6; Paulo VI, Encíclica Ecclesiam suam, 6 agosto 1964: AAS 56 (1964), 642-643 p. 642-643.
  16. Cfr. Mat. 11, 20-24; Rom. 12, 19-24; 2 Tes. 1, 8.
  17. Cfr. Mat. 13,30 e 40-42.
  18. Cfr. Mat. 11, 8-10; Jo. 6,15.
  19. Cfr. Is. 42, 1-4.
  20. Cfr. Jo. 18.37.
  21. Cfr. Mat. 26, 51-53; Jo. 18,36.
  22. Cfr. Jo. 12,32.
  23. Cfr. 1 Cor. 2, 3-5; 1 Tes. 2, 3-5.
  24. Cfr. Rom. 14, 1-23; 1 Cor. 8, 9-13; 10, 23-33.
  25. Cfr. Ef. 6, 19-20.
  26. Cfr. Rom. 1,16.
  27. Cfr. 2 Cor. 10,4; 1 Tes., 5, 8-9.
  1. Cfr. Ef. 6, 11-17.
  2. Cfr. 2 Cor. 10, 3-5.
  3. Cfr. 1 Ped. 2, 13-17.
  4. Cfr. Act. 4, 19-20.
  5. Cfr. Leão XIII, Carta Officio sanctissimo, 22 dez. 1887: ASS 20, (1887), 269; Id. Carta Ex litteris, 7 abril 1887: ASS 19 (1887) 465.
  6. Cfr. Mc. 16,15; Mt. 28, 18-20; Pio XII, Carta enc. Summi Pontificatus, 20 out. 1939: AAS 31 (1939), 445-446.
  7. Cfr. XI, Carta Firmissimam constantiam, 28 março 1937: 1937: AAS 29 (1937), 196.
  8. Cfr. Pio XII, Alocução Ci riesce, 6 dez. 1953: AAS 45 (1953), 802.
  9. Cfr. Pio XII, Radiomensagem, 23 março 1952: AAS 44 ( 1952), 270-278.
  10. Cfr. Act. 4,29.
  11. Cfr. João XXIII, Encíclica Pacem in terris , 11 abril 1963: AAS 55 (1963), 299-300.
  12. Cfr. João XXIII, Encíclica Pacem in terris, 11 abril 1963: AAS 55 (1963), 295-296.