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A defesa dentro do processo
Tipologia: Notas de estudo
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Dentro da jurisdição, o juiz aplica o direito com o intuito de resolver a lide, decidindo a questão que lhe foi levada a juízo. E o processo é uma sequência de atos processuais tendentes à solução dessa lide. No curso do desenvolvimento desses atos processuais são formadas as relações jurídicas processuais, sendo que a primeira delas é a relação jurídica entre o autor (que leva a juízo a petição inicial) e o juiz (que despacha a petição inicial).
A segunda relação jurídica que ocorre no curso do processo realiza-se entre o juiz (que determina a citação do réu) e o próprio réu. Outras relações jurídicas processuais podem se formar, como no caso de o réu denunciar terceiro na lide, chamar terceiro ao processo ou nomear a autoria. Ou, mesmo quando terceiros ingressam no processo na qualidade de assistente ou opoente. Essa relação de autor, réu e juiz, as três partes principais do processo, forma a denominada relação tripartite. São eles os sujeitos do processo.
O processo está sujeito, enquanto relação jurídica processual, à observância de determinados pressupostos para existir e se desenvolver de forma válida. Sem o preenchimento de tais requisitos fica comprometida a “justa composição da lide”. E um desses elementos essenciais para a formação de lide é a defesa processual.
Ao se promover uma ação, espera-se uma reação vinda da outra parte interessada, o réu. E não ocorrendo a participação do outro lado da relação processual, a mesma poderá não seguir em frente. Um exemplo ocorre no caso em que, a não citação do réu causa nulidade no processo, já que não se formou a chamada tripolarização da relação jurídica: Autor – Juiz - Réu.
Theodoro Júnior (2003, p.65 e 66) fala da importância da participação do réu no trecho:
“O direito de ação manejado pelo autor é voltado contra o Estado. Mas é exercido perante o réu (...). O processo, por isso
não lhe pode ser estranho e há, mesmo de assegurar-lhe participação em todos os seus atos e trâmites.” Demonstrando que é a partir desse pressuposto que surge o principio do contraditório, o qual garante o réu o direito de também deduzir em juízo a sua pretensão contrária a do autor.
Por força do princípio da ampla defesa e do contraditório (como se observa no art. 5º; LV, da Constituição Federal), Compete ao reclamado alegar, na contestação (art. 300 do CPC), toda a matéria de defesa (princípio da eventualidade), expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do reclamante e especificando as provas que pretende produzir. Dessa maneira a contestação é a peça que comporta a toda a defesa do réu. E é neste instrumento que o réu deve rebater todos os argumentos do autor, demonstrando, de forma clara a impossibilidade de sucesso da demanda.
Tendo o termo exceção como sinônimo de defesa (o direito de contradizer), a defesa processual pode ser conceituada da seguinte forma: “Exceção, em sentido amplo, é o poder jurídico que possibilita ao réu o direito de opor-se à ação movida pelo autor .” (GRINOVER et. al. 2006, p.289).
Os mesmo autores citados acima esclarecem que, assim como o autor através da ação, pede justiça, reclamando alguma coisa contra o réu, Este por sua vez, pede justiça, solicitando a rejeição do pedido.
A maneira de entender a ação influencia diretamente no modo de ver a exceção. E na concepção da maior parte da doutrina contemporânea, que vê a ação como direito ao provimento jurisdicional, a exceção não pode ser o direito ao provimento de rejeição ao pedido do autor, e sim o direito a que no julgamento também se levem em conta os motivos do réu. (GRINOVER et. al.
3.1.3) Espécies de Defesa de Mérito:
3.1.3.1) Espécies de Defesa Direta: (Base legal: 302 do CPC). A defesa direta diz respeito ao mérito do pedido, ao que se pede na inicial.
3.1.3.2) Espécies de Defesa Indireta:
3.2.1)Conceito: Na defesa processual o réu visa atacar a relação jurídica processual. Como na situação em que extinção da relação processual impede seja proferida decisão de mérito. Ou que questões processuais podem retardar a prestação jurisdicional. Por exemplo, se for questionada a competência do juízo, essa questão tem de ser dirimida antes.
3.2.2)Classificação:
a. Defesa processual própria (ou peremptória): É a defesa que pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito. Por exemplo, a alegação de coisa julgada se acolhida produz essa consequência (CPC, art. 267, V); b. Defesa processual imprópria (ou dilatória): Não tem a intenção de extinguir o processo, mas prolonga a tramitação processual. Por exemplo, no caso da arguição de incompetência do juízo. A defesa indireta é sempre dilatória, posto que, acolhendo-a o juiz simplesmente remeterá o processo para o que seja competente ou seu substituto legal. No mesmo sentido a defesa direta também poderá ser dilatória quando suportar emenda.
3.2.3)Espécies de defesa Processual:
3.2.3.1)Espécies de Defesa Peremptórias:
Preliminares : (Base legal: art. 301, do CPC):
assistido ou representado por quem de direito. No primeiro caso a ilegitimidade é ATIVA e no segundo PASSIVA. ✓ Ilegitimidade ad causam ativa: (Base Legal: CPC, art. 267, VI). A pessoa que reclama não é titular do direito que quer ver reconhecido. Quando numa reclamação se discute a existência ou não do vínculo de emprego, a hipótese não é de ilegitimidade, pois o mérito da questão é exatamente saber se há ou não o contrato de emprego alegado pelo autor. ✓ Ilegitimidade ad causam passiva: (Base legal: CPC, art. 267, VI). A pessoa contra quem se reclama não é a que se encontra obrigada ao que se pede. Vide comentário do item anterior.
3.2.3.2) Espécies de Defesa Dilatórias:
Preliminares : (Base legal: art. 301, do CPC):
Observação: a incompetência material, por ser absoluta, é argüida em preliminar na própria contestação, podendo o juiz declará-la de ofício – art. 113 do CPC.
✓ Incompetência funcional: A incompetência funcional, por ser absoluta, é argüida em preliminar na própria contestação, podendo o juiz declará-la de ofício – art. 113 do CPC.
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