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Paper sobre os problemas do poder judiciario
Tipologia: Notas de estudo
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Carlos Augusto de Mello Heliton C. Hirt Robson Becker Rodrigo Pereira Mellies Viviani Velozo de Oliveira Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI Direito (Direito 1.1) – Introdução ao Direito 20/06/
RESUMO
O obje�vo deste trabalho é demonstrar as deficiências do Judiciário suas causas e consequências na sociedade ,bem como a necessidade de ampla reforma do Poder Judiciário, a fim de torná-lo mais eficiente nas composições das lides. Sendo que a morosidade no atendimento aos pleitos judiciais e administra�vos acaba gerando uma situação de injus�ça dentro da própria Jus�ça. Relata através de ar�gos publicados em jornais e revistas a indignação dos magistrados e da sociedade as atuais discordância do das leis com a realidade social.
Palavras-chave: Poder Judiciário, Degradação do Judiciário, Reforma Judiciária.
1 INTRODUÇÃO
A interpretação e a aplicação das normas é um problema no qual muitos juristas empreendem esforços para buscar a compreensão e consequentemente uma solução. Sendo a finalidade desta pesquisa elaborar os principais problemas suas causas , o juiz é a figura mais importante do Poder do Estado,pois pertence a ele a palavra final para a materialização e concreção do Direito, como deve ocorrer as técnicas jurídicas, e quais suas deficiências. Detendo ele o des�no das partes sua sentença pode transformar a realidade do envolvidos, às vezes percebemos que nem sempre essa é a realidade, ou que essa não mais é ou deve ser a realidade constante. Após fazemos um breve relato em como a fuga ao judiciário ocorre, que devido a morosidade, a falta de experiência e a inexistência de vivencia do caso,as vezes ocorre certa discrepância em decisões judiciais.Algumas empresas de grande porte e mul�nacionais,assuntos que deveriam ser solucionados em tribunais,recorrem para arbitragem privadas,devido a len�dão e também para não expor publicamente as empresas envolvidas,podendo causar danos econômicos para as partes.A arbitragem está sendo muito u�lizada pela sociedade porém em questões familiares não é adequada,sendo que envolve mais que conflitos e sim questões emo�vas.O descrédito em que se encontra a Jus�ça
Brasileira também é colocada em pauta,pois nem sempre as decisões judiciais são corretas, e muitas vezes o que era para ser equilíbrio entre as parte,não sa�sfazem ambas as parte,não ocorrendo assim seu obje�vo principal que seria sanar o conflito,como também mencionamos os escândalos no Judiciario.Sendo necessária de pronto a Reforma Jurídica,obje�vando a ordem e a segurança da sociedade.
Jus�ça atrasada não é jus�ça, senão injus�ça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes e assim as lesa no patrimônio, honra e liberdade. Os juízes tardinheiros são verdadeiros culpados que a lassidão comum vai tolerando. (BARBOSA, 1920).
Como órgão de um Estado democrático, O Poder Judiciário, deve ser estruturado em função da soberania do povo, à realização dos direitos humanos, conduz necessariamente ao arbítrio da maioria. O respeito integral aos direitos do homem, por sua vez, é inalcançável quando o poder político supremo não pertence ao povo. Ao contráro dos outros poderes públicos, o Judiciário é o único que não é eleito pelo povo,mesmo sendo a principal garantia do respeito integral aos direitos humanos,. O Poder Judiciário é a instituição encarregada de administrar justiça por meio dos tribunais.. A Suprema Corte de Justiça é a máxima autoridade do Poder Judiciário, com competência nacional e dividida em órgãos jurisdicionais: o plenário da Suprema Corte de Justiça; as Câmaras Reunidas; as Câmaras Civil, Penal e de Terra, Trabalhista, Contencioso-Administrativa e Contencioso-Tributária e Presidência da Suprema Corte. A Suprema Corte pode, ademais, ordenar seu traslado provisório ou definitivo de uma jurisdição a outra. Exerce a mais alta autoridade disciplinar sobre todos os membros do Poder Judiciário, podendo impor até a suspensão ou destituição na forma que determine lei. A ela compete criar os cargos administrativos que sejam necessários para que o Poder Judiciário possa cumprir as atribuições que lhe confere a Constituição e as leis e, por último, nomeia todos os funcionários e empregados subordinados ao Poder Judiciário e fixa os salários e demais remunerações dos juízes e do pessoal em geral.
O que concilia o Poder Judiciário com o espírito da democracia (no sentido que Montesquieu conferiu ao vocábulo) e único capaz de suprir a necessidade do sufrágio eleitoral: é aquele prestígio público, fundado no amplo respeito moral, com sua origem na civilização romana denominava-se auctoritas; é a legitimidade pelo respeito e a confiança que os juízes inspiram no povo. Essa característica particular dos magistrados, na democracia, funda-se essencialmente na independência e na responsabilidade com que o órgão estatal em seu conjunto, e os agentes públicos individualmente considerados, exercem as funções
Os controles institucionais de abuso de poder pelos órgãos do Estado são de duas espécies: o horizontal, ligado ao mecanismo da separação de Poderes, e o vertical, fundado na soberania popular. Na verdade, a democracia é o regime político no qual ninguém, nem mesmo o povo soberano, exerce um poder absoluto, sem controles. O poder soberano do povo só ocorre na Constituição. E é, justamente, ao Poder Judiciário que incumbe à magna função de interpretar os limites constitucionais dentro dos quais há de ser exercida a soberania popular. Tendo o povo sua ação limitada pelo Judiciário, que fiscaliza a sociedade.
Se assim é, se o próprio povo soberano tem a sua ação limitada nos termos da Constituição, com maioria de razão deve a atuação do Judiciário ser submetida a uma fiscalização permanente de sua regularidade. Ora, é forçoso reconhecer que os controles institucionais da ação do Judiciário, em nossa sociedade, são muito frouxos e mesmo, em certos setores, praticamente inexistentes. ( COMPARATO,FABIO 2004)
2.2. DEGRADAÇÃO DO JUDICIARIO Não é de hoje que assistimos diversos fatos de origem duvidosas envolvendo o Judiciário, dentre eles podemos destacar: favorecimento, enriquecimento ilícito, morosidade em beneficio de alguém, ocultação de provas dentre outras, a vinculação da Alta Corte Brasileira em escândalos na mídia, já se faz rotina nos telejornais, às vezes dependendo do proprietário do órgão jornalístico, maquiam para não mostrar a verdade, e às vezes exageram a pura verdade. Tais fatos nos leva a crer, ou descrer nas autoridades.Porem em qualquer das situações e certo dizer que a Ética já não é de suma importância nos alto cargos do Judiciário, pertencendo a uma realidade longínqua dos meros cidadãos,mesmo assim refletem na sociedade ,pois desacreditado na capacidade e caráter de nossas autoridades,percebemos que muitos desprezam o nosso ordenamento jurídico, cometendo crimes que relacionado aos que ocorrem no governo,não pode ser levado em consideração,é esse o pensamento dos que comentem pequenos delitos.Podemos perceber que o exemplo sempre foi primordial para que a sociedade conviva evitando ao maximo os conflitos da vida em comum.Porque a sociedade deve seguir as normas,sendo que os que as fazem e fiscalizam não as seguem? Nenhum Estado moderno pode ser considerado democrático e civilizado se não tiver um Poder Judiciário independente e imparcial, que tome por parâmetro máximo a Constituição e que tenha condições efetivas para impedir arbitrariedades e corrupção, assegurando, desse modo, os direitos consagrados nos dispositivos constitucionais. Sem o respeito aos direitos e aos órgãos e instituições encarregados de protegê-los, o que resta é a lei do mais forte, do mais atrevido, do mais astucioso, do mais oportunista, do mais demagogo, do mais distanciado da ética. Essas considerações, que apenas reproduzem e sintetizam o que tem sido afirmado e reafirmado por todos os teóricos do Estado democrático de Direito, são necessárias e oportunas em face da notícia de que o presidente da República, com afoiteza e imprudência muito estranhas, encaminhou ao Senado uma indicação para membro do Supremo Tribunal Federal, que pode ser considerada verdadeira declaração de guerra do Poder Executivo federal ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à
Ordem dos Advogados do Brasil e a toda a comunidade jurídica. (DALLARI, DALMO, 2002) Dallari profe�zou a degradação do judiciário também considerou estranha a con�nua aparição de um membro do Supremo Tribunal Superior na mídia. A ul�ma aparição ocorreu quando Gilmar Mendes acusa Luiz Inácio Lula da Silva de tentar chantagea-lo As narra�vas veiculadas pela mídia a respeito do encontro entre um Ministro do STF, um ex-ministro (do poder execu�vo e do STF) e o presidente Lula inegavelmente evidencia a ocorrência de crime. As autoridades responsáveis nada fizeram para apurar, levando os poderes da república a uma vexatória descrença. Sendo di�cil afirmar quem esta falando a verdade,tal fato só nos leva a conceber a balburdia que o Judiciário se encontra.
Se essa indicação vier a ser aprovada pelo Senado, não há exagero em afirmar que estarão correndo sério risco a proteção dos direitos no Brasil, o combate à corrupção e a própria normalidade cons�tucional. Por isso é necessário chamar a atenção para alguns fatos graves, a fim de que o povo e a imprensa fiquem vigilantes e exijam das autoridades o cumprimento rigoroso e honesto de suas atribuições cons�tucionais, com a firmeza e transparência indispensáveis num sistema democrá�co. Segundo vem sendo divulgado por vários órgãos da imprensa, estaria sendo montada uma grande operação para anular o Supremo Tribunal Federal, tornando-o completamente submisso ao atual chefe do Execu�vo, mesmo depois do término de seu mandato. Um sinal dessa inves�da seria a indicação, agora concre�zada, do atual advogado-geral da União, Gilmar Mendes, alto funcionário subordinado ao presidente da República, para a próxima vaga na Suprema Corte. Além da estranha afoiteza do presidente -pois a indicação foi no�ciada antes que se formalizasse a abertura da vaga-, o nome indicado está longe de preencher os requisitos necessários para que alguém seja membro da mais alta corte do país.(DALLARI, DALMO, 2002)
Caso essa afirmação fosse verdadeira de Gilmar Mendes, se tivesse realmente sido vítima de chantagem, o certo seria uma denúncia ao Ministério Público. Essa atitude de expor denuncias pela mídia antes do órgão competentes ao que tudo indica seria mais uma jogada política, do que uma denuncia propriamente dita. Totalmente contra os princípios que sua função merece ,o que nos mostra o despreparo e ate a manipulação do poder.Mas esse não é o primeiro escândalo de Gilmar Mendes.Depois de uma derrota judicial o Dr. Gilmar Mendes através da imprensa, agrediu grosseiramente juízes e tribunais, o que culminou com sua afirmação textual de que o sistema judiciário brasileiro é um “manicômio judiciário”, ofendendo a todos os juízes brasielrios,que em resposta o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região publicou um artigo, significativamente intitulado “Manicômio Judiciário” que diz: “não são decisões injustas que causam a irritação, a iracúndia, a irritabilidade do advogado-geral da União, mas as decisões contrárias às medidas do Poder Executivo”.Para Gilmar Mendes toda liminar concedida contra o ato do governo federal seria atos corrupto entre advogados juízes e sócios na “industria de liminares.
Ao comentar o artigo 76 da Lei nº 9.099/95, apontou as vantagens e desvantagens do instituto. Segundo este autor-O instituto da transação inclui-se no “espaço de consenso”, em que o Estado, respeitando a autonomia de vontade entre as partes, limita voluntariamente o acolhimento e o uso de determinados direitos. De modo que esses princípios não devem ser considerados absolutos e sim relativos, abrindo espaço para a adoção de medidas que, em determinado momento, são de capital importância para o legislador na solução de problemas, como da criminalidade, economia processual, custo do delito, superpopulação carcerária, etc.(...)Vantagens : 1ª) a resposta penal é imediata; 2ª evita um processo moroso; 3ª) desvencilha rapidamente o delinquente das malhas do processo; 4ª) reduz o custo do delito;Desvantagens: 1ª) ausência de exercício dos princípios da verdade real, do contraditório, do recurso, da ampla defesa, do estado de inocência, etc.; 2ª) coação psicológica do autuado; 3ª) desigualdade entre as partes. (DAMASIO, E. JESUS, 1996, p. 56) Certas sentenças poderiam ser educativas, pois o delito não é grave, porém jovens magistrados não possuindo flexibilidade e poucas aptidões preferem lotar presídios e assim mesclarem verdadeiros criminosos com pessoas que talvez por motivos econômicos deram um mau passo, nestes casos ao invés de reintegra-lo a sociedade ele sentencialmente expulso, sem condições de volta, pois a revolta e as condições sub-humana de nosso sistema presidiário fazem com que desperte dentro do ser humano apenas pensamentos malignos contra sociedade e repudio ao sistema, fazendo com que um homem de família, ou um menino que roubou uma bolacha grande candidato a criminoso.
"Nenhuma instituição fechada jamais vai ter o poder de ressocializar ninguém até porque, se tem que haver uma ressocialização é da própria sociedade que produz os seus criminosos".E qual política seria ideal?"Definitivamente seria investir em menos prisões. Criar penas alternativas. Quem é que lota as prisões hoje? Mais de 70% são condenados por crimes patrimoniais – furto, roubo e tráfico. O que temos hoje é uma criminalização da pobreza, pessoas de baixo estrato social que são vulneráveis a serem criminalizadas. A prisão é uma exclusão social. Demarca a pessoas desconstruindo a biografa de um sujeito para poder construir uma de criminoso. O sujeito assimila a etiqueta e assume o estigma. Isso é um tipo de violência intersubjetiva muito clara que todas as instituições fechadas produzem. A função do hospício é produzir o louco, a do hospital, o doente, e das prisões, o criminoso”. (ANDRADE,VERA REGINA,2012).
A morosidade da justiça também é um ponto crucial afeta, de certa forma, a todos os cidadãos, não só na atuação daqueles que utilizam diretamente as varas ou tribunais, mas também na competência deste Poder, o comportamento dativo de interpretações subjetivas de lei e normas que envolvem toda a sociedade. Consiste em relatar que se a morosidade fosse eventual poderia ate aceitar o excesso de processo e falta de pessoal porém isso tornou-se rotina,ademas existem processos que perduram ate hoje, de décadas atrás,em muitos casos os envolvidos já morreram ,porém o processo parece ser imortal. Falta funcionário para tanto serviço Não só os magistrados estão assoberbados de serviço, mas também os servidores. Em Quaraí, na Fronteira Oeste, a Vara Cível deveria ter sete deles. Está com três, mas durante todo o início deste ano funcionou com dois. Lajeado tem 70, mas 24 são celetistas (contratados). Como a
recomendação no Judiciário é de que todos sejam concursados, eles terão de ser substituídos. E não há previsão orçamentária para arcar com esse custo. A intenção de fazer concursos acaba esbarrando na Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece limites para gasto com servidores. Lamachia sugere revisão dessa lei – com critérios menos drásticos para casos em que há necessidade real de concursos – e, enquanto a legislação não muda, suplementação de verbas para o Judiciário. ( MAGS E TREZZI,2012).
3.2 SENTENÇAS ABSURDAS
É inadmissível como em nosso sistema jurídico ocorra fatos que só aumentem o descrédito e também e o desrespeito no seio de nossa sociedade, jamais pode haver interferência em uma sentença, do poder econômico ou social dos integrantes, a isonomia deve prevalecer. Tal afirmação pode ser constatada em sentenças absurdas como por exemplo: José Zeferino da Silva, o Zeca dos Passarinhos. Brasileiro, desempregado. Detido por fiscais do IBAMA, por tentar vender um casal de pardais na feira de Duque de Caxias.. Foi preso indiciado por crime contra natureza e sofreu agressões. Também José da Silva,desempregado foi preso por descascar arvores para fazer chá.Porém Henri Philippe Reichstul, presidente da Petrobrás. Que derramou 1,29 milhão de litros de petróleo da Refinaria de Duque de Caxias que poluíram a Baía de Guanabara, no Rio de Janeiro (RJ) em 18/01/2000; pelo rompimento da vedação de uma monobóia, que espalhou 18 mil litros de óleo perto da praia de Tramandaí (RS), em 11/03/2000; e pelo vazamento de mais de 4 milhões de litros da Refinaria Getúlio Vargas, em Araucária (PR), manchando em mais de 20 km os rios Barigüi e Iguaçu, matando milhares de peixes e pássaros marinhos. Crime contra a natureza, inafiançável. Encontra-se em liberdade. Foi visto jantando num restaurante do Rio. Numa estrutura que faz regra a punição severa e sistemática contra ladrões de galinhas e a total impunidade para ladrões notórios de não menor notória conta bancária, não há que se falar em informatização, aumento salarial para servidores, abusos recursais; mas antes analisar a naturalização social da impunidade como regra e exorcizar os privilégios concedidos a uma casta, que se fez casta explorando o povo, pilhando a coisa pública. Numa sociedade em que um ministro pode simplesmente pedir "vistas" a um processo e ficar quatro, cinco, dez anos com o mesmo engavetado, não há parafernália informaticida que dê jeito e muito menos aumentar a grana de quem já ganha tanto.Os delitos agem contra as leis ambientais porém os autores são distintos.(GONÇALVES, 2006).
Outro juiz paulista, ao absolver um guarda municipal acusado de bater numa senhora, disse, entre outras coisas, que se ela estivesse em casa, cozinhando para o marido, não teria apanhado. Percebemos também o mesmo despautério no caso em que juiz de Cotia, na Grande São Paulo, negou uma indenização por acidente de trabalho, o empregado perdeu o
comércio, principalmente o internacional, cresceu sendo impossível de determinar com precisão. A sentença não ocorre imediatamente , antes deve haver a negociação e conciliação e, deve estar revestida da ordem de uma autoridade judiciária. O procedimento arbitral ainda apresenta inconvenientes, principalmente em face da limitação dos poderes que o tribunal arbitral pode exercer. Para ser eficaz, deve apoiar-se em um sistema de direito nacional subjacente. Os poderes que possuem os árbitros são inferiores àqueles conferidos aos tribunais estatais. Por exemplo, o poder de exigir o comparecimento de testemunhas, sob pena de prisão, ou de fazer executar decisões bloqueando uma conta bancária ou determinando sequestro ou arresto de bens, que são prerrogativas estatais. Esses não são poderes que o Estado possa transferir por delegação a um tribunal arbitral privado, por mais eminente ou bem intencionado que seja. Havendo.essa necessidade o tribunal arbitral tomar medidas coercitivas para bem conduzir sua missão, esse gênero de medidas não pode habitualmente ser adotado, a não ser indiretamente, passando pelo canal das jurisdições locais, e não diretamente, como o juiz poderia, ele próprio, fazê-lo. Contudo, a presente lei estatui com muita elasticidade os efeitos da arbitragem e sua possibilitação procedimental, o que se demonstrará no decorrer dos comentários.
5. REFORMA DO JUDICIARIO
O povo precisa ter confiança no Estado. Não bastam leis bem elaboradas. Elas precisam ter eficácia. Para isso, precisam estar adequadas às necessidades atuais da sociedade. E o que garante a proteção aos direitos dos cidadãos é um aparelho judiciário eficiente. A eficácia das leis se consuma com a eficiência do Poder Judiciário. Essa eficiência se materializa com um código de processo atualizado e adequado às realidades do cotidiano. Temos uma legislação processual ultrapassada. Os códigos de processo são da década de 40, mas estamos em pleno século XXI. A sociedade se transforma, evolui, e ultrapassa o ordenamento constituído. É que muitas das disposições de nossas leis são ultrapassadas, letras mortas, que não têm mais aplicabilidade na realidade social. Os trâmites processuais obedecem a códigos de processo. Como estes códigos estão ultrapassados e defasados em relação à realidade atual, não há como se promover eficiência aos andamentos dos processos judiciais. O juiz, para julgar com justiça e eficiência, muitas vezes recorre a princípios constitucionais, por não dispor de ferramentas adequadas nas legislações processuais. A parte que se sente prejudicada se aproveita das falhas dos códigos para obstruir o andamento do processo, valendo-se de meios e recursos meramente protelatórios. Dessa forma, o que poderia durar meses acaba levando anos. O fortalecimento das instituições democráticas só será possível se houver vontade política de modernizar a legislação. A
divisão de poderes é a marca registrada da garantia à liberdade política dos cidadãos. Mas o fortalecimento desses três poderes só será possível se os órgãos e entidades que os compõem estiverem munidos de leis adequadas às suas necessidades, no sentido de viabilizarem uma gestão pública eficaz e eficiente. O sucateamento da administração pública é a contramão da democracia. Mas a democracia está evoluindo e ultrapassando os nossos códigos, os quais contêm algumas disposições que estão em desuso, são letras mortas. A sociedade evolui, vai ganhando força. Mas o ordenamento precisa acompanhar toda essa mudança. Além disso, os entes públicos precisam de constantes investimentos em modernização, tecnologia, cursos de capacitação, contratações por meio de concurso público. Sem dúvida, as mudanças na legislação processual e as necessárias adequadas às necessidades atuais da sociedade.viabilizarão o fortalecimento da democracia e a garantia da paz. Sem justiça, não pode haver democracia. Sem democracia, a organização política é incapaz e não podemos falar em paz
“A Associação Brasileira de Magistrados (AMB) ao provocar o Supremo Tribunal Federal (STF) para declarar a inconstitucionalidade formal da Resolução 135/2011 e da atividade correcional autônoma (originária) exercida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — órgão de controle criado em 14 de junho de 2005 com uma reforma do Judiciário que duraram dez anos — deu excepcional contribuição para o conhecimento melhor por parte dos brasileiros da Justiça e dos magistrados, desde o detestável corporativismo até a lerdeza na solução de litígios.”
“A duração processual média e o entrave nos negócios, o Banco Mundial analisou 181 países e a morosidade colocou o Brasil no 100º posto. Poderia ser pior, pois fora do cálculo ficaram os precatórios brasileiros, cujos credores já não têm esperança de receber em vida. Graças à contribuição da AMB, o cidadão brasileiro, que clama há anos pela reforma política, sentiu a necessidade premente de se reformar o Poder Judiciário. E isso passa pela criação nos estados-federados e sem prejuízo das corregedorias dos tribunais e do CNJ, de Conselhos Estaduais de Justiça. Conselhos estaduais de controle efetivamente externo, com conselheiros eleitos e “recall” (cassação popular), instituto adotado em alguns estados norte-americanos e nos cantões suíços, caso o eleito descumpra o compromisso de campanha. Na reforma não deveria ficar sem debate, com posterior referendo popular, a forma de arregimentação dos magistrados. E seria salutar a adoção de órgãos colegiados em primeiro grau de jurisdição, de modo a reduzir os recursos às instâncias superiores. Nos EUA e em 40 estados, os juízes e procuradores em função de Ministério Público são eleitos por mandato com prazo determinado. Os federais, juízes e procuradores, são escolhidos pelo presidente da República,
necessária à adoção de critérios próprios, de parâmetros que revelem a realidade de como o serviço está sendo prestado, o que norteará ações de melhoramento no grau de satisfação social. A sociedade está em frequente evolução e o Sistema Jurídico deve acompanhar, pois a sociedade sendo elo principal entre os cidadãos e o Estado.
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