Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas


diagrama placa kit programação, Esquemas de Biologia

diagrama placa kit programação

Tipologia: Esquemas

2025

Compartilhado em 20/12/2025

roberson-ledebuhr
roberson-ledebuhr 🇧🇷

2 documentos

1 / 256

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Dano ambiental e gestão do risco Clóvis Eduardo Malinverni da Silveira 1
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a
pf1b
pf1c
pf1d
pf1e
pf1f
pf20
pf21
pf22
pf23
pf24
pf25
pf26
pf27
pf28
pf29
pf2a
pf2b
pf2c
pf2d
pf2e
pf2f
pf30
pf31
pf32
pf33
pf34
pf35
pf36
pf37
pf38
pf39
pf3a
pf3b
pf3c
pf3d
pf3e
pf3f
pf40
pf41
pf42
pf43
pf44
pf45
pf46
pf47
pf48
pf49
pf4a
pf4b
pf4c
pf4d
pf4e
pf4f
pf50
pf51
pf52
pf53
pf54
pf55
pf56
pf57
pf58
pf59
pf5a
pf5b
pf5c
pf5d
pf5e
pf5f
pf60
pf61
pf62
pf63
pf64

Pré-visualização parcial do texto

Baixe diagrama placa kit programação e outras Esquemas em PDF para Biologia, somente na Docsity!

DANO AMBIENTAL E GESTÃO DO RISCO

ATUALIDADES EM JURISDIÇÃO E POLÍTICAS

PÚBLICAS

(Organizador)

Clóvis Eduardo Malinverni da Silveira

DANO AMBIENTAL E GESTÃO DO RISCO

ATUALIDADES EM JURISDIÇÃO E POLÍTICAS

PÚBLICAS

(Organizador)

Prof. Dr. Clóvis Eduardo Malinverni da Silveira

Doutor em Direito (2011) pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), área de concentração Direito, Estado e Sociedade, com estágio Doutorado-Sandwitch/Capes, na Universidade Lusiada (Porto/Portugal). Mestre em Direito (2005) pela UFSC, área de concentração Teoria e Filosofia do Direito. Bacharel em Direito (2002) pela UFSC. Professor Doutor Adjunto na Universidade de Caxias do Sul (UCS), atuando nos cursos de Graduação e Mestrado Acadêmico em Direito. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Ambiental, Filosofia do Direito, Sociologia do Direito e Teoria Política. Atuando principalmente nos seguintes temas: Direito Ambiental e Novos Direitos, Direitos Difusos, Ecologia Política, Direitos Humanos.

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) Universidade de Caxias do Sul UCS – BICE – Processamento Técnico

Índice para o catálogo sistemático:

  1. Direito ambiental 349.
  2. Proteção ambiental 502
  3. Política ambiental 502.
  4. Política pública 304.

Catalogação na fonte elaborada pela bibliotecária Ana Guimarães Pereira – CRB 10/1460.

EDUCS – Editora da Universidade de Caxias do Sul Rua Francisco Getúlio Vargas, 1130 – Bairro Petrópolis – CEP 95070-560 – Caxias do Sul – RS – Brasil Ou: Caixa Postal 1352 – CEP 95020-972– Caxias do Sul – RS – Brasil Telefone/Telefax: (54) 3218 2100 – Ramais: 2197 e 2281 – DDR (54) 3218 2197 Home Page: www.ucs.br – E-mail: [email protected]

D188 Dano ambiental e gestão do risco [recurso eletrônico] : atualidades em jurisdição e políticas públicas / organizador Clóvis Eduardo Malinverni da Silveira. – Caxias do Sul, RS : Educs, 2016. Dados eletrônicos (1 arquivo). ISBN 978-85-7061-839- Apresenta bibliografia. Modo de acesso: World Wide Web.

  1. Direito ambiental. 2. Proteção ambiental. 3. Política ambiental. 4. Política pública. I. Silveira, Clóvis Eduardo Malinverni da. CDU 2.ed.: 349.

Parte II PROTEÇÃO AMBIENTAL E GESTÃO DO RISCO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS E NO PLANO ADMINISTRATIVO

6. A incidência do princípio da precaução nas decisões da comissão técnico- nacional de biossegurança: o processo de aprovação de plantas geneticamente modificadas ............................................................................................................. 135 Clóvis Eduardo Malinverni da Silveira Allana Ariel Wilmsen Dalla Santa 7. Tributação indutora aplicada ao estímulo do consumo de combustíveis de baixa emissão de carbono ................................................................................................ 164 Belinda Pereira da Cunha Renan Aversari Câmara 8. A averbação informativa de áreas contaminadas no registro imobiliário como instrumento de proteção ambiental ........................................................... 176 Elizete Lanzoni Alves 9. O hiperconsumo e os riscos ambientais provocados pelos resíduos sólidos: a busca de Políticas Públicas que minimizam impactos ambientais .................... 200 Agostinho Oli Koppe Pereira Cleide Calgaro Alexandre Lamas Rodrigues 10. A atividade de dragagem portuária e o risco da preponderância dos interesses econômicos sobre a proteção ambiental ............................................................ 214 Leonardo da Rocha de Souza Thaís Alves da Silveira 11. Audiências públicas para licenciamento ambiental, função social e gestão de riscos: a centralidade da participação e o retrocesso anunciado pela PEC 65/2012 ................................................................................................................. 231 Clóvis Eduardo Malinverni da Silveira Cíntia Tavares Pires da Silva

Prefácio

Com grande satisfação, aceitei prefaciar e trazer a público a obra acadêmica e científica organizada pelo Prof. Clóvis Eduardo Malinverni da Silveira, acerca das atualidades da proteção jurídica face ao risco e aos impactos ambientais, assunto palpitante e instigante para a comunidade jurídica, bem como para a sociedade contemporânea na pós-modernidade. Sob o título Dano ambiental e gestão do risco: atualidades em jurisdição e políticas públicas , a coletânea reúne textos inéditos, que abordam lesividade ambiental sob o olhar jurídico, porém com aporte interdisciplinar, proporcionando um diálogo entre autores e diferentes perspectivas teóricas e práticas. Os textos aqui apresentados resultam dos vínculos entre pesquisadores, docentes e discentes de diversas instituições brasileiras, proporcionados por uma série de atividades acadêmicas, tais como bancas de mestrado e doutorado, seminários, congressos e outros eventos de pesquisa e extensão, nos quais esses e outros temas foram debatidos com grande proveito para a comunidade acadêmica brasileira e internacional, dada sua atualidade e o formato digital que a inaugura. A proposta foi articulada no contexto do projeto “Políticas precaucionais: antecipação de riscos e participação nas políticas socioambientais” , coordenado pelo Prof. Clóvis Eduardo Malinverni da Silveira, desenvolvido no Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Direito, da Universidade Caxias do Sul (UCS). Com aprofundamento e olhar socioambiental, esta obra encontra-se dividida em dois blocos: a primeira parte volta-se à proteção do bem ambiental em sede jurisdicional; a segunda parte volta-se à proteção do bem ambiental no âmbito político- administrativo. As seções se complementam, abordando a proteção jurídica contra os danos ambientais e a gestão do risco nas políticas públicas e nos processos decisórios, em sede administrativa ou jurisdicional. No primeiro bloco, encontram-se estudos de grande atualidade acerca de temas como: o da prova da causalidade, do convencimento judicial e da abertura democrática do processo, em matéria de responsabilidade ambiental; da indenização por dano extrapatrimonial-ambiental futuro, no contexto do chamado Estado Socioambiental; das metodologias de valoração dos danos ambientais em sede administrativa, para fins de aplicação de multas em infrações ambientais; da tutela penal-ambiental em face do

Parte I DIREITO AO AMBIENTE E PROTEÇÃO AMBIENTAL

NA JURISDICÃO CÍVEL, ADMINISTRATIVA E PENAL

1 A redução do módulo de prova para a formação do convencimento judicial e a abertura democrática do processo decisório no âmbito do Poder Judiciário: adaptação das regras probatórias em face da causalidade ambiental


Carolina Medeiros Bahia*

1 Introdução

Nos dias atuais, diante da escalada crescente dos danos ambientais e da nova qualidade dos riscos que ameaçam o meio ambiente, torna-se incontestável a necessidade de adaptação das regras e dos institutos jurídicos às peculiaridades do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A percepção de que as normas tradicionais que norteiam a responsabilidade civil eram insuficientes, para assegurar a reparação das lesões ambientais, forçou, ainda na década de 80 do século passado, a construção de um sistema brasileiro de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, caracterizado pelo caráter objetivo desta imputação e por normas de ordem pública, que dão a tônica da indisponibilidade e inviolabidade do bem ambiental, caracterizado pelo Texto Constitucional como bem difuso, pertencente à coletividade indeterminada.

  • (^) Doutora em Direito Ambiental pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Membro do Grupo de Pesquisa GPDA/UFSC. Professora no Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Santa Catarina (CCJ/UFSC).

Sumário : 1. Introdução 2. Modelos de constatação e o grau de prova necessário para a formatação do convencimento acerca da causalidade ambiental 3. A postura do juiz nas demandas ambientais 4. A abertura democrática do processo decisório no âmbito do Poder Judiciário 5. Conclusões

Além disso, também será discutida a postura que deve ser assumida pelo juiz diante das demandas ambientais e os mecanismos a serem incorporados, para que haja uma abertura democrática do processo decisório, no âmbito do Poder Judiciário.

2 Modelos de constatação e o grau de prova necessário para a formatação do

convencimento acerca da causalidade ambiental

Uma primeira indagação que o direito probatório desperta, no campo da causalidade ambiental, diz respeito ao grau de prova necessário para a formação do convencimento judicial acerca da sua existência. Isso acontece porque, se, por um lado, a complexidade ambiental e a incerteza científica, que caracterizam estes eventos, apresentam-se como elementos que dificultam a apresentação de uma prova cabal ou conclusiva, por outro, o sistema adotado pelo nosso ordenamento da persuasão racional impede que o juiz decida, com base em meras suspeitas, intuições pessoais, crenças ou suposições. De fato, além de motivada, a nossa legislação processual exige que as decisões judiciais sejam congruentes, porque amparadas na análise que o juiz realiza das provas presentes nos autos.^1 Compreende-se, então, que a liberdade preconizada pelo modelo do livre convencimento motivado do juiz não é uma liberdade subjetiva, misteriosa e inacessível, mas uma liberdade objetiva, porque baseada numa adequada valoração probatória. Esta vinculação entre a decisão e a análise racional da prova é, portanto, indispensável, para o devido controle de eventuais desvios e abusos. Todavia, se é certo que não há uma plena liberdade para decidir e que a motivação deve considerar o material probatório existente nos autos, o que dizer da tarefa judicial de valoração dessas provas? Será essa valoração livre de critérios ou submetida a determinados parâmetros? Na busca de uma resposta para esta questão, a doutrina processual^2 fala da existência de critérios ou modelos de constatação, que nada mais são do que pautas de orientação do grau de suficiência de prova para a formação do juízo de fato.^3

(^1) Lembre-se que além do art. 93, IX da Constituição Federal de 1988 impor a motivação, como requisito para a validade das decisões judiciais, o art. 535, I, do Código de Processo Civil, prevê a obscuridade e a contradição como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 2 Destacam-se, neste tema, os trabalhos de Danilo Knijnik e de José Paulo Baltazar Junior. Para melhor aprofundamento, recomenda-se a leitura de: KNIJNIK, Danilo. Os standards do convencimento judicial: paradigmas para o seu possível controle. Disponível em: <www.abdpc.org.br>. Acesso em: 20 out. 2011.

Esses modelos servem para indicar ao juiz o nível de prova necessário para a formação de seu convencimento em relação aos fatos. Assim, mais do que constituírem um novo limite à livre apreciação, são úteis para aferir a correção do juízo que o juiz forma, a partir da análise probatória, controlando o seu raciocínio de fato.^4 Sob uma perspectiva histórica, Knijnik^5 observa que não havia, no direito romano, formas de controle do juízo de fato, sendo o juiz completamente livre e o juízo tendente à arbitrariedade. Essa realidade foi alterada durante a Idade Média, quando os glosadores, dedicados ao método tópico, compreendiam a prova de maneira dialética e pluralista e, acreditando na impossibilidade de se alcançar uma verdade absoluta (apenas a verdade provável seria acessível), admitiam a coexistência de diversos standards de prova dirigidos à formação da convicção judicial.^6 Com a emergência do positivismo jurídico, porém, verifica-se a tendência de uma construção quase matemática do Direito, que trouxe como consequências, no âmbito probatório: (a) a separação absoluta entre a questão de fato e a questão de direito; (b) o desenvolvimento de uma concepção eminentemente técnica do acertamento do fato; e (c) a ideia de que era possível confrontar, pelo emprego de meios técnicos, os argumentos trazidos pelas partes com a verdade real.^7 Desse modo, com o paradigma positivista, as questões de fato passaram a constituir um mundo de plena autonomia, situado no campo das ciências naturais, portanto, à margem do Direito. A possibilidade de erro nas decisões era afastada pela ampla confiança atribuída à ciência e à possibilidade de reconstituição do fato pelo método científico. Assim, como observa Carpes,^8 a verdade buscada no processo passa a ser absoluta, não havendo mais espaço para a verdade “provável”. Superado este modelo persuasivo de prova, a tendência atual tenta realinhar a relação entre a questão de fato e a questão de direito, aproximando-se da concepção medieval, segundo a qual inexiste uma verdade absoluta sobre os fatos, e a compreensão

Confira-se também: BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Standards probatórios. In: KNIJNIK, Danilo. Prova judiciária: 3 estudos sobre o novo direito probatório. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. 4 CARPES, Artur.^ Ônus dinâmico da prova.^ Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 99. KNIJNIK, Danilo. Os standards do convencimento judicial: paradigmas para o seu possível controle. Disponível em: <www.abdpc.org.br>. Acesso em: 17 out. 2011. 5 6 Ibidem, p. 8. 7 Ibidem, p. 9-10. 8 Idem. CARPES, Artur. Ônus dinâmico da prova. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 30.

No caso das ações ambientais, a exigência de um elevado grau de prova é absolutamente incompatível com a estrutura do direito material, que, em razão da incerteza e da complexidade causal que lhe são intrínsecas, impõe a redução do modelo de constatação, como forma de garantir a sua própria efetividade. Em outras palavras, considerando que a exigência de prova plena, nestes casos, é contrária ao direito material e equivale à sua própria negação e que, em geral, não é possível alcançar um conhecimento integral da causalidade ambiental, deve o magistrado reduzir as exigências de prova e formar a sua convicção, a partir de um juízo de verossimilhança, por ser essa a forma de convicção possível. Em razão da sua relevância, a redução do grau de prova para a comprovação do nexo de causalidade foi prevista na Convenção de Lugano, que determinava que os tribunais deveriam considerar “o risco acrescido de causar danos inerente à atividade perigosa”, na determinação do nexo de causalidade. A Diretiva 2004/35/CE, que sucedeu à convenção, não chegou a impor normas específicas a serem seguidas pelos Estados, para a facilitação desta prova, deixando para eles a possibilidade de estabelecer diferentes regulamentações sobre o tema. No caso português, o Decreto-lei 147/2008, ao internalizar a Diretiva comunitária, trouxe uma regra expressa em relação à prova do nexo de causalidade, determinando que, em se tratando de danos ambientais causados por poluição de caráter difuso e sendo possível estabelecer um nexo de causalidade entre os danos e as atividades lesivas, a sua apreciação deverá se assentar num critério de verossimilhança e de probabilidade, levando-se em consideração diversos aspectos do caso concreto, como o grau de risco e de perigo e a normalidade da ação lesiva, a possibilidade de prova científica do percurso causal e o cumprimento, ou não, de deveres de proteção.^12 No caso brasileiro, ainda não existem normas específicas que determinem a redução do módulo de prova para as demandas ambientais. Essa ausência, no entanto, não impede a adoção de juízos de verossimilhança pelo Poder Judiciário, já que, como salientado, esse ajustamento decorre da própria estrutura do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe-se como medida necessária para garantir a própria efetividade das ações de reparação. Embora a nossa jurisprudência ainda se mostre um pouco tímida, na adoção dos critérios de probabilidade e de verossimilhança, para a formação da convicção acerca da

(^12) Art. 5º do Decreto-lei 147/2008.

existência da causalidade ambiental, alguns julgados têm apontado para a construção de um sistema probatório mais flexível e, por isso, mais compatível com a reparação do dano ambiental. Este foi o caminho trilhado pela Nona Turma do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na apreciação da Apelação Cível 70000932830, julgads em 27/11/2002, de relatoria da min. Drª. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira. Segundo a ementa do aludido acórdão:

[...] NÃO OBSTANTE A PATOLOGIA DA AUTORA SE JUSTIFIQUE POR QUADRO ALÉRGICO CONGÊNITO, ACENTUADO PELO HÁBITO DE FUMAR, CONCLUINDO O LAUDO PERICIAL QUE ELA ESTAVA EXPOSTA POR LONGO LAPSO DE TEMPO AOS DIVERSOS FATORES AGRESSIVOS DECORRENTES DA ATIVIDADE POLUIDORA DA EMPRESA, QUE CONTRIBUÍRAM EFETIVAMENTE PARA O DESENCADEAMENTO, OU AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA DIAGNOSTICADA, PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DECORRENTE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.^13

Tratava-se de ação ordinária, com pedido de indenização, proposta contra uma metalúrgica, onde a vítima alegava que, após a instalação pela empresa de um pavilhão, contendo cabines de pintura e jatos de areia em frente a sua residência, passou a enfrentar crises alérgicas agravadas pelo tempo de exposição aos agentes poluentes. O acórdão considerou que a emissão das partículas pela indústria era incompatível com a legislação aplicável e, mesmo constatando a presença de outros fatores que contribuíram para a lesão, como a existência de quadro alérgico congênito e o hábito de fumar da autora, concluiu pela presença de forte probabilidade de que a atuação imprudente da metalúrgica agravou o seu quadro de saúde, mantendo, assim, a condenação da poluidora na obrigação de indenizá-la no valor equivalente a quarenta salários-mínimos.

(^13) RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Acórdão na Apelação cível 70000932830. Dambroz S. A. Indústria Mecânica e Metalúrgica em face de Flávio Rogério Facchini e outros. Relatora: min. Drª. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=polui%E7%E3o+ambiental& tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o% 7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%29&requiredfields=&as_q=&ini=390>. Acesso em: 11 out. 2011.

Extrai-se do julgado que, acolhendo uma concepção solidarista de responsabilidade, o tribunal tem flexibilizado a comprovação estrita da contribuição causal do novo adquirente de imóvel, para imputar-lhe o dever de reparar a área de preservação permanente ou a reserva legal degradada. Espera-se que esta mesma concepção possa contribuir para que os tribunais brasileiros reduzam o nível de prova necessário para o reconhecimento da causalidade ambiental, em outras hipóteses, nas quais a sua demonstração cabal seja difícil ou impossível.

3 A postura do juiz nas demandas ambientais

Outro ponto de especial importância diz respeito à postura a ser assumida pelo juiz, nas ações preventivas e de reparação por danos ambientais, uma vez que as particularidades do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado passam a exigir maior sensibilidade dos julgadores, demandando-lhes um comportamento mais ativo, de abertura, que seja também criativo e comprometido socialmente. Desse modo, para se adequar aos desafios propostos neste campo, deve o magistrado abandonar sua postura eminentemente passiva, para se transformar num intérprete criativo, que age de maneira mais ativa na prevenção e reparação das lesões ao meio ambiente e atua, em cooperação com as partes, para o esclarecimento da verdade dos fatos e a garantia da máxima efetividade destas ações. No entanto, a concretização desse novo modelo ainda é um desafio para o direito processual que teve seus princípios e instrumentos construídos sob uma inspiração liberal, que compreendia o processo sob um prisma exclusivamente privado, não admitia qualquer forma de ingerência estatal na vida das pessoas e reservava ao juiz um papel pretensamente neutro, de mero julgador de conflitos. Nesse contexto, não cabia ao juiz a busca de fatos não alegados ou a produção de provas não requeridas pelas partes, mantendo-se numa posição acima e, ao mesmo tempo, equidistante dos seus interesses, sob pena de comprometimento da sua imparcialidade, da igualdade entre as partes e da violação do princípio dispositivo. Em face do princípio da tipicidade dos meios executivos previstos na legislação e da incoercibilidade do facere , também não lhe eram atribuídos instrumentos adequados, para assegurar a efetividade das decisões judiciais.

A atividade probatória era atribuída com exclusividade à parte, compreendendo-se que, como titular do direito controvertido no processo, era ela quem poderia agir da melhor forma para obter o provimento jurisdicional. Acreditava-se, assim, que “o próprio interesse da parte litigante no direito alegado constituiria eficaz catalisador para a mais rápida investigação da situação jurídica”.^17 Esse quadro valorativo fundamentou o desenvolvimento de uma jurisdição inerte, em que o juiz não detinha qualquer poder na investigação dos fatos, nem mesmo quando percebia a presença de astúcia ou de uma maior habilidade de uma das partes, na reconstrução dos fatos, cumprindo-lhe apenas realizar a vontade concreta da lei, julgando o conflito com base no que foi construído. Com a consolidação da visão publicista e instrumental do processo e a fixação de escopos sociais e políticos a serem por ele perseguidos, esses valores liberais finalmente se enfraqueceram. A preocupação da jurisdição deixa de centrar-se na preservação de interesses individuais, para enfatizar o interesse público, no exercício de uma jurisdição justa, efetiva e adequada, abrindo espaço para a restrição da autonomia da vontade, em nome da garantia de um maior equilíbrio entre as partes.^18 Percebe-se, assim, que a aplicação do princípio dispositivo, em sua acepção clássica, não era capaz, por si só, de assegurar um resultado processual justo, em razão de relativizar, de modo excessivo, a apreciação da verdade pelo juiz, forçando-o a contentar-se de maneira passiva com a versão construída pelas partes e que, para que o processo alcançasse seus novos imperativos, era imprescindível a ampliação dos poderes do magistrado. Sob o enfoque da garantia de acesso à justiça e da frequente condição de desigualdade entre os litigantes, também não se admite mais “que o juiz assista de modo inerte, como um expectador a um duelo, ao massacre de uma das partes”,^19 sem interferir para assegurar uma igualdade substancial entre elas. Nesse cenário, a interferência do juiz na fase probatória, para assegurar melhor esclarecimento dos fatos ou maior equilíbrio entre as partes, deixa de ser vista como uma violação aos princípios da imparcialidade e da isonomia. A adoção de iniciativas

(^17) OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil. São Paulo: Saraiva, 1997. p.

  1. 18 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 10. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 64. 19 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Anotações sobre o ônus da prova. Disponível em: <www.abdpc.org.br>. Acesso em: 17 out. 2010. p. 4.