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Direito Internacional
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!






Podemos chamar de conflito internacional um desacordo entre dois países, onde os mesmos dispunham de um tratado, no qual uma das partes deixa de agir conforme o pactuado, gerando assim um conflito por quebra de acordo.
Todos os conflitos internacionais podem ser de ordem jurídica ou política, porém, Rousseau lembra que, sob a ótica do juiz ou árbitro internacional, todos os conflitos têm natureza jurídica e podem ser juridicamente equacionados. Mas há casos em que a pretensão do Estado é satisfeita juridicamente, aplicando-se normas jurídicas vigentes, enquanto que noutras situações isso é impossível.
O estudo da guerra é inerente ao estudo dos conflitos internacionais. O prioritário é que estes se resolvam pelos meios mais pacíficos existentes. Nesse sentido pormenorizou-se o estudo da guerra, por haver diversas formas de amenizar litígios entre Estados. Assim, a solução de um conflito se dará de acordo com a natureza e vontade das partes, não se podendo dispensar, entretanto, o inquérito (apuração da materialidade dos fatos), que normalmente antecede outra via de solução. Entre as vias possíveis de solução pacífica de litígios entre Estados estão os meios diplomáticos, políticos e a arbitragem, que concorre no plano das vias jurisdicionais. Nesse caso em particular cabe ao juiz e ao árbitro, portanto, aplicar a norma jurídica condizente à situação em que se pretende uma solução pacífica. Quando inexistente, incompleta ou insatisfatória a norma, estes deverão utilizar métodos integrativos de raciocínio jurídico, a analogia e a equidade. Não obstante, o mediador, a junta de conciliação e o conselho de segurança das Nações Unidas não se pautam à base desse compromisso, pois o que lhes compete é a resolução do conflito, mesmo sacrificando a norma jurídica aplicável.
O que foi falado até este ponto é apenas uma breve introdução ao estudo dos conflitos internacionais, contudo, falaremos agora das formas pacíficas de solução de conflitos.
MEIOS DIPLOMÁTICOS
O “ entendimento direto em sua forma mais simples ” é o meio diplomático que envolve a negociação entre Estados conflituosos. O acordo se dá mediante entendimento direto entre as partes, sem a interferência de terceiros, de forma isolada (avulsa) ou via comunicação diplomática existente entre os dois Estados, quer seja oralmente ou, mais comumente, por meio da troca de correspondência diplomática entre as respectivas chancelarias e embaixadas. As partes chegarão a um acordo quando cederem mutuamente em suas pretensões ou pelo entendimento de um Estado sobre as razões do outro.
A resolução também poderá ser facilitada por meio da ação amigável de um terceiro, denominado “ prestador de bons ofícios ”, sendo uma pessoa de direito internacional (um Estado ou organização), que oferece apoio instrumental às partes em conflito. Instrumental porque sequer toma conhecimento das razões das partes, limitando-se a aproximá-las, oferecendo muitas vezes um campo neutro para a negociação e o entendimento.
Já no caso do “ Sistema de Consultas ”, que vem a ser um entendimento direto agendado entre as partes, inexiste a intervenção de um terceiro, nem mesmo instrumental. Elas consultam-se diretamente sobre seus questionamentos, mas não improvisadamente, e sim porque haviam previamente combinado. São encontros periódicos onde os Estados levarão suas reclamações que se acumularam no intervalo de tempo entre os encontros, procurando sempre uma solução pacífica por meio do diálogo direto e programado.
A “ mediação ”, assim como ocorre com o prestador de bons ofícios, envolve a participação de um terceiro no conflito, porém ele toma conhecimento diretamente das razões de cada uma das partes para, então, propor-lhes uma solução negociada. A diferença fundamental entre o mediador e o arbitro – ou juiz – está no fato de contar com a confiança de ambos os Estados e de que o seu parecer , ou proposta , não obriga as partes. Esse meio só produzirá resultados positivos se os
constituam séria ameaça ao clima de paz. O Conselho de Segurança tem merecido a preferência dos reclamantes por ser acessível permanentemente, uma vez que a Assembleia Geral se reúne apenas em determinados períodos do ano. O Conselho dispõe ainda de meios mais eficazes de ação, caso decida agir. Ambos têm competência para investigar e discutir conflitos, além de expedir recomendações, entretanto, somente o Conselho de Segurança está revestido do poder de agir preventiva ou corretivamente, dispondo para isso da Força Militar à disposição dos membros das Nações Unidas. Isso faz com que o Conselho de Segurança seja, indiscutivelmente, um importante espaço político para atenuar as tensões internacionais, oferecendo inestimável contribuição para a manutenção da paz. Sua atuação, entretanto, é sensivelmente prejudicada por limitações como, por exemplo, a necessidade do consenso de seus cinco membros para qualquer deliberação eficaz. A própria Carta das Nações Unidas também, em seu art. 2, § 7, contém um preceito que impede a interferência da ONU “em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição interna de qualquer Estado”. Esse preceito, inclusive, tem sido utilizado como justificativa recorrente de diversas atitudes de indiferença perante as recomendações pacificadoras do Conselho. Não obstante, essa norma apenas reflete e reforça um posicionamento doutrinário de que os meios políticos, assim como os diplomáticos, não devem produzir soluções legalmente obrigatórias para os Estados envolvidos em conflitos, ou seja, a desobediência a uma recomendação do Conselho de Segurança das Nações Unidas não configura um ato ilícito – diferentemente de uma desobediência a uma sentença arbitral ou judiciária.
Há também, entre os meios políticos para a solução de conflitos, os denominados “ Esquemas Regionais e Especializados ”. São organizações de alcance regional delimitado e vocação política, como a OEA – Organização dos Estados Americanos (1951), com dispositivos de ação semelhantes aos das Nações Unidas para resolução de conflitos entre seus integrantes. Também possuem, normalmente, conselhos permanentes com representatividade de todos os seus membros, dispostos a resolver politicamente os litígios antes que as partes recorram ao foro maior, as Nações Unidas.
Jurisdição é o foro especializado, independente, no âmbito do qual são examinados meticulosamente os interesses dos Estados em litígio para, imparcialmente, e à luz do direito, proferir decisões obrigatórias, buscando-se, ainda que com medidas compulsórias, a pacificação do conflito que os envolveu. Veremos a seguir explanações sobre os meios jurisdicionais existentes, inicialmente sobre a arbitragem e, em seguida, a solução judiciária.
sobre pessoas e instituições de seu território. A jurisdição internacional só é exercida equacionando-se conflitos entre soberanias, desde que se submetam à autoridade das cortes. História recente. A jurisdição judiciária é um fenômeno recente no cenário internacional, ao contrário da jurisdição arbitral, cuja existência remonta há mais de dois milênios.
Corte permite também o ingresso na cláusula por prazo determinado, sujeito à renovação quando de seu término.