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Direito Ambiental, Notas de estudo de Direito Ambiental

Resumão que encontrei na Internet (não fui eu quem fiz)

Tipologia: Notas de estudo

2015

Compartilhado em 11/02/2015

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Direito Ambiental
03 de março de 2012
CRIMES AMBIENTAIS – LEI 9605/98
Sílvio Maciel
Pegar início da aula perdido
Esta lei pode ser dividida em duas partes:
Parte Geral: Argos 2º ao 28 (parte que mais cai em concurso)
Parte Especial: Argos 29 a 69 (crimes)
Parte Geral
O objevo expresso da lei é a reparação do dano ambiental e, caso impossível a
compensação do dano ambiental.
Sempre que interpretarmos a lei ambiental devemos ter em mente que a sua
nalidade é a reparação ambiental.
A lei ambiental tem regras próprias e especícas. No que a lei ambiental conitar com
o código penal e com o código de processo penal, prevalecerá a lei ambiental. Ora, lei
especial prevalece sobre lei geral. Da mesma forma, se houver conito com a lei 9099,
prevalecerá a lei ambiental.
Contudo, no que for omissa a lei ambiental, ela será complementada
subsidiariamente pelo CP, CPP e 9099, na forma do argo 79 da lei 9605/98.
1. Responsabilidade penal das pessoas sicas – argo 2º da lei 9605/98
Este argo deverá ser dividido em duas partes.
Art. Quem, de qualquer forma, concorre para a práca dos
crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas,
na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o
administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o
auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica,
que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de
impedir a sua práca, quando podia agir para evitá-la.
A primeira está dizendo que é possível concurso de pessoas nos crimes ambientais.
Ela adota a teoria monista ou unitária, mesma teoria adotada pelo argo 29 do CP. Por esta
teoria, todos os agentes, sejam autores, coautores ou parcipes, respondem pelo mesmo
crime, na medida de sua culpabilidade da maior ou menor importância da sua conduta
para o ilícito. Culpabilidade no sendo de maior ou menor importância da conduta no
resultado. O crime é o mesmo para todos os infratores, todavia, a pena será individualizada
de acordo com a conduta de cada um. Trata-se de uma teoria monista ou unitária, vez que
apesar de se permir a punição de todos os agentes pelo mesmo crime, a pena de cada um
deverá ser individualizada. Esta é a única norma da lei que aborda o concurso de pessoas. No
mais, aplicam-se subsidiariamente as normas do código penal.
A segunda parte prevê que os responsáveis pela pessoa jurídica respondem tanto por
ação, quanto por omissão nos crimes ambientais. Serão responsabilizados quando
pracarem e quando não evitarem o crime ambiental. A lei criou para estas pessoas o
chamado dever jurídico de impedir os crimes ambientais, tornando a omissão penalmente
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Direito Ambiental

03 de março de 2012

CRIMES AMBIENTAIS – LEI 9605/

Sílvio Maciel

Pegar início da aula perdido

Esta lei pode ser dividida em duas partes:

Parte Geral: Ar�gos 2º ao 28 (parte que mais cai em concurso)

Parte Especial: Ar�gos 29 a 69 (crimes)

Parte Geral

O obje�vo expresso da lei é a reparação do dano ambiental e, caso impossível a compensação do dano ambiental.

Sempre que interpretarmos a lei ambiental devemos ter em mente que a sua finalidade é a reparação ambiental.

A lei ambiental tem regras próprias e específicas. No que a lei ambiental conflitar com o código penal e com o código de processo penal, prevalecerá a lei ambiental. Ora, lei especial prevalece sobre lei geral. Da mesma forma, se houver conflito com a lei 9099, prevalecerá a lei ambiental. Contudo, no que for omissa a lei ambiental, ela será complementada subsidiariamente pelo CP, CPP e 9099, na forma do ar�go 79 da lei 9605/98.

1. Responsabilidade penal das pessoas �sicas – ar�go 2º da lei 9605/

Este ar�go deverá ser dividido em duas partes.

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prá�ca dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prá�ca, quando podia agir para evitá-la.

A primeira está dizendo que é possível concurso de pessoas nos crimes ambientais. Ela adota a teoria monista ou unitária, mesma teoria adotada pelo ar�go 29 do CP. Por esta teoria, todos os agentes, sejam autores, coautores ou par�cipes, respondem pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade – da maior ou menor importância da sua conduta para o ilícito. Culpabilidade no sen�do de maior ou menor importância da conduta no resultado. O crime é o mesmo para todos os infratores, todavia, a pena será individualizada de acordo com a conduta de cada um. Trata-se de uma teoria monista ou unitária, vez que apesar de se permi�r a punição de todos os agentes pelo mesmo crime, a pena de cada um deverá ser individualizada. Esta é a única norma da lei que aborda o concurso de pessoas. No mais, aplicam-se subsidiariamente as normas do código penal. A segunda parte prevê que os responsáveis pela pessoa jurídica respondem tanto por ação, quanto por omissão nos crimes ambientais. Serão responsabilizados quando pra�carem e quando não evitarem o crime ambiental. A lei criou para estas pessoas o chamado dever jurídico de impedir os crimes ambientais, tornando a omissão penalmente

relevante. A este respeito, de acordo com a disposição do ar�go 13 do CP, se os responsáveis pela Pessoa Jurídica não evitam o dano ambiental, pra�cam o crime na sua forma omissiva.

Para que haja a responsabilidade dos responsáveis pela PJ deverão estar presentes dois requisitos, que evitam a responsabilidade penal obje�va (responsabilidade penal sem dolo e sem culpa): a. Ciência da existência do crime; b. Poder de evitar a infração. Ambos os requisitos estão previstos no ar�go 2º da lei.

O STF e o STJ, visando evitar a responsabilidade penal obje�va, repudiam a denúncia genérica, que é aquela que não estabelece o mínimo vínculo entre o fato criminoso narrado e o denunciado. É a que inclui a pessoa como denunciada apenas em razão da sua condição de diretor, sócio etc. da pessoa jurídica, sem esclarecer, ainda que minimamente, qual foi a colaboração da pessoa no crime. A denúncia genérica, ao não esclarecer qual foi a par�cipação da pessoa no crime, impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, e por isso deve considerada inepta. Essa proibição existe em todos os crimes societários. Há quem diferencie a denúncia genérica da denúncia geral, aduzindo que esta úl�ma é a aquela que narra o fato criminoso com todas as suas circunstâncias e o imputa indis�ntamente a todos os acusados. A denúncia geral é apta e não inepta, considerando que saber se cada acusado realmente pra�cou o fato narrado na inicial é matéria de prova, que será apurado durante a instrução criminal. A denúncia genérica, por outro lado, é aquela que narra vários fatos �picos ou vários núcleos verbais de um fato �pico e os imputa genericamente a todos, sem esclarecer quem agiu de tal ou qual maneira, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa. Quem faz esta dis�nção é Eugenio Pacelli e o STJ tem vários julgados a respeito. STJ HC 117.306 do Ceará (neste julgado o STJ disse expressamente que se tratava de uma denúncia geral e não genérica).

2. Responsabilidade penal da Pessoa Jurídica Ar�go 225, §3º da CF e ar�go 3º da Lei 9605/98.

§ 3º do ar�go 225 da CF - As condutas e a�vidades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas �sicas ou jurídicas, a sanções penais e administra�vas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 3º da Lei 9605/98 As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administra�va, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja come�da por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou bene�cio da sua en�dade.

Encontramos na doutrina três correntes que abordam a responsabilidade da pessoa jurídica.

1ª corrente: A CF não criou a responsabilidade penal da Pessoa Jurídica. Isto porque a correta interpretação do disposi�vo cons�tucional deixa claro que a cons�tuição não criou a responsabilidade penal da pessoa jurídica, já que o §3º do ar�go 225 u�lizou as expressões condutas, pessoas �sicas e sanções penais, e as expressões a�vidades, pessoas jurídicas e sanções administra�vas, nesta ordem. Ou seja, o que a CF disse é o que é de senso comum: pessoas �sicas pra�cam condutas e sofrem sanções penais, ao passo que pessoas jurídicas exercem a�vidades e sofrem sanções administra�vas, e ambas possuem a obrigação de reparar o dano (responsabilidade civil). Um outro mo�vo apontado é o de que a cons�tuição impede que a responsabilidade penal passe da pessoa do infrator, de acordo com o princípio da intranscendência da pena. Ar�go 5º inciso XLV da CF.

b. Pessoa jurídica tem culpabilidade, não a clássica do finalismo, mas a culpabilidade social, cole�va (a empresa é um centro de emanação de decisões autônomas). Ministro Gilson Dipp do STF adota este argumento. c. Pessoa Jurídica pode sofrer pena, já que tem culpabilidade. Não a pena de prisão, claro, mas penas restri�vas de direitos e pena de multa.

Prova CESP dá como correta a alterna�va que diz que pessoa jurídica é sujeito a�vo de crime. PARA O STJ, PESSOA JURÍDICA É SUJEITO ATIVO DE CRIME. Contudo, somente será admi�da a responsabilidade penal da pessoa jurídica se ela for denunciada juntamente com a pessoa �sica responsável pela execução ou decisão do crime.

Requisitos legais para responsabilidade da pessoa jurídica. O ar�go 3º prevê dois requisitos para a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Vejamos:

1º - Decisão do crime come�da por representante legal, contratual ou órgão colegiado da pessoa jurídica. Ex.: Funcionário da moto serra que, por sua conta, corta árvores em local de preservação. Neste caso não é possível a responsabilização da pessoa jurídica por este funcionário não é representante da empresa. 2º - Crime pra�cado no interesse ou bene�cio da pessoa jurídica. Se o crime não beneficiou a empresa ou foi pra�cado contra o seu interesse, não há responsabilização.

Estes dois requisitos devem estar expressamente esclarecidos na denúncia, sob pena de inépcia da proemial. É dizer, o MP tem que indicar na peça acusatória qual foi o interesse ou bene�cio da pessoa jurídica e qual foi o representante legal, contratual ou órgão colegiado responsável pela decisão. O 1º requisito criou a denominada Responsabilidade penal por ricochete, de emprés�mo, por mandato, por procuração ou subsequente. É o chamado sistema francês de responsabilidade penal da pessoa jurídica. Ou seja, a responsabilidade penal da pessoa jurídica pressupõe a responsabilidade penal da pessoa �sica. A responsabilidade penal da pessoa jurídica exige uma intervenção humana. O STJ não admite denúncia somente contra a pessoa jurídica. REsp 865864 / PR. No final do ano passado (2011) o STF admi�u responsabilidade penal da pessoa jurídica, sem a responsabilidade penal da pessoa �sica. Foi o primeiro julgado a este respeito. AgRg Rext 628.582 – Rel. Min. Dias Toffoli. Segundo o professor, esta decisão do STF é completamente teratológica. Ler ar�go no blog – atualidades do direito/silviomaciel.

Sistema da dupla imputação ou de imputações paralelas Ar�go 3º, parágrafo único da lei ambiental.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas �sicas, autoras, co-autoras ou par�cipes do mesmo fato.

Este sistema permite responsabilizar somente a pessoa �sica ou responsabilizar a pessoa �sica e a pessoa jurídica (pelo mesmo fato). Não é possível responsabilizar só a pessoa jurídica por conta do sistema da responsabilidade penal por ricochete, a despeito do que decidiu o STF no ano passado.

Pergunta-se: o sistema da dupla imputação gera bis in idem? NÃO! Porque bis in idem significa punir duplamente pelo mesmo fato a mesma pessoa. O sistema da dupla imputação está permi�ndo punir duplamente pelo mesmo fato pessoas dis�ntas. STJ já se posicionou neste sen�do.

3. Responsabilidade penal de pessoa jurídica da administração pública

É possível punir-se criminalmente um município? Uma autarquia? Uma fundação? A este respeito encontramos duas correntes:

1ª corrente: é possível punir pessoa jurídica de direito privado e de direito público da administração pública. Tanto a CF quanto a LCA referem-se à pessoa jurídica indis�ntamente, sem especificar se é pessoa jurídica de direito público ou de direito privado. Desta forma, onde a lei não dis�ngue, não cabe ao intérprete dis�nguir. Este entendimento é adotado por Nucci, Paulo Machado, Luiz Flávio Gomes. 2ª corrente: não é possível a punição. Isso porque, primeiro, o Estado não pode punir a si mesmo, e, segundo, as penas recairiam sobre a própria sociedade. Ademais, a administração pública é criada sempre para perseguir fins lícitos, portanto, o desvio é sempre da pessoa �sica, do administrador, jamais da pessoa jurídica. NÃO HÁ CORRENTE MAJORITÁRIA.

PERGUNTA-SE: É possível punir pessoa jurídica por crime culposo? Sim! Desde que exista uma decisão culposa do representante legal, contratual ou do órgão colegiado que tenha nexo de causalidade com o resultado.

4. Desconsideração da pessoa jurídica – ar�go 4º da Lei 9605/98.

Desconsiderar a pessoa jurídica é transferir a responsabilidade da pessoa jurídica para a pessoa �sica responsável por ela.

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

A desconsideração pode transferir responsabilidade civil e administra�va da pessoa jurídica para a pessoa �sica, mas não pode transferir responsabilidade penal da pessoa jurídica para a pessoa �sica – ar�go 5º, inciso XLV da CF - a responsabilidade penal é intransferível. Por exemplo, não pode um magistrado desconsiderar a pessoa jurídica para transferir uma pena de multa criminal para as pessoas �sicas. Conclusão: este ar�go 4º não TEM FINALIDADE PENAL. Ele apenas tem repercussão civil e administra�va.

5. Teoria da pena nos Crimes Ambientais

Na 1ª etapa o juiz fixa a quan�dade de pena, através do critério trifásico do ar�go 68 do Código Penal.

  • Pena-base (ar�go 59 do CP) Ar�go 68 do CP - Agravantes/Atenuantes (Ar�go 61/66 do CP)
  • Causas gerais e especiais de aumento e diminuição de pena.

Fixada a quan�dade de pena, o juiz passa para a 2ª etapa. Nela o magistrado fixará o regime inicial de cumprimento da pena de prisão. Na 3ª etapa o juiz verifica a possibilidade de subs�tuir a prisão por restri�va de direitos ou multa, ou de suspender a execução da prisão (concedendo SURSIS ).

A lei ambiental tem uma peculiaridade que nenhuma outra lei tem: o réu pode ser pessoa �sica ou jurídica. Assim, se o condenado for pessoa �sica, o juiz percorrerá as três etapas. Contudo, se o condenado for pessoa jurídica, o juiz somente cumprirá a 1ª etapa. Ora, não haverá prisão. Se não tem prisão, não tem regime inicial da prisão e nem subs�tuição e suspensão dela.

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; Denominada por Bi�encourt de delação premiada ambiental. IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não cons�tuem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; Esta a única agravante que nos interessa estudar. As demais podem apenas cair em provas obje�vas. Nesta lei somente existe reincidência específica. Quer dizer, se o agente tem uma condenação defini�va por crime não ambiental e pra�ca um crime ambiental, ele não será considerado reincidente, já que não se trata de uma reincidência específica. Contudo, se o sujeito �ver uma condenação por crime ambiental e cometer uma nova infração não ambiental, ele SERÁ CONSIDERADO REINCIDENTE. Trata-se da reincidência genérica do CP. Se o réu tem uma condenação defini�va por contravenção ambiental e comete crime ambiental, ele também não será considerado reincidente. II - ter o agente come�do a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) a�ngindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) a�ngindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica man�da, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incen�vos fiscais; q) a�ngindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Aplicam-se as causas de aumento e diminuição da LCA e do CP subsidiariamente.

Na 2ª etapa , como a lei ambiental não possui regras, aplicam-se as do CP subsidiariamente.

3ª etapa: Penas restri�vas de direitos (ar�go 7º ao ar�go 13 da LCA)

a. Caracterís�cas:

  • Subs�tu�vidade (subs�tuem a pena de prisão)
  • Autonomia (não são penas acessórias)
  • Conversibilidade em prisão (apesar de ar�go 7º não dispor a este respeito, as penas poderão ser subs�tuídas pela aplicação subsidiária do CP). b. Duração das penas restri�vas de direitos. Regra: a mesma duração da pena de prisão subs�tuída. Ar�go 7º, parágrafo único da Lei ambiental, que é a mesma regra do ar�go 55 do CP. Exceção: pena do ar�go 10. Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incen�vos fiscais ou quaisquer outros bene�cios, bem como de par�cipar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos. Como se vê, esta pena restri�va tem o prazo fixo.

c. Penas restri�vas – ar�go 8º da LCA. Lei Ambiental Código Penal

Prevê a pena de prestação de serviços à comunidade (Ar�go 9º). A prestação aqui se dá em lugares diferentes.

Idem ar�go 46, §2º do CP.

Há a pena de interdição temporária de direitos. Ar�go 10. Proibição de contratar com poder público, receber incen�vos...

Idem ar�go 47 do CP.

Suspensão parcial de a�vidades (ar�go 11) Não há correspondente no CP.

Prestação pecuniária (ar�go 12 da Lei ambiental). -Não há previsão de que a prestação pode ser paga aos sucessores da ví�ma. -Não há previsão de subs�tuição para a inominada.

Mas ambas são possíveis pela aplicação subsidiária do CP.

Idem ar�go 45, §1º do CP.

Obs.: a prestação aqui pode ser paga para os sucessores da ví�ma. A prestação pecuniária pode ser subs�tuída por prestação de outra natureza, que é a chamada prestação inominada.

Recolhimento domiciliar. Ar�go 13 da lei ambiental. Obs.: Na lei ambiental o recolhimento domiciliar é penas, mas no CPP (lei 12403/11) é medida cautelar.

Limitação de fim de semana (ar�go 48 do CP). Recolhimento para casa de albergado.

d. Requisitos para a subs�tuição Lei Ambiental Código Penal

Condenação em crime culposo, qualquer que seja a pena, ou condenação inferior a 4 anos se for crime doloso. Muito explorado em prova obje�va.

Condenação por crime culposo, qualquer que seja a pena, ou condenação igual ou inferior a 4 anos se for crime doloso.

Circunstâncias judiciais favoráveis. Idem. Só que o CP ainda exige que seja crime sem violência ou grave ameaça a pessoa (requisito que não existe na lei de crimes ambientais, já que estes são pra�cados não contra pessoas, mas contra a fauna e flora); e condenado não reincidente em crime doloso (na lei ambiental mesmo o reincidente em crime doloso tem direito a subs�tuição de

(não frequentar determinados lugares, não se ausentar da comarca sem autorização do juiz...) c. (^) Sursis etário e o sursis humanitário. Aquela é des�nado aos condenados maiores de 70 anos. Já o úl�mo é para os condenados com doença grave. Ar�go 77, §2º. É cabível para condenações até 4 anos.

É possível o sursis etário e o humanitário a par�r da aplicação subsidiária do Código Penal.

  • Aplicação da pena para pessoas jurídicas:

Ar�go 21 da Lei de crimes ambientais.

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumula�va ou alterna�vamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa; II - restri�vas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade.

A prestação de serviços à comunidade no código penal é uma espécie de pena restri�va de direitos, ao contrário da lei ambiental em que ela é uma pena autônoma. A prestação de serviços à comunidade não é espécie de pena restri�va de direitos na lei ambiental. As penas elencadas no ar�go 21 podem ser aplicadas isoladas ou cumula�vamente. Se cair na prova obje�va que estas penas podem ser aplicadas alterna�vamente, deveremos marcar que a asser�va está certa. CONTUDO, não existe nenhuma regra no CP ou na lei ambiental que prevê a subs�tuição de multa por restri�vas de direitos ou o inverso. Quer dizer, apesar de o ar�go 21 dizer que estas penas podem ser aplicadas alterna�vamente, o disposi�vo não esclarece como isso seria feito. As penas aplicáveis à pessoa jurídica são: I – Multa (ar�go 18 LCA) II – Restri�vas de direitos (ar�go 22 da LCA) No ar�go 44 do CP e no ar�go 7º da lei de crimes ambientais existem as penas restri�vas de direitos das pessoas �sicas. Estas penas são sempre subs�tu�vas da pena priva�va de liberdade. Já no ar�go 21 da lei dos crimes ambientais há referência à pena restri�va de direitos da pessoa jurídica. Estas são penas principais, já que não existe pena de prisão para a pessoa jurídica. Quando elas são subs�tu�vas, elas possuem o mesmo prazo da pena priva�va que foi subs�tuída. Mas então se ques�ona: qual é o prazo das restri�vas de direitos das pessoas jurídicas? Como a lei prevê a pena mas não prevê o seu prazo, não prevê os limites desta pena, afirma-se que esta pena é incons�tucional. Obs.: Há entendimento de que estas penas restri�vas de direitos previstas para a pessoa jurídica são incons�tucionais. Isto porque, como elas não são subs�tu�vas da prisão, elas não podem ter o mesmo prazo da prisão subs�tuída e a lei de crimes ambientais também não prevê qual o prazo destas penas. Conclusão: A lei comina penas restri�vas de direitos, mas não comina os limites legais destas penas. Há uma ofensa ao princípio da legalidade. Não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem prévia cominação legal. EXCEÇÃO: a pena restri�va de direitos de proibição de contratar com o poder público ou dele receber subsídios e doações tem prazo previsto de até 10 anos. Portanto, trata-se de um �po de restri�va que é cons�tucional (ar�go 22, §3º da Lei 9605). Para quem sustenta que esta pena não é incons�tucional, a restri�va deve ser aplicada pelo prazo da pena subs�tuída. Na prá�ca alguns juízes aplicam a pena de prisão, mesmo para as pessoas jurídicas, e depois a subs�tui por uma das restri�vas de direitos. Mas aí o advogado da pessoa jurídica pe�ciona afirmando que a empresa não vai cumprir a pena. Todavia, ao

contrário de como ocorre com as pessoas �sicas, neste caso o magistrado não poderá converter a restri�va em priva�va de liberdade.

Atenção! A pena de proibição de contratar com o poder público ou dele receber incen�vos, subsídios e doações existe tanto para as pessoas �sicas (ar�go 10 da lei 9605), quanto para as pessoas jurídicas (ar�go 22, III e §3º da lei 9605). Qual a diferença entre elas? No caso da pessoa �sica, esta pena terá a duração de 03 anos, tratando-se de crime culposo, ou de 05 anos, se crime doloso. Ao passo que se a pena for da pessoa jurídica a lei apenas fixa o prazo máximo de 10 anos, que é tanto para os crimes culposos quanto para os crimes dolosos.

III – prestação de serviços (ar�go 23 da LCA) Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consis�rá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a en�dades ambientais ou culturais públicas. Estas penas de prestação de serviços à comunidade também são principais. Elas também não possuem um parâmetro legal para fixação e por isso são também apontadas como incons�tucionais.

Além destas três penas já apontadas, a pessoa jurídica também está sujeita a uma quarta sanção, que é a de liquidação forçada (ar�go 24 da LCA).

Art. 24. A pessoa jurídica cons�tuída ou u�lizada, preponderantemente, com o fim de permi�r, facilitar ou ocultar a prá�ca de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Esta pena somente pode ser aplicada à pessoa jurídica que tenha como a�vidade principal, preponderante, a prá�ca de crimes ambientais. P.ex.: uma madeireira cuja a�vidade principal é o desmatamento ilegal. Essa pessoa jurídica pode sofrer a sanção de liquidação forçada. Vemos que esta sanção não pode ser aplicada a qualquer pessoa jurídica que esporadicamente cometa um crime ambiental. A sanção de liquidação forçada acarreta a ex�nção da pessoa jurídica. Trata-se da ‘pena de morte’ da pessoa jurídica. Todo o patrimônio da pessoa jurídica é confiscado como instrumento do crime, mesmo aqueles bens que não foram diretamente u�lizados no ilícito. A forma de aplicação da liquidação forçada é controver�da: 1ª corrente: se a liquidação forçada pressupõe a prá�ca de crime ambiental, ela somente pode ser aplicada em sentença penal condenatória, como efeito desta condenação. Delmanto. 2ª corrente: se o juiz criminal não aplicou a liquidação forçada, o MP pode propor uma ação própria de liquidação no juízo cível com base nesta sentença penal condenatória. Para esta corrente existem dois caminhos para se aplicar a liquidação forçada: ou na sentença penal, ou numa ação autônoma de liquidação no juízo cível. Este é o entendimento adotado por Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas.

  • Confisco dos instrumentos do crime ambiental

Ar�go 91 do CP e ar�go 25, §4º da LCA

Ar�go 91 do CP Ar�go 25, §4º LCA

Permite o confisco se os instrumentos, por si sós, são ilícitos. P.ex.: uma arma raspada é u�lizada num homicídio. Arma raspada, por si

Os instrumentos de crime ambiental, sejam lícitos ou ilícitos, são confiscados. Este é o entendimento de Fernando Capez, que

Ex.: Uma empresa polui 2 km das águas de um rio. Esta empresa é condenada defini�vamente por crime ambiental. Cada pescador prejudicado com esta poluição poderá u�lizar esta sentença condenatória para pleitear indenização. Ou seja, os efeitos da sentença penal se transportam para ações civis e individuais de indenização. Se a pessoa jurídica foi absolvida pelo crime ambiental, os prejudicados não estarão impedidos de pleitearem indenização pelos danos eventualmente sofridos.

  1. Interrogatório da pessoa jurídica

1ª corrente: aplica-se por analogia o ar�go 843, §1º da CLT e o interrogatório é feito na pessoa do preposto ou do gerente, com o conhecimento do fato. 2ª corrente: o interrogatório é meio de defesa e por isso deve ser feito na pessoa do representante da empresa que tenha o interesse de defendê-la. Entendimento adotado por Ada Pelegrini.

  1. Habeas Corpus e pessoa jurídica

O instrumento a ser u�lizado no trancamento da ação penal é o Mandado de Segurança. -> Não cabe HC em favor de pessoa jurídica, já que ela não pode ter a liberdade de locomoção restringida. HC 92921/BA

  1. Competência em crimes ambientais

O STF e o STJ adotaram o seguinte entendimento: A proteção ao meio ambiente é de competência comum da União, dos Estados, dos Municípios e do DF. Não há nenhuma norma dispondo sobre de quem é a competência para julgar os crimes ambientais.

A competência é da jus�ça estadual, quando não houver interesse da união ou quando o interesse da união for genérico e indireto. Ex.: O fato de a área estar sujeita à fiscalização federal não é suficiente para fixar competência da jus�ça federal. Isto gera apenas o interesse genérico e indireto da união. A competência será da jus�ça federal se o crime a�ngir interesse direto e específico da União. Ex.: O crime ambiental é pra�cado em área da União – crime pra�cado em parque nacional; em mar territorial; em rio interestadual. RHC 24338/AP – J. 18/10/11.

Obs.: Crimes contra a fauna – a súmula 91 do STJ dispunha que os crimes contra a fauna eram de competência da jus�ça federal. Contudo, esta súmula foi cancelada. Portanto, crimes contra a fauna também seguem a regra geral. Atenção! Esta súmula con�nua caindo em concurso como alterna�va errada.

Obs.: Contravenção ambiental é julgada sempre pela jus�ça estadual, ainda que a�nja interesse direto e específico da União. Ar�go 109, IV, CF dispõe que a jus�ça federal não julga contravenção penal. EXCEÇÃO! Se o contraventor tem foro especial na jus�ça federal, nesta hipótese a jus�ça federal julgará a contravenção penal a ele atribuída. O critério em razão do infrator prevalece sobre o critério em razão da matéria (natureza da infração).

Obs.: Modificação de competência. Prevalece no STJ que, se durante a ação surgiu interesse direto e específico que não havia no início do processo, a competência será deslocada da jus�ça estadual para a jus�ça federal. Ex.: o crime foi pra�cado em um parque municipal. Durante o processo o parque foi transferido para a União. A competência deverá ser deslocada para a jus�ça federal. O inverso também é verdadeiro. Quer dizer, se durante a ação desaparecer o interesse direto e específico da União que havia no início do processo, a competência será deslocada da jus�ça federal para a jus�ça estadual. STJ CC 88013 – HC

108.350. (Em sen�do contrário CC 99541 / PR – nele entendeu-se que há perpetuação da competência da jus�ça federal no caso de desaparecimento de interesse da união. E vice- versa. Não há deslocamento de competência).

Obs.: Crimes come�dos nas áreas do ar�go 225, §4º da CF seguem a regra geral de competência. Ou seja, somente serão da competência da jus�ça federal se houver interesse específico e direto da União. Atenção! Patrimônio nacional é sinônimo de patrimônio da nação brasileira e não patrimônio da União.

Obs.: Tráfico internacional de animais é de competência da jus�ça federal. HC 144481.

Obs.: Se o animal es�ver na lista do IBAMA dos animais ameaçados de ex�nção, a competência será da jus�ça federal.

Obs.: Crime de liberação de OGM (organismo gene�camente modificado – Ex.: Soja transgênica) no meio ambiente será julgado pela jus�ça federal, já que os efeitos do crime extrapolam as fronteiras do estado onde está o OGM.

  1. Espécies de ação penal

Ação penal pública incondicionada. Ar�go 26 da LCA.

  1. Transação penal em crimes ambientais

Está prevista no ar�go 27 da LCA.

Lei 9099 de 95 LCA

  • Composição civil de danos. Ar�go 74 da Lei
  • Transação penal (acordo entre MP e infrator para aplicação de pena imediata que não seja de prisão). Está prevista no ar�go 76 da lei

A composição civil de danos não é requisito para a transação. Quer dizer, mesmo que o infrator não faça a composição civil com a ví�ma ele terá direito a fazer transação com o MP.

A composição civil é requisito para o cabimento da transação. Ar�go 27 da LCA. Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restri�va de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. A prévia composição do dano ambiental não é necessariamente a efe�va reparação, mas apenas o compromisso formal de reparar. A assinatura do TAC já é considerada composição do dano ambiental que da direito à transação penal.

O STF e o STJ entendem que se a transação for descumprida o processo pode ser retomado. Isso na lei 9099. Atenção! Se o agente que cometeu o crime ambiental cumpre a pena transacionada mas não cumpre o TAC que lhe conferiu o direito à transação, ele não poderá ter o processo contra si retomado, vez que a pena pelo crime pra�cado já foi imposta e cumprida. Neste caso, só resta ao MP a execução do TAC.

  1. Suspensão condicional do processo

Ar�go 28 da LCA. Lei 9099 LCA

compromisso com pessoas �sicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e a�vidades u�lizadores de recursos ambientais, considerados efe�va ou potencialmente poluidores. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)

Discute-se se o cumprimento do termo de compromisso ambiental, assim como o cumprimento do TAC com o MP, impede o ajuizamento da ação penal. Tem doutrina que sustenta que sim, sob o fundamento de que o cumprimento do termo acarreta a falta de justa causa para a ação penal (Nucci e Delmanto). Lado outro, para o STJ e STF, o cumprimento do termo influencia na dosimetria da pena, mas não impede o ajuizamento da ação, vez que o termo envolve responsabilidade civil e administra�va, que são independentes da responsabilidade criminal.

Crimes ambientais em espécie

Os crimes ambientais em espécie estão divididos em 5 capítulos:

I - Crimes contra a fauna; II - Crimes contra a flora; III - Crimes de poluição; IV - Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio histórico; V - crimes contra a administração.

  • Princípio da insignificância em crimes ambientais. 1ª corrente: não é possível a aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais, já que toda lesão ao meio ambiente afeta o ecossistema em geral e, portanto, não há que se falar em conduta criminosa ambiental insignificante. É a corrente que prevalece nos Tribunais Regionais Federais. (3ª região; 4ª região) 2ª corrente: é possível a aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais, bastando estarem presentes os requisitos para tanto. Esta é a corrente adotada pelo STJ. HC 124820 / DF – HC 192696 / SC
  • Norma penal em branco A maioria dos crimes ambientais é norma penal em branco. A doutrina diz que este excesso de normas penais em branco na LCA é plenamente jus�ficável. São dois os mo�vos: 1º - Necessário entrelaçamento do direito ambiental com outros ramos do saber humano que exige a construção de �pos penais com conceitos extrajurídicos (conceitos da biologia, geologia etc.) 2º - Necessário entrelaçamento do direito penal com normas administra�vas, como por exemplo portarias do IBAMA. O que faz com que o complemento da norma penal muitas vezes esteja na legislação administra�va.

Luiz Regis Prado faz a seguinte diferenciação com base na doutrina espanhola: o núcleo essencial da conduta criminosa deve estar na norma penal e não na norma administra�va. A norma administra�va é que deve ser o complemento da norma penal, e não o contrário.

Crimes contra a fauna

Conceito de fauna: É o conjunto de aninais que vivem em uma determinada região, incluindo os animais da fauna terrestre e da fauna aquá�ca.

Legislação penal de proteção à fauna: toda legislação penal de proteção da fauna foi tacitamente revogada pela lei de crimes ambientais, exceto a lei 7643/87 que criminaliza a pesca ou molestamento de cetáceos. Ar�go 29

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, u�lizar espécimes da fauna silvestre, na�vos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a ob�da: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a ob�da; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em ca�veiro ou depósito, u�liza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, na�va ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. § 2º No caso de guarda domés�ca de espécie silvestre não considerada ameaçada de ex�nção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies na�vas, migratórias e quaisquer outras, aquá�cas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é pra�cado: I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de ex�nção, ainda que somente no local da infração; II - em período proibido à caça; III - durante a noite; IV - com abuso de licença; V - em unidade de conservação; VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. § 6º As disposições deste ar�go não se aplicam aos atos de pesca.

O sujeito a�vo deste crime pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietário do animal. Sujeito passivo: Estado, cole�vidade e, eventualmente, o proprietário do animal. Este �po penal prevê 5 condutas: Matar, perseguir, caçar, apanhar e u�lizar. No verbo perseguir o crime é formal/consumação antecipada. Nos demais verbos o crime é material.

O objeto material deste ilícito são os espécimes da fauna silvestre. Espécime é um exemplar da espécie. Ocorre que o �po penal usa a palavra no plural. Por isso há que sustente que a conduta contra um único exemplar é fato a�pico. O que para o professor é um absurdo. O �po penal só protege a fauna silvestre. Portanto, estão fora da proteção os animais domés�cos e domes�cados. Não tem proteção no ar�go 29, mas sim no ar�go 32. O que vem a ser fauna silvestre? O conceito de fauna silvestre está na norma penal explica�va no ar�go 29, §3º da LCA.

Obs.: Nucci entende que este �po penal somente protege animal silvestre. Argumenta que as expressões “domés�cos ou domes�cados” e “na�vos ou exó�cos” estão relacionadas ao termo silvestres.

Ar�go 29. Ar�go 32

Prevê o verbo matar, mas não se aplica para animal domés�co.

Não prevê o verbo matar, mas se aplica a todos os animais, inclusive o animal domés�co.

Matar animal domés�co configura qual crime? O ar�go 32 prevê o verbo ferir e para matar o infrator terá que ferir, ainda que por milésimos de segundos. Então, aquele que mata um animal domés�co responde pelo crime do ar�go 32 no verbo ‘ferir’.

Briga de galo, vaquejas, farra do boi etc. configuram o crime do ar�go 32? 1ª corrente: não configura porque são manifestações culturais, garan�das pelo ar�go 215 da Cons�tuição Federal. 2ª corrente: configuram crime porque o ar�go 225, §1º, VII da CF proíbe crueldade contra animais. ESTE É O POSICIONAMENTO DO STF. O Supremo declarou várias leis que permi�am estas prá�cas como incons�tucionais.

Obs.: No caso específico dos rodeios existe uma lei (10.519/02) que autoriza rodeios no Brasil. Se o rodeio obedecer à lei, será exercício regular de um direito. Mas há juízes que, incidentalmente, declaram a incons�tucionalidade desta lei e proíbem os rodeios.

Ar�gos 34 a 36 da LCA

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumula�vamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permi�dos; II - pesca quan�dades superiores às permi�das, ou mediante a u�lização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permi�dos; III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Art. 35. Pescar mediante a u�lização de: I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a re�rar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, susce�veis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de ex�nção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

A pesca é todo ato tendente a extrair peixes ou vegetais hidróbios da água. Quer dizer, ocorre o crime de pesca ainda que não houver a coleta de nenhum peixe. Ex.: Armar uma rede no rio já consuma o �po penal. Isso é pacífico na jurisprudência. O crime de pesca é delito formal ou de consumação antecipada, já que dispensa a efe�va captura de alguma espécie. Prevalece o entendimento de que não é possível a tenta�va, já que “todo ato

tendente a” já configura o crime consumado. A intenção do legislador foi realmente punir um delito de preparação.

Obs.: Nucci e Luiz Regis Prado divergem da jurisprudência e entendem que o crime de pesca somente se consuma se houver a efe�va coleta da espécie. Portanto, para este autores o crime é material e, assim, admite tenta�va.

O crime consiste em PESCAR: a. Em período proibido; Lei 5197/67 – Código de Caça proibia toda a pesca de 1º/10 a 30/01 - mas esta norma foi revogada. Agora o período de pesca proibida varia de região para região – geralmente a proibição estará con�da em portarias conjuntas com o IBAMA – não há lei federal mais estabelecendo o prazo. b. Em local interditado por órgão competente. SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente)

Também ocorre o crime de pesca se ela for pra�cada em local e período permi�dos, porém: a. For apanhada espécie que deve ser preservada; b. For apanhada espécie de tamanho inferior ou permi�do; c. Se a pesca ocorrer com técnicas, aparelhos ou métodos proibidos; d. Com substância tóxica, explosiva ou qualquer substância proibida; e. Se pescada quan�dade acima da permi�da.

Obs.: Pesca de camarão no mar – competência da jus�ça federal.

  • Pesca e molestamento de Cetáceos (Lei 7643/87) Tem doutrina que entende que esta lei está tacitamente revogada pela lei de crimes ambientais. Contudo, o entendimento do STJ é o de que a lei está em pleno vigor. Quer dizer, pescar ou molestar cetáceos configura crime da lei 7643 (HC).

Excludentes de ilicitude nos crimes contra a fauna:

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; Trata-se da caça/pesca famélica. Mas e se o agente pesca com arma de fogo? O ar�go 6º, §5º do Estatuto do Desarmamento permite o porte de arma para aquele que necessita de arma para prover a sua subsistência alimentar familiar – o agente terá o porte de arma de fogo de caçador de subsistência – se ele não �ver este porte ele comete crime do estatuto do desarmamento. II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; III – (VETADO) IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Crimes contra a flora

Antes da lei 9605/98 Depois da lei 9605/

Todas as infrações contra a flora eram contravenções penais previstas no ar�go 27, letras “a” a “q” da lei 4771/65.

Agora estas infrações foram transformadas em crime. Somente estão em vigor as contravenções penais previstas nas alíneas “e”, “j”, “l“ e “m”