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Tipologia: Notas de estudo
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Direito Ambiental
03 de março de 2012
Sílvio Maciel
Pegar início da aula perdido
Esta lei pode ser dividida em duas partes:
Parte Geral: Ar�gos 2º ao 28 (parte que mais cai em concurso)
Parte Especial: Ar�gos 29 a 69 (crimes)
Parte Geral
O obje�vo expresso da lei é a reparação do dano ambiental e, caso impossível a compensação do dano ambiental.
Sempre que interpretarmos a lei ambiental devemos ter em mente que a sua finalidade é a reparação ambiental.
A lei ambiental tem regras próprias e específicas. No que a lei ambiental conflitar com o código penal e com o código de processo penal, prevalecerá a lei ambiental. Ora, lei especial prevalece sobre lei geral. Da mesma forma, se houver conflito com a lei 9099, prevalecerá a lei ambiental. Contudo, no que for omissa a lei ambiental, ela será complementada subsidiariamente pelo CP, CPP e 9099, na forma do ar�go 79 da lei 9605/98.
1. Responsabilidade penal das pessoas �sicas – ar�go 2º da lei 9605/
Este ar�go deverá ser dividido em duas partes.
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prá�ca dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prá�ca, quando podia agir para evitá-la.
A primeira está dizendo que é possível concurso de pessoas nos crimes ambientais. Ela adota a teoria monista ou unitária, mesma teoria adotada pelo ar�go 29 do CP. Por esta teoria, todos os agentes, sejam autores, coautores ou par�cipes, respondem pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade – da maior ou menor importância da sua conduta para o ilícito. Culpabilidade no sen�do de maior ou menor importância da conduta no resultado. O crime é o mesmo para todos os infratores, todavia, a pena será individualizada de acordo com a conduta de cada um. Trata-se de uma teoria monista ou unitária, vez que apesar de se permi�r a punição de todos os agentes pelo mesmo crime, a pena de cada um deverá ser individualizada. Esta é a única norma da lei que aborda o concurso de pessoas. No mais, aplicam-se subsidiariamente as normas do código penal. A segunda parte prevê que os responsáveis pela pessoa jurídica respondem tanto por ação, quanto por omissão nos crimes ambientais. Serão responsabilizados quando pra�carem e quando não evitarem o crime ambiental. A lei criou para estas pessoas o chamado dever jurídico de impedir os crimes ambientais, tornando a omissão penalmente
relevante. A este respeito, de acordo com a disposição do ar�go 13 do CP, se os responsáveis pela Pessoa Jurídica não evitam o dano ambiental, pra�cam o crime na sua forma omissiva.
Para que haja a responsabilidade dos responsáveis pela PJ deverão estar presentes dois requisitos, que evitam a responsabilidade penal obje�va (responsabilidade penal sem dolo e sem culpa): a. Ciência da existência do crime; b. Poder de evitar a infração. Ambos os requisitos estão previstos no ar�go 2º da lei.
O STF e o STJ, visando evitar a responsabilidade penal obje�va, repudiam a denúncia genérica, que é aquela que não estabelece o mínimo vínculo entre o fato criminoso narrado e o denunciado. É a que inclui a pessoa como denunciada apenas em razão da sua condição de diretor, sócio etc. da pessoa jurídica, sem esclarecer, ainda que minimamente, qual foi a colaboração da pessoa no crime. A denúncia genérica, ao não esclarecer qual foi a par�cipação da pessoa no crime, impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, e por isso deve considerada inepta. Essa proibição existe em todos os crimes societários. Há quem diferencie a denúncia genérica da denúncia geral, aduzindo que esta úl�ma é a aquela que narra o fato criminoso com todas as suas circunstâncias e o imputa indis�ntamente a todos os acusados. A denúncia geral é apta e não inepta, considerando que saber se cada acusado realmente pra�cou o fato narrado na inicial é matéria de prova, que será apurado durante a instrução criminal. A denúncia genérica, por outro lado, é aquela que narra vários fatos �picos ou vários núcleos verbais de um fato �pico e os imputa genericamente a todos, sem esclarecer quem agiu de tal ou qual maneira, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa. Quem faz esta dis�nção é Eugenio Pacelli e o STJ tem vários julgados a respeito. STJ HC 117.306 do Ceará (neste julgado o STJ disse expressamente que se tratava de uma denúncia geral e não genérica).
2. Responsabilidade penal da Pessoa Jurídica Ar�go 225, §3º da CF e ar�go 3º da Lei 9605/98.
§ 3º do ar�go 225 da CF - As condutas e a�vidades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas �sicas ou jurídicas, a sanções penais e administra�vas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 3º da Lei 9605/98 As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administra�va, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja come�da por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou bene�cio da sua en�dade.
Encontramos na doutrina três correntes que abordam a responsabilidade da pessoa jurídica.
1ª corrente: A CF não criou a responsabilidade penal da Pessoa Jurídica. Isto porque a correta interpretação do disposi�vo cons�tucional deixa claro que a cons�tuição não criou a responsabilidade penal da pessoa jurídica, já que o §3º do ar�go 225 u�lizou as expressões condutas, pessoas �sicas e sanções penais, e as expressões a�vidades, pessoas jurídicas e sanções administra�vas, nesta ordem. Ou seja, o que a CF disse é o que é de senso comum: pessoas �sicas pra�cam condutas e sofrem sanções penais, ao passo que pessoas jurídicas exercem a�vidades e sofrem sanções administra�vas, e ambas possuem a obrigação de reparar o dano (responsabilidade civil). Um outro mo�vo apontado é o de que a cons�tuição impede que a responsabilidade penal passe da pessoa do infrator, de acordo com o princípio da intranscendência da pena. Ar�go 5º inciso XLV da CF.
b. Pessoa jurídica tem culpabilidade, não a clássica do finalismo, mas a culpabilidade social, cole�va (a empresa é um centro de emanação de decisões autônomas). Ministro Gilson Dipp do STF adota este argumento. c. Pessoa Jurídica pode sofrer pena, já que tem culpabilidade. Não a pena de prisão, claro, mas penas restri�vas de direitos e pena de multa.
Prova CESP dá como correta a alterna�va que diz que pessoa jurídica é sujeito a�vo de crime. PARA O STJ, PESSOA JURÍDICA É SUJEITO ATIVO DE CRIME. Contudo, somente será admi�da a responsabilidade penal da pessoa jurídica se ela for denunciada juntamente com a pessoa �sica responsável pela execução ou decisão do crime.
Requisitos legais para responsabilidade da pessoa jurídica. O ar�go 3º prevê dois requisitos para a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Vejamos:
1º - Decisão do crime come�da por representante legal, contratual ou órgão colegiado da pessoa jurídica. Ex.: Funcionário da moto serra que, por sua conta, corta árvores em local de preservação. Neste caso não é possível a responsabilização da pessoa jurídica por este funcionário não é representante da empresa. 2º - Crime pra�cado no interesse ou bene�cio da pessoa jurídica. Se o crime não beneficiou a empresa ou foi pra�cado contra o seu interesse, não há responsabilização.
Estes dois requisitos devem estar expressamente esclarecidos na denúncia, sob pena de inépcia da proemial. É dizer, o MP tem que indicar na peça acusatória qual foi o interesse ou bene�cio da pessoa jurídica e qual foi o representante legal, contratual ou órgão colegiado responsável pela decisão. O 1º requisito criou a denominada Responsabilidade penal por ricochete, de emprés�mo, por mandato, por procuração ou subsequente. É o chamado sistema francês de responsabilidade penal da pessoa jurídica. Ou seja, a responsabilidade penal da pessoa jurídica pressupõe a responsabilidade penal da pessoa �sica. A responsabilidade penal da pessoa jurídica exige uma intervenção humana. O STJ não admite denúncia somente contra a pessoa jurídica. REsp 865864 / PR. No final do ano passado (2011) o STF admi�u responsabilidade penal da pessoa jurídica, sem a responsabilidade penal da pessoa �sica. Foi o primeiro julgado a este respeito. AgRg Rext 628.582 – Rel. Min. Dias Toffoli. Segundo o professor, esta decisão do STF é completamente teratológica. Ler ar�go no blog – atualidades do direito/silviomaciel.
Sistema da dupla imputação ou de imputações paralelas Ar�go 3º, parágrafo único da lei ambiental.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas �sicas, autoras, co-autoras ou par�cipes do mesmo fato.
Este sistema permite responsabilizar somente a pessoa �sica ou responsabilizar a pessoa �sica e a pessoa jurídica (pelo mesmo fato). Não é possível responsabilizar só a pessoa jurídica por conta do sistema da responsabilidade penal por ricochete, a despeito do que decidiu o STF no ano passado.
Pergunta-se: o sistema da dupla imputação gera bis in idem? NÃO! Porque bis in idem significa punir duplamente pelo mesmo fato a mesma pessoa. O sistema da dupla imputação está permi�ndo punir duplamente pelo mesmo fato pessoas dis�ntas. STJ já se posicionou neste sen�do.
3. Responsabilidade penal de pessoa jurídica da administração pública
É possível punir-se criminalmente um município? Uma autarquia? Uma fundação? A este respeito encontramos duas correntes:
1ª corrente: é possível punir pessoa jurídica de direito privado e de direito público da administração pública. Tanto a CF quanto a LCA referem-se à pessoa jurídica indis�ntamente, sem especificar se é pessoa jurídica de direito público ou de direito privado. Desta forma, onde a lei não dis�ngue, não cabe ao intérprete dis�nguir. Este entendimento é adotado por Nucci, Paulo Machado, Luiz Flávio Gomes. 2ª corrente: não é possível a punição. Isso porque, primeiro, o Estado não pode punir a si mesmo, e, segundo, as penas recairiam sobre a própria sociedade. Ademais, a administração pública é criada sempre para perseguir fins lícitos, portanto, o desvio é sempre da pessoa �sica, do administrador, jamais da pessoa jurídica. NÃO HÁ CORRENTE MAJORITÁRIA.
PERGUNTA-SE: É possível punir pessoa jurídica por crime culposo? Sim! Desde que exista uma decisão culposa do representante legal, contratual ou do órgão colegiado que tenha nexo de causalidade com o resultado.
4. Desconsideração da pessoa jurídica – ar�go 4º da Lei 9605/98.
Desconsiderar a pessoa jurídica é transferir a responsabilidade da pessoa jurídica para a pessoa �sica responsável por ela.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
A desconsideração pode transferir responsabilidade civil e administra�va da pessoa jurídica para a pessoa �sica, mas não pode transferir responsabilidade penal da pessoa jurídica para a pessoa �sica – ar�go 5º, inciso XLV da CF - a responsabilidade penal é intransferível. Por exemplo, não pode um magistrado desconsiderar a pessoa jurídica para transferir uma pena de multa criminal para as pessoas �sicas. Conclusão: este ar�go 4º não TEM FINALIDADE PENAL. Ele apenas tem repercussão civil e administra�va.
5. Teoria da pena nos Crimes Ambientais
Na 1ª etapa o juiz fixa a quan�dade de pena, através do critério trifásico do ar�go 68 do Código Penal.
Fixada a quan�dade de pena, o juiz passa para a 2ª etapa. Nela o magistrado fixará o regime inicial de cumprimento da pena de prisão. Na 3ª etapa o juiz verifica a possibilidade de subs�tuir a prisão por restri�va de direitos ou multa, ou de suspender a execução da prisão (concedendo SURSIS ).
A lei ambiental tem uma peculiaridade que nenhuma outra lei tem: o réu pode ser pessoa �sica ou jurídica. Assim, se o condenado for pessoa �sica, o juiz percorrerá as três etapas. Contudo, se o condenado for pessoa jurídica, o juiz somente cumprirá a 1ª etapa. Ora, não haverá prisão. Se não tem prisão, não tem regime inicial da prisão e nem subs�tuição e suspensão dela.
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; Denominada por Bi�encourt de delação premiada ambiental. IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não cons�tuem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; Esta a única agravante que nos interessa estudar. As demais podem apenas cair em provas obje�vas. Nesta lei somente existe reincidência específica. Quer dizer, se o agente tem uma condenação defini�va por crime não ambiental e pra�ca um crime ambiental, ele não será considerado reincidente, já que não se trata de uma reincidência específica. Contudo, se o sujeito �ver uma condenação por crime ambiental e cometer uma nova infração não ambiental, ele SERÁ CONSIDERADO REINCIDENTE. Trata-se da reincidência genérica do CP. Se o réu tem uma condenação defini�va por contravenção ambiental e comete crime ambiental, ele também não será considerado reincidente. II - ter o agente come�do a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) a�ngindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) a�ngindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica man�da, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incen�vos fiscais; q) a�ngindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Aplicam-se as causas de aumento e diminuição da LCA e do CP subsidiariamente.
Na 2ª etapa , como a lei ambiental não possui regras, aplicam-se as do CP subsidiariamente.
3ª etapa: Penas restri�vas de direitos (ar�go 7º ao ar�go 13 da LCA)
a. Caracterís�cas:
c. Penas restri�vas – ar�go 8º da LCA. Lei Ambiental Código Penal
Prevê a pena de prestação de serviços à comunidade (Ar�go 9º). A prestação aqui se dá em lugares diferentes.
Idem ar�go 46, §2º do CP.
Há a pena de interdição temporária de direitos. Ar�go 10. Proibição de contratar com poder público, receber incen�vos...
Idem ar�go 47 do CP.
Suspensão parcial de a�vidades (ar�go 11) Não há correspondente no CP.
Prestação pecuniária (ar�go 12 da Lei ambiental). -Não há previsão de que a prestação pode ser paga aos sucessores da ví�ma. -Não há previsão de subs�tuição para a inominada.
Mas ambas são possíveis pela aplicação subsidiária do CP.
Idem ar�go 45, §1º do CP.
Obs.: a prestação aqui pode ser paga para os sucessores da ví�ma. A prestação pecuniária pode ser subs�tuída por prestação de outra natureza, que é a chamada prestação inominada.
Recolhimento domiciliar. Ar�go 13 da lei ambiental. Obs.: Na lei ambiental o recolhimento domiciliar é penas, mas no CPP (lei 12403/11) é medida cautelar.
Limitação de fim de semana (ar�go 48 do CP). Recolhimento para casa de albergado.
d. Requisitos para a subs�tuição Lei Ambiental Código Penal
Condenação em crime culposo, qualquer que seja a pena, ou condenação inferior a 4 anos se for crime doloso. Muito explorado em prova obje�va.
Condenação por crime culposo, qualquer que seja a pena, ou condenação igual ou inferior a 4 anos se for crime doloso.
Circunstâncias judiciais favoráveis. Idem. Só que o CP ainda exige que seja crime sem violência ou grave ameaça a pessoa (requisito que não existe na lei de crimes ambientais, já que estes são pra�cados não contra pessoas, mas contra a fauna e flora); e condenado não reincidente em crime doloso (na lei ambiental mesmo o reincidente em crime doloso tem direito a subs�tuição de
(não frequentar determinados lugares, não se ausentar da comarca sem autorização do juiz...) c. (^) Sursis etário e o sursis humanitário. Aquela é des�nado aos condenados maiores de 70 anos. Já o úl�mo é para os condenados com doença grave. Ar�go 77, §2º. É cabível para condenações até 4 anos.
É possível o sursis etário e o humanitário a par�r da aplicação subsidiária do Código Penal.
Ar�go 21 da Lei de crimes ambientais.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumula�va ou alterna�vamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa; II - restri�vas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade.
A prestação de serviços à comunidade no código penal é uma espécie de pena restri�va de direitos, ao contrário da lei ambiental em que ela é uma pena autônoma. A prestação de serviços à comunidade não é espécie de pena restri�va de direitos na lei ambiental. As penas elencadas no ar�go 21 podem ser aplicadas isoladas ou cumula�vamente. Se cair na prova obje�va que estas penas podem ser aplicadas alterna�vamente, deveremos marcar que a asser�va está certa. CONTUDO, não existe nenhuma regra no CP ou na lei ambiental que prevê a subs�tuição de multa por restri�vas de direitos ou o inverso. Quer dizer, apesar de o ar�go 21 dizer que estas penas podem ser aplicadas alterna�vamente, o disposi�vo não esclarece como isso seria feito. As penas aplicáveis à pessoa jurídica são: I – Multa (ar�go 18 LCA) II – Restri�vas de direitos (ar�go 22 da LCA) No ar�go 44 do CP e no ar�go 7º da lei de crimes ambientais existem as penas restri�vas de direitos das pessoas �sicas. Estas penas são sempre subs�tu�vas da pena priva�va de liberdade. Já no ar�go 21 da lei dos crimes ambientais há referência à pena restri�va de direitos da pessoa jurídica. Estas são penas principais, já que não existe pena de prisão para a pessoa jurídica. Quando elas são subs�tu�vas, elas possuem o mesmo prazo da pena priva�va que foi subs�tuída. Mas então se ques�ona: qual é o prazo das restri�vas de direitos das pessoas jurídicas? Como a lei prevê a pena mas não prevê o seu prazo, não prevê os limites desta pena, afirma-se que esta pena é incons�tucional. Obs.: Há entendimento de que estas penas restri�vas de direitos previstas para a pessoa jurídica são incons�tucionais. Isto porque, como elas não são subs�tu�vas da prisão, elas não podem ter o mesmo prazo da prisão subs�tuída e a lei de crimes ambientais também não prevê qual o prazo destas penas. Conclusão: A lei comina penas restri�vas de direitos, mas não comina os limites legais destas penas. Há uma ofensa ao princípio da legalidade. Não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem prévia cominação legal. EXCEÇÃO: a pena restri�va de direitos de proibição de contratar com o poder público ou dele receber subsídios e doações tem prazo previsto de até 10 anos. Portanto, trata-se de um �po de restri�va que é cons�tucional (ar�go 22, §3º da Lei 9605). Para quem sustenta que esta pena não é incons�tucional, a restri�va deve ser aplicada pelo prazo da pena subs�tuída. Na prá�ca alguns juízes aplicam a pena de prisão, mesmo para as pessoas jurídicas, e depois a subs�tui por uma das restri�vas de direitos. Mas aí o advogado da pessoa jurídica pe�ciona afirmando que a empresa não vai cumprir a pena. Todavia, ao
contrário de como ocorre com as pessoas �sicas, neste caso o magistrado não poderá converter a restri�va em priva�va de liberdade.
Atenção! A pena de proibição de contratar com o poder público ou dele receber incen�vos, subsídios e doações existe tanto para as pessoas �sicas (ar�go 10 da lei 9605), quanto para as pessoas jurídicas (ar�go 22, III e §3º da lei 9605). Qual a diferença entre elas? No caso da pessoa �sica, esta pena terá a duração de 03 anos, tratando-se de crime culposo, ou de 05 anos, se crime doloso. Ao passo que se a pena for da pessoa jurídica a lei apenas fixa o prazo máximo de 10 anos, que é tanto para os crimes culposos quanto para os crimes dolosos.
III – prestação de serviços (ar�go 23 da LCA) Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consis�rá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a en�dades ambientais ou culturais públicas. Estas penas de prestação de serviços à comunidade também são principais. Elas também não possuem um parâmetro legal para fixação e por isso são também apontadas como incons�tucionais.
Além destas três penas já apontadas, a pessoa jurídica também está sujeita a uma quarta sanção, que é a de liquidação forçada (ar�go 24 da LCA).
Art. 24. A pessoa jurídica cons�tuída ou u�lizada, preponderantemente, com o fim de permi�r, facilitar ou ocultar a prá�ca de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Esta pena somente pode ser aplicada à pessoa jurídica que tenha como a�vidade principal, preponderante, a prá�ca de crimes ambientais. P.ex.: uma madeireira cuja a�vidade principal é o desmatamento ilegal. Essa pessoa jurídica pode sofrer a sanção de liquidação forçada. Vemos que esta sanção não pode ser aplicada a qualquer pessoa jurídica que esporadicamente cometa um crime ambiental. A sanção de liquidação forçada acarreta a ex�nção da pessoa jurídica. Trata-se da ‘pena de morte’ da pessoa jurídica. Todo o patrimônio da pessoa jurídica é confiscado como instrumento do crime, mesmo aqueles bens que não foram diretamente u�lizados no ilícito. A forma de aplicação da liquidação forçada é controver�da: 1ª corrente: se a liquidação forçada pressupõe a prá�ca de crime ambiental, ela somente pode ser aplicada em sentença penal condenatória, como efeito desta condenação. Delmanto. 2ª corrente: se o juiz criminal não aplicou a liquidação forçada, o MP pode propor uma ação própria de liquidação no juízo cível com base nesta sentença penal condenatória. Para esta corrente existem dois caminhos para se aplicar a liquidação forçada: ou na sentença penal, ou numa ação autônoma de liquidação no juízo cível. Este é o entendimento adotado por Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas.
Ar�go 91 do CP e ar�go 25, §4º da LCA
Ar�go 91 do CP Ar�go 25, §4º LCA
Permite o confisco se os instrumentos, por si sós, são ilícitos. P.ex.: uma arma raspada é u�lizada num homicídio. Arma raspada, por si
Os instrumentos de crime ambiental, sejam lícitos ou ilícitos, são confiscados. Este é o entendimento de Fernando Capez, que
Ex.: Uma empresa polui 2 km das águas de um rio. Esta empresa é condenada defini�vamente por crime ambiental. Cada pescador prejudicado com esta poluição poderá u�lizar esta sentença condenatória para pleitear indenização. Ou seja, os efeitos da sentença penal se transportam para ações civis e individuais de indenização. Se a pessoa jurídica foi absolvida pelo crime ambiental, os prejudicados não estarão impedidos de pleitearem indenização pelos danos eventualmente sofridos.
1ª corrente: aplica-se por analogia o ar�go 843, §1º da CLT e o interrogatório é feito na pessoa do preposto ou do gerente, com o conhecimento do fato. 2ª corrente: o interrogatório é meio de defesa e por isso deve ser feito na pessoa do representante da empresa que tenha o interesse de defendê-la. Entendimento adotado por Ada Pelegrini.
O instrumento a ser u�lizado no trancamento da ação penal é o Mandado de Segurança. -> Não cabe HC em favor de pessoa jurídica, já que ela não pode ter a liberdade de locomoção restringida. HC 92921/BA
O STF e o STJ adotaram o seguinte entendimento: A proteção ao meio ambiente é de competência comum da União, dos Estados, dos Municípios e do DF. Não há nenhuma norma dispondo sobre de quem é a competência para julgar os crimes ambientais.
A competência é da jus�ça estadual, quando não houver interesse da união ou quando o interesse da união for genérico e indireto. Ex.: O fato de a área estar sujeita à fiscalização federal não é suficiente para fixar competência da jus�ça federal. Isto gera apenas o interesse genérico e indireto da união. A competência será da jus�ça federal se o crime a�ngir interesse direto e específico da União. Ex.: O crime ambiental é pra�cado em área da União – crime pra�cado em parque nacional; em mar territorial; em rio interestadual. RHC 24338/AP – J. 18/10/11.
Obs.: Crimes contra a fauna – a súmula 91 do STJ dispunha que os crimes contra a fauna eram de competência da jus�ça federal. Contudo, esta súmula foi cancelada. Portanto, crimes contra a fauna também seguem a regra geral. Atenção! Esta súmula con�nua caindo em concurso como alterna�va errada.
Obs.: Contravenção ambiental é julgada sempre pela jus�ça estadual, ainda que a�nja interesse direto e específico da União. Ar�go 109, IV, CF dispõe que a jus�ça federal não julga contravenção penal. EXCEÇÃO! Se o contraventor tem foro especial na jus�ça federal, nesta hipótese a jus�ça federal julgará a contravenção penal a ele atribuída. O critério em razão do infrator prevalece sobre o critério em razão da matéria (natureza da infração).
Obs.: Modificação de competência. Prevalece no STJ que, se durante a ação surgiu interesse direto e específico que não havia no início do processo, a competência será deslocada da jus�ça estadual para a jus�ça federal. Ex.: o crime foi pra�cado em um parque municipal. Durante o processo o parque foi transferido para a União. A competência deverá ser deslocada para a jus�ça federal. O inverso também é verdadeiro. Quer dizer, se durante a ação desaparecer o interesse direto e específico da União que havia no início do processo, a competência será deslocada da jus�ça federal para a jus�ça estadual. STJ CC 88013 – HC
108.350. (Em sen�do contrário CC 99541 / PR – nele entendeu-se que há perpetuação da competência da jus�ça federal no caso de desaparecimento de interesse da união. E vice- versa. Não há deslocamento de competência).
Obs.: Crimes come�dos nas áreas do ar�go 225, §4º da CF seguem a regra geral de competência. Ou seja, somente serão da competência da jus�ça federal se houver interesse específico e direto da União. Atenção! Patrimônio nacional é sinônimo de patrimônio da nação brasileira e não patrimônio da União.
Obs.: Tráfico internacional de animais é de competência da jus�ça federal. HC 144481.
Obs.: Se o animal es�ver na lista do IBAMA dos animais ameaçados de ex�nção, a competência será da jus�ça federal.
Obs.: Crime de liberação de OGM (organismo gene�camente modificado – Ex.: Soja transgênica) no meio ambiente será julgado pela jus�ça federal, já que os efeitos do crime extrapolam as fronteiras do estado onde está o OGM.
Ação penal pública incondicionada. Ar�go 26 da LCA.
Está prevista no ar�go 27 da LCA.
Lei 9099 de 95 LCA
A composição civil de danos não é requisito para a transação. Quer dizer, mesmo que o infrator não faça a composição civil com a ví�ma ele terá direito a fazer transação com o MP.
A composição civil é requisito para o cabimento da transação. Ar�go 27 da LCA. Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restri�va de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. A prévia composição do dano ambiental não é necessariamente a efe�va reparação, mas apenas o compromisso formal de reparar. A assinatura do TAC já é considerada composição do dano ambiental que da direito à transação penal.
O STF e o STJ entendem que se a transação for descumprida o processo pode ser retomado. Isso na lei 9099. Atenção! Se o agente que cometeu o crime ambiental cumpre a pena transacionada mas não cumpre o TAC que lhe conferiu o direito à transação, ele não poderá ter o processo contra si retomado, vez que a pena pelo crime pra�cado já foi imposta e cumprida. Neste caso, só resta ao MP a execução do TAC.
Ar�go 28 da LCA. Lei 9099 LCA
compromisso com pessoas �sicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e a�vidades u�lizadores de recursos ambientais, considerados efe�va ou potencialmente poluidores. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
Discute-se se o cumprimento do termo de compromisso ambiental, assim como o cumprimento do TAC com o MP, impede o ajuizamento da ação penal. Tem doutrina que sustenta que sim, sob o fundamento de que o cumprimento do termo acarreta a falta de justa causa para a ação penal (Nucci e Delmanto). Lado outro, para o STJ e STF, o cumprimento do termo influencia na dosimetria da pena, mas não impede o ajuizamento da ação, vez que o termo envolve responsabilidade civil e administra�va, que são independentes da responsabilidade criminal.
Crimes ambientais em espécie
Os crimes ambientais em espécie estão divididos em 5 capítulos:
I - Crimes contra a fauna; II - Crimes contra a flora; III - Crimes de poluição; IV - Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio histórico; V - crimes contra a administração.
Luiz Regis Prado faz a seguinte diferenciação com base na doutrina espanhola: o núcleo essencial da conduta criminosa deve estar na norma penal e não na norma administra�va. A norma administra�va é que deve ser o complemento da norma penal, e não o contrário.
Crimes contra a fauna
Conceito de fauna: É o conjunto de aninais que vivem em uma determinada região, incluindo os animais da fauna terrestre e da fauna aquá�ca.
Legislação penal de proteção à fauna: toda legislação penal de proteção da fauna foi tacitamente revogada pela lei de crimes ambientais, exceto a lei 7643/87 que criminaliza a pesca ou molestamento de cetáceos. Ar�go 29
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, u�lizar espécimes da fauna silvestre, na�vos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a ob�da: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a ob�da; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em ca�veiro ou depósito, u�liza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, na�va ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. § 2º No caso de guarda domés�ca de espécie silvestre não considerada ameaçada de ex�nção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies na�vas, migratórias e quaisquer outras, aquá�cas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é pra�cado: I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de ex�nção, ainda que somente no local da infração; II - em período proibido à caça; III - durante a noite; IV - com abuso de licença; V - em unidade de conservação; VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. § 6º As disposições deste ar�go não se aplicam aos atos de pesca.
O sujeito a�vo deste crime pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietário do animal. Sujeito passivo: Estado, cole�vidade e, eventualmente, o proprietário do animal. Este �po penal prevê 5 condutas: Matar, perseguir, caçar, apanhar e u�lizar. No verbo perseguir o crime é formal/consumação antecipada. Nos demais verbos o crime é material.
O objeto material deste ilícito são os espécimes da fauna silvestre. Espécime é um exemplar da espécie. Ocorre que o �po penal usa a palavra no plural. Por isso há que sustente que a conduta contra um único exemplar é fato a�pico. O que para o professor é um absurdo. O �po penal só protege a fauna silvestre. Portanto, estão fora da proteção os animais domés�cos e domes�cados. Não tem proteção no ar�go 29, mas sim no ar�go 32. O que vem a ser fauna silvestre? O conceito de fauna silvestre está na norma penal explica�va no ar�go 29, §3º da LCA.
Obs.: Nucci entende que este �po penal somente protege animal silvestre. Argumenta que as expressões “domés�cos ou domes�cados” e “na�vos ou exó�cos” estão relacionadas ao termo silvestres.
Ar�go 29. Ar�go 32
Prevê o verbo matar, mas não se aplica para animal domés�co.
Não prevê o verbo matar, mas se aplica a todos os animais, inclusive o animal domés�co.
Matar animal domés�co configura qual crime? O ar�go 32 prevê o verbo ferir e para matar o infrator terá que ferir, ainda que por milésimos de segundos. Então, aquele que mata um animal domés�co responde pelo crime do ar�go 32 no verbo ‘ferir’.
Briga de galo, vaquejas, farra do boi etc. configuram o crime do ar�go 32? 1ª corrente: não configura porque são manifestações culturais, garan�das pelo ar�go 215 da Cons�tuição Federal. 2ª corrente: configuram crime porque o ar�go 225, §1º, VII da CF proíbe crueldade contra animais. ESTE É O POSICIONAMENTO DO STF. O Supremo declarou várias leis que permi�am estas prá�cas como incons�tucionais.
Obs.: No caso específico dos rodeios existe uma lei (10.519/02) que autoriza rodeios no Brasil. Se o rodeio obedecer à lei, será exercício regular de um direito. Mas há juízes que, incidentalmente, declaram a incons�tucionalidade desta lei e proíbem os rodeios.
Ar�gos 34 a 36 da LCA
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumula�vamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permi�dos; II - pesca quan�dades superiores às permi�das, ou mediante a u�lização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permi�dos; III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a u�lização de: I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a re�rar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, susce�veis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de ex�nção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
A pesca é todo ato tendente a extrair peixes ou vegetais hidróbios da água. Quer dizer, ocorre o crime de pesca ainda que não houver a coleta de nenhum peixe. Ex.: Armar uma rede no rio já consuma o �po penal. Isso é pacífico na jurisprudência. O crime de pesca é delito formal ou de consumação antecipada, já que dispensa a efe�va captura de alguma espécie. Prevalece o entendimento de que não é possível a tenta�va, já que “todo ato
tendente a” já configura o crime consumado. A intenção do legislador foi realmente punir um delito de preparação.
Obs.: Nucci e Luiz Regis Prado divergem da jurisprudência e entendem que o crime de pesca somente se consuma se houver a efe�va coleta da espécie. Portanto, para este autores o crime é material e, assim, admite tenta�va.
O crime consiste em PESCAR: a. Em período proibido; Lei 5197/67 – Código de Caça proibia toda a pesca de 1º/10 a 30/01 - mas esta norma foi revogada. Agora o período de pesca proibida varia de região para região – geralmente a proibição estará con�da em portarias conjuntas com o IBAMA – não há lei federal mais estabelecendo o prazo. b. Em local interditado por órgão competente. SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente)
Também ocorre o crime de pesca se ela for pra�cada em local e período permi�dos, porém: a. For apanhada espécie que deve ser preservada; b. For apanhada espécie de tamanho inferior ou permi�do; c. Se a pesca ocorrer com técnicas, aparelhos ou métodos proibidos; d. Com substância tóxica, explosiva ou qualquer substância proibida; e. Se pescada quan�dade acima da permi�da.
Obs.: Pesca de camarão no mar – competência da jus�ça federal.
Excludentes de ilicitude nos crimes contra a fauna:
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; Trata-se da caça/pesca famélica. Mas e se o agente pesca com arma de fogo? O ar�go 6º, §5º do Estatuto do Desarmamento permite o porte de arma para aquele que necessita de arma para prover a sua subsistência alimentar familiar – o agente terá o porte de arma de fogo de caçador de subsistência – se ele não �ver este porte ele comete crime do estatuto do desarmamento. II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; III – (VETADO) IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Crimes contra a flora
Antes da lei 9605/98 Depois da lei 9605/
Todas as infrações contra a flora eram contravenções penais previstas no ar�go 27, letras “a” a “q” da lei 4771/65.
Agora estas infrações foram transformadas em crime. Somente estão em vigor as contravenções penais previstas nas alíneas “e”, “j”, “l“ e “m”