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Direito Civil , Notas de aula de Direito Civil

Slides aula de direito Civil I - Bens

Tipologia: Notas de aula

2012

Compartilhado em 10/10/2012

emidio-magalhaes-junior-7
emidio-magalhaes-junior-7 🇧🇷

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Dos Bens – Considerações gerais
Objetos da relação jurídica: direitos de personalidade, bem de
família e coisas fora do comércio não previstos neste título do CC;
Distinção entre bens e coisas (dissenso doutrinário e uso legislativo
senso comum, histórico, filosófico, econômico); Orlando Gomes,
Paulo Náder, Fabrício Zamprogna, Renan Lotufo e Pamplona e
Gagliano: Bem é gênero, coisa é espécie sua; Maria Helena Diniz,
Carlos Roberto Gonçalves, Fábio Ulhôa Coelho, Sílvio Rodrigues,
Flávio Tartuce e Venosa: Coisa é gênero do qual o bem é espécie;
Washington de Barros: se filia à primeira, mas admite também o
contrário; Caio Mário: coisas são materiais e bens, imateriais;
Roberto Senise Lisboa: equipara as noções de bens, coisas e objeto
do direito.
Bem: tudo aquilo que tendo utilidade para a pessoa, recebe
proteção jurídica; materiais/imateriais.
Coisas: senso comum (tudo o que existe, excetuando o ser
humano); terminologia utilizada pelo legislador ao tratar
especificamente da posse e propriedade de bens.
Patrimônio: significado lato ou estrito; este, mais comum: complexo
de direitos reais e obrigacionais de valor econômico (excluindo-se
para alguns, os bens afetados); sentido lato: inclui os bens que não
possuem valor econômico direto, imediato; ativo/passivo; único.
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Dos Bens – Considerações gerais

  • Objetos da relação jurídica: direitos de personalidade, bem de

família e coisas fora do comércio não previstos neste título do CC;

  • Distinção entre bens e coisas (dissenso doutrinário e uso legislativo
  • senso comum, histórico, filosófico, econômico); Orlando Gomes,

Paulo Náder, Fabrício Zamprogna, Renan Lotufo e Pamplona e

Gagliano: Bem é gênero, coisa é espécie sua; Maria Helena Diniz,

Carlos Roberto Gonçalves, Fábio Ulhôa Coelho, Sílvio Rodrigues,

Flávio Tartuce e Venosa: Coisa é gênero do qual o bem é espécie;

Washington de Barros: se filia à primeira, mas admite também o

contrário; Caio Mário: coisas são materiais e bens, imateriais;

Roberto Senise Lisboa: equipara as noções de bens, coisas e objeto

do direito.

  • Bem: tudo aquilo que tendo utilidade para a pessoa, recebe

proteção jurídica; materiais/imateriais.

  • Coisas: senso comum (tudo o que existe, excetuando o ser

humano); terminologia utilizada pelo legislador ao tratar

especificamente da posse e propriedade de bens.

  • Patrimônio: significado lato ou estrito; este, mais comum: complexo

de direitos reais e obrigacionais de valor econômico (excluindo-se

para alguns, os bens afetados); sentido lato: inclui os bens que não

possuem valor econômico direto, imediato; ativo/passivo; único.

Classificação:

Elemento fundamental segundo o CC;

Efeitos jurídicos: registro, tributação, proteção

especial, ações próprias, prazos para aquisição e

forma de adquiri-los etc;

I – Dos bens considerados em si mesmos:

a)Móveis e imóveis (critério original: valor – maior

proteção aos imóveis: outorga uxória, garantias:

penhor/hipoteca; aquisição de imóveis: necessidade

de transcrição do título no Registro de Imóveis (arts.

1226 e 1227), usucapião (art.1238 e ss.); só os

imóveis podem ser bens de família; imóveis de

incapazes não podem ser disponibilizados sem

autorização judicial etc); navios e aeronaves: bem

móveis sui generis – necessitam de registro especial e

admitem hipoteca.

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento

próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da

substância ou da destinação econômico-social.

Semoventes;

Classificação: por natureza (art. 82), antecipação (art. 82,

fine ) e por determinação legal (art. 83).

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

Inovação; previsão no art. 155, §3º do CP - furto.

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações

correspondentes (exs. penhor, comodato; busca e

apreensão; arts.1225 e 1226);

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas

ações (ex. direitos autorais).

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção,

enquanto não forem empregados, conservam sua

qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os

provenientes da demolição de algum prédio.

Dos Bens Fungíveis e Consumíveis

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se

por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Móveis; ex. dinheiro; peculiaridade: bens premiados,

moedas de coleção, por convenção (ex. empréstimo de

objeto de estimação); arts. 247, 313, 579 e ss. e 586 e ss.

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa

destruição imediata da própria substância, sendo também

considerados tais os destinados à alienação.

Consuntibilidade de fato (alimentos) ou de direito (ex. livro

em livraria): natureza e destinação (conceitos jurídicos e

não científicos ou do senso comum ou de fato: Lei de

Lavoisier/deteriorabilidade/tempo da vida

humana/descartáveis; art. 26 do CDC; uso normal;

inconsuntibilidade por convenção: ex. art. 1.392, §1º; uso

da adega.

Bens Singulares e Coletivos

Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram

de per si , independentemente dos demais.

  • Simples (todo homogêneo; partes componentes; exs. animais, livros e

telas) ou Compostas (partes integrantes; exs. televisor/controle,

computador, avião; essenciais e não-essenciais).

  • Art. 1.390 do CC.

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens

singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação

unitária.

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser

objeto de relações jurídicas próprias.

  • Valor superior à soma dos bens individualizados; reunidos por

vontade do titular; coisas corpóreas; Ex. dação em garantia, alienação,

usufruto etc; lei 7.565/86 - aeroportos como universalidades de fato;

bibliotecas, coleções, museu, rebanho etc.

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações

jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

  • Decorre de previsão legal; é composta de coisas corpóreas

heterogêneas e incorpóreas; Ex. art.1.791 do CC; herança, massa

falida e patrimônio.

Classificações doutrinárias:

Bens fora do comércio: inapropriáveis por

natureza (ar, luz, energia solar), por força da lei

(bens públicos, fundacionais, de incapazes,

bens de família) e pela vontade humana

(amostras grátis, dados como cortesias,

gravados com cláusula de inalienabilidade em

doação ou herança); restrições;

Bens corpóreos (existência perceptível aos

sentidos; ex. terreno, carro; passíveis de

usucapião, tradição, compra e venda) e

incorpóreos (passível de cessão; ex. direito de

uso, energias, créditos, direitos autorais...):

Bens produtivos e improdutivos: quanto ao

cumprimento de função social – arts. 5º XXIII,

182 §2º, 184 e 185.

Distinções

quanto ao

bem principal

Parte integrante Pertença Benfeitoria

Separabilidade Não Sim Variável

Relação

jurídica própria

Não pode ser

objeto de relação

jurídica própria

(salvo art. 95)

Pode ser objeto de relação

jurídica própria

Não, enquanto unida

ao bem

Aplicação do

Princípio da

gravitação

Sim Em regra, não. Sim, quanto às

necessárias; não

quanto às

voluptuárias;

negociáveis as úteis;

Relação de

subordinação

Não Sim, mas com destinação

duradoura ao seu serviço,

uso ou aformoseamento

Sim, enquanto unida

ao bem.

Quanto à sua

propriedade

Sim Sim Não

Benfeitorias

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou

necessárias.

§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que

não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o

tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do

bem.

§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem

ou evitar que se deteriore.

Relatividade da classificação quanto ao bem principal:

ex. piscina em residência, escola ou clube; arts. 578,

1.219 e 1.220.

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos

ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção

do proprietário, possuidor ou detentor.

Acessão artificial.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de

uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua

qualificação, na forma que a lei determinar.

  • Impenhorabilidade (além dos bens públicos, ex. dos bens de

família: art. 1.712 – exceções: débitos sobre o imóvel,

trabalhistas, previdenciários, alimentícios, tributários, produto

de crime) e imprescritibilidade.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados,

observadas as exigências da lei.

  • Perda do valor, utilidade ou necessidade do bem;

Desafetação em lei específica;Alienação através de licitação;

Lei 9.636/98.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Arts. 183,§3º e 191, parágrafo único da CF.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito

ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela

entidade a cuja administração pertencerem.

  • art. 150, V da CF;
  • Res nullius, derelictae e comuni juris.