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Slides aula de direito Civil I - Bens
Tipologia: Notas de aula
1 / 13
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Dos Bens – Considerações gerais
família e coisas fora do comércio não previstos neste título do CC;
Paulo Náder, Fabrício Zamprogna, Renan Lotufo e Pamplona e
Gagliano: Bem é gênero, coisa é espécie sua; Maria Helena Diniz,
Carlos Roberto Gonçalves, Fábio Ulhôa Coelho, Sílvio Rodrigues,
Flávio Tartuce e Venosa: Coisa é gênero do qual o bem é espécie;
Washington de Barros: se filia à primeira, mas admite também o
contrário; Caio Mário: coisas são materiais e bens, imateriais;
Roberto Senise Lisboa: equipara as noções de bens, coisas e objeto
do direito.
proteção jurídica; materiais/imateriais.
humano); terminologia utilizada pelo legislador ao tratar
especificamente da posse e propriedade de bens.
de direitos reais e obrigacionais de valor econômico (excluindo-se
para alguns, os bens afetados); sentido lato: inclui os bens que não
possuem valor econômico direto, imediato; ativo/passivo; único.
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento
próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da
substância ou da destinação econômico-social.
Semoventes;
Classificação: por natureza (art. 82), antecipação (art. 82,
fine ) e por determinação legal (art. 83).
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
Inovação; previsão no art. 155, §3º do CP - furto.
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações
correspondentes (exs. penhor, comodato; busca e
apreensão; arts.1225 e 1226);
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas
ações (ex. direitos autorais).
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção,
enquanto não forem empregados, conservam sua
qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os
provenientes da demolição de algum prédio.
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se
por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Móveis; ex. dinheiro; peculiaridade: bens premiados,
moedas de coleção, por convenção (ex. empréstimo de
objeto de estimação); arts. 247, 313, 579 e ss. e 586 e ss.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa
destruição imediata da própria substância, sendo também
considerados tais os destinados à alienação.
Consuntibilidade de fato (alimentos) ou de direito (ex. livro
em livraria): natureza e destinação (conceitos jurídicos e
não científicos ou do senso comum ou de fato: Lei de
Lavoisier/deteriorabilidade/tempo da vida
humana/descartáveis; art. 26 do CDC; uso normal;
inconsuntibilidade por convenção: ex. art. 1.392, §1º; uso
da adega.
Bens Singulares e Coletivos
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram
de per si , independentemente dos demais.
telas) ou Compostas (partes integrantes; exs. televisor/controle,
computador, avião; essenciais e não-essenciais).
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens
singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação
unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser
objeto de relações jurídicas próprias.
vontade do titular; coisas corpóreas; Ex. dação em garantia, alienação,
usufruto etc; lei 7.565/86 - aeroportos como universalidades de fato;
bibliotecas, coleções, museu, rebanho etc.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações
jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
heterogêneas e incorpóreas; Ex. art.1.791 do CC; herança, massa
falida e patrimônio.
Distinções
quanto ao
bem principal
Parte integrante Pertença Benfeitoria
Separabilidade Não Sim Variável
Relação
jurídica própria
Não pode ser
objeto de relação
jurídica própria
(salvo art. 95)
Pode ser objeto de relação
jurídica própria
Não, enquanto unida
ao bem
Aplicação do
Princípio da
gravitação
Sim Em regra, não. Sim, quanto às
necessárias; não
quanto às
voluptuárias;
negociáveis as úteis;
Relação de
subordinação
Não Sim, mas com destinação
duradoura ao seu serviço,
uso ou aformoseamento
Sim, enquanto unida
ao bem.
Quanto à sua
propriedade
Sim Sim Não
Benfeitorias
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou
necessárias.
§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que
não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o
tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do
bem.
§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem
ou evitar que se deteriore.
Relatividade da classificação quanto ao bem principal:
ex. piscina em residência, escola ou clube; arts. 578,
1.219 e 1.220.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos
ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção
do proprietário, possuidor ou detentor.
Acessão artificial.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de
uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua
qualificação, na forma que a lei determinar.
família: art. 1.712 – exceções: débitos sobre o imóvel,
trabalhistas, previdenciários, alimentícios, tributários, produto
de crime) e imprescritibilidade.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados,
observadas as exigências da lei.
Desafetação em lei específica;Alienação através de licitação;
Lei 9.636/98.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito
ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela
entidade a cuja administração pertencerem.