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Requisitos para ser comerciante,Fases do Direito Comercial,Fase de Economia de Mercado,Fontes do Direito Comercial,eorias (periodos do Direito comercial),Teoria da realidade...
Tipologia: Notas de estudo
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Direito Comercial é um conjunto de normas jurídicas que condicionam as relações comerciais, os comerciantes e as pessoas que se relacionam com estes. Comerciante é toda pessoa (jurídica ou física)
Requisitos para ser comerciante:
Atenção quanto aos sinônimos: Compra e venda = relações comerciais = escambo = circulação de mercadoria Intuito ao lucro = especulação Regularidade e registro não são requisitos de comerciantes, ou seja existem comerciantes irregulares.
· Direito Civil Direito Comercial Ato Ato Fato Fato Coisa Coisa
Entes Jurídicos – personalizados (ex: pessoas) – despersonalizados (ex: espólio)
Livros: Manual de Direito Comercial ou Curso de Direito Comercial Fabio Ulhoa Coelho – ed. Saraiva O direito de empresa Sérgio Campino – ed. Renovar
Direito Comercial 10/02/
“Complexo de normas jurídicas que regulam relações derivadas das indústrias e das atividades que a lei considera mercantis, assim como os direitos das pessoas que profissionalmente a exercem” (João Eunápio Borges – Curso de direito comercial terrestre, forense, Rio, 1964)
Fases do Direito Comercial
1a Fase primitiva : Fase de trocas para sobrevivência própria, pagamentos as vezes em sal (Salário), troca de mercadorias e serviços. (Necessidades básicas, escambo)
2a Fase de Economia de Mercado : Acúmulo de capital (Desejo de ficar rico)
Características do direito comercial: (FISICO)
informal.
negócio
Fontes do Direito Comercial
1a Código Civil (10.406/2002) e as leis comerciais (código comercial 1850) 2a Costumes Comerciais (Quando as leis civis remeterem aos mesmos expressamente) 3a Lei Civil 4a Analogia, costumes e princípios gerais do direito
Teorias (periodos do Direito comercial)
Periodo subjetivo : Direito Corporativo, direito fechado classista (direito só para comerciantes) não existe tutela estatal.
Periodo objetivo : Voltado para todas as pessoas que participam do comércio. (tutela todas as atividades comerciais) (atos de compra e venda)
Periodo subjetivo moderno (ou empresarial): Preocupado com o lucro social e não indivídual. Se caracteriza não simplesmente pela busca do lucro, mas sim pelo exercício profissional de qualquer atividade econômica organizada, exceto intelectual, para fabricação de bens e prestação de serviços.
Regime Jurídico Comercial 17/02/
Conjunto de direitos e obrigações a que todos os comerciantes encontram-se sujeitos.
a) Comerciante regular : É aquele que cumpre todas as normas do regime jurídico comercial (RJC); b) Comerciante irregular : É aquele que já foi ou tenta ser regular, pois cumpriu algumas normas do RJC; c) Comerciante de fato : É aquele que nunca cumpriu nenhuma disposição do RJC.
Obs: O comerciante regular faz jus a direitos e obrigações já os irregulares e de fato só fazem jus a obrigações. Regular: cumpre todas as leis Irregular: algumas Fato: nenhuma
d) Comerciante indivídual : É toda pessoa física que atua em nome próprio, com habitualidade e intuito ao lucro, faz compra e venda e que é capaz.
Obs: A pessoa jurídica, salvo exceção é composta por pluralidade de pessoas Quem é o sujeito do RJC? O comerciante
Teoria da realidade
O direito comercial adota a teoria da realidade, ou seja, não existe definição nem lei do comerciante logo é necessário buscar características reais que o definam. São elas capacidade, habitualidade, intuito ao lucro, compra e venda, atuação em nome próprio
negocial. É este ato que da validade documental aos livros e fichas escriturárias.
Processo Decisório do Registro de Empresa Prevê a lei dois regimes de execução do registro de empresa, são eles: Decisão Colegiada e Decisão Singular.
Processa-se por decisão colegiada o arquivamento dos atos relacionados com as sociedades por ações, tais como estatutos, atas etc. nesse regime se enquadra também o arquivamento de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade comercial de qualquer tipo.
Processa-se por decisão singular a matrícula, a autenticação e todas os demais atos de arquivamento (contrato social de LTDA), alteração, inscrição do empresário indivídual etc.
Inatividade da empresa O comerciante que não proceder qualquer ato de arquivamento no período de 10 anos deve comunicar a junta comercial que ainda encontra-se em atividade (Art. 60 da LRE). A inatividade não autoriza a junta ao cancelamento do registro com a conseqüente perda da proteção do nome empresarial pelo titular inativo (não ocorre a dissolução, apenas a irregularidade).
Comerciante irregular, não é da essência do comerciante o registro. Porém, os não registrarios não terão direito à certos benefícios. Tratando-se de comerciante indivídual irregular não poderá:
a Requerer a falência de seu credor comerciante (perda da legítimidade ativa); b Não pode requerer concordata (exceto artigo 141 da LF); c Não pode ter seus livros comerciais autênticados. Trantando-se de sociedades comerciais.
Fora todas essas conseqüencias não poderá também: a) Participar de licitações públicas b) Inscrever-se no CNPJ, CCM (cadastro de contribuintes mobiliarios), inscrição estadual etc.
Obs: Só a junta tem competência par expelir o registro e não o DNRC.
Qualquer ato que a junta comercial for praticar são através de três atos: Arquivamento, Matrícula e Autenticação (AMA)
O DNRC é subordinado ao chefe do executivo federal, já a junta comercial possui subordinação híbrida (subordinada tanto ao DNRC quanto ao chefe do executivo federal)
A subordinação hierárquica da junta comercial é de natureza híbrida, questões de dir. comercial subordinação ao DNRC, questões administrativas financeiras ao chefe do executivo estadual (governador).
O vogal é quem vai decidir os atos da junta comercial de forma singular (sozinho) ou colegiada (vários vogais). D. Colegiada – Arquivamento (Atos S/A ou FICT) D. Singular – Matrícula e Autenticação
Inatividade, sempre que se prática atos na junta comercial, esses atos ficam arquivados
(Art. 2031)
Dentre os seis tipos de sociedades empresariais admitidas pelo direito brasileiro apenas duas têm seu capital social dividido em ações são elas: Sociedades anônimas (S.A) e Sociedade comandita por ações (C/A).
Obrigações Comuns a Todos os Comerciantes 09/03/ Todos os comerciantes estão sujeitos a pelo menos três obrigações, são elas.
a) Registrar-se na junta comercial antes do início de suas atividades; b) Escriturar o movimento negocial (livros comerciais obrigatórios); c) Apresentar balanço patrimônial anualmente exceto disposto no Art. 1179 do cód civil ou lei 10.406 de 2002 §2o
Obs: O livro de registro diário é obrigatório a todos os comerciantes; Quem não cumpre as obrigações é comerciante irregular ou de fato.
Livros comerciais Existem livros comerciais e do comerciante. Os comerciais são aqueles cuja escrituração é obrigatória ou facultativa ao comerciante em virtude de lei comercial. Entretanto, existem outros livros obrigatórios em razão de legislação diversa. Assim, conclui-se que os livros comerciais fazem parte dos livros do comerciante.
Os livros comerciais se dividem em duas espécies: Obrigatórios, cuja ausência acarreta sanção; Facultativo, utilizado pelo comerciante para auxiliar suas atividades (sem sanção)
Obrigatório (comum, especifico) Livros comerciais Facultativo
Requisitos Os livros obrigatórios devem atender aos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito. (os facultativos adotados também)
Requisitos intrínsecos : Pertinentes a técnica contábil ou seja ordem cronológica, idioma nacional, moeda corrente e etc (Ver Art. 1.183 CC)
Requisitos extrínsecos : Relacionados com aspectos de segurança do documento ex: autênticação, termo de abertura, etc.
O Empresário (Art. 966 CC caput)
Comerciante Empresário C C capacidade H P profissionalismo I AE atividade econômica C PCM produção e circulação de mercadorias A AE Aquele que exerce
Obs: O empresário tem organização e presta serviços , coisa que o comerciante não tem.
“Todo comerciante é um empresário, mas nem todo empresário é um comerciante”
econômica desenvolvida.
Denominação Social : Tipo de nome utilizado pelas pessoas jurídicas para desenvolver atividade econômica, consiste na adoção de qualquer expressão lingüística sem a necessidade de requisitos.
Obs: Firma? Empresa/Sociedade (pessoa jurídica) Firma = Assinatura (firma ou denominação social)
Firma: Estrutura (nome do agente com o da empresa) Função (pacto ao assinar o nome da empresa) Quando só houver um dos requisitos têm-se a denominação.
Obs: Para descobrir se estou diante de uma firma ou sociedade, não basta ver só o nome, é preciso que eu veja o contrato.
Formação e registro do nome empresarial em relação ao empresário indivídual ou sociedade empresária 30/03/
O direito contempla regras para formação do nome empresarial. Veremos que de acordo com a forma que o empresário exerce suas atividades (Indivídual ou coletiva) e o tipo societário adotado, poderá ou não escolher a forma do nome empresarial (firma ou denominação social):
Empresário indivídual – firma : (Nome civil, por extenso ou abreviado)
Sociedade em comandita simples – firma : (Somente os sócios comanditados podem ultilizar seu nome civil na formação do nome empresarial)
Sociedade em conta de participação : Não adota nome empresarial (a ausência de personalidade jurídica)
Sociedade em nome coletivo – firma : (Qualquer sócio pode ceder o nome civil para compor o nome empresárial)
Sociedade limitada – firma ou denominação social : (A lei faculta a adoção de qualquer uma das formas)
Sociedade anônima – denominação social : (Obrigatóriamente deve adotar denominação social)
Sociedade em comandita por ações – firma ou denominação social : (pode escolher, entretanto se adotar firma somente os sócios diretores é que poderão ceder seu nome civil para a formação do nome empresarial.)
Sociedade empresarial 6 tipos
N/C firma C/S C/P nome LTDA C/A firma ou denominação social S/A denominação social
Estabelecimento empresarial
É o complexo de bens reunidos pelo empresário para desenvolvimento de sua atividade empresarial (Vide Art. 1142 do CC).
O estabelecimento empresarial é composto por bens corpóreos e incorpóreos ;
Bens corpóreos : mercadorias, instalações, equipamentos, veículos etc (protegidos por leis civis e penais)
Bens incorpóreos : marcas, patentes, créditos, clientela etc. (protegidos pelo direito comercial e leis especiais tais como: direito industrial, marcas e invenções; lei de locações
O estabelecimento comercial tem um valor maior do que os bens que o compõem, em virtude de sua racionalidade (organização deformação diante deste direito assegura o pagamento de um “fundo de comércio nos casos de desapropriação, separação conjungal e sucessão por morte.
Aviamento : é a capacidade de produzir lucros atribuido ao estabelecimento empresarial em virtude de sua organização.
Ponto comercial : o ponto comercial é o local específico onde ele se encontra. Protegido pela lei de locações.
Obs: O ponto comercial pertence ao estabelecimento, e os estabelecimentos são compostos por bens corpóreos e incorpóreos. Art. 1142 CC (Estabelecimento comercial)
Alienação do estabelecimento empresarial (ou comercial) 20/04/
O estabelecimento empresarial, por integrar parte do patrimônio do comerciante é também a garantia de seus credores. Assim a lei sujeita a alienação a anuência de seus credores (expressa ou tácita) é dispensada a concordância se o alienante permanecer com bens suficientes para solver (pagar) o passivo. Em regra o passivo é de responsabilidade do alienante, entretanto pode ser pactuada a sucessão (transferência).
Obs: Exceções CLT Art. 448 (credor trabalhista) e CTN (cód trabalhista nacional) Art. 133.
É implícito no contrato de alienação comercial que o alienante não se estabelecera na mesma praça em lapso temporal breve com a mesma atividade que desenvolveu no estabelecimento alienado, sem expressa autorização do adquirente. Alienação: é a transferência de dominio ou propriedade, e só pode alienar quem for o dono ou proprietário.
キ Para a prova ler o CC Arts. 1142 até 1149
Proteção ao Ponto Comercial (ou empresarial)
Existem duas espécies de locações: residêncial e não residêncial (empresaria ou comercial). Se a locação comercial atender a certos requisitos o direito reconhecera ao locatário a prerrogativa de pleitear a ação de renovação compulsória.
destes pois se caracterizam pela combinação de esforços e/ou recursos de seus integrantes, para lograr objetivo comum de natureza econômica, ou seja, auferir lucro para partilhar entre seus integrantes. A sociedade pode ser personificada ou não. Sendo personificada divide-se em duas espécies: Empresária ou simples. Se a sociedade naõ possuir personalidade, ou seja, sendo não personificada esta pode ser: sociedade comum ou sociedade em conta de participação.” (Curso de direito societário modelos e petições, IOB 2003)
Obs: Vide CC Arts. 981 e 986.
Para se ter pessoa jurídica é preciso de pluralidade de pessoas sócios. (CC arts. 39 à 50)
A fundação nasce de um patrimônio único. Ex: fundação Ayrton Senna
PF Priv Associação Pessoas PJ Direito Publ Fundação Empresária Sociedade
Simples Sociedade empresária Art. 966
Sociedade personificada é a que tem personalidade
Personalidade são atributos, qualidades conferidos as pessoas para que estas exerçam seus direitos.
Existem entes jurídicos despersonalizados e entes jurídicos personalizados (são pessoas físicas e jurídicas.
Entes jurídicos despersonalizados ex: massa falida, espólio, condomínio vertical
As pessoas podem exercer todos os atos da vida civil, exceto os atos proibidos, os ente juridicos podem exercer somente os que a lei permite.
Sociedade empresária é a união de duas ou mais pessoas que unem recurso e esforços para atingir um objetivo em comum.
Tipos Societários no Brasil 11/05/
Seis são os tipos societários admitidos no Brasil pela lei.
N/C (CC, Art. 1039) C/S (CC, Art. 1045) Contratuais C/P (CC, Art. 991) LTDA (CC, Art. 1052)
S/A (CC, Art. 1088, lei 6404/76) C/A (CC, Art. 1090, lei 6404/76) Estatutária
Existem duas formas de se constituir uma empresa, pode ser por um contrato social ou um estatuto.
· Objetivo Social é a finalidade econômica buscada pelo desenvolvimento da atividade. (É o motivo que leva a união societária).
· Patrimônio é a soma dos ativos menos os passivos.
· Capital Social são os recursos que os sócios transferem a propriedade para a sociedade, para que esta possa atingir os objetivos da sociedade e dependendo da estrutura social assim como a qualidade dos sócios limitam sua responsabilidade. O Capital Social deve estar associado a estrutura.
· Integralização , é o cumprimento do compromisso.
· Sociedade Contratual – sócios – quotas (é a menor fração do capital social das sociedades contratuais).
· Sociedade Estatual – acionistas – ações (é a menor fração do capital social das ações do capital social)
キ O capital social pertence a sociedade e a conta também pertence a sociedade.
18/05/
N/C; C/S; C/P; LTDA: São contratuais pois suas relações são reguladas por um contrato que posui um cunho sociabilizante.
S/A; C/A: São estatutárias pois suas relações são reguladas por um estatuto.
Obs: N/C; C/S; C/P: “Intuito Personae” S/A; C/A: Impessoais
Na LTDA a doutrina divergia bastante se era contratual ou estatuaria, então ela é híbrida, dependendo do contrato a sociedade poderá ter um car[ater contratual ou estatuario.
Quanto a responsabilidade dos sócios ou participantes.
Ilimitada: N/C (Pode a dívida ser cobrada dos sócios pois a dívida é ilimitada). Limitada: S/A; LTDA Mista: C/S; C/P; C/A
Obs: C/S; C/P; C/A: Vão ter categoria de sócios que vão ter responsabilidade diversas N/C 1039
Se duas pessoas querem formar uma sociedade elas integralizam o capital, fazem o arquivamento na Junta Comercial, o que ira proprocionar a sociedade a personalidade jurídica, então esses sócios estarão criando uma terceira pessoa a PJ.
N/C 1039
C/S – Tem duas característica de sócio O sócio comanditado e o sócio comanditário (CC. Art. 1045) o primeiro possui responsabilidade ilimitada, já o segundo tem valor limitado ao valor de sua cota.
Comanditado: dita as normas só ele pode por o nome na sociedade Comanditário: (otário) dá o dinheiro, mas não tem privilégio algum
C/P – Tem duas espécies de sócio (ostensivo e participante) (Art. 991)