













































































Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Encontra documentos específicos para os exames da tua universidade
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Curso de Direito Constitucional
Tipologia: Esquemas
1 / 85
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!














































































C o n c u r s e i r o F o r a d a C a i x a ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO DIREITO CONSTITUCIONAL
S ociológico Ferdinand La SS ale
Outorgadas : impostas; não há constituinte - DICA! "otoridade" Democrática / Promulgada / Popular : constituinte eleito pelo povo – DICA! “ p de Povo” Cesaristas / Bonapartista : imposta unilateralmente e o povo a legitima via REFERENDO ; Pactuadas / Dualistas: pacto entre forças políticas rivais; FORMA Escritas / Instrumental : efeito estabilizante, racionalizador, instrumental, de segurança jurídica, e de^ calculabilidade e publicidade. ÚNICO documento escrito. Não escrita / Costumeira / Consuetudinária: leis esparsas, costumes , jurisprudências, ou seja, NÃO significa que não existem documentos escritos! – são as constituições LEGAIS ou INORGÂNICAS MODO (^) Dogmática: valores em voga no momento da elaboração - SEMPRE escrita e por um constituinte. Histórica: lento evoluir da sociedade - NÃO é escrita , e sim costumeira. São mais estáveis. EXTENSÃO Analíticas / Prolixas / Expansivas: conteúdo extenso (EX: CF/88) Sintéticas / Concisas / Sumárias / Negativas: restringem-se às matérias materialmente constitucionais , buscando limitar o poder do Estado (EX: Constituição dos EUA). FINALIDADE Constituição Garantia : limitam-se aos direitos de 1ª geração , ou seja, LIMITAR ação do Estado. Constituição Dirigente : Normas PROGRAMÁTICAS (metas, programas e objetivos) – definem DIRETRIZES para a ação estatal, não apenas princípios. SISTEMA Principiológicas / Aberta: princípios são mais importantes que as regras (EX: CF/88). Preceitual: regras são mais importantes que os princípios.
C o n c u r s e i r o F o r a d a C a i x a CONTEÚDO MATERIAL : ORGANIZAÇÃO do Estado, LIMITAÇÕES ao poder estatal e aquisição , exercício e transmissão do PODER. Normas Materialmente Constitucionais : PODEM ou NÃO estar em uma const. escrita. Existem normas materialmente constitucionais FORA da constituição, como os tratados de DH. FORMAL: normas contidas em DOCUMENTO solene → CF/ Normas Formalmente Constitucionais (=Leis Constitucionais de Schimitt): normas que não são "tão fundamentais" (EX: Colégio Dom Pedro II). ESTABILIDADE Imutáveis (^) NÃO poderá ser modificada. Rígida Modificada APENAS por procedimento mais dificultoso que aquele definido para as Leis. Pressuposto p/ o controle de constitucionalidade ABSTRATO. Semirrígidas Parte por procedimento simples e parte mais dificultoso
PLENA : AUTOAPLICÁVEL (= INDEPENDE de lei). PODE ser regulamentada, mas NÃO restringível. STF: remédios constitucionais ( writs ) são normas de eficácia plena , tendo a lei apenas o condão de instrumentalizar seu uso, e não o restringir. CONTIDA : AUTOAPLICÁVEIS , PODENDO ser RESTRINGIDAS pela própria CF; pelo legislador infraconstitucional; ou conceitos ético-jurídicos indeterminados. APLICABILIDADE possivelmente não integral.
C o n c u r s e i r o F o r a d a C a i x a
Interpretativista : Juiz não pode transcender o que diz a constituição. Não-Interpretativista : Juiz tem maior liberdade. Valores substantivos (justiça, liberdade, igualdade). Científico espiritual : Considera os valores da sociedade e da CF e a realidade social presente. Busca-se a interpretação da constituição como um conjunto , em um processo de integração comunitária. Tópico-Problemático : Prevalência do PROBLEMA sobre a norma. Hermenêutico-Concretizador : Prevalência da NORMA sobre o problema. "Espiral hermenêutica". Normativo estruturante : NORMA = texto APLICADO à realidade – prioriza-se a concretização em detrimento da interpretação. Métodos Clássicos (Savigny) Sistemático: vê a norma a ser interpretada como inserida em um sistema. Histórico / Genético: busca investigar as origens e entender o contexto de produção. Teleológico: busca a FINALIDADE da norma. (EX: expandir o conceito de “casa”) Jurídico: identidade entre lei e constituição. CF interpretada pelas regras tradicionais de hermenêutica.
UNIDADE da constituição Normas analisadas de forma integrada e NÃO ISOLADAMENTE , de forma a EVITAR as contradições / antinomias aparentemente existentes. Efeito INTEGRADOR Prestigiar-se-á as interpretações que favoreçam a INTEGRAÇÃO política e social E reforce a unidade política. JUSTEZA / conformidade FUNCIONAL Visa impedir que o intérprete , modifique a REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES (esquema organizatório-funcional) estabelecidas na CF. Concordância prática ou HARMONIZAÇÃO Observando a unidade, deve o intérprete PONDERAR os valores dos princípios e normas, evitando o SACRIFÍCIO total de um em relação ao outro. Força NORMATIVA Intérprete deverá adotar interpretação que garanta maior EFICÁCIA e PERMANÊNCIA destas normas, para que ela não vire uma “letra morta”. Máxima EFETIVIDADE Intérprete deve buscar máxima efetividade dos DIREITOS FUNDAMENTAIS Interpretação CONFORME a Constituição ( LEIS ) Diante de normas polissêmicas , deve-se preferir a interpretação que mais se aproxima da Constituição. COM ou SEM redução de texto. Art. 28, §único, Lei 9.868 – [...] interpretação conforme a Constituição, têm eficácia CONTRA TODOS e efeito VINCULANTE (=ADI / ADC)
C o n c u r s e i r o F o r a d a C a i x a DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º República Federativa do Brasil (RFB): união indissolúvel dos Estados, DF e Municípios ( território não é ente ) , constitui- se em estado democrático de direito e tem como FUNDAMENTOS : So Ci Di Va Plu Soberania Cidadania Dignidade da pessoa humana Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Pluralismo político Todo o poder emana do POVO^1 , que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente (voto, plebiscito, referendo e iniciativa de lei) – BRA adota democracia semidireta ou participativa , e não indireta.
C o n c u r s e i r o F o r a d a C a i x a Incisos VI, VII e VIII ➤ Garantida, na forma da LEI , a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. ➤ É assegurada, nos termos da LEI , a assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva. ➤ Ninguém será privado de direitos por motivo de crença ou de convicção filosófica ou política , SALVO se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta E recusar-se a cumprir prestação alternativa, por lei. Inciso X Invioláveis : intimidade , vida privada , honra e imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral ( pessoas físicas ou jurídicas ). STF (ADI 4815) : inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias. STF (RE 215.984): direito à imagem é autônomo. Para a reparação do dano moral NÃO se exige a ocorrência de ofensa à reputação (direito à honra). Inciso XI Inviolabilidade do domicílio : NINGUÉM pode penetrar na casa^1 sem consentimento do morador, SALVO em caso de flagrante delito OU desastre, OU prestar socorro, OU , durante o dia, por determinação judicial. (^1) Casa : (i) QUALQUER compartimento privado NÃO aberto ao público onde alguém exerce profissão ou atividade ; (ii) QUALQUER compartimento habitado. Inclui hotel , barco , escritórios de contabilidade , consultório , aposentos de habitação coletiva. NÃO inclui bares e restaurantes. NÃO há ilicitude das provas ao penetrar à noite para instalação de escuta ambiental. Inciso XII Inviolabilidade do sigilo : correspondência, comunicações telegráficas, dados e comunicações telefônicas (EXCETO investigação criminal ou instrução processual penal). STF (Inq. 2.593 AgR): Estando em curso procedimento de persecução penal , eventuais irregularidades FISCAIS praticadas , despidas de ilícito penal , NÃO autorizam compartilhamento com a RFB de dados colhidos no inquérito policial, derivados da quebra de sigilos bancário e fiscal , para que esta componha instrução de procedimento administrativo fiscal. ILÍCITA a prova obtida por interceptação telefônica via denúncia anônima. ILÍCITA a interceptação a mando de juiz incompetente , ainda que ela seja indispensável. LÍCITA a utilização de conversa telefônica feita por terceiros com autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro fundada em legítima defesa. LÍCITA gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores , sem conhecimento do outro, quando ausente causa de sigilo ou reserva da conversação. Bancário Judiciário; CPIs; Adm. Tributária*; Ministério Público (conta de ente público) Fiscal Judiciário; CPIs federais e estaduais Correspondências LÍCITO adm. penitenciária interceptar correspondências, excepcionalmente Comunicações Telefônicas Interceptação (conversa) : SOMENTE judiciário Sigilo (extrato das ligações) : judiciário e CPIs Dados LÍCITA a prova obtida pelo policial a partir da verificação, no celular de indivíduo preso em flagrante delito, dos registros das últimas ligações. Relatório de Inteligência Fiscal e Procedimento Fiscal da RFB STF (RE 1.055.941/2019) : CONSTITUCIONAL o compartilhamento c/ órgãos de persecução penal, para fins criminais, SEM PRÉVIA autorização judicial , dos Relatórios de Inteligência Fiscal e da íntegra dos procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal.
C o n c u r s e i r o F o r a d a C a i x a Inciso XIII É livre o exercício de qualquer profissão, atendidas as qualificações que a LEI estabelecer ; STF (RE 414.426) : APENAS quando houver POTENCIAL LESIVO na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização. Incisos XV e XVI ➤ É livre a LOCOMOÇÃO no território nacional em tempo de paz, nos termos da LEI (EFICÁCIA CONTIDA = pode sofre restrição) ➤ Direito de reunião : INDEPENDE de autorização, sendo APENAS exigido prévio aviso à autoridade [ Protegido por MS ]. Incisos XVII a XXI ➤ É plena a liberdade de associação para fins lícitos fins LÍCITOS , VEDADA a de caráter paramilitar. ➤ Criação de associações / cooperativas (temos da LEI) independem de autorização , sendo VEDADA a interferência estatal. ➤ Associações compulsoriamente dissolvidas ( exige-se trânsito em julgado ) ou atividades suspensas por decisão JUDICIAL. ➤ Quando EXPRESSAMENTE autorizadas, podem representar seus filiados JUDICIAL ou EXTRAJUDICIALMENTE. ➤ Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. STF (RE 820.823/22) : INCONSTITUCIONAL o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa. Incisos XXIV e XXVI ➤ LEI : procedimento para desapropriação por necessidade OU utilidade pública, OU interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro , RESSALVADOS os casos da CF. ➤ Pequena propriedade rural : desde que trabalhada pela família, NÃO será objeto de penhora p/ pagamento de débitos decorrentes de sua atividade. Incisos XXVII a XXIX ➤ Propriedade Industrial : aos AUTORES de inventos industriais PRIVILÉGIO TEMPORÁRIO para sua utilização. ➤ Propriedade Intelectual : aos AUTORES pertence o direito EXCLUSIVO de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos HERDEIROS pelo TEMPO que a LEI fixar. ➤ São assegurados, nos termos da lei: o A proteção às participações individuais em obras coletivas o À reprodução da img e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas o Direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem STF (Súmula 386) : Pela execução de obra musical por artistas remunerados é devido direito autoral, NÃO exigível quando a orquestra for de amadores. Inciso XXXI A sucessão de bens de estrangeiros situados no País : regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou filhos brasileiros, sempre que NÃO lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus ( testamento ); Inciso XXXIII Todos têm direito a receber dos órgãos públicos info de seu interesse particular , coletivo ou geral , prestadas no prazo da LEI , RESSALVADAS aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
C o n c u r s e i r o F o r a d a C a i x a LEI : regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
C o n c u r s e i r o F o r a d a C a i x a
Art. 5º, LXVIII – sempre que alguém SOFRER [ HC repressivo ] OU se achar AMEAÇADO de sofrer [ HC preventivo ] violência OU coação em sua liberdade de LOCOMOÇÃO , por ilegalidade ou abuso de poder Impetrante: literalmente QUALQUER pessoa natural em seu favor ou de outrem OU MP ou PJ em favor de pessoa natural OU de ofício pelo juiz. Cuidado, pois o paciente do HC é apenas pessoa NATURAL.
STF (Súmula 695): NÃO cabe HC quando já extinta a pena privativa de liberdade. STF (Súmula 694): NÃO cabe HC contra pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública. STF (Súmula 693): NÃO cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa , ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. STF (Súmula 691): NÃO compete ao STF conhecer de HC impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar - (o instrumento correto é o Agravo Interno). STF (Súmula 606): NÃO cabe HC originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma , ou do Plenário , proferida em HC ou no respectivo recurso – mas CABE contra ato individual formalizado por integrante do STF (STF, HC130620). STF (Súmula 395): NÃO se conhece de recurso de HC cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas , por não estar mais em causa a liberdade de locomoção. STF (HC 103.823): HC NÃO é meio adequado para impugnar ato alusivo a sequestro de bens móveis e imóveis bem como a bloqueio de valores. STF (HC 72.391): A petição com que impetrado o HC deve ser redigida em português , sob pena de não conhecimento do writ constitucional. STF (RE 338.840): não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de HC, impetrado contra punição disciplinar MILITAR , volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade , excluindo o mérito. STF (AI 573.623): O HC é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal.
Art. 5º LXIX – proteger direito líquido e certo^1 , não amparado por HC ou HD , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de PJ no exercício de atribuições do poder público^2 Art. 5º LXX – MS coletivo pode ser impetrado por: a) PARTIDO com representação no Congresso Nacional (em favor de pessoa ou coletividade) b) Organização SINDICAL c) Entidade de CLASSE d) ASSOCIAÇÃO legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 01 ano (^1) Líquido e certo : não se admite dilação probatória, pois, as provas são pré-constituídas (= não admite provas testemunhais nem periciais). (^2) representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de PJ ou as PF no exercício de atribuições do poder público. Defesa dos interesses de seus membros ou associados
C o n c u r s e i r o F o r a d a C a i x a
Art. 5º, LXXI – sempre que a FALTA de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania
Legitimados como impetrantes (art. 3º): Pessoa Física ou Jurídica ( inclusive de direito público ) titulares dos direitos, das liberdades ou prerrogativas, seja o Mandado de Injução individual ou coletivo (art. 1º). Eficácia da decisão (art. 9º cc §§1º e 2º): A decisão terá eficácia subjetiva LIMITADA às partes e produzirá efeitos ATÉ o advento da norma [...] PODERÁ ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes [...] transitada em julgado a decisão, seus efeitos PODEM ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática. Prejuízo ( art. 11, §único ): Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada ANTES da decisão (perde-se o objeto), caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito
Art. 5º, LXXII - conceder-se-á HD para: a) CONHECIMENTO de informações relativas à PESSOA DO IMPETRANTE , constantes de registros ou banco de dados de entidades gov. ou de caráter público – se informações de interesse coletivo ou geral, usa-se o MS b) RETIFICAÇÃO de dados , quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo ;
STJ (Súmula 2): Não cabe o HD se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. STF (HD 90 AgR): A ação de HD visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. HD NÃO é meio idôneo para se obter vista de processo administrativo.
Art. 5º, LXXIII - qualquer CIDADÃO é parte legítima para propor AP que vise a ANULAR ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe , à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé , isento de CUSTAS judiciais e do ônus da SUCUMBÊNCIA Pontos já cobrados em prova: ➤ AP é SEMPRE proposta em juízo de 1ª Instância.
➤ Desistência (art. 9º, lei 4.717/65) : se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, fica assegurado a qualquer cidadão , bem como ao representante do MP , dentro de 90 dias, promover o prosseguimento da ação.
C o n c u r s e i r o F o r a d a C a i x a
Mínimo Existencial : direitos sociais formados pelos bens e utilidades básicas imprescindíveis a uma VIDA HUMANA DIGNA (não apenas manutenção da vida). A garantia do mínimo existencial restringe a invocação da reserva do possível como óbice à concretização do acesso aos direitos sociais. O STF vem afastando essa aplicação , já que a Adm. tende sempre a alegar a “reserva do possível” para não cumprimento de determinados direitos. Art. 6º. São DIREITOS SOCIAIS: EDU MORA ALI
C o n c u r s e i r o F o r a d a C a i x a
É livre a ASSOCIAÇÃO profissional ou sindical (art. 8º):
LEI NÃO poderá estabelecer distinção entre natos e naturalizados, SALVO nos casos previstos na CF. (^1) STF (RE 264.848) : ato (portaria do Ministério da Justiça) é meramente declaratório, pelo que seus efeitos irão RETROAGIR à data do pedido. STF (RMS 27.840) : ato de naturalização SOMENTE pode ser anulado por via JUDICIAL , e NÃO por mero ato administrativo. Brasileiros
Nascidos na Rep. Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros , DESDE QUE estes não estejam a serviço de seu país. Nascidos no estrangeiro, de pai BRA OU mãe BRA , desde que qualquer deles esteja a serviço da RFB. Nascidos no estrangeiro de pai BRA OU mãe BRA , desde que:
C o n c u r s e i r o F o r a d a C a i x a Aos PORTUGUESES com residência permanente , se houver reciprocidade em favor dos BR, serão atribuídos os direitos inerentes ao BRA ( naturalizado ) , SALVO os casos previstos na CF ( brasileiro nato ). Cargos PRIVATIVOS de brasileiros NATOS :
Art. 14, CF/88. A soberania popular será exercida pelo sufrágio UNIVERSAL e pelo VOTO direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante : Outras formas de expressão da soberania popular
Ocorre ANTES de uma matéria ser votada Competência exclusiva do Congresso CONVOCAR plebiscito REFERENDO Ocorre APÓS uma matéria ser votada, para o povo ratificar / rejeitar Competência exclusiva do Congresso AUTORIZAR referento INICIATIVA POPULAR Apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados. Condições: