




















































Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Encontra documentos específicos para os exames da tua universidade
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Direito Constitucional. Livro. Resumo.
Tipologia: Resumos
1 / 60
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!





















































Olá, concursando (a), eu sou o professor Brenno Vinhas! Topa desmistificar completamente essa matéria chamada, Direito Constitucional!? Eu preparei esta super apostila especialmente para o seu curso. Vamos aprender passo a passo todos os pontos mais importantes e os tópicos mais cobrados em concursos públicos pelas principais bancas do Brasil. Vamos estudar Direito Constitucional de uma forma Diferente, simples, clara, objetiva, porém, bastante aprofundada. Se você também está cansado do famoso e já famigerado “Ctrl + C”, “Ctrl
Artigos 1º ao 4º da Constituição Federal: Art. 1º - Fundamentos da República Art. 2º - Separação dos Poderes Art. 3º - Objetivos da República Art. 4º - Relações internacionais.
Obs.: Segundo a Constituição Federal, a forma de governo não é uma cláusula pétrea. Segundo o STF é clausula pétrea implícita. FORMA DE ESTADO: Federação : Forma de Estado: União de vários estados, cada qual com uma parcela de autonomia para legislar, administrar (estudaremos essas autonomias mais a frente) – É UMA CLÁUSULA PÉTREA Unitária : Centralização política; Complexa (Brasil): Poder político descentralizado existe a distribuição de
município, nem mesmo a capital federal, a capital federal do Brasil é Brasília. Distrito Federal é simplesmente um Ente Federativo chamado Distrito Federal, tem a função de albergar a capital federal, é itinerante. Quem cuida do Distrito Federal não é o Presidente da República, e sim um Governador. Obs .: Brasília não é um município, a Constituição Federal veda a divisão do Distrito Federal em Municípios, Brasília possui natureza jurídica de Capital Federal. Quem cuida de Brasília não é o Presidente da República e sim o Governador do Distrito Federal. REGIME POLÍTICO/REGIME DE GOVERNO: O Brasil é um Estado DEMOCRÁTICO de Direito: Estado de direito é um estado regido pelo princípio da legalidade (art. 5º, II da CF), o estado somente pode fazer aquilo que a lei determina, enquanto as pessoas podem fazer aquilo que as leis não proíbem. DEMOCRACIA : a palavra democracia vem de dois radicais grego, demo (povo) cracia (poder), portanto, é o poder que emana do povo. Formas de democracia: Democracia direta : “Povo decide”; (Plebiscito, Referendo, Iniciativa Popular e Ação Popular) Democracia indireta/representativa : o povo toma suas decisões por meio de representantes eleitos; Democracia semi-direta (Brasil) : é uma democracia indireta, com algumas hipóteses de democracia direta, (plebiscito e referendo) art. 1º, Parágrafo Único da CF. *** Plebiscito** – Convocado e aplicado ANTES da criação do ato legislativo ou administrativo; visa a aprovação de uma lei a ser criada; *** Referendo** – Convocado e aplicado DEPOIS da criação do ato legislativo ou administrativo, por meio do qual o cidadão pode ratificar ou rejeitar a proposta de lei; visa a aprovação de uma lei já criada; INICIATIVA POPULAR: 1% do eleitorado nacional distribuído em 5 estados diferentes com 3/10 por cento dos eleitores em cada. SISTEMA DE GOVERNO: PRESIDENCIALISTA Chefe de Estado (relações internacionais); Chefe de Governo (relações internas); Chefe da Administração Pública da União. Agora, passado o estudo sobre o caput do artigo 1º da Constituição Federal, vamos ao estudo dos incisos referentes ao respectivo artigo. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos: MACETE MNEMÔNICO : SO CI DI VA PLU ATENÇÃO MEMORIZAR!!! I - SOBERANIA : independência no plano externo (internacional) – poder de coordenação, isonomia em relação com os demais países; supremacia no interno (nacional) – poder de subordinação; II - CIDADANIA : possibilidade de se interferir nas decisões políticas do estado (voto, plebiscito, iniciativa popular); Lato Sensu: todas manifestações populares que interfiram nas decisões políticas; Estrito Sensu: exercício/titularidade dos direitos políticos, quem está em gozo dos direitos políticos. III - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA : Princípio de maior grau axiológico (valor) de nosso sistema jurídico, é uma correia de ligação entre todas as normas fundamentais de nossa constituição, é uma norma de eficácia irradiante (emana por todo sistema) é a somatória de todos os direitos fundamentais aplicadas ao ser humano (ex.: direito a vida, a igualdade, a honra, a propriedade, etc.); IV - VALOR SOCIAL DO TRABALHO e da LIVRE INICIATIVA : “2 princípios no mesmo inciso”; Valor social do trabalho : Valorização e o respeito às normas referentes às relações trabalhistas; Livre iniciativa : “Liberdade assistida” – Liberdade de criar, empreender, empregar, trabalhar. V - PLURALISMO POLÍTICO : NÃO É SINÔNIMO DE PLURALISMO PARTIDÁRIO , e sim de pluralismo de idéias políticas (ex.; partidos socialistas, liberais, conservadores).. NÃO CAI, DESPENCA!!!
reiterar e memorizar: FORMA DE GOVERNO: REPUBLICANA; SISTEMA DE GOVERNO: PRESIDENCIALISTA; FORMA DE ESTADO: FEDERAÇÃO; REGIME POLÍTICO: DEMOCRÁTICO. Memorize, as provas costumam trocar os conceitos, dizendo, por exemplo, que a forma de governo do Brasil é presidencialista!!!
Reduzir as desigualdades sociais e regionais; Promover o bem de todos acabando com a discriminação. O Significado de erradicar é, entre outros, EXTERMINAR e não, reduzir, portanto, cuidado com a pegadinha clássica que troca as palavras; PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS Art. 4º Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. a) Independência nacional – aspecto exterior da soberania; b) Prevalência dos Direitos Humanos – havendo conflito, prevalece os direitos humanos sobre interesses econômicos, políticos, etc.; c) Autodeterminação dos povos
Conjunto de direitos e garantias que protegem o indivíduo quando ele se relaciona com o Estado. DIREITOS: normas de conteúdo declara- tório, portanto, declaram o direito a vida, liberdade, direito a honra, direito a pro- priedade. GARANTIAS: normas de conteúdo asse- curatório visa assegurar um direito que já existe, por exemplo: a liberdade de ir e vir é um direito, portanto, declarado, já o habeas corpus visa garantir o exercício desse direito. CF/88, em seu título II, classifica o gênero direitos e garantias fundamentais em im- portantes grupos, a saber: I. Direitos e deveres individuais e co- letivos; II. Direitos sociais; III. Direitos de nacionalidade; IV. Direitos políticos; V. Partidos políticos. Daremos início ao estudo pelos direitos e deveres individuais e coletivos, frisando, desde já, em conformidade com o Supremo Tribunal Federal, corroborando a doutrina mais atualizada, que os direitos e deveres individuais e coletivos não se restringem ao art. 5.º da CF/88, podendo ser encontrados ao longo do texto constitucional, expressos ou decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição, ou, ainda, decorrentes dos tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja parte. CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM DIMENSÕES/GERAÇÕES: Em um primeiro momento, partindo dos lemas da Revolução Francesa — liberdade, igualdade e fraternidade, anunciavam-se os direitos de 1.ª, 2.ª e 3.ª dimensão e que iriam evoluir segundo a doutrina para uma 4.ª e 5.ª dimensão. Primordialmente, cumpre destacar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da primeira, segunda e terceira dimensão, senão vejamos: "Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) - que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais - realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) - que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a rodas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade" (STF, Pleno, MS 22. 1 64/SP, Rei. Min. Celso de Mello, DJ, 1 , de 1 7- 1 1 - 1 995, p. 39206).
V. Relatividade ou Limitabilidade: os direitos fundamentais não são de toda sorte absolutos, e sim, regra geral, relativos. Exemplo: o direito a vida não é absoluto, a Constituição Federal brasileira admite a pena de morte em caso de guerra declarada, é admitido o aborto em caso de estupro, bem como do caso do bebê anencéfalo; o direito da intimidade não é absoluto, há hipóteses em que pode ser decretada quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico, etc.). VI. Inalienabilidade: os titulares dos direitos e garantias fundamentais não podem comercializá-los, aliená-los, vendê-los, haja vista não serem de cunho econômico, são, portanto, indisponíveis. VII. Imprescritibilidade: os direitos e garantias fundamentais não prescrevem. TITULARES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Art. 5º caput da CF: O art. 5.º, caput, da CF/88 estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos dos seus 78 incisos e parágrafos. Trata-se de um rol meramente exemplificativo, na medida em que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (§ 2.º). I. Estrangeiros: Art. 5º da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ” Segundo STF, todos que estão no território brasileiro são titulares de direitos fundamentais. Exemplo: O estrangeiro que vem ao Brasil para participar das Olimpíadas e acabar sendo cerceado de seu direito de ir e vir pode impetrar habeas corpus. Portanto, todos os brasileiros e estrangeiros, residentes ou não no país, são titulares de direitos e garantias fundamentais. II. Pessoa jurídica: A pessoa jurídica também é titular do amplo rol de direitos e garantias fundamentais excetuando-se os incompatíveis com a sua natureza, explanado, não cabe habeas corpus em favor de pessoa jurídica, pois não está em jogo para uma pessoa jurídica o objeto tutelado pelo habeas corpus, qual seja, o direito de ir e vir. (STF, HC 92.92 1 /BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 1 9 - 8 - 2008). III. Embriões: Segundo o Supremo Tribunal Federal, na ADIN 3510 restou entendimento de que o embrião humano que cresce no ventre materno é titular de alguns direitos fundamentais (ex.: direito a vida), o embrião que está fora do ventre materno (in vitro) não é titular de direitos fundamentais (ex.: embrião congelado). IV. De cujus: Segundo posicionamento moderno da jurisprudência e doutrina, o morto continua sendo titular de alguns direitos fundamentais, haja vista que com o advento da morte direitos como a vida, a propriedade, locomoção, imediatamente se exaurem, mas alguns continuam mesmo após a vida, tais como o direito a honra, direito a imagem, conforme entendimento do STF.
V. Animais Embora protegidos pelo direito constitucional, consoante se infere do seu art. 225, os animais não são titulares de direito fundamentais, é o que disse o STF no Recurso Extraordinário 153.531.
art 5º, §1º CF: § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Os direitos e garantias fundamentais têm aplicação IMEDIATA, não MEDIATA!!! Direitos e garantias fundamentais, em regra, não necessitam de complementação para que possam ter o seu cumprimento exigido. ROL DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS art. 5º, §2º CF: § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Os direitos e garantias fundamentais não decorrem somente da Constituição Federal, existem, portanto, direitos e garantias fundamentais em nosso ordenamento jurídico, previstos fora da Constituição Federal, previstos, portanto, em tratados, convenções, protocolos, pactos, entre outros. Destarte, podemos concluir que o rol de direitos e garantias fundamentais é exemplificativo, também denominado como ilustrativo, não taxativo, pois não exclui a possibilidade de ser incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, direitos e garantias fundamentais que não decorram da Constituição Federal, portanto, a Constituição de 1988 ilustra, exemplifica, prevê alguns direitos e garantias fundamentais.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Portanto, confere-se aos tratados e convenções internacionais status constitucional, são equivalentes às emendas constitucionais. BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE: Constituição Federal; Emendas Constitucionais; Princípios implícitos sobre direitos fundamentais; Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos aprovado nas duas casas do Congresso Nacional, em dois turnos e por 3/5 dos seus respectivos membros; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
art. 5º, IV da CF: “art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.” Direito válido tanto para pessoas presentes, como para ausentes conhecidos ou desconhecidos, evidentemente, trata-se de um direito relativo (art. 5º, V, da CF). Obs.: Costuma ser objeto de pegadinhas em questão de provas a seguinte alteração do texto como se passa a ver: “é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato” para, “é livre a manifestação do pensamento sendo assegurado, possibilitado, ou facultado o anonimato”, o correto é VEDADO (proibido), portanto, atenção! A Constituição Federal somente assegura o sigilo da fonte, vejamos: Não podemos fazer confusão, quem se manifesta não pode assim agir de forma anônima, porém, a fonte, ou seja, quem cedeu as informações a quem se manifestou, a constituição resguarda o sigilo. “art. 5º, XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.” Exceção: Denúncia anônima Segundo STF e STJ, essa denúncia anônima deve ser vista com reservas – (HC 97.197, STF; HC 137.349, STJ). Não pode uma ação penal ser iniciada (persecutio criminis) apenas com base em uma denúncia anônima, ela pode ser o estopim de uma investigação, mas ela por si só não é prova capaz de ensejar uma ação penal. A consequência do abuso da liberdade da manifestação do pensamento está no art. 5º, V, da CF: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.” Portanto, se houver abuso, aquele que ofendeu indevidamente alguém extrapolando no exercício da liberdade de manifestação do pensamento, será responsável por indenização por danos materiais (prejuízo financeiro materialmente comprovado), indenização por danos morais (lesão a imagem e honra da pessoa), e direito de resposta proporcional ao agravo (no mesmo veículo que se ocorreu a ofensa, o ofendido terá o direito de responder de modo proporcional). 2****. LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E CRENÇA art. 5º, VI, da CF: “Art. 5º, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. ” A Constituição Federal de 1988, ao falar da liberdade de consciência e crença permite que cada um de nós professemos qualquer religião, bem como o não exercício de religião. Obs: A Constituição Federal de 1988 utiliza a palavra Deus: “Sob a proteção de Deus, promulgamos a presente Constituição da República Federativa do Brasil”. Segundo o STF, a palavra Deus não fere a laicidade (característica de quem é laico, leigo) do Estado brasileiro – ADI 2.076 (Deus no Preâmbulo). Bem como não fere a característica de laicidade os crucifixos em repartições públicas, sendo
De acordo com o art. 5.º, X, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Passemos a analisar, então, o importante tema da intimidade e da vida privada e a quebra de sigilo bancário. possibilidade de quebra do sigilo bancário: o Poder Judiciário e as CPIs, que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais; não podem quebrar o sigilo bancário, devendo solicitar autorização judicial: Administração Tributária, Ministério Público e Polícia Judiciária. Segundo a doutrina a intimidade e a vida privada são direitos correlatos, intimamente ligados, a diferença se compreende na amplitude. A vida privada envolve as relações mais amplas das pessoas, englobando relações de trabalho, relações comerciais, relações de estudos. A intimidade se refere às relações mais próximas, mais pessoais, portanto, relações com familiares e amigos, relações mais íntimas.
7. A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO art. 5º, XI da CF: “art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” por determinação judicial: somente durante o dia; em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro: Poderá adentrar sem o consentimento do morador, durante o dia ou à noite, não necessitando de determinação judicial. O que deve ser entendido por dia ou noite? Concordamos com Alexandre de Moraes que o melhor critério seria conjugar a definição de parte da doutrina (das 6 às 18h) com a posição de Celso de Mello, que utiliza um critério físico-astronômico: a aurora e o crepúsculo. Via de regra, os concursos públicos, em questões de DIREITO CONSTITUCIONAL, principalmente em provas que não exigem um conhecimento doutrinário e jurisprudencial muito profundo, o examinador não questiona o conceito de “dia”, portanto, somente basta saber para esses tipos de provas de concurso público, em regra, que, para cumprir determinação judicial sem o consentimento do morador somente será possível durante o DIA. De todo o modo, para um melhor aprofundamento do tema objeto de estudo, faremos um breve estudo sobre o conceito de dia, caso venha a ser suscitado em prova, como acontece nos concursos públicos das áreas de tribunais: Dia: é o período que vai das 6 às 18 horas, seja no “horário normal”, seja no horário brasileiro de verão. Conceito físico-astronômico: para José Celso de Mello Filho, dia é o intervalo de tempo situado entre a aurora e o crepúsculo (Constituição Federal anotada, p. 442). Esse conceito físico-astronômico gera inseguranças, pois nele não há especificação de horário. Os dias de inverno, por exemplo, podem ser escuros, e as noites de verão, claras. Quer dizer, a aurora (período antes do nascer do sol, quando este já ilumina a parte da superfície terrestre ainda na sombra) funde-se com o crepúsculo (luminosidade decrescente ao cai r da tarde, tendo por limite os instantes do pôr-do-sol, que,
embora escondido, está próximo do horizonte). Noite: é o período que vai das 18 às 6 horas do dia seguinte, seja no “Horário normal”, seja no horário brasileiro de verão. E o que devemos entender por casa? Segundo a doutrina e a jurisprudência, casa abrange não só o domicílio, como também o escritório, oficinas, garagens, ou, até, os quartos de hotéis. Vejamos: Noção jurídico-constitucional de casa: "O amplo sentido conceituai da noção jurídica de 'casa' revela-se plenamente consentâneo com a exigência constitucional de proteção à esfera de liberdade individual e de privacidade pessoal (RT, 2 7 4:409, 467:385 e 637:341). É por essa razão que a doutrina ao destacar o caráter abrangente desse conceito jurídico adverte que o princípio da inviolabilidade se estende ao espaço em que alguém exerce, com exclusão de terceiros, qualquer atividade de índole profissional" (STF, AP 3 70 - 3/DF, Rei. Min. Celso de Mello, RTJ, 7 62:249-250). Nesse sentido: STF, RTJ, 7 4:88 e 84:302; STF, RT, 670:2 73; TJSP, RT, 688:2 93. Todavia, não se configura no conceito constitucional de casa um restaurante, um bar, uma boate, ou outros locais abertos ao público geral que inexiste nexo de particularidade, intimidade, ou seja, que não exista um vínculo de particularidade que ligue o indivíduo à coisa. Derradeiramente concluímos que sem ordem judicial, mesmo que durante o dia, não poderá nem mesmo a autoridade policial violar o domicílio do indivíduo, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal que passamos a observar: "Sendo assim, nem a Polícia Judiciária e nem a administração tributária podem, afrontando direitos assegurados pela Constituição da República, invadi r domicílio alheio com o objetivo de apreender, durante o período diurno, e sem ordem judicial, quaisquer objetos que possam interessar ao Poder Público. A Constituição Federal prescreve, no art. 1 45, § 1 º, que a administração tributária está sujeita, na efetivação d a s medidas e na adoção d e providências que repute necessárias, ao respeito incondicional aos direitos individuais, dentre os quais avulta, por sua indiscutível importância, o direito à inviolabilidade domiciliar" (STF, AP 3 70-3/DF, Rei. M i n. Celso de Mello, RTJ, 7 62:249-25 0).
8. A INVIOLABILIDADE DAS COMUNICAÇÕES art. 5º, XII da CF: “art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.” Cuidado, conforme se depreende do texto constitucional, a comunicação violável por ordem judicial consiste nas comunicações telefônicas, corriqueiramente o examinador aplica essa “pegadinha” invertendo a ordem das comunicações, tocando as palavras do texto constitucional. Exemplo: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telefônicas, de dados e das comunicações telegráficas, salvo no último caso, por ordem judicial...”. Ainda sobre as comunicações telefônicas, outra “pegadinha” recorrente sobre o tema, é que elas somente poderão ser violadas por ordem judicial para situações abrangidas por algum crime, conforme o texto, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, não valendo essa violação, portanto, para