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1.2 Noções sobre o conceito de Estado - parte 2 Forma de governo brasileiro: República A forma de governo corresponde ao modo pelo qual o Estado se organiza para exercer o poder político, determinando, ainda, como se atinge o poder político e por quanto tempo nele se permanece. Na evolução histórica dos Estados, três foram as principais formas de governo concebidas e identificadas por Aristóteles, como a monarquia (governo de mais de um, mas de poucos) e a república (forma em que o povo governa no interesse do povo). Prevaleceu, no entanto, e basicamente, duas formas principais de governo, quais sejam, a república e a monarquia, com as seguintes características: Monarquia: Unipersonalidade das funções; Vitaliciedade; Hereditariedade; Irresponsabilidade. República: Pluralidade das funções; Temporariedade; Eletividade; Responsabilidade. A Constituição Brasileira atual adota a República como forma de governo com duas características principais: a eletividade do mandatário e a transi
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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A forma de governo corresponde ao modo pelo qual o Estado se organiza para exercer o poder político, determinando, ainda, como se atinge o poder político e por quanto tempo nele se permanece. Na evolução histórica dos Estados, três foram as principais formas de governo concebidas e identificadas por Aristóteles, como a monarquia (governo de mais de um, mas de poucos) e a república (forma em que o povo governa no interesse do povo). Prevaleceu, no entanto, e basicamente, duas formas principais de governo, quais sejam, a república e a monarquia, com as seguintes características: Monarquia: Unipersonalidade das funções; Vitaliciedade; Hereditariedade; Irresponsabilidade. República: Pluralidade das funções; Temporariedade; Eletividade; Responsabilidade. A Constituição Brasileira atual adota a República como forma de governo com duas características principais: a eletividade do mandatário e a transitoriedade do mandato eletivo. Vale ressaltar que esta é a primeira Constituição Republicana Brasileira onde a forma de governo não se constitui em cláusula pétrea.
Os chamados regimes de governo (ou sistemas de governo) mostram as relações que se podem observar entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, ou ainda, seria o regime de governo uma espécie de técnica de organização do Poder Executivo. São classificadas pela doutrina como presidencialismo e parlamentarismo. O regime parlamentarista tem como característica a divisão nítida entre a chefia de governo e a chefia de Estado, sendo exercidas tais funções por pessoas distintas. Como exemplo, podemos citar a Inglaterra, em que há a rainha Elisabeth e o primeiro ministro Tony Blair. Destarte, dependendo da forma de governo adotada, o Presidente ou o Monarca (Rei ou Imperador) assumem a Chefia do Estado e o Primeiro-Ministro
ou premier a chefia do governo (condução dos negócios político-administrativos do Estado). Já no regime Presidencialista , as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo são exercidas simultaneamente pelo Presidente da República. A partir dos conceitos acima expostos pode-se dizer que o Brasil é uma República Federal que adota o regime presidencialista de governo. Em virtude do regime adotado o Presidente da República faz às vezes de Chefe de Governo (condução político-administrativa dos interesses do governo), além disso, como Chefe de Estado, assume o Presidente a representação do Estado Federal brasileiro nas relações com outros Estados e assume o comando supremo das Forças Armadas. Significa dizer, por exemplo, que em 1991 o Presidente Fernando Affonso Collor de Mello exercia simultaneamente a chefia do Estado e a chefia do Governo. A mesma situação se identifica em todos os Presidentes eleitos desde então. Síntese da organização do Estado Brasileiro O Brasil, como visto, é um Estado Federal composto pela união indissolúvel da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, todos entes autônomos detentores de competências próprias e compartilhadas (comuns e concorrentes) dispostas no texto constitucional. Consagrando a tradicional divisão de poderes baseada nos estudos de Montesquieu, temos uma divisão em três poderes constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário), os quais relacionam-se de forma independente e harmônica entre si, segundo o disposto no art. 2º da CF/88. Vê-se, portanto, que o Estado moderno encontra-se organizado e estruturado de maneira a identificarmos a forma de organização de seus elementos constitutivos, a forma de exercício do Poder Político, o rol de direitos e garantias fundamentais dos cidadãos e outros elementos estruturantes e fundamentais. Além destas constatações, ressalte-se que a atual Constituição Brasileiro inovou ao elevar o Brasil à condição de Estado Democrático de Direito , o que importou na escolha, pelo constituinte, de valores fundamentais como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político (art. 1º, I a V, CF/88). Ressalte-se ainda a previsão expressa da inafastabilidade da participação popular na tomada das decisões políticas, contida no parágrafo único do artigo 1º da Constituição - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Possui o Estado de Direito, portanto, as seguintes características: Supremacia da Constituição; Superioridade das Leis; Separação dos Poderes (separação de funções estatais); Existência de direitos e garantias fundamentais.