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Direito constitucional, Notas de estudo de Direito Constitucional

Direito constitucional

Tipologia: Notas de estudo

2015

Compartilhado em 31/10/2015

fabiana-silva-41
fabiana-silva-41 🇧🇷

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Constituição: é a lei fundamental e o limite de poder do Estado.

A Constituição Federal é composta pelo a) Preâmbulo: é a fonte de interpretação, entretanto, é desprovido de normatividade; b) Corpo Fixo: composto por 250 artigos; e c) Normas ADCT: atos das disposições constitucionais transitórias, é composto por 97 dispositivos.

ATENÇÃO: O papel do ADCT é de fazer a travessia entre o ordenamento constitucional antigo e a nova Constituição. São normas de passagem, não existe hierarquia entre as normas do ADCT e as normas do Corpo Fixo, ambas atuam como parâmetro do Controle de Constitucionalidade das Leis.

A CF/ 88 quanto à sua alterabilidade/ estabilidade (art. 60, § 4º) é: Rígida ou Super Rígida, ambos os conceitos estão corretos; quanto à forma é: Escrita; quanto à origem é: Promulgada; quanto à extensão é: Analítica ou Prolixa; quanto ao conteúdo é: Formal e quanto ao modo de elaboração: é Dogmática.

PODER CONSTITUINTE

  1. Originário/1° grau Poder para criar uma Constituição; Características: inicial, soberano, absoluto, ilimitado, incondicionado, independente.
  2. Derivado/2° grau formador e mudança da Constituição; CF/88, art. 3° - Emendas Constitucionais de Revisão (só existem seis e não podem mais ser editadas) - Emendas constitucionais são o único meio de mudança da CF hoje.
  3. Poder constituinte derivado decorrente utoriza que entes federativos elaborem suas normas fundamentais (forma federativa de
  1. Materiais: consistem nas limitações de assunto, encontram-se elencadas no art. 60, § 4º:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.

Ademais, além das limitações materiais expressas no art. 60, § 4º, existem limites materiais implícitos como: a) a forma de Governo Republicana; b) Sistema de Governo Presidencialista; e c) o próprio art. 60 da CF/ 88.

FENÔMENOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL

a) Revogação global: acontece com a ordem normativa constitucional anterior quando a nova Constituição surge no país; b) Recepção: acontece quando a Constituição nova recebe a ordem normativa infraconstitucional anterior surgida sob a égide de cartas precedentes, se com ela, tais normas forem compatíveis. É um fenômeno automático e de natureza material. c) Repristinação: é o fenômeno pelo qual certa legislação infraconstitucional que perdeu sua eficácia diante de um texto constitucional posterior, por não ter sido recepcionada pelo mesmo, se restaura pelo surgimento de uma nova Constituição. d) Desconstitucionalização: trata-se da recepção pela nova ordem constitucional como leis originárias de disposições da Constituição anterior, perdendo, pois, a natureza de Constituição. Tal fenômeno, entretanto, não é acolhido pelo Direito brasileiro.

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Todas as normas constitucionais tem eficácia no plano abstrato, independente da norma ter sido regulamentada.

Normas constitucionais quanto à sua eficácia:

  • Plena : normas da Constituição que não dependem de regulamentação, não dependem de regulamentação por norma infraconstitucional. Aplicabilidade direta, imediata. O verbo da norma é o verbo ser no presente do indicativo (é/são). Não irão aparecer expressões do tipo: "nos termos da lei", "de acordo com a lei". Ex.: art. 13, CF.
  • Contida/restringível : já produz seus efeitos desde a promulgação da CF independente de regulamentação, no entanto pode vir a ser restringida pela incidência de uma lei ou de outra norma constitucional. Não dependem de regulamentação por norma infraconstitucional. Aplicabilidade direta, imediata. Mas a CF admite redução de direito pelo legislador ordinário. Eficácia redutível ou restringível. O verbo da norma é o verbo ser no presente do indicativo (é/são). Irão aparecer expressões com a palavra lei visando à redução de um direito: "salvo as hipóteses que a lei estabelecer". Ex.: art. 5°, III. Atenção ao inciso XVI do art. 5º da CF, que tem sua eficácia limitada em caso de Estado de defesa e Estado de Sítio dos artigos 136 e 139 da CF. Art. LVIII. OBS.: não dependem de autorização estatal:
  • Limitada : é aquela norma que somente produz todos os seus efeitos essenciais quando é regulamentada. Dependem de regulamentação por normas infraconstitucionais. O verbo da norma está no tempo futuro (será, estabelecerá, deverá). Irão existir expressões do tipo "nos termos da lei". Ex. art. 37, VII, CF.
  • Limitada programática : são aquelas que visam alcançar certas metas e objetivos, estabelece programas a serem desenvolvidos. Ex. art. 3º. Sua plena produção de efeitos depende não só de lei mas sim de argumentos metajurídicos que estão fora do direito (apoio da sociedade e políticas públicas).
  • Limitada institutiva : estabelece a criação de órgãos ou entes. Não havendo a lei, haverá omissão.

Trata-se de um direito de 1º geração e está associado à própria identidade do indivíduo. É formado pelo vínculo jurídico que liga o indivíduo a certo e determinado Estado. Ademais, a nacionalidade será adquirida no momento do nascimento, ou ainda pelo processo de naturalização.

ATENÇÃO:

Nacionalidade x Cidadania: O Cidadão é um titular de Direitos Políticos, enquanto que o Nacional possui vínculo Jurídico que o liga ao Estado. Assim, nem todo Nacional é Cidadão, mas todo Cidadão é um Nacional.

Espécies de Nacionalidade:

  • Originária/ Primária: será determinada por critérios diversos. No Brasil, o critério adotado será o ius solis.
  • Secundária/ Derivada/ Adquirida: Nacionalidade conquistada por meio da naturalização.

DIREITOS POLÍTICOS (art. 14 ao 17 CF)

  • Não são alistáveis o estrangeiro e o conscrito – homem na época do serviço militar obrigatório (não vota e nem é votado);
  • Desincompatibilização (§6°, art. 14) – os titulares do poder executivo se quiserem concorrer a cargos diferentes do que ocupam, devem renunciar 6 meses antes. Dica! Para a reeleição não precisa haver a desincompatibilização.
  • Inelegibilidade reflexa (§7°, art. 14 CF) – impedimento para uma candidatura por "relação" de parentesco.
  • Voto facultativo – analfabetos (pode votar, mas não pode ser votado); maiores de 16 e menores de 18 anos; maiores de 70 anos. Cuidado! Quem sofre impeachment pode votar, mas não pode ser votado. Preso por sentença condenatória com trânsito em julgado não vota.

STF

  • Maioria de 2/3 para edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante;
  • O STF pode recusar Recurso Extraordinário por não ter efeito geral, exige maioria de 2/3 dos ministros;

Modulação de efeitos temporais

  • Para modulação de efeitos temporais (mudança na "data de validade") das decisões no controle de constitucionalidade; para o efeito ex tunc é necessária maioria absoluta (6 ministros), na modulação de efeitos é necessário manifestação de 2/3 do STF (8 ministros). Para a modulação de efeitos temporais não precisa ser apenas da data da decisão em diante, pode ser escolhida qualquer data que não a da edição da norma.
  • A modulação para ser feita requer razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social;
  • Só existe autorização expressa para a modulação no controle concentrado (artigo 27 da Lei n.° 9868/99). Todavia o Supremo, nas suas decisões no controle difuso admite a modulação de efeitos por analogia.

A CF também exige maioria de 2/3 :

  • Para que a Câmara dos Deputados autorizarem o processamento do Presidente da República pela prática de crime comum ou de responsabilidade. Se o crime for comum o processamento será feito no STF. Se for crime de responsabilidade quem julga é o Senado (art. 85, CF).
  • Para o Senado condenar o presidente pela prática de crime de responsabilidade. Penas para crime de responsabilidade o Presidente se sujeita a duas penas possíveis: perda do cargo com inabilitação por oito anos para concorrer a cargos políticos (eventual renúncia não impede a inabilitação por oito anos).

Requisitos para instauração: a) Requerimento de 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado. Ou das duas Casas se a CPI for mista (CPMI); b) Apuração de fato determinado; c) Prazo certo. O prazo pode ser prorrogado até o fim da legislatura (4 anos).

A CF exige 1/3 dos membros:

  • Dos Deputados ou Senadores apresentem proposta de emenda constitucional (PEC).
  • Dos Deputados ou Senadores para apresentarem uma CPI.

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Forma de Estado: Federal – Estados Autônomos. Não são soberanos, a soberania é da RFB. a) Auto-organização: Capacidade de editar sua lei fundamental e o restante do corpo normativo. b) Autogoverno: Capacidade de eleger seus próprios representantes. c) Autoadministração: Territórios Federais não são entes da federação, não são autônomos, eles integram a União.

Repartição constitucional da competência legislativa:

  1. Estado: competência residual (art. 25, §1º, CF), todavia o Estado possui algumas competências expressas: regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas – envolvem municípios limítrofes (25, §3º, CF); gás canalizado, na forma da lei, não cabe MP (25, §2º, CF) – Estados podem editar medida provisória, desde que haja previsão expressa na Constituição Estadual.
  2. Distrito Federal: competência legislativa cumulativa, a mesma reservada aos Estados e Municípios. (O distrito Federal não se reparte em municípios).
  3. Municípios: art. 30, CF

I – competência legislativa local II – suplementar (suplementa lei federal ou estadual) III a IX – materiais/administrativas

  1. União: atribuições materiais: Exclusivas – indelegáveis (art. 21, CF); incisos XII e XIV: algumas instituições no DF são organizadas e mantidas pela União: PJ, DP, MP, PC, PM e Corpo de bombeiros. Comuns – delegáveis aos entes federativos (art. 23, CF). Legislativas : Privativas – 22, CF, da União, mas delegável. Existem três requisitos para que a delegação ocorra de maneira adequada: Lei Complementar; não abrange a matéria inteira, somente questões específicas; a delegação será estendida de um Estado para todos. (19, III, CF). Ramos do direito para os quais a competência é privativa: Para memorizar - CAPACET DE PM C ivil A grário P enal A eronáutico C omercial E leitoral T rabalho E spacial P rocessual M arítimo. Concorrente – 24, CF, entre União, Estados e DF. Ramos do direito para os quais a competência é concorrente: PUTO FE P enitenciário U rbanístico T ributário O rçamentário F inanceiro E conômico Parágrafos do 24, CF: §1º: normas gerais, União; §2º: Estado suplementa legislação federal; §3º: inexistindo norma federal geral os Estados exercem competência legislativa plena. §4º: a superveniência de lei federal sobre normas gerais, suspende a eficiência da lei estadual, no que lhe for contrária. A lei estadual não será inconstitucional, haverá apenas uma suspensão da norma.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Controlar a constitucionalidade das normas significa fiscalizar se a aludida norma inferior é ou não compatível com a norma superior, a fim de manter a sua supremacia. No Brasil, a teoria adotada é a de nulidade, segundo a qual a decisão que reconhece a inconstitucionalidade de uma

c) Difuso – será realizado incidentalmente porque o objeto da ação é a satisfação de um direito individual ou coletivo. O controle concreto incidental produz efeitos “inter partes”, não atingindo terceiros órgãos do Judiciário, Legislativo ou Executivo, nem às demais relações privadas. d) Concentrado – tem por objeto a própria declaração de inconstitucionalidade do ato legislativo ou normativo. Tal controle será realizado através das seguintes ações: Ação direita de inconstitucionalidade genérica, Ação direita de inconstitucionalidade por omissão, Ação direita de inconstitucionalidade interventiva, Ação direita declaratória de constitucionalidade e Arguição de descumprimento de preceito fundamental.

ATENÇÃO: Efeito Repristinatório: ocorrerá quando a declaração de inconstitucionalidade de uma Lei, ou ato normativo, conduzir à vigência de outra norma, anteriormente revogada por aquela.

Controle Difuso ou Incidental de Constitucionalidade

Qualquer Juiz ou Tribunal brasileiro possui competência para reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso ou incidental. Contudo, no caso dos Tribunais, a declaração de inconstitucionalidade depende de manifestação da maioria absoluta de seus membros ou do órgão especial (cláusula de reserva de plenário).

ATENÇÃO: O STF, visando garantir a observância da cláusula de reserva de plenário, editou a Súmula n.° 10 nos seguintes termos: “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Qualquer pessoa, física ou jurídica, tem legitimidade para discutir a constitucionalidade de uma Lei ou ato normativo do sistema difuso. Ademais, qualquer lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal está sujeito ao controle difuso de constitucionalidade. Em regra, no sistema difuso, a decisão produz efeitos “inter partes” e “ex nunc”.

FIQUE ATENTO! Cabe ao Senado Federal, no Controle Concreto ou Incidental, suspender a eficácia de lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, ademais, o instrumento a ser utilizado pelo SF será a Resolução. O SF não está obrigado a suspender a lei ou ato normativo, sua atuação é apenas político-discricionária.

Controle Difuso ou Incidental de Constitucionalidade

O controle abstrato de constitucionalidade tem por objetivo principal a manutenção da supremacia do Texto Constitucional, trata-se, pois, de um processo objetivo no qual a declaração de constitucionalidade do ato normativo impugnado constitui o objeto litigioso principal. Ademais, o controle abstrato de constitucionalidade tem causa de pedir aberta, de modo que ao apreciar a inconstitucionalidade, não há vinculação aos motivos apresentados.

O controle abstrato realiza-se através das seguintes ações: a) Ação direta de inconstitucionalidade (ADI) genérica; b) Ação direta de inconstitucionalidade por omissão; c) Ação direta de inconstitucionalidade interventiva; d) Ação direta declaratória de constitucionalidade (ADCon); e Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

ATENÇÃO: O STF não reconhece a chamada inconstitucionalidade superveniente, as normas anteriores e incompatíveis à constituição são simplesmente revogadas, não podendo, pois, ser objeto de ADI.

Ação Direta de Inconstitucionalidade

São legitimados à propositura da ADI:

  • Presidente da República;

Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF):

Tem por objeto lei ou ato normativo, federal, estadual ou municipal, feito por Órgão Público, inclusive anterior à Constituição Federal e que viola preceito fundamental. Exemplos recentes: Lei de Imprensa e Lei da Anistia.

para lei anterior à CF não cabe ADIN e sim ADPF.

não há previsão legal para o que seja preceito fundamental, mas se trata do mesmo de norma

constitucional. Previsão : art. 102, § 1.º, da Constituição Federal e Lei n. 9882/99 (art. 102, §1º: A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei).

Princípio da subsidiariedade: se houver algum mecanismo processual para sanar a lesão, não é possível a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Autor : Presidente da República - Mesa do Senado Federal - Mesa da Câmara dos Deputados - Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Governador de Estado ou do Distrito Federal - Procurador-Geral da República - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Partido Político com representação no Congresso Nacional - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Lei n. 9869/99, só previa quatro autores. Contudo, após a Emenda Constitucional n. 45/2004, este rol foi ampliado.

Foro: Supremo Tribunal Federal. Efeitos: erga omnes , vinculante e ex tunc.

ATENÇÃO:

Para todas as ações: Quórum de instalação: 2/3 dos membros, ou seja, 8 membros. Quórum de aprovação: maioria absoluta, ou seja, 6 membros. Amicus curiae : (amigo da Corte) terceiro, de fora da corte, que endente da matéria a ser decidida,

chamado pelo Ministro-relator para auxiliar o julgamento (espécie de perito). Modulação temporal: mudança dos efeitos do ex tunc para ex nunc. São necessários relevante interesse público e manifestação de 2/3 do tribunal. Requisitos: relevante interesse público e manifestação de 2/3 do Tribunal. Dúplices ou ambivalentes: o nome da ação não vincula a decisão.

FEDERALISMO - Divisão de competências entre os entes federativos.

República Federativa do Brasil Organização Política-Administrativa da República Federativa do Brasil Art. 1º, caput / Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 18, caput /União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Soberana Autônomos

Novos estados: 1º - plebiscito (consulta prévia) e; 2º - lei complementar do Congresso Nacional. Art. 18, § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar- se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

Novos municípios: 1º - lei complementar federal (estabelecendo prazo para criação de municípios); 2º - estudo de viabilidade; 3º - plebiscito; 4º - lei estadual. Art. 18, § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de

B. Legislativa a) Exclusiva (indelegável): art. 21, CF; b) Privativa (delegável): art. 22,CF c) Concorrente: art. 24 CF. Regras de aplicação – parágrafos do art. 24, CF. 1º A União faz normas gerais por meio de leis federais; 2º Os Estados podem suplementar a legislação federal; 3º Não existindo lei federal os Estados legislam livremente para atender suas peculiaridades; 4º A lei federal foi feita depois da lei estadual e suspenderá a eficácia desta, no que lhe for contrário. d) Local: art. 30, I, CF e) Cumulativa: lei distrital pode ter conteúdo estadual e municipal f) Residual: art. 25, §1º, CF.

INTERVENÇÃO FEDERAL

  • Comum (art. 34 da CF): União, Estados e Municípios e DF
  • Anômala/Incomum: união em Municípios localizados em Territórios Federais (art. 35, 2ª parte)

I. Intervenção federal de acordo com a doutrina (art. 34, CF) a) De ofício (art. 34, I, II, III e V, CF) b) Por solicitação de poderes (art. 34, VI, CF) c) Requisição judicial (art. 34, VI e VII, CF) Podem requisitar judicialmente a intervenção STF, STJ e o TSE. Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de

força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

PROCEDIMENTO DA INTERVENÇÃO FEDERAL

de ofício e solicitação dos poderes legislativo e executivo coagidos em suas unidades federativas: a) O Presidente da República ouve 2 Conselhos (CR e CDN) b) O Presidente da República decreta a Intervenção Federal c) Controle Político (CN)

nos casos de requisição judicial, inclusive por solicitação do Poder Judiciário do local coagido: o Presidente da República decreta a intervenção Federal nos termos da decisão judicial. Não precisam ouvir os dois conselhos e não tem controle político feito pelo CN.

ESTADO DE DEFESA (art. 136, 140 e 141 da CF)

eaça a Ordem Pública/Paz Social; Iminência/Instabilidade Institucional (país Brasil) dade de Grande Porcentagem da Natureza