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Direito constitucional
Tipologia: Notas de estudo
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Constituição: é a lei fundamental e o limite de poder do Estado.
A Constituição Federal é composta pelo a) Preâmbulo: é a fonte de interpretação, entretanto, é desprovido de normatividade; b) Corpo Fixo: composto por 250 artigos; e c) Normas ADCT: atos das disposições constitucionais transitórias, é composto por 97 dispositivos.
ATENÇÃO: O papel do ADCT é de fazer a travessia entre o ordenamento constitucional antigo e a nova Constituição. São normas de passagem, não existe hierarquia entre as normas do ADCT e as normas do Corpo Fixo, ambas atuam como parâmetro do Controle de Constitucionalidade das Leis.
A CF/ 88 quanto à sua alterabilidade/ estabilidade (art. 60, § 4º) é: Rígida ou Super Rígida, ambos os conceitos estão corretos; quanto à forma é: Escrita; quanto à origem é: Promulgada; quanto à extensão é: Analítica ou Prolixa; quanto ao conteúdo é: Formal e quanto ao modo de elaboração: é Dogmática.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
Ademais, além das limitações materiais expressas no art. 60, § 4º, existem limites materiais implícitos como: a) a forma de Governo Republicana; b) Sistema de Governo Presidencialista; e c) o próprio art. 60 da CF/ 88.
a) Revogação global: acontece com a ordem normativa constitucional anterior quando a nova Constituição surge no país; b) Recepção: acontece quando a Constituição nova recebe a ordem normativa infraconstitucional anterior surgida sob a égide de cartas precedentes, se com ela, tais normas forem compatíveis. É um fenômeno automático e de natureza material. c) Repristinação: é o fenômeno pelo qual certa legislação infraconstitucional que perdeu sua eficácia diante de um texto constitucional posterior, por não ter sido recepcionada pelo mesmo, se restaura pelo surgimento de uma nova Constituição. d) Desconstitucionalização: trata-se da recepção pela nova ordem constitucional como leis originárias de disposições da Constituição anterior, perdendo, pois, a natureza de Constituição. Tal fenômeno, entretanto, não é acolhido pelo Direito brasileiro.
Todas as normas constitucionais tem eficácia no plano abstrato, independente da norma ter sido regulamentada.
Normas constitucionais quanto à sua eficácia:
Trata-se de um direito de 1º geração e está associado à própria identidade do indivíduo. É formado pelo vínculo jurídico que liga o indivíduo a certo e determinado Estado. Ademais, a nacionalidade será adquirida no momento do nascimento, ou ainda pelo processo de naturalização.
ATENÇÃO:
Nacionalidade x Cidadania: O Cidadão é um titular de Direitos Políticos, enquanto que o Nacional possui vínculo Jurídico que o liga ao Estado. Assim, nem todo Nacional é Cidadão, mas todo Cidadão é um Nacional.
Espécies de Nacionalidade:
DIREITOS POLÍTICOS (art. 14 ao 17 CF)
Modulação de efeitos temporais
A CF também exige maioria de 2/3 :
Requisitos para instauração: a) Requerimento de 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado. Ou das duas Casas se a CPI for mista (CPMI); b) Apuração de fato determinado; c) Prazo certo. O prazo pode ser prorrogado até o fim da legislatura (4 anos).
A CF exige 1/3 dos membros:
Forma de Estado: Federal – Estados Autônomos. Não são soberanos, a soberania é da RFB. a) Auto-organização: Capacidade de editar sua lei fundamental e o restante do corpo normativo. b) Autogoverno: Capacidade de eleger seus próprios representantes. c) Autoadministração: Territórios Federais não são entes da federação, não são autônomos, eles integram a União.
Repartição constitucional da competência legislativa:
I – competência legislativa local II – suplementar (suplementa lei federal ou estadual) III a IX – materiais/administrativas
Controlar a constitucionalidade das normas significa fiscalizar se a aludida norma inferior é ou não compatível com a norma superior, a fim de manter a sua supremacia. No Brasil, a teoria adotada é a de nulidade, segundo a qual a decisão que reconhece a inconstitucionalidade de uma
c) Difuso – será realizado incidentalmente porque o objeto da ação é a satisfação de um direito individual ou coletivo. O controle concreto incidental produz efeitos “inter partes”, não atingindo terceiros órgãos do Judiciário, Legislativo ou Executivo, nem às demais relações privadas. d) Concentrado – tem por objeto a própria declaração de inconstitucionalidade do ato legislativo ou normativo. Tal controle será realizado através das seguintes ações: Ação direita de inconstitucionalidade genérica, Ação direita de inconstitucionalidade por omissão, Ação direita de inconstitucionalidade interventiva, Ação direita declaratória de constitucionalidade e Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
ATENÇÃO: Efeito Repristinatório: ocorrerá quando a declaração de inconstitucionalidade de uma Lei, ou ato normativo, conduzir à vigência de outra norma, anteriormente revogada por aquela.
Controle Difuso ou Incidental de Constitucionalidade
Qualquer Juiz ou Tribunal brasileiro possui competência para reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso ou incidental. Contudo, no caso dos Tribunais, a declaração de inconstitucionalidade depende de manifestação da maioria absoluta de seus membros ou do órgão especial (cláusula de reserva de plenário).
ATENÇÃO: O STF, visando garantir a observância da cláusula de reserva de plenário, editou a Súmula n.° 10 nos seguintes termos: “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Qualquer pessoa, física ou jurídica, tem legitimidade para discutir a constitucionalidade de uma Lei ou ato normativo do sistema difuso. Ademais, qualquer lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal está sujeito ao controle difuso de constitucionalidade. Em regra, no sistema difuso, a decisão produz efeitos “inter partes” e “ex nunc”.
FIQUE ATENTO! Cabe ao Senado Federal, no Controle Concreto ou Incidental, suspender a eficácia de lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, ademais, o instrumento a ser utilizado pelo SF será a Resolução. O SF não está obrigado a suspender a lei ou ato normativo, sua atuação é apenas político-discricionária.
Controle Difuso ou Incidental de Constitucionalidade
O controle abstrato de constitucionalidade tem por objetivo principal a manutenção da supremacia do Texto Constitucional, trata-se, pois, de um processo objetivo no qual a declaração de constitucionalidade do ato normativo impugnado constitui o objeto litigioso principal. Ademais, o controle abstrato de constitucionalidade tem causa de pedir aberta, de modo que ao apreciar a inconstitucionalidade, não há vinculação aos motivos apresentados.
O controle abstrato realiza-se através das seguintes ações: a) Ação direta de inconstitucionalidade (ADI) genérica; b) Ação direta de inconstitucionalidade por omissão; c) Ação direta de inconstitucionalidade interventiva; d) Ação direta declaratória de constitucionalidade (ADCon); e Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
ATENÇÃO: O STF não reconhece a chamada inconstitucionalidade superveniente, as normas anteriores e incompatíveis à constituição são simplesmente revogadas, não podendo, pois, ser objeto de ADI.
Ação Direta de Inconstitucionalidade
São legitimados à propositura da ADI:
Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF):
Tem por objeto lei ou ato normativo, federal, estadual ou municipal, feito por Órgão Público, inclusive anterior à Constituição Federal e que viola preceito fundamental. Exemplos recentes: Lei de Imprensa e Lei da Anistia.
constitucional. Previsão : art. 102, § 1.º, da Constituição Federal e Lei n. 9882/99 (art. 102, §1º: A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei).
Princípio da subsidiariedade: se houver algum mecanismo processual para sanar a lesão, não é possível a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Autor : Presidente da República - Mesa do Senado Federal - Mesa da Câmara dos Deputados - Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Governador de Estado ou do Distrito Federal - Procurador-Geral da República - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Partido Político com representação no Congresso Nacional - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Lei n. 9869/99, só previa quatro autores. Contudo, após a Emenda Constitucional n. 45/2004, este rol foi ampliado.
Foro: Supremo Tribunal Federal. Efeitos: erga omnes , vinculante e ex tunc.
ATENÇÃO:
Para todas as ações: Quórum de instalação: 2/3 dos membros, ou seja, 8 membros. Quórum de aprovação: maioria absoluta, ou seja, 6 membros. Amicus curiae : (amigo da Corte) terceiro, de fora da corte, que endente da matéria a ser decidida,
chamado pelo Ministro-relator para auxiliar o julgamento (espécie de perito). Modulação temporal: mudança dos efeitos do ex tunc para ex nunc. São necessários relevante interesse público e manifestação de 2/3 do tribunal. Requisitos: relevante interesse público e manifestação de 2/3 do Tribunal. Dúplices ou ambivalentes: o nome da ação não vincula a decisão.
FEDERALISMO - Divisão de competências entre os entes federativos.
República Federativa do Brasil Organização Política-Administrativa da República Federativa do Brasil Art. 1º, caput / Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 18, caput /União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Soberana Autônomos
Novos estados: 1º - plebiscito (consulta prévia) e; 2º - lei complementar do Congresso Nacional. Art. 18, § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar- se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Novos municípios: 1º - lei complementar federal (estabelecendo prazo para criação de municípios); 2º - estudo de viabilidade; 3º - plebiscito; 4º - lei estadual. Art. 18, § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de
B. Legislativa a) Exclusiva (indelegável): art. 21, CF; b) Privativa (delegável): art. 22,CF c) Concorrente: art. 24 CF. Regras de aplicação – parágrafos do art. 24, CF. 1º A União faz normas gerais por meio de leis federais; 2º Os Estados podem suplementar a legislação federal; 3º Não existindo lei federal os Estados legislam livremente para atender suas peculiaridades; 4º A lei federal foi feita depois da lei estadual e suspenderá a eficácia desta, no que lhe for contrário. d) Local: art. 30, I, CF e) Cumulativa: lei distrital pode ter conteúdo estadual e municipal f) Residual: art. 25, §1º, CF.
INTERVENÇÃO FEDERAL
I. Intervenção federal de acordo com a doutrina (art. 34, CF) a) De ofício (art. 34, I, II, III e V, CF) b) Por solicitação de poderes (art. 34, VI, CF) c) Requisição judicial (art. 34, VI e VII, CF) Podem requisitar judicialmente a intervenção STF, STJ e o TSE. Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de
força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
1º de ofício e solicitação dos poderes legislativo e executivo coagidos em suas unidades federativas: a) O Presidente da República ouve 2 Conselhos (CR e CDN) b) O Presidente da República decreta a Intervenção Federal c) Controle Político (CN)
2º nos casos de requisição judicial, inclusive por solicitação do Poder Judiciário do local coagido: o Presidente da República decreta a intervenção Federal nos termos da decisão judicial. Não precisam ouvir os dois conselhos e não tem controle político feito pelo CN.
ESTADO DE DEFESA (art. 136, 140 e 141 da CF)
eaça a Ordem Pública/Paz Social; Iminência/Instabilidade Institucional (país Brasil) dade de Grande Porcentagem da Natureza