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Dimensões dos Direitos Fundamentais: Tipos, Ordem Social e Nacionalidade, Notas de estudo de Direito Constitucional

Este documento aborda os direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira dimensão, além da ordem social e a questão da nacionalidade. Os direitos de primeira dimensão exigem que o estado não faça determinadas coisas, enquanto os direitos de segunda dimensão exigem ações positivas do estado. Os direitos de terceira dimensão exigem prestações de fraternidade ou solidariedade. O texto também discute os direitos positivos, como a segurança social, educação, cultura e outros, além da nacionalidade e suas formas, jus solis e jus sanguinis.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 17/12/2010

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alan-costa-vargas-7 🇧🇷

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Direito Constitucional G2, 2º semestre.
Dimensões dos direitos fundamentais:
São períodos que demarcam a evolução das liberdades públicas. São elas:
De 1ª dimensão: Direitos de liberdade exigem uma prestação negativa por parte do Estado, um
não fazer. Referem-se aos direitos individuais e políticos.
De 2ª dimensão: Direitos sociais ou de igualdade exigem uma prestação positiva por parte do
estado. Elabora-se um rol de pretensões exigíveis deste.
De dimensão: Requerem prestações de fraternidade ou solidariedade, são direitos de
titularidade coletiva que pertencem a todos os integrantes dos agrupamentos sociais. Defendem
direitos relativos a meio ambiente, paz etc.
De 4ª dimensão: Momento presente. São direitos relativos à informática, software, biociências,
eutanásia, alimentos transgenicos.
De 5ª dimensão: Novíssimos e ainda estão sendo construídos. Diz respeito á inteligência artificial,
realidade virtual, comercio eletrônico.
Não conseguimos evoluir com a legislação no mesmo passo da tecnologia.
Teoria da reserva do possível:
F 0
E 8Não existindo (e não existe) recurso para atender todas as necessidades, elegem-se
prioridades, e realiza-se o que é possível.
Direitos Sociais: art.6 a 11:
São liberdades públicas que tutelam os menos favorecidos a fim de proporciona-los
condições de vida mais dignas.
São prestações positivas ao quais os estados se obrigam a garantir (reclamam) um
fazer. Poder público fazendo.
Têm como destinatário todos os seres humanos, determinando à constituição federal
que todos terão acesso a educação, a saúde, ao trabalho, a moradia, ao lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção a maternidade, a infância e a assistência social.
Ordem social:
Seguridade social:
F 0
E 8Saúde art.96 ao 200
F 0
E 8Previdência social art.201 e 202
F 0
E 8Assistência social art.203 e 204
Educação: art.205 ao 214
Cultura: art.215
Desporto: art.217
Trabalho: art.7
Moradia
Meio Ambiente: art.225
Família, criança, adolescente e idoso: art.226
Índios: art.231
Noções de Direitos Sociais:
São direitos que visam à melhoria das condições sociais, protegem os menos
favorecidos conforme art.7º da CF.
Espécie: Art.6º educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social,
proteção à maternidade e a infância, assistência aos desamparados.
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Direito Constitucional G2, 2º semestre.

Dimensões dos direitos fundamentais:

São períodos que demarcam a evolução das liberdades públicas. São elas: De 1ª dimensão: Direitos de liberdade exigem uma prestação negativa por parte do Estado, um não fazer. Referem-se aos direitos individuais e políticos. De 2ª dimensão: Direitos sociais ou de igualdade exigem uma prestação positiva por parte do estado. Elabora-se um rol de pretensões exigíveis deste. De 3ª dimensão: Requerem prestações de fraternidade ou solidariedade, são direitos de titularidade coletiva que pertencem a todos os integrantes dos agrupamentos sociais. Defendem direitos relativos a meio ambiente, paz etc. De 4ª dimensão: Momento presente. São direitos relativos à informática, software, biociências, eutanásia, alimentos transgenicos. De 5ª dimensão: Novíssimos e ainda estão sendo construídos. Diz respeito á inteligência artificial, realidade virtual, comercio eletrônico.

Não conseguimos evoluir com a legislação no mesmo passo da tecnologia.

Teoria da reserva do possível: F 0 E 8 Não^ existindo^ (e^ não^ existe)^ recurso^ para^ atender^ todas^ as^ necessidades,^ elegem-se prioridades, e realiza-se o que é possível.

Direitos Sociais: art.6 a 11: São liberdades públicas que tutelam os menos favorecidos a fim de proporciona-los condições de vida mais dignas. São prestações positivas ao quais os estados se obrigam a garantir (reclamam) um fazer. Poder público fazendo. Têm como destinatário todos os seres humanos, determinando à constituição federal que todos terão acesso a educação, a saúde, ao trabalho, a moradia, ao lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade, a infância e a assistência social.

Ordem social: Seguridade social: F 0 E 8 Saúde art.96 ao 200 F 0 E 8 Previdência social art.201 e 202 F 0 E 8 Assistência social art.203 e 204

Educação : art.205 ao 214 Cultura: art. Desporto: art. Trabalho : art. Moradia Meio Ambiente: art. Família, criança, adolescente e idoso : art. Índios: art.

Noções de Direitos Sociais: São direitos que visam à melhoria das condições sociais, protegem os menos favorecidos conforme art.7º da CF. Espécie: Art.6º educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e a infância, assistência aos desamparados.

Beneficiários: Todos os seres humanos. Características: São direitos positivos, pois constituem obrigação de fazer por parte do estado as condições de vida mais dignas aos menos favorecidos.

Nacionalidade: nacionalidade garante direito à cidadania. È um vínculo jurídico que une um indivíduo a determinado estado. NacionalF 0E 8 determinado estado (direitos e deveres) CidadaniaF 0E 8 votar e ser votado População é diferente de cidadão, pois cidadão pode votar e ser votado e a população inclui os nacionais, os apátridas e os estrangeiros. Nacionalidade pode ser: Jus solis (Todas as pessoas que nascem em nosso pais são brasileiras), ou Jus Sanguinis: descendência. Solo = Nascimento, Sangüínea = Filiação.

Nacionalidade voluntáriaF 0E 8 natural Nacionalidade adquiridaF 0E 8 por escolha se houver (se puder).

Espécies: A) Primária: (ou originária)F 0E 8 involuntária. É aquela imposta de maneira unilateral pelo Estado no momento do nascimento. É involuntária (não depende da vontade), porque cada país tem soberania para estabelecer suas regras e critérios. Esses critérios podem ser: Jus Sanguinis: Sangue, filiação ou ascendência, pouco importando o chão onde nasceu o indivíduo. Jus solis: Quem nasce no território adquire aquela nacionalidade, (natos), esta é a regra geral brasileira.

B) Secundária: (ou adquirida)F 0E 8 voluntária. É aquela que se admite por vontade própria, depois do nascimento, normalmente pela naturalização. Pode ser requerida por estrangeiros ou apátridas (em alemão: heimatlos).

CONFLITO DE NACIONALIDADE:

Positivo: (Pelo menos dois Estados) Polipatrida ou multinacionalidade. São aqueles que possuem mais de uma nacionalidade reconhecida. Pode ser desde o nascimento (multinacionalidade originária) ou posterior (multinacionalidade secundária). Negativo: (Nenhum Estado) São aqueles que não se enquadram em nenhum critério de nacionalidade, ou seja, nenhum estado os reconhece como nacionais (Apátridas).


1)Brasileiro Nato: Regra geralF 0E 8** ius solis, art12 CF, inc. I alínea “a”. Outras regras consagram o ius sanguinis.

Art. I) Alínea “a”, regra geral ius solisF 0E 8 Todos os que nascerem em território brasileiro são brasileiros natos ainda que de país estrangeiro desde que não estejam a serviço de seu país. Pessoas estrangeiras a passeio e tem filho aqui, brasileiro nato. Estar a serviço de seu país quer dizer que estão exercendo atividades ligadas a seus respectivos estados originários.Representar multinacional (privada) não é representar Estado algum.

F 0 E 8 Nato não pode ser extraditado em hipótese alguma. F 0 E 8 Naturalizado: pode em caso de crime comum praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento com o trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins. (Tráfico de drogas pode ser após naturalizado, extraditado, devolvido ao país de origem apedido deste país.).

2)Cargos: A CF88 reserva alguns cargos que devem ser ocupados apenas por brasileiros natos. São eles: F 0 E 8 Presidente da República e Vice; F 0 E 8 Presidente da Câmara dos Deputados; F 0 E 8 Presidente do Senado Federal; F 0 E 8 Ministro do STF F 0 E 8 Membros de carreira diplomática; F 0 E 8 Oficial das Forças Armadas; F 0 E 8 Ministro de Estado e Defesa (pois tem a chave das forças armadas); Este Rol é taxativo.

3)Função: No conselho da República 6 cargos (6 assentos), devem ficar reservados para brasileiros natos (2 nomeados pelo presidente, 2 pela câmara e 2 pelo senado)

4)Propriedade de empresa jornalística , radiodifusão sonora, de sons e imagens: A CF88 não impediu ao naturalizado de exercer direito de propriedade de empresa jornalística, apenas exigiu-lhe ser naturalizado há mais de 10 anos.

Perda da Nacionalidade: Só ocorre nas hipóteses do art.12 §4º I e II. 1) Cancelamento de naturalização: perda/punição, se dirige apenas ao naturalizado e tem por objetivo: 1.1) Retirar os direitos do naturalizado que exerceu ou exerce atividade prejudicial e grave ao interesse da nação brasileira. Ex: Um terrorista naturalizado deixa de ser brasileiro, alem de cumprir as penalidades cabíveis. 1.2) Propiciar a depender do caso a aplicação de sansões políticas e criminais aos infratores. Ambas podem ser aplicadas ao mesmo tempo. Precisa mover ação.

Aquisição de outra nacionalidade: Vale para natos e naturalizados que voluntariamente adquiram outra nacionalidade. Exceções: Art.12 §4ºII Reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. Imposição de naturalização pela norma estrangeira como condição de permanência de país por motivo de trabalho, exercício profissional, ou de direitos civis.

Reaquisição da nacionalidade perdida: F 0 E 8 Se a perda por cancelamento NÃO PODE SER readquirida por novo processo de naturalização, mas apenas mediante ação rescisória (tipo raríssimo para desconstituir um julgado e só tem cabimento em casos especiais.). F 0 E 8 Se a perda ocorreu em razão da aquisição de outra nacionalidade, o art. 36 da lei 818/ prevê a possibilidade de reaquisição por decreto presidencial, se estiver domiciliado no Brasil. Situação Remota.

Direitos Políticos: F 0 E 8 Direito de sufrágio (voto); F 0 E 8 Alistabilidade (na justiça eleitoral, como eleitor);

F 0 E 8 Elegibilidade (poder ser votado); F 0 E 8 Iniciativa popular de lei; F 0 E 8 Organização e participação de partidos políticos, O Direito de sufrágio é a essência do direito político, expressando-se pela capacidade de eleger e ser eleito. Apresenta-se em 2 aspectos: 1) Capacidade eleitoral: 1.1) Capacidade eleitoral ativa: Direito de votar (alistabilidade) 1.2) Capacidade eleitoral passiva: Direito de ser votado (elegibilidade), pressupõe a elegibilidade. Condições para a elegibilidade: Brasileiro nato ou naturalizado, etc.

2) O sufrágio é universal ou restrito: 2.1) Universal: Quando o direito de votar é concedido a todos os nacionais. (Embora se cobre um mínimo para ser eleito, ex: ser alfabetizado). 2.2) Restrito: Quando o voto é concedido em virtude da presença de determinadas condições especiais. Pode ser: 2.2.1) Censitário: Depende de qualificação econômica. Ex: Em 1824, constituição da mandioca^1 , pois o voto ou o peso do voto era vinculado à riqueza ou a quantia de alqueires de mandioca que o indivíduo plantava. 2.2.2) Capacitário: Exige características especiais como a natureza intelectual por exemplo. Exigência por exemplo, que só quem possui algum tipo de graduação tem direito á voto.. Já tivemos estas duas formas no Brasil. O Sufrágio universal é igualitário, (1 homem,1 voto). A aquisição dos direitos políticos faz-se mediante o alistamento que é condição de elegibilidade e ocorre perante a justiça eleitoral. O alistamento e o voto são obrigatórios para maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, maiores de 70 e menores entre 16 e 18 incompletos. (mas se começar a votar se torna obrigatório (entre 16 e 18). Condições de elegibilidade (Capacidade eleitoral passiva):

  1. Nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado) ou condição de português equiparado.
  2. Pleno exercício dos direitos políticos (Nao aos inelegíveis por“X anos/ lei ficha limpa).
  3. Alistamento eleitoral: Justiça eleitoral;
  4. Domicílio eleitoral na circunscrição: Domicílio no local;
  5. Filiação partidária
  6. Idade mínima de 35 anos para presidente, vice e senador, 30 para governador e vice, 21 para deputado federal estadual ou distrital, prefeito e vice, 18 anos para vereador.

Direitos políticos negativos:

Impedem que o cidadão participe dos órgãos governamentais por meio de impedimentos às candidaturas. Trancar as candidaturas. É a ausência de capacidade eleitoral passiva, art. 14 da CF88.

  1. Inelegibilidade absoluta: Impedimento para qualquer cargo. Não pode concorrer para eleição alguma em 2 casos:

(^1) Mandioca era o produto que sustentava a economia na época, Assim como foi depois a cana de açúcar e o café.

Com exceção do ministério público, todos os outros devem ter registro na OAB> MP: indissolúvel em qualquer tempo. Todos os MP, são garantidores dos direitos constitucuinalmente assegurados.

MP união F 0E 8 MP federal

  • MP trabalho
  • MP militar
  • MP df (este do distrito federal também pertence à união. MP estadual (chefe, procurador geral de justiça através de lista tríplice , escolhe-se 1 pelo governador.

F 0 E 8 art. 127 CF; F 0 E 8 Lei complementar 75/93.

Observações feitas em aula: F 0 E 8 Ação penal publica, exclusivo do MP, e tem que ter interesse coletivo pois situações privadas não são competência dele. ( Presença de interesse social). F 0 E 8 Magistrados não podem participar de sociedade. F 0 E 8 O MP tem dotação orçamentária , portanto se auto administra, pode comprar prédios e abrir sosinho promotorias. F 0 E 8 Lei da ficha limpa, projeto de iniciativa popular, a muito custo a propositura foi aprovada. F 0 E 8 Princípio da anterioridade: Lei só vale para o ano seguinte, por isso a polemica na primeira aplicação da lei da ficha limpa. F 0 E 8 Sine qua non: Sem o qual/ sem a qual...