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Direito das Coisas - Ações Possessórias, Notas de estudo de Direito Civil: Contratos e Coisas

Informações sobre as regras e procedimentos relacionados às ações possessórias no Direito das Coisas. São abordados temas como competência, procedimento especial, liminar possessória, desapropriação direta e indireta, entre outros. O texto traz exemplos práticos e explicações sobre as diferentes situações que podem ocorrer em casos de disputa de posse de imóveis.

Tipologia: Notas de estudo

2020

À venda por 28/11/2023

maria-luiza-sa-5
maria-luiza-sa-5 🇧🇷

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DIREITO DAS COISAS- AÇÕES POSSESSÓRIAS
Competência: o local onde o imóvel se situa.
Regras específicas:
Se o imóvel foi muito grande e ocupar duas localidades se adota o critério da
prevenção.
Cláusula contratual: foro de eleição.
Propositura da ação: regra motriz de procedimento especial.
Procedimento especial: o juiz vai ter poucas fazes até chegar a sentença
(celeridade).
Ex: promessa de compra e venda com A, com qual A se promete a pagar 20 %
de imediato, e se insurge na posse direta do bem. A já esta morando no ap e via
pagar os outros 80 % dividido em parcelas. uma cláusula de recisão no
contrato se houverem 5 pacelas consecutivas ou 10 escalonadas. A deve 5 meses
consecutivos, e B para propor a recisão irá entrar no processo para a recisão e
perdas e danos, e também pedirá a reintegração de posse.
CPC antigo: No caso do exemplo, a ação recisoria e a perdas e danos tem uma
rito comum, a reintegração de posse é de procedimento especial. Seriam o
comum + especial.---- quando houvesse choque, se adotaria o procedimento
ordinário como regra- não podendo adotar a liminar possessória.--- o que
acontecia na pratica era que devia ser esperar a sentença transitado em julgado
para se ter a posse.
NCPC: se acontecer um choque de procedimento continua-se adotar o
procedimento ordinário, porém se permite que se use as regras mais benéficas do
procedimento especial (ex: liminar possessória- provando o esbulho e provando
que a ação foi proposta no prazo de ano e dia)
Liminar possessória:
oIndividual: regra de posse por força nova- prazo de ano e dia. Não
ouvindo a parte contrária. Fundamento no art. 558 com o 562 do CC.
oE se o juiz entender que não cabe a liminar? Nesse caso o juiz deixa de
dar a liminar mas marca a audiência de justificação, avaliando os
requisitos para a liminar, podendo conceder neste momento posterior.
oÉ possível liminar contra atos de esbulho praticados pelo Estado? Sim.
Mas deve ouvir a parte contrária, no caso o Estado. Haverá uma
audiência de justificação e é necessário que haja uma ação pessoal para o
seu procurador.
oO Estado havia feito o esbulho, sem nenhum melhoramento, como
corre a ação? O juiz deverá converter a ação possessória em ação
indenizatória, pois não deve voltar a posse do autor o espaço de terra, se
os melhoramento forem feitos.
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DIREITO DAS COISAS- AÇÕES POSSESSÓRIAS

Competência: o local onde o imóvel se situa. Regras específicas:  Se o imóvel foi muito grande e ocupar duas localidades se adota o critério da prevenção.  Cláusula contratual: foro de eleição. Propositura da ação: regra motriz de procedimento especial.  Procedimento especial: o juiz vai ter poucas fazes até chegar a sentença (celeridade).  Ex: promessa de compra e venda com A, com qual A se promete a pagar 20 % de imediato, e se insurge na posse direta do bem. A já esta morando no ap e via pagar os outros 80 % dividido em parcelas. Há uma cláusula de recisão no contrato se houverem 5 pacelas consecutivas ou 10 escalonadas. A deve 5 meses consecutivos, e B para propor a recisão irá entrar no processo para a recisão e perdas e danos, e também pedirá a reintegração de posse.  CPC antigo: No caso do exemplo, a ação recisoria e a perdas e danos tem uma rito comum, já a reintegração de posse é de procedimento especial. Seriam o comum + especial.---- quando houvesse choque, se adotaria o procedimento ordinário como regra- não podendo adotar a liminar possessória.--- o que acontecia na pratica era que devia ser esperar a sentença transitado em julgado para se ter a posse.  NCPC: se acontecer um choque de procedimento continua-se adotar o procedimento ordinário, porém se permite que se use as regras mais benéficas do procedimento especial (ex: liminar possessória- provando o esbulho e provando que a ação foi proposta no prazo de ano e dia)  Liminar possessória: o Individual: regra de posse por força nova- prazo de ano e dia. Não ouvindo a parte contrária. Fundamento no art. 558 com o 562 do CC. o E se o juiz entender que não cabe a liminar? Nesse caso o juiz deixa de dar a liminar mas marca a audiência de justificação, avaliando os requisitos para a liminar, podendo conceder neste momento posterior. o É possível liminar contra atos de esbulho praticados pelo Estado? Sim. Mas deve ouvir a parte contrária, no caso o Estado. Haverá uma audiência de justificação e é necessário que haja uma ação pessoal para o seu procurador. o O Estado só havia feito o esbulho, sem nenhum melhoramento, como corre a ação? O juiz deverá converter a ação possessória em ação indenizatória, pois não deve voltar a posse do autor o espaço de terra, se os melhoramento forem feitos.

o Se já houver melhoramentos seria uma ação indenizatória e não possessória. o Desapropriação Direta: entra no administrativo, designando a finaliade pública do bem. o Desapropriação indireta: acontece em virtude do esbulho, convertendo a ação possessória em ação indenizatória. Não se discute o interesse público e sim os valores pecuniários. o Prazo para mover ação indenizatória por desapropriação indireta: STJ unificou que o prazo é de 10 anos, ao contar do esbulho. o Juros de incidência: a correção é feita pelo INPC ou INCA, o juros de correção é de 0.5% ao mês (selic). o Liminar possessória coletiva:

  1. Se houver posse por força nova, esbulha entre ano e dia, segue a regra geral.
  2. Mas se for mais de ano e dia, há algumas regras que devem ser cumprida (hoje em dia é o que mais ocorre).
  3. O CC criou critérios para a concessão de liminar possessória coletiva por força velha:  Não é possível liminar sem ouvir a outra parte.  O juiz deve fazer uma audiência de mediação antes de conceder a liminar. (até 30 dias da propositura da ação).  Juiz chama o MP e a Defensoria pública (pro serem, em sua maioria, partes hipossuficientes).  Também chama pessoas representantes dos órgãos estatais. Ex: secretaria de convívio e habitação.
  4. Se concedida, pede o cumprimento em um prazo de 1 ano. Se não cumprido, será agendada outra audiência. Quando 2 particulares discutem sobre uma área que na verdade é da União, sumula 637 do STJ. A união pode mover uma oposição. Defesa do réu numa ação possessória: por ser procedimento especial talvez não se saiba o réu (ex: conhece o réu só pelo apelido, e não se sabe nada mais). Após a audiência o reu será qualificado corretamente. Tipos de resposta do réu (art.556 CPC):
  5. Alegar que ele que foi ofendido em sua posse, ele que foi o esbulhado.
  6. Ele na sua defesa poderá fazer um pedido contraposto. Alegar que foi ofendido na posse e pedirá ao juiz que haja a reintegração de posse dele, na contestação mesmo.
  7. Se houverem danos, também pode pedir indenização. Se o réu comprovar que o autor não tem condições de pagar as sucumbências: