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Informações sobre as regras e procedimentos relacionados às ações possessórias no Direito das Coisas. São abordados temas como competência, procedimento especial, liminar possessória, desapropriação direta e indireta, entre outros. O texto traz exemplos práticos e explicações sobre as diferentes situações que podem ocorrer em casos de disputa de posse de imóveis.
Tipologia: Notas de estudo
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Competência: o local onde o imóvel se situa. Regras específicas: Se o imóvel foi muito grande e ocupar duas localidades se adota o critério da prevenção. Cláusula contratual: foro de eleição. Propositura da ação: regra motriz de procedimento especial. Procedimento especial: o juiz vai ter poucas fazes até chegar a sentença (celeridade). Ex: promessa de compra e venda com A, com qual A se promete a pagar 20 % de imediato, e se insurge na posse direta do bem. A já esta morando no ap e via pagar os outros 80 % dividido em parcelas. Há uma cláusula de recisão no contrato se houverem 5 pacelas consecutivas ou 10 escalonadas. A deve 5 meses consecutivos, e B para propor a recisão irá entrar no processo para a recisão e perdas e danos, e também pedirá a reintegração de posse. CPC antigo: No caso do exemplo, a ação recisoria e a perdas e danos tem uma rito comum, já a reintegração de posse é de procedimento especial. Seriam o comum + especial.---- quando houvesse choque, se adotaria o procedimento ordinário como regra- não podendo adotar a liminar possessória.--- o que acontecia na pratica era que devia ser esperar a sentença transitado em julgado para se ter a posse. NCPC: se acontecer um choque de procedimento continua-se adotar o procedimento ordinário, porém se permite que se use as regras mais benéficas do procedimento especial (ex: liminar possessória- provando o esbulho e provando que a ação foi proposta no prazo de ano e dia) Liminar possessória: o Individual: regra de posse por força nova- prazo de ano e dia. Não ouvindo a parte contrária. Fundamento no art. 558 com o 562 do CC. o E se o juiz entender que não cabe a liminar? Nesse caso o juiz deixa de dar a liminar mas marca a audiência de justificação, avaliando os requisitos para a liminar, podendo conceder neste momento posterior. o É possível liminar contra atos de esbulho praticados pelo Estado? Sim. Mas deve ouvir a parte contrária, no caso o Estado. Haverá uma audiência de justificação e é necessário que haja uma ação pessoal para o seu procurador. o O Estado só havia feito o esbulho, sem nenhum melhoramento, como corre a ação? O juiz deverá converter a ação possessória em ação indenizatória, pois não deve voltar a posse do autor o espaço de terra, se os melhoramento forem feitos.
o Se já houver melhoramentos seria uma ação indenizatória e não possessória. o Desapropriação Direta: entra no administrativo, designando a finaliade pública do bem. o Desapropriação indireta: acontece em virtude do esbulho, convertendo a ação possessória em ação indenizatória. Não se discute o interesse público e sim os valores pecuniários. o Prazo para mover ação indenizatória por desapropriação indireta: STJ unificou que o prazo é de 10 anos, ao contar do esbulho. o Juros de incidência: a correção é feita pelo INPC ou INCA, o juros de correção é de 0.5% ao mês (selic). o Liminar possessória coletiva: