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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - conceitos, modalidades e adimplemento, Notas de estudo de Direito das Obrigações

Resumo de direito das obrigações, de conceito, modalidades, adimplemento (dação, imputação, sub-rogação e consignação)

Tipologia: Notas de estudo

2018

Compartilhado em 13/04/2018

rebeca18
rebeca18 🇧🇷

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OBRIGAÇÕES
Rege as relações jurídicas de ordem patrimonial, as quais têm por objeto prestações
de um sujeito em proveito de outro. É o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito
ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada
prestação. Corresponde a uma relação de natureza crédito e débito, de caráter
transitório (extingue-se com seu cumprimento).
CONCEITOS:
Dever Jurídico Se não agir em observância das leis, estará sob pena de
sanção.
Sujeito – determinável ou indeterminável.
Ônus Jurídico – Não se trata de um direito ou obrigação, e sim de um ônus, a
quem incube fazer a prova de fato, suportará as conseqüências e prejuízos da
sua falta e omissão. O ônus é de interesse do próprio agente.
Ônus é oportunidade e conveniência. Não sou obrigado a fazer a prova, mas se não o
fizer importa presunção favorável à outra parte. Parte-se do princípio de que ninguém
é obrigado a fazer prova contra si.
Direito Potestativo e estado de sujeição: Consiste no poder de produzir efeitos
jurídicos mediante uma declaração unilateral de vontade do titular, gerando um
estado de sujeição.
Elementos:
Sujeito ativo – credor
Sujeito Passivo – devedor
Podem ser pessoas de qualquer natureza jurídica (sociedade, natural, jurídica)
Objeto – Prestação debitória
a. (De dar: a coisa certa (art. 233); incerta (indeterminada quanto à qualidade, art.
243); de entregar ou restituí-la)
b. De fazer: fungível ou infungível (arts. 249 e 247)
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OBRIGAÇÕES

Rege as relações jurídicas de ordem patrimonial, as quais têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro. É o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se com seu cumprimento).

  • CONCEITOS:
  • Dever Jurídico – Se não agir em observância das leis, estará sob pena de sanção.
  • Sujeito – determinável ou indeterminável.
  • (^) Ônus Jurídico – Não se trata de um direito ou obrigação, e sim de um ônus, a quem incube fazer a prova de fato, suportará as conseqüências e prejuízos da sua falta e omissão. O ônus é de interesse do próprio agente. Ônus é oportunidade e conveniência. Não sou obrigado a fazer a prova, mas se não o fizer importa presunção favorável à outra parte. Parte-se do princípio de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si.
  • Direito Potestativo e estado de sujeição: Consiste no poder de produzir efeitos jurídicos mediante uma declaração unilateral de vontade do titular, gerando um estado de sujeição.
  • Elementos:
  • Sujeito ativo – credor
  • Sujeito Passivo – devedor

Podem ser pessoas de qualquer natureza jurídica (sociedade, natural, jurídica)

  • Objeto – Prestação debitória a. (^) (De dar: a coisa certa (art. 233); incerta (indeterminada quanto à qualidade, art. 243); de entregar ou restituí-la)

b. De fazer: fungível ou infungível (arts. 249 e 247)

c. De não fazer: (arts. 250 e s.)

  • Art. 104, II – requisitos do objeto imediato (prestação) da obrigação.

Lícito, possível, determinado ou determinável e economicamente apreciável.

• FONTES DAS OBRIGAÇÕES:

  • Lei – fonte primária (imediata) A obrigação resulta da vontade do Estado, por intermédio da lei (fonte imediata), ou da vontade humana (a lei atua como fonte mediata), por meio de contrato da declaração unilateral da vontade ou do ato ilícito.

Quando não se cumpre a obrigação, ela se extingue e virá responsabilidade, que tem como garantia o patrimônio geral do devedor. É uma conseqüência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional.

Cumprimento – extinção; Inadimplemento – responsabilidade.

  • MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES:
  • Obrigações de dar – positiva: consiste na transmissão de patrimônio Coisa certa: arts. 233 a 242 – Perfeitamente individualizada.

Coisa incerta: arts. 243 a 246 – Considerada genericamente, não em sua individualidade.

Obs.: art. 313 (coisa mais valiosa) O credor não pode exigir coisa diferente, ainda que menos valiosa.

  • Obrigações de não fazer – negativa.
  • Obrigações simples – um objeto. Obrigações compostas – dois objetos ou mais.

Cumulativas (e); alternativas (ou); facultativas (sui generis, faculdade de substituição)

separação, pesagem, medição, contagem e expedição da coisa, conforme o caso. As partes podem combinar que a escolha será feita pelo credor, ou por um terceiro, tratando-se este artigo 244 de mais uma norma supletiva, que apenas completa a vontade das partes em caso de omissão no contrato entre elas.

Após a concentração a coisa incerta se torna certa (245). Antes da concentração a coisa devida não se perde pois genus nunquam perit (o gênero nunca perece). Se João deve cem laranjas a José não pode deixar de cumprir a obrigação alegando que as laranjas se estragaram, pois cem laranjas são cem laranjas, e se a plantação de João se perdeu ele pode comprar as frutas em outra fazenda (246). Todavia, após a concentração, caso as laranjas se percam (ex: incêndio no armazém) a obrigação se extingue, voltando as partes ao estado anterior, devolvendo-se eventual preço pago, sem se exigir perdas e danos (arts 234, 389, 402). Pela importância da concentração, o credor deve ser cientificado quando o devedor for realizá-la, até para que o credor fiscalize a qualidade média da coisa a ser escolhida.

- Obrigação de fazer: conduta humana que tem por objeto um serviço. Espécie de obrigação positiva pela qual o devedor se compromete a praticar algum serviço lícito em benefício do credor. Enquanto na obrigação de dar o objeto da prestação é uma coisa, na obrigação de fazer o objeto da prestação é um serviço. A obrigação de fazer tem duas espécies:

a. Fungível: quando o serviço puder ser prestado por uma terceira pessoa,

diferente do devedor, ou seja, quando o devedor for facilmente substituível, sem prejuízo para o credor, a obrigação é fungível (ex: pedreiro, eletricista, mecânico, caso não possam fazer o serviço e mandem um substituto, a princípio para o credor não há problema). As obrigações de dar são sempre fungíveis, pois visam a uma coisa, não importa quem seja o devedor (304).

b. Infungível: ao credor só interessa que o devedor, pelas suas qualidades

pessoais, faça o serviço (Chama-se esta espécie de obrigação de personalíssima ou intuitu personae ( = em razão da pessoa). São as circunstâncias do caso e a vontade do credor que tornarão a obrigação de fazer fungível ou não. Em geral quanto mais qualificada a profissão, mais infungível o serviço.

- Em caso de inexecução da obrigação de fazer: O credor só pode exigir perdas e danos (247). Viola a dignidade humana constranger o devedor a fazer o serviço por ordem judicial, de modo que na obrigação de fazer não se pode exigir a execução forçada como na obrigação de dar coisa certa (art. 475 – sublinhem exigir-lhe o cumprimento). O credor do show exigir perdas e danos (389). Ninguém pode ser diretamente coagido a praticar o ato a que se obrigara. Assim, a execução “in natura” do art. 475 do CC deve ser substituída por perdas e danos quando for impossível ou quando causar constrangimento físico ao devedor (ex: obrigação de fazer). - Se ocorrer recusa do devedor de executar obrigação fungível , o credor pode pedir a um terceiro para fazer o serviço, às custas do devedor (ex: derrubar um muro, art. 249). Havendo urgência, o credor pode agir sem ordem judicial, num autêntico caso de realização de Justiça pelas próprias mãos. Mas se tal recusa decorre de um caso fortuito (ex: o cantor gripou e perdeu a voz), extingue-se a obrigação (248).

  • Obrigação alternativas: As obrigações alternativas ou disjuntivas são aquelas que têm como objeto duas ou mais prestações (objeto múltiplo), e o devedor exonera- se cumprindo apenas uma delas. A palavra-chave desta obrigação é a conjunção ou, e, como regra geral, a escolha da obrigação cabe ao devedor. - Tipos de Obrigação:

a. Obrigação jurídica simples : é aquela relação que contem somente um credor,

um devedor e um objeto. Art. 313

b. Obrigação jurídica complexa: nesta relação existe pluralidade de credores,

devedores e objetos. b. 1) Obrigação jurídica complexa com pluralidade de objetos: essas obrigações jurídicas complexas podem ser classificadas em obrigações cumulativas e obrigações alternativas. (disjuntiva) b. 2) Obrigação cumulativa ou conjuntiva: é uma relação complexa com pluralidade de objetos, na qual o devedor deve prestar todos os objetos. Art. 314

  • Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
  • No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
  • Se o título deferir a opção à terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

a. I mpossibilidade Material: Decorrente, por exemplo, do fato de não mais se fabricar uma das coisas que o devedor se obrigou a entregar, ou de uma delas ser um imóvel que foi desapropriado. A obrigação, nesse caso, concentra-se automaticamente, independentemente da vontade das partes, na prestação remanescente, deixando de ser complexa para se tornar simples

b. Impossibilidade Jurídica: por ilícito um dos objetos (praticar um crime, p. ex.), toda a obrigação fica contaminada de nulidade, sendo inexigíveis ambas as prestações. Se uma delas, desde o momento da celebração da avença, não puder ser cumprida em razão de

c. impossibilidade física , será alternativa apenas na aparência, constituindo, na verdade, uma obrigação simples.

- Sem culpa do devedor : Quando a impossibilidade de uma das prestações é superviniente e sem culpa do devedor, “ extinguir-se-á a obrigação ”, por falta de objeto, sem ônus para este (CC, art. 256). - Culpa do devedor, cabendo-lhe a escolha, ficará obrigado “ a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar ” (CC, art. 254). Isto porque, com o perecimento do primeiro objeto, concentrou-se o débito no que por último pereceu.

  • Mas, se a escolha couber ao credor , pode este exigir o valor de qualquer das prestações (e não somente da que por último pereceu, pois a escolha é sua), além das perdas e danos. Se somente uma das prestações se tornar impossível por culpa do devedor, cabendo ao credor a escolha, terá este direito de exigir ou a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos (CC, art. 255). Neste caso, o credor não é obrigado a ficar com o objeto remanescente, pois a escolha era sua. Pode dizer que pretendia escolher justamente o que pereceu, optando por exigir seu valor, mais as perdas e danos. No exemplo supra , pode alegar, por exemplo, que não tem onde guardar o animal, se este for o remanescente, e exigir o valor do veículo que pereceu, mais perdas e danos.
    • Das obrigações divisíveis e indivisíveis: Em geral, numa obrigação existe apenas um credor e um devedor. Mas caso existam na mesma relação vários

devedores ou vários credores, o razoável é que cada devedor pague apenas parte da dívida, e que cada credor tenha direito apenas a parte da prestação. Essa regra sofre exceção nos casos de indivisibilidade, que veremos hoje, e de solidariedade, na próxima aula. Tanto na indivisibilidade como na solidariedade, embora concorram várias pessoas, cada credor pode reclamar a prestação por inteiro, e cada devedor responde também pelo todo (259 e 264). Comecemos pela divisibilidade e indivisibilidade:

- Obrigação divisível: é aquela cuja prestação pode ser parcialmente cumprida sem prejuízo de sua qualidade e de seu valor (ex: uma dívida de cem reais pode ser paga em duas metades; um curso de Direito Civil pode ser ministrado em várias aulas). Mas a depender do acordo entre as partes, o devedor deve pagar de uma vez só, mesmo que a prestação seja divisível (314). Presume-se esta “divida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto aos credores, ou devedores” (CC, art. 257). - Obrigação indivisível: a prestação só pode ser cumprida por inteiro (ex: quem deve um cavalo não pode dar o animal em partes, 258; mas se tal cavalo perecer e a dívida se converter em pecúnia, deixa de ser indivisível, 263). Como dito, a indivisibilidade vai despertar interesse prático quando houver mais de um credor ou mais de um devedor. - Pluralidade de credores: Sendo divisível a prestação, cada credor só pode exigir sua parte (257). Mas sendo indivisível aplica-se o art. 260, pelo que o devedor deverá pagar a todos os credores juntos, para que um não engane os outros. Ou então o devedor deverá pagar àquele credor que prestar uma garantia (= caução) de que repassará o pagamento aos outros (ex: João deve um carro a três pessoas, mas não encontra os três para pagar, assim, para se livrar logo daquela obrigação, paga ao credor que ofereceu uma fiança; se este credor não repassar o carro aos demais credores, o fiador poderá ser processado pelos prejudicados; fiança é assunto de Civil 3). Se o devedor pagar sem as cautelas do art. 260, terá que pagar de novo àquele credor que, eventualmente, venha a ser lesado pelo credor que recebeu todo o pagamento, afinal quem paga mal paga duas vezes, concordam?

  • Diz-se por isso que o pagamento integral da dívida a um só dos vários credores pode não desobrigar o devedor com relação aos demais concredores. Mas pagando o devedor corretamente, caberá aos credores buscar sua parte com o credor que recebeu tudo (261).

não revelar segredo é indivisível, mas não pescar e não caçar na fazenda do vizinho é divisível).

  • Obrigação solidária: Caracteriza-se a obrigação solidária pela multiplicidade de credores e/ou de devedores, tendo cada credor direito à totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse o único devedor (art. 264). Desta forma, o credor poderá exigir de qualquer co-devedor o cumprimento por inteiro da obrigação. Cumprida por este a exigência, ficam liberados os demais devedores ante o credor comum (art. 275 - CC).

Na solidariedade não se tem uma única obrigação, mas tantas obrigações quantos forem os titulares. Cada devedor passará a responder não só pela sua quota como também pelas dos demais; e, se um devedor vier a cumprir por inteiro a prestação, poderá recobrar dos outros as respectivas partes. Pode, entretanto, o credor dividir a obrigação cobrando uma quota somente, sem que com isso perca a dívida quanto ao restante o caráter de solidariedade que lhe é próprio.

- Diferenças entre solidariedade e indivisibilidade: Na solidariedade, cada devedor solidário pode ser compelido a pagar, sozinho, a dívida inteira, por ser devedor do todo; mesmo que a obrigação venha converter em perdas e danos, continuará indivisível o seu objeto no sentido de que não se dividirá entre todos os devedores ou credores, porque a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes (fontes) e independe da divisibilidade ou indivisibilidade do objeto; advém da lei ou o do contrato, mas recai sobre as próprias pessoas; a sua função consiste em reforçar o direito do credor, em parte como garantia, em parte como favorecimento da satisfação do crédito; enquanto na indivisibilidade, o devedor só deve ser compelido a pagar a totalidade do objeto, somente quando é impossível fracioná-lo; perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e darnos (art. 263); resulta da natureza da coisa, que constitui o objeto da prestação; destina-se a tornar possível a realziação unitária da obrigação. - Perdas e danos: Perdas: culpa ou dolo. CULPA: Negligência (age por omissão); imprudência (age positivamente); imperícia (falha técnica) Danos: subsiste a solidariedade. Imprudência. - Características da Obrigação Solidária:

a. Pluralidade de sujeitos ativos ou passivos;

b. Multiplicidade de vínculos , sendo distinto ou independente o que une o credor a cada um dos codevedores solidários e vice-versa;

c. Unidade de prestação , visto que cada devedor responde pelo débito todo e cada credor pode exigi-lo por inteiro. A unidade de prestação não permite que esta se realziar por mais de uma vez; se isto ocorrer, ter-se- á repetição (art. 876) d. Corresponsabilidade dos interessados , já que o pagamento da prestação efetuado por um dos devedores extingue a obrigação dos demais, embora o que tenha pago possa reaver dos outros as quotas de cada um.

- Princípios Comuns a Solidariedade:

a. Inexistência de solidariedade presumida art. 265: Não se admite solidariedade fora da lei ou do contrato, Com exceção ao princípio de que cada devedor responde somente por sua quota e por importar, consequentemente, agravamento da responsabilidade dos devedores, que passarão a ser obrigados ao pagamento total. Deve ser expressa. Portanto, se não houver menção explícita ou previsão legal, não será solidária, porque solidariedade não se presume. É essencial que resulte de manifestação inequívoca das partes.

  • Fontes: lei, contrato, testamento (mediata).

b. Possibilidade de a solidariedade não ser igual para a pluralidade de sujeitos art. 266: A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

- Espécies: 1. Solidariedade ativa (credores): Multiplicidade de credores, com direito a uma quota da prestação. Todavia, em razão da solidariedade, cada qual pode reclamá-la por inteiro do devedor comum. Este, no entanto, pagará somente a um deles. O credor que receber o pagamento entregará aos demais as quotas

- Art. 271: Perdas e Danos: Mesmo com a conversão em perdas e danos, a unidade da prestação não é comprometida, a solidariedade permanece, pois a vontade emana da lei, não da natureza do objeto.

As obrigações indivisíveis perdem essa qualidade e transformam-se em divisíveis quando convertidas para perdas e danos, por ter alterado a natureza do objeto da prestação, sendo a soma do dinheiro em que converteram é divisível.

- Art. 273 e art. 274: A norma permite, claramente, o desdobramento em duas situações bem distintas, a que correspondem soluções também diferentes, quais sejam:

a) Um credor solidário aciona o devedor e perde a demanda (tem o pedido julgado improcedente), caso em que a coisa julgada fica subjetivamente restrita às partes do processo, tal como se prevê no art. 472 do CPC. Por conseguinte, outros credores não estarão inibidos de exercerem em novo processo a pretensão de exigir o cumprimento da mesma obrigação. A indiscutibilidade do julgamento anterior não os atinge, visto que não figuraram como partes no processo em que a sentença foi proferida e assumiu a autoridade de res iudicata[9].

b) Um credor solidário aciona o devedor e ganha a demanda (seu pedido é julgado procedente). Aqui surge a grande novidade heterotópica da norma do Código Civil: embora a sentença tenha sido dada em favor de um dos credores solidários apenas, os demais poderão dela se prevalecer. A eficácia da sentença, portanto, dar-se-á ultra partes e secundum eventum litis: se é desfavorável ao credor demandante, não prejudicará os demais co-credores; se é favorável, todos os credores solidários da mesma obrigação dela se beneficiarão.

Até aqui está tudo muito claro na compreensão do preceito com que o Código Civil alterou, em parte, a regra processual constante do art. 472 do Código de Processo Civil. A dificuldade surge diante da ressalva aposta no final do texto do novel art. 274 da lei material, in verbis: "O julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve". A propósito da solidariedade é bom registrar que, sem embargo de poder cada credor exigir por inteiro a obrigação, ou cada devedor se sujeitar ao cumprimento integral dela, não há necessariamente uniformidade da situação jurídica de todos os devedores ou de todos os credores.

Nesse sentido, dispõe o art. 273 do Código Civil que o devedor acionado por um dos

credores solidários, não pode opor "exceções pessoais oponíveis aos outros". Isto quer dizer que, diante da obrigação solidária, podem coexistir exceções comuns e exceções pessoais. Vale dizer: as defesas com que se resiste à pretensão podem variar, conforme seja o credor que promove a exigência do cumprimento da prestação. O que a lei civil não tolera é que o devedor demandado se defenda com exceções pessoais que digam respeito a outro ou outros credores. Cada credor sujeita-se, porém, a sofrer as exceções comuns a toda a obrigação solidária e mais as que pessoalmente se lhe apliquem na demanda individual.

Se o devedor derrubar a pretensão de um dos credores com base em exceção pessoal, a improcedência da demanda em nada prejudicará a futura pretensão de outros credores, contra quem o devedor não terá a mesma exceção a opor.

Aliás, se a exceção é acolhida, pouco importa saber se ela é comum ou particular, porque quando há insucesso da demanda do credor solidário, nunca se forma a coisa julgada ultra partes, segundo a primeira parte do art. 274. Sob o ponto de vista processual, a norma "dá suporte do fenômeno da coisa julgada secundum eventus litis e in utilibus, já que, pela própria previsão legal em análise, o resultado desfavorável a um dos credores solidários não atinge os demais". Assim, não se vê maior significado na ressalva que o legislador inseriu na segunda parte do art. 274, já que se alguma exceção tiver alguma influência no fracasso da demanda, nunca se formará a coisa julgada oponível aos co-credores que não figuram no processo.

Ademais, em sua literalidade é de difícil interpretação o teor da Segunda parte do art. 274, quando correlaciona o julgamento favorável ao credor com decisório fundado "em exceção pessoal ao credor que o obteve". Se só ao demandado cabe excepcionar, como pode uma sentença contrária ao devedor fundar-se na exceção pessoal que ele mesmo invocou em vão? A impressão que prevalece diante desse dilema parece ser a de que a literalidade do dispositivo não traduz o que, de fato, esteve na intenção normativa do legislador. A ressalva final, para não ficar totalmente sem sentido, deve cingir-se ao impedimento de formar-se a coisa julgada contra os outros credores na parte em que a exceção pessoal foi rejeitada, "que, exatamente por isso, nada tem que ver com os outros". Merece acolhida, nessa ordem de idéias, a exegese proposta por FREDIE DIDIER JÚNIOR: "Segundo nosso entendimento, o que se afirma no Código civil é que: a) se um dos credores vai a juízo e perde, qualquer que seja o motivo (acolhimento de exceção comum ou pessoal), essa decisão não tem eficácia em relação aos demais credores; b) se o credor vai a juízo e ganha, essa decisão beneficiará os demais credores". A ressalva da lei a essa extensão só pode se referir

  • Os devedores se apresentam como se fosse um devedor único, pois dele pode credor exigir a totalidade do crédito (art. 275). Os devedores apresentam entre si uma relação unitária, sendo responsáveis uns pelos outros. - Art. 277: O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.
  • O devedor demandado pela prestação integral pode chamar os outros ao processo. - Art. 276: Efeitos da morte de um dos devedores solidários: No caso de um dos devedores solidários falecer deixando apenas um herdeiro, este assume a posição deixada pelo de cujus inclusive no tocante à solidariedade com relação aos demais devedores. Entretanto, o herdeiro do devedor falecido só será responsabilizado pelo adimplemento da obrigação até a medida de sua herança. Sendo assim, se o dito devedor deixou um patrimônio equivalente a R$ 20.000,00 e uma dívida no valor de R$ 35.000,00, seu herdeiro ao ser demandado na justiça ficará obrigado a pagar apenas o equivalente aos R$ 20.000,00 deixados pelo de cujus, subsistindo para o credor o direito de cobrar os outros R$ 15.000,00 dos demais devedores. No caso de algum dos co-devedores falecer deixando mais de um herdeiro, estes serão considerados como um devedor solidário em relação ao credor e aos demais devedores, sendo que a condição de solidariedade extingue-se entre os herdeiros, perdurando, porém, quanto a estes e os demais co-devedores. Assim, inexiste o vínculo solidário entre os herdeiros, ficando cada um responsável pelo equivalente às respectivas quotas-partes perante o credor, isso se o detentor do crédito demandar seu cumprimento após a partilha da herança, caso contrário "... o monte responderá por toda a dívida, em razão de os herdeiros formarem um grupo que, em conjunto, pode ser demandado por todo o débito". (PEREIRA, 1994, p.73)

Caso seja indivisível, cessa a regra em que prevê o fracionamento, entre os herdeiros, cada um será obrigado a pagar a dívida toda.

- Art. 277: O pagamento parcial reduz o credito, então o credor só pode cobrar o saldo remanescente. A remissão parcial concedida apenas reduz a divida, em proporção ao valor remetido. Não extingue a solidariedade. Se o devedor é perdoado, nada mais pode ser obrigado. - Art. 278: A cláusula pactuada entre credor e um dos devedores e que venha a onerar o contrato, sem que tenha existido anuência dos demais, não prejudicará estes. Ninguém pode ser obrigado a mais do que consentiu ou desejou. Se, por exemplo, um

dos devedores estipula com credor, À revelia dos demais, cláusula penal, taxa de juros elevada ou outra vantagem, a estipulação será pessoal, não podendo afetar os demais codevedores. Para que o credor obrigue solidariamente aos devedores solidários, impõe-se que hajam consetindo.

- Art. 282: Renúncia de solidariedade: A renúncia ao crédito equivale ao perdão, exonerando-se da obrigação o devedor beneficiado, remanescendo para os demais devedores o restante da dívida. Já na renuncia à solidariedade, o devedor beneficiado não é exonerado, continua responsável por uma parcela da dívida. O credor que renuncia a solidariedade continua sendo credor, mas sem vantagem de poder reclamar de um dos devedores a prestação por inteiro.

A renúncia à solidariedade pode ser total ou parcial. Será total se em relação a todos os devedores, transformando a obrigação em divisível, pois cada um será responsável por apenas uma parcela do debito.

A renúncia à solidariedade parcial é aquela que ocorre em relação a um ou alguns co- devedores, subsistindo a solidariedade quanto aos demais co-devedores em relação ao remanescente do débito. Os contemplados continuam devedores, porém nãi mais da totalidade, senão da sua quota-parte no débito; suportam sua parte na insolvência de seus ex-codevedores (art. 283)

A renúncia pode ser expressa ou tácita.

- Impossibilidade de prestação (art. 279): A impossibilidade de pagar a prestação é bancada pelo culpado. O inadimplemento é sempre presumido como sendo culposo. Cabe ao devedor provar que o ocorrido deveu-se a caso fortuito ou força maior. Caso assim seja provado, não responderá pelos prejuízos. A impossibilidade, para invalidar deve ser absoluta, não cabendo a relativa. A insolvência, por exemplo, é relativa, pois afeta somente um dos devedores, sendo os outros ainda obrigados. Apenas o culpado responde pelas perdas e danos. Os demais codevedores são responsáveis perante o credor pelo equivalente. - Responsabilidade pelos juros (art. 280): A responsabilidade decorrente da prática de atos eivados de culpa é pessoal e exclusiva. O devedor culpado responde aos codevedores solidários pela obrigação acrescida. Todos os devedores podem ser exigidos a pagar os juros. Porém, na hora do rateio entre os devedores, o culpado terá que bancar com este valor extra. Os juros não seguem a mesma sorte das perdas e danos porque são acessórios da obrigação final. Contudo, no final, em ambos os casos, somente o culpado é responsabilizado.

Ação regressiva: o acerto entre os codevedores se faz por meio da ação regressiva. São pressupostos: que o devedor tenha satisfeito a dívida, através do pagamento direto ou indireto, uma vez que extingue a dívida e libera todos os devedores para com o credor. Se um devedor satisfez a dívida e não comunicou o fato a outro coodevedor, que também pagou ao credor, contra este último caberá o regresso, e não contra o que efetuou o segundo pagamento.

Insolvência de um dos codevedores: A parte da dívida será rateada entre todos os codevedores, inclusive os exonerados (art. 284).

- Dívida solidária de interesse exclusivo de um dos devedores (Art. 285): Isso acontece nos casos em que os co-devedores são apenas avalistas necessários para a concessão de crédito. O devedor interessado somente é obrigado a pagar toda a dívida na hora do rateio. O credor pode exigir o pagamento tanto deste quanto de qualquer outro devedor, mesmo que não seja interessado. Se o único interessado paga a dívida ao credor, não haverá ação regressiva. Os coobrigados não interessados, quando na figura de fiadores, podem dividir e estipular entre si o quanto da dívida é de responsabilidade de cada um. Estando isso no acordo, cada qual não pode ser exigido a mais que sua parte. - Insolvência de um dos codevedores solidários (art. 284): após ser paga a dívida de todos por um dos devedores, não possa este receber de cada um a quota correspondente, em virtude de um deles ter caído em insolvência. A fim de que não fique desembolsado de seu quinhão e da quota do insolvente, o art. 283 vem estabelecer que “(...) tem o direito de exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente (...)”. Sujeita todos ao rateio da cota do insolvente, embora não a devam. Ademais, o art. 284 invoca também os já exonerados de solidariedade pelo credor. - **ADIMPLEMETNO DAS OBRIGAÇÕES

  • Princípios:**

Boa-fé (Art. 422)

Pontualidad (Art. 478): Exige que a prestação seja cumprida em tempo, no momento aprazado e de forma integral, no lugar e modo devidos.

- Espécie de pagamento:

Direto

Indireto: pagamento por consignação e a dação em pagamento.

Normais: direto e indireto

Anormais: impossibilidade de execução sem culpa do devedor, prescrição, nulidade, anulabilidade, novação, compensação ou advento do termo.

Voluntariamente; Execução Forçada: sentença judicial.

- Natureza jurídica: Atos jurídicos em sentido amplo; lícito. - Requisitos de validade: existência de vínculo obrigacional, intenção de solvê-la, cumprimento de prestação, solvente e accipiens. **- De quem deve pagar:

  • Pagamento efetuado por pessoa interessada: art. 304;** interesse jurídico na extinção da dívida.

Sub-rogação;

Consignação: A recusa do credor em receber o pagamento oferecido pelo devedor ou por qualquer outro intressado lhes dá o direito de promover a consignação (art. 334 e s.)

- Pagamento efetuado por não interessado (art. 304, parágrafo único): O credor pode se recusar recebimento advindo do terceiro não interessado juridicamente, mas, se o terceiro efetuar o pagamento em nome e à conta do devedor, não poderá. É a consagração do parágrafo único do artigo 304. Assim, se João tenta firmar o seguinte recibo com o credor: “recebi de João o pagamento referente a dívida de Maria”, o credor tem o direito de recusar. Caso o credor aceite, haverá a sub-rogação em favor de José; transferindo a divida de Maria para José, seu novo credor. Se, porém, José celebrou o pagamento em nome e à conta de Maria, celebrou pagamento com recibo nominal à Maria: “recebi de Maria o pagamento da dívida”, ao credor não caberá a prerrogativa de recusar, visto que o parágrafo único contempla esse fato; todavia, José não se sub-roga na posição credora, vinda o artigo 305 lhe subsidiar.