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Resumo de direito das obrigações, de conceito, modalidades, adimplemento (dação, imputação, sub-rogação e consignação)
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!


















Rege as relações jurídicas de ordem patrimonial, as quais têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro. É o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se com seu cumprimento).
Podem ser pessoas de qualquer natureza jurídica (sociedade, natural, jurídica)
b. De fazer: fungível ou infungível (arts. 249 e 247)
c. De não fazer: (arts. 250 e s.)
Lícito, possível, determinado ou determinável e economicamente apreciável.
Quando não se cumpre a obrigação, ela se extingue e virá responsabilidade, que tem como garantia o patrimônio geral do devedor. É uma conseqüência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional.
Cumprimento – extinção; Inadimplemento – responsabilidade.
Coisa incerta: arts. 243 a 246 – Considerada genericamente, não em sua individualidade.
Obs.: art. 313 (coisa mais valiosa) O credor não pode exigir coisa diferente, ainda que menos valiosa.
Cumulativas (e); alternativas (ou); facultativas (sui generis, faculdade de substituição)
separação, pesagem, medição, contagem e expedição da coisa, conforme o caso. As partes podem combinar que a escolha será feita pelo credor, ou por um terceiro, tratando-se este artigo 244 de mais uma norma supletiva, que apenas completa a vontade das partes em caso de omissão no contrato entre elas.
Após a concentração a coisa incerta se torna certa (245). Antes da concentração a coisa devida não se perde pois genus nunquam perit (o gênero nunca perece). Se João deve cem laranjas a José não pode deixar de cumprir a obrigação alegando que as laranjas se estragaram, pois cem laranjas são cem laranjas, e se a plantação de João se perdeu ele pode comprar as frutas em outra fazenda (246). Todavia, após a concentração, caso as laranjas se percam (ex: incêndio no armazém) a obrigação se extingue, voltando as partes ao estado anterior, devolvendo-se eventual preço pago, sem se exigir perdas e danos (arts 234, 389, 402). Pela importância da concentração, o credor deve ser cientificado quando o devedor for realizá-la, até para que o credor fiscalize a qualidade média da coisa a ser escolhida.
- Obrigação de fazer: conduta humana que tem por objeto um serviço. Espécie de obrigação positiva pela qual o devedor se compromete a praticar algum serviço lícito em benefício do credor. Enquanto na obrigação de dar o objeto da prestação é uma coisa, na obrigação de fazer o objeto da prestação é um serviço. A obrigação de fazer tem duas espécies:
diferente do devedor, ou seja, quando o devedor for facilmente substituível, sem prejuízo para o credor, a obrigação é fungível (ex: pedreiro, eletricista, mecânico, caso não possam fazer o serviço e mandem um substituto, a princípio para o credor não há problema). As obrigações de dar são sempre fungíveis, pois visam a uma coisa, não importa quem seja o devedor (304).
pessoais, faça o serviço (Chama-se esta espécie de obrigação de personalíssima ou intuitu personae ( = em razão da pessoa). São as circunstâncias do caso e a vontade do credor que tornarão a obrigação de fazer fungível ou não. Em geral quanto mais qualificada a profissão, mais infungível o serviço.
- Em caso de inexecução da obrigação de fazer: O credor só pode exigir perdas e danos (247). Viola a dignidade humana constranger o devedor a fazer o serviço por ordem judicial, de modo que na obrigação de fazer não se pode exigir a execução forçada como na obrigação de dar coisa certa (art. 475 – sublinhem exigir-lhe o cumprimento). O credor do show exigir perdas e danos (389). Ninguém pode ser diretamente coagido a praticar o ato a que se obrigara. Assim, a execução “in natura” do art. 475 do CC deve ser substituída por perdas e danos quando for impossível ou quando causar constrangimento físico ao devedor (ex: obrigação de fazer). - Se ocorrer recusa do devedor de executar obrigação fungível , o credor pode pedir a um terceiro para fazer o serviço, às custas do devedor (ex: derrubar um muro, art. 249). Havendo urgência, o credor pode agir sem ordem judicial, num autêntico caso de realização de Justiça pelas próprias mãos. Mas se tal recusa decorre de um caso fortuito (ex: o cantor gripou e perdeu a voz), extingue-se a obrigação (248).
um devedor e um objeto. Art. 313
devedores e objetos. b. 1) Obrigação jurídica complexa com pluralidade de objetos: essas obrigações jurídicas complexas podem ser classificadas em obrigações cumulativas e obrigações alternativas. (disjuntiva) b. 2) Obrigação cumulativa ou conjuntiva: é uma relação complexa com pluralidade de objetos, na qual o devedor deve prestar todos os objetos. Art. 314
a. I mpossibilidade Material: Decorrente, por exemplo, do fato de não mais se fabricar uma das coisas que o devedor se obrigou a entregar, ou de uma delas ser um imóvel que foi desapropriado. A obrigação, nesse caso, concentra-se automaticamente, independentemente da vontade das partes, na prestação remanescente, deixando de ser complexa para se tornar simples
b. Impossibilidade Jurídica: por ilícito um dos objetos (praticar um crime, p. ex.), toda a obrigação fica contaminada de nulidade, sendo inexigíveis ambas as prestações. Se uma delas, desde o momento da celebração da avença, não puder ser cumprida em razão de
c. impossibilidade física , será alternativa apenas na aparência, constituindo, na verdade, uma obrigação simples.
- Sem culpa do devedor : Quando a impossibilidade de uma das prestações é superviniente e sem culpa do devedor, “ extinguir-se-á a obrigação ”, por falta de objeto, sem ônus para este (CC, art. 256). - Culpa do devedor, cabendo-lhe a escolha, ficará obrigado “ a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar ” (CC, art. 254). Isto porque, com o perecimento do primeiro objeto, concentrou-se o débito no que por último pereceu.
devedores ou vários credores, o razoável é que cada devedor pague apenas parte da dívida, e que cada credor tenha direito apenas a parte da prestação. Essa regra sofre exceção nos casos de indivisibilidade, que veremos hoje, e de solidariedade, na próxima aula. Tanto na indivisibilidade como na solidariedade, embora concorram várias pessoas, cada credor pode reclamar a prestação por inteiro, e cada devedor responde também pelo todo (259 e 264). Comecemos pela divisibilidade e indivisibilidade:
- Obrigação divisível: é aquela cuja prestação pode ser parcialmente cumprida sem prejuízo de sua qualidade e de seu valor (ex: uma dívida de cem reais pode ser paga em duas metades; um curso de Direito Civil pode ser ministrado em várias aulas). Mas a depender do acordo entre as partes, o devedor deve pagar de uma vez só, mesmo que a prestação seja divisível (314). Presume-se esta “divida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto aos credores, ou devedores” (CC, art. 257). - Obrigação indivisível: a prestação só pode ser cumprida por inteiro (ex: quem deve um cavalo não pode dar o animal em partes, 258; mas se tal cavalo perecer e a dívida se converter em pecúnia, deixa de ser indivisível, 263). Como dito, a indivisibilidade vai despertar interesse prático quando houver mais de um credor ou mais de um devedor. - Pluralidade de credores: Sendo divisível a prestação, cada credor só pode exigir sua parte (257). Mas sendo indivisível aplica-se o art. 260, pelo que o devedor deverá pagar a todos os credores juntos, para que um não engane os outros. Ou então o devedor deverá pagar àquele credor que prestar uma garantia (= caução) de que repassará o pagamento aos outros (ex: João deve um carro a três pessoas, mas não encontra os três para pagar, assim, para se livrar logo daquela obrigação, paga ao credor que ofereceu uma fiança; se este credor não repassar o carro aos demais credores, o fiador poderá ser processado pelos prejudicados; fiança é assunto de Civil 3). Se o devedor pagar sem as cautelas do art. 260, terá que pagar de novo àquele credor que, eventualmente, venha a ser lesado pelo credor que recebeu todo o pagamento, afinal quem paga mal paga duas vezes, concordam?
não revelar segredo é indivisível, mas não pescar e não caçar na fazenda do vizinho é divisível).
Na solidariedade não se tem uma única obrigação, mas tantas obrigações quantos forem os titulares. Cada devedor passará a responder não só pela sua quota como também pelas dos demais; e, se um devedor vier a cumprir por inteiro a prestação, poderá recobrar dos outros as respectivas partes. Pode, entretanto, o credor dividir a obrigação cobrando uma quota somente, sem que com isso perca a dívida quanto ao restante o caráter de solidariedade que lhe é próprio.
- Diferenças entre solidariedade e indivisibilidade: Na solidariedade, cada devedor solidário pode ser compelido a pagar, sozinho, a dívida inteira, por ser devedor do todo; mesmo que a obrigação venha converter em perdas e danos, continuará indivisível o seu objeto no sentido de que não se dividirá entre todos os devedores ou credores, porque a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes (fontes) e independe da divisibilidade ou indivisibilidade do objeto; advém da lei ou o do contrato, mas recai sobre as próprias pessoas; a sua função consiste em reforçar o direito do credor, em parte como garantia, em parte como favorecimento da satisfação do crédito; enquanto na indivisibilidade, o devedor só deve ser compelido a pagar a totalidade do objeto, somente quando é impossível fracioná-lo; perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e darnos (art. 263); resulta da natureza da coisa, que constitui o objeto da prestação; destina-se a tornar possível a realziação unitária da obrigação. - Perdas e danos: Perdas: culpa ou dolo. CULPA: Negligência (age por omissão); imprudência (age positivamente); imperícia (falha técnica) Danos: subsiste a solidariedade. Imprudência. - Características da Obrigação Solidária:
a. Pluralidade de sujeitos ativos ou passivos;
b. Multiplicidade de vínculos , sendo distinto ou independente o que une o credor a cada um dos codevedores solidários e vice-versa;
c. Unidade de prestação , visto que cada devedor responde pelo débito todo e cada credor pode exigi-lo por inteiro. A unidade de prestação não permite que esta se realziar por mais de uma vez; se isto ocorrer, ter-se- á repetição (art. 876) d. Corresponsabilidade dos interessados , já que o pagamento da prestação efetuado por um dos devedores extingue a obrigação dos demais, embora o que tenha pago possa reaver dos outros as quotas de cada um.
- Princípios Comuns a Solidariedade:
a. Inexistência de solidariedade presumida art. 265: Não se admite solidariedade fora da lei ou do contrato, Com exceção ao princípio de que cada devedor responde somente por sua quota e por importar, consequentemente, agravamento da responsabilidade dos devedores, que passarão a ser obrigados ao pagamento total. Deve ser expressa. Portanto, se não houver menção explícita ou previsão legal, não será solidária, porque solidariedade não se presume. É essencial que resulte de manifestação inequívoca das partes.
b. Possibilidade de a solidariedade não ser igual para a pluralidade de sujeitos art. 266: A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
- Espécies: 1. Solidariedade ativa (credores): Multiplicidade de credores, com direito a uma quota da prestação. Todavia, em razão da solidariedade, cada qual pode reclamá-la por inteiro do devedor comum. Este, no entanto, pagará somente a um deles. O credor que receber o pagamento entregará aos demais as quotas
- Art. 271: Perdas e Danos: Mesmo com a conversão em perdas e danos, a unidade da prestação não é comprometida, a solidariedade permanece, pois a vontade emana da lei, não da natureza do objeto.
As obrigações indivisíveis perdem essa qualidade e transformam-se em divisíveis quando convertidas para perdas e danos, por ter alterado a natureza do objeto da prestação, sendo a soma do dinheiro em que converteram é divisível.
- Art. 273 e art. 274: A norma permite, claramente, o desdobramento em duas situações bem distintas, a que correspondem soluções também diferentes, quais sejam:
a) Um credor solidário aciona o devedor e perde a demanda (tem o pedido julgado improcedente), caso em que a coisa julgada fica subjetivamente restrita às partes do processo, tal como se prevê no art. 472 do CPC. Por conseguinte, outros credores não estarão inibidos de exercerem em novo processo a pretensão de exigir o cumprimento da mesma obrigação. A indiscutibilidade do julgamento anterior não os atinge, visto que não figuraram como partes no processo em que a sentença foi proferida e assumiu a autoridade de res iudicata[9].
b) Um credor solidário aciona o devedor e ganha a demanda (seu pedido é julgado procedente). Aqui surge a grande novidade heterotópica da norma do Código Civil: embora a sentença tenha sido dada em favor de um dos credores solidários apenas, os demais poderão dela se prevalecer. A eficácia da sentença, portanto, dar-se-á ultra partes e secundum eventum litis: se é desfavorável ao credor demandante, não prejudicará os demais co-credores; se é favorável, todos os credores solidários da mesma obrigação dela se beneficiarão.
Até aqui está tudo muito claro na compreensão do preceito com que o Código Civil alterou, em parte, a regra processual constante do art. 472 do Código de Processo Civil. A dificuldade surge diante da ressalva aposta no final do texto do novel art. 274 da lei material, in verbis: "O julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve". A propósito da solidariedade é bom registrar que, sem embargo de poder cada credor exigir por inteiro a obrigação, ou cada devedor se sujeitar ao cumprimento integral dela, não há necessariamente uniformidade da situação jurídica de todos os devedores ou de todos os credores.
Nesse sentido, dispõe o art. 273 do Código Civil que o devedor acionado por um dos
credores solidários, não pode opor "exceções pessoais oponíveis aos outros". Isto quer dizer que, diante da obrigação solidária, podem coexistir exceções comuns e exceções pessoais. Vale dizer: as defesas com que se resiste à pretensão podem variar, conforme seja o credor que promove a exigência do cumprimento da prestação. O que a lei civil não tolera é que o devedor demandado se defenda com exceções pessoais que digam respeito a outro ou outros credores. Cada credor sujeita-se, porém, a sofrer as exceções comuns a toda a obrigação solidária e mais as que pessoalmente se lhe apliquem na demanda individual.
Se o devedor derrubar a pretensão de um dos credores com base em exceção pessoal, a improcedência da demanda em nada prejudicará a futura pretensão de outros credores, contra quem o devedor não terá a mesma exceção a opor.
Aliás, se a exceção é acolhida, pouco importa saber se ela é comum ou particular, porque quando há insucesso da demanda do credor solidário, nunca se forma a coisa julgada ultra partes, segundo a primeira parte do art. 274. Sob o ponto de vista processual, a norma "dá suporte do fenômeno da coisa julgada secundum eventus litis e in utilibus, já que, pela própria previsão legal em análise, o resultado desfavorável a um dos credores solidários não atinge os demais". Assim, não se vê maior significado na ressalva que o legislador inseriu na segunda parte do art. 274, já que se alguma exceção tiver alguma influência no fracasso da demanda, nunca se formará a coisa julgada oponível aos co-credores que não figuram no processo.
Ademais, em sua literalidade é de difícil interpretação o teor da Segunda parte do art. 274, quando correlaciona o julgamento favorável ao credor com decisório fundado "em exceção pessoal ao credor que o obteve". Se só ao demandado cabe excepcionar, como pode uma sentença contrária ao devedor fundar-se na exceção pessoal que ele mesmo invocou em vão? A impressão que prevalece diante desse dilema parece ser a de que a literalidade do dispositivo não traduz o que, de fato, esteve na intenção normativa do legislador. A ressalva final, para não ficar totalmente sem sentido, deve cingir-se ao impedimento de formar-se a coisa julgada contra os outros credores na parte em que a exceção pessoal foi rejeitada, "que, exatamente por isso, nada tem que ver com os outros". Merece acolhida, nessa ordem de idéias, a exegese proposta por FREDIE DIDIER JÚNIOR: "Segundo nosso entendimento, o que se afirma no Código civil é que: a) se um dos credores vai a juízo e perde, qualquer que seja o motivo (acolhimento de exceção comum ou pessoal), essa decisão não tem eficácia em relação aos demais credores; b) se o credor vai a juízo e ganha, essa decisão beneficiará os demais credores". A ressalva da lei a essa extensão só pode se referir
Caso seja indivisível, cessa a regra em que prevê o fracionamento, entre os herdeiros, cada um será obrigado a pagar a dívida toda.
- Art. 277: O pagamento parcial reduz o credito, então o credor só pode cobrar o saldo remanescente. A remissão parcial concedida apenas reduz a divida, em proporção ao valor remetido. Não extingue a solidariedade. Se o devedor é perdoado, nada mais pode ser obrigado. - Art. 278: A cláusula pactuada entre credor e um dos devedores e que venha a onerar o contrato, sem que tenha existido anuência dos demais, não prejudicará estes. Ninguém pode ser obrigado a mais do que consentiu ou desejou. Se, por exemplo, um
dos devedores estipula com credor, À revelia dos demais, cláusula penal, taxa de juros elevada ou outra vantagem, a estipulação será pessoal, não podendo afetar os demais codevedores. Para que o credor obrigue solidariamente aos devedores solidários, impõe-se que hajam consetindo.
- Art. 282: Renúncia de solidariedade: A renúncia ao crédito equivale ao perdão, exonerando-se da obrigação o devedor beneficiado, remanescendo para os demais devedores o restante da dívida. Já na renuncia à solidariedade, o devedor beneficiado não é exonerado, continua responsável por uma parcela da dívida. O credor que renuncia a solidariedade continua sendo credor, mas sem vantagem de poder reclamar de um dos devedores a prestação por inteiro.
A renúncia à solidariedade pode ser total ou parcial. Será total se em relação a todos os devedores, transformando a obrigação em divisível, pois cada um será responsável por apenas uma parcela do debito.
A renúncia à solidariedade parcial é aquela que ocorre em relação a um ou alguns co- devedores, subsistindo a solidariedade quanto aos demais co-devedores em relação ao remanescente do débito. Os contemplados continuam devedores, porém nãi mais da totalidade, senão da sua quota-parte no débito; suportam sua parte na insolvência de seus ex-codevedores (art. 283)
A renúncia pode ser expressa ou tácita.
- Impossibilidade de prestação (art. 279): A impossibilidade de pagar a prestação é bancada pelo culpado. O inadimplemento é sempre presumido como sendo culposo. Cabe ao devedor provar que o ocorrido deveu-se a caso fortuito ou força maior. Caso assim seja provado, não responderá pelos prejuízos. A impossibilidade, para invalidar deve ser absoluta, não cabendo a relativa. A insolvência, por exemplo, é relativa, pois afeta somente um dos devedores, sendo os outros ainda obrigados. Apenas o culpado responde pelas perdas e danos. Os demais codevedores são responsáveis perante o credor pelo equivalente. - Responsabilidade pelos juros (art. 280): A responsabilidade decorrente da prática de atos eivados de culpa é pessoal e exclusiva. O devedor culpado responde aos codevedores solidários pela obrigação acrescida. Todos os devedores podem ser exigidos a pagar os juros. Porém, na hora do rateio entre os devedores, o culpado terá que bancar com este valor extra. Os juros não seguem a mesma sorte das perdas e danos porque são acessórios da obrigação final. Contudo, no final, em ambos os casos, somente o culpado é responsabilizado.
Ação regressiva: o acerto entre os codevedores se faz por meio da ação regressiva. São pressupostos: que o devedor tenha satisfeito a dívida, através do pagamento direto ou indireto, uma vez que extingue a dívida e libera todos os devedores para com o credor. Se um devedor satisfez a dívida e não comunicou o fato a outro coodevedor, que também pagou ao credor, contra este último caberá o regresso, e não contra o que efetuou o segundo pagamento.
Insolvência de um dos codevedores: A parte da dívida será rateada entre todos os codevedores, inclusive os exonerados (art. 284).
- Dívida solidária de interesse exclusivo de um dos devedores (Art. 285): Isso acontece nos casos em que os co-devedores são apenas avalistas necessários para a concessão de crédito. O devedor interessado somente é obrigado a pagar toda a dívida na hora do rateio. O credor pode exigir o pagamento tanto deste quanto de qualquer outro devedor, mesmo que não seja interessado. Se o único interessado paga a dívida ao credor, não haverá ação regressiva. Os coobrigados não interessados, quando na figura de fiadores, podem dividir e estipular entre si o quanto da dívida é de responsabilidade de cada um. Estando isso no acordo, cada qual não pode ser exigido a mais que sua parte. - Insolvência de um dos codevedores solidários (art. 284): após ser paga a dívida de todos por um dos devedores, não possa este receber de cada um a quota correspondente, em virtude de um deles ter caído em insolvência. A fim de que não fique desembolsado de seu quinhão e da quota do insolvente, o art. 283 vem estabelecer que “(...) tem o direito de exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente (...)”. Sujeita todos ao rateio da cota do insolvente, embora não a devam. Ademais, o art. 284 invoca também os já exonerados de solidariedade pelo credor. - **ADIMPLEMETNO DAS OBRIGAÇÕES
Boa-fé (Art. 422)
Pontualidad (Art. 478): Exige que a prestação seja cumprida em tempo, no momento aprazado e de forma integral, no lugar e modo devidos.
- Espécie de pagamento:
Direto
Indireto: pagamento por consignação e a dação em pagamento.
Normais: direto e indireto
Anormais: impossibilidade de execução sem culpa do devedor, prescrição, nulidade, anulabilidade, novação, compensação ou advento do termo.
Voluntariamente; Execução Forçada: sentença judicial.
- Natureza jurídica: Atos jurídicos em sentido amplo; lícito. - Requisitos de validade: existência de vínculo obrigacional, intenção de solvê-la, cumprimento de prestação, solvente e accipiens. **- De quem deve pagar:
Sub-rogação;
Consignação: A recusa do credor em receber o pagamento oferecido pelo devedor ou por qualquer outro intressado lhes dá o direito de promover a consignação (art. 334 e s.)
- Pagamento efetuado por não interessado (art. 304, parágrafo único): O credor pode se recusar recebimento advindo do terceiro não interessado juridicamente, mas, se o terceiro efetuar o pagamento em nome e à conta do devedor, não poderá. É a consagração do parágrafo único do artigo 304. Assim, se João tenta firmar o seguinte recibo com o credor: “recebi de João o pagamento referente a dívida de Maria”, o credor tem o direito de recusar. Caso o credor aceite, haverá a sub-rogação em favor de José; transferindo a divida de Maria para José, seu novo credor. Se, porém, José celebrou o pagamento em nome e à conta de Maria, celebrou pagamento com recibo nominal à Maria: “recebi de Maria o pagamento da dívida”, ao credor não caberá a prerrogativa de recusar, visto que o parágrafo único contempla esse fato; todavia, José não se sub-roga na posição credora, vinda o artigo 305 lhe subsidiar.