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Apostilas de Direito do Centro Universitário de Brasília – UniCEUB sobre o estudo do Direito das Sucessões, Legados, Direito de acrescer entre herdeiros e legatários.
Tipologia: Notas de estudo
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Direito das Sucessões Não tente ler se houver qualquer coisa em vermelho nesta nota. Vamos dar continuidade. Hoje vamos falar do roteiro 19, o direito de acrescer, mas antes vamos finalizar o 18, dos legados. Legados são bens singularizados, exisentes ou não dentro do acervo patrimonial. Falamos que o legado pode ser um bem que pertence ao testador, mas pode ser também um bem que pertença ao legatário a uma herdeiro, a ser entregue para outra pessoa como condição para que receba seu legado. Assim caracteriza‐se o sublegado, que é um bem que não pertence ao testador, mas a um herdeiro ou legatário. Falamos do legado de coisas alheia, legado de coisa genérica, legado de alimentos, pagamento de dívidas, legado de créditos, legado em prestações periódicas, data de vencimento dessas parcelas, legados alterantivos, em que se legam duas ou mais coisas para um legatário, cabendo ao herdeiro escolher, e faltou comentarmos o legado com encargo. Quem vai cumprir o sublegado é quem tem a obrigação de entregar coisa sua a outrem. Pode renunciar ao direito à herança ou legado, e teremos efeitos. Ele pode pagar, e se o testador não o impedir, ele poderá inclusive demandar contra ... Falamos também que o legado será entregue no estado em que se encontra. Se tiver em menor quantidade será entregue em .... Quando se tratar de legado de bem imóvel, ainda que se ajuntem outros imóveis, em área contigua, não valerá o acréscimo, ou seja, não entende‐se incluído no legafdo esses acréscimos. Se alguém deixou o lote 2 da casa 2 da ql 6 do lago, e acresceu a quadra de tênis e a churrasqueira, se ou quando ele falecer, o que será entregue é o lote 2, e não o acréscimo. Todavia, as benfeitorias que sejam necessárias ou voluptuárias estão incluídas e são acrescidas no legado. Por exemplo: alguém lega uma casa no lote 2 de uma quadra do lago, casa modesta. Depois faz um canil e um playground, todos esses acréscimos irão acompanhar o legado. Porém, terras que se agregam não se entendem incluídas no legado. Diante dessas argumentações, a situação poderia ser: foi deixado em testamento um terreno para José no SIA, terra nua. ... 630. Construiu um galpão e prediozinho com escritórios. E agora, será cumprido? Os herdeiros legítimos poderão requerer do legatário uma indenização por essas edificações feitas? É acessão? Reflitam. O legatário pode vir também com encargo. Se vier, é importante ressaltar que o legatário terá que cprilo, !!!!!!!!!!!! e usaremos as mesas regras da daoção com encargo. E o legado tem que ser entregue as is. O carro que será entregue ao legatário virá com os ônus, como as multas. Como adquirimos o legado? Qual a forma de aquisição? A propriedade não é transmitida automaticamente ao legatário. É necessário que ele reivindique. Ele já tem o direito, mas de pedir o legado, e não ao legado em si. Ao legatário se transmite não o próprio bem, mas o direito de reivindicá‐lo. Se não for
entregue de forma voluntária, ele terá que ajuizar uma medida judicial. ... podem ser todos os herdeiros instituídos na proporção que estão recebendo, ou um herdeiro especificamente, diretamente. Posso estabelecer que a Suzana recebe a casa do lago, mas, para que receba, ela terá que entregar 100 mil para Carolina. Esses 100 mil são sublegado. Quem ficará responsável pelo cumprimento? A legatária. Ela terá que cumprir o sublegado para poder receber. Antes de cumprir ela não poderá reivindicar. ispq em regra quem irá cumprir são todos os herdeiros, na proporção do que vierem a receber. Suzana receberá a casa do lago, Carol receberá o apartamento do Sudoeste, mas quem cumprirá o legado será a Suzana. Então, o valor desse apartamento terá que ser abatido do valor do legado da Suzana. Então quando eu for calcular o valor do imóvel, terei que abater do valor do. Ou seja, você tem 700 mil para. Exemplo: suzana recebe 10% da herança do testador. Carol recebe o apartamento. E estabelece: quem cumpre o legado é a herdeira Suzxana. Terá que tirar do valor da herança devida à Suzana. Sem especificação de quem deverá cumprir, todos pagarão na proporção do que estiverem recebendo. Por que estamos falando sobre isso? porque este legatário pode reivindicar, e irá reivindicar daquela pessoa responsável pelo cumprimento. De quem carol ia pedir o legado dela? Da suzana. Ou seja, esse apartamento sairá de sua quota‐ parte. Poderia demandar contra Suzane, então. Ou, se não fosse o caso, contra todos os herdeiros. pague o legado e entregue o apartamento. Da mesma forma que a herança, o legado pode ser aceito ou repudiado. A renúncia será sempre expressa. Não se presume que ele renunciou se não reivindicou. Até o responsável pelo cumprimento pode provocar esse legado para dizer se aceita ou não. se se manteve calado, significa que ele aceitou. Temos interesse em resolver a situação. Quanto efetivamente valem esses 10% da herança? Tenho que pagar os legados. Quer o apartamento? Se renunciar, haverá consequência. Mas posso ficar calado, e ninguém fala nada. Carolina pode ajuizar ação reivindicatória. Aceitação ou renúncia se aplicam ali também. Quem tem a responsabilidade pelo pagamento dos legados? Art. 1937: [[[ Art. 1937. A coisa legada entregar‐se‐á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem. ]]] Os herdeiros legítimos não se obrigam a cumprir o legado na parte em que exceder à parte disponível do testador. Não que vão pagar os legados atingindo a legítima. Os herdeiros ficam obos a pagar o legado, desde que não ultrapasse a parte disponível do testador. Se ultrapassar, paga‐se proporcionalmente à parte disponível.
Indignidade e pré‐morte: também é causa de caducidade. Pré‐morte também: a regra é a que o beneficiário sobreviva ao morto. ... se não sobreviveu, não há que se falar em entrega do legfado aos seus representantes. Não há representação e aqui as coisas são intuitu personae. Roteiro 19 Direito de acrescer entre herdeiros e legatários O herdeiro instituído ou legatário tem que sobreviver ao autor da herança ou testador. Se não sobreviveu, quando o legatário ou herdeiro não pode receber ou não quer, qual o destino dessa parte do patrimônio? para onde vai a parte repudiada? Note que, antes de tudo, não temos aqui o direito de representação. Aqui há um instituto similar, chamado substituição. O testador indica quem receberá a parte do herdeiro que não quis ou que não pode. Mas ele manifesta essa vontade em seu testamento. Ele nomeará os herdeiros dizendo: nomeio Zeh, mas se ele não quiser, nomeio Pedro. Se José não quiser ou não puder receber, Pedro receberá. O testador indicou expressamente. Mas ele pode não ter se atentado para isso e pode não ter indicado o instituto expresso. Caímos, então, numa segunda possibilidade, que é o caso de substituição presumida. Quando isso ocorre? quando forem nomeados dois ou mais herdeiros na mesma disposição testamentária sem percentuais pré‐estabelecidos. Nomeação de dois ou mais herdeiros ou legatários para receber a mesmaheRança ou mesmo legfado échamado de conjunção. Duas ou mais pessoas indicadas como legatárias de uma mesma coisa. Essa conjunção pode se dar em cláusulas ou disposições testamentárias distintas, ou nas mesmas disposições. Já falamos antes: na cláusula primeira, o testador indicou Gulherme, Thiago e Bruno como herdeiros. na cláusula segunda, ele deixou para Carolina e Suzana a fazenda. Na cláusula terceira, ele indicou Leandro como herdeiro, e disse que ele receberia 10% da herança. E indicou, também, além de Leandro, Paula como herdeira e diz que esta receberá 15%, nesta mesma disposição testamentária, indica Leonardo, dizendo que receberaj 25% da herança. Na cláusula quarta, indicou Maíra como legatária da mesma fazenda que ele deixou para Carol e Suzana. Na cláusula quinta, ele se lembrou de mais três pessoas para serem herdeiros dele. Vanessa, Catharina como herdeiras. Temos duas ou mais pessoas para receber o mesmo legado. E temos, também, maira recebendo a mesma fazenda. Já vemos que algumas têm o percentual pré‐ estabelecido. e os que não têm pré‐estabelecidos os percentuais? Distribuímos os percentuais definidos e pulverizamos a sobra entre os não indicados, ... na proporção dos indivíduos e dos grupos. E ainda a cláusula sexta: filhos da Bruna. E se guilehrme morrer antes do testador? Qal o destino dos 7,
antes se quiser, 3900. Não há direito de representação, Mas pode haver substituição presumida. Existirá quando, entre herdeiros, Forem nomeados. Essa modalidade de conjunção é denominada conjunção real. é a nomeação de dois ou mais herdeiros ou legatários na mesma disposição testamentária sem percentual pré‐estabelecido. já a conjunção verbal é a nomeação de dois ou mais herdeiros ou legatários, não importa se na mesma disposição testamentária, mas com os percentuais já pré‐estabelecidos. Terceira espécie de conjunção é aquela onde foram estabelecidos os ... em disposições distintas... temos três possibilidades de nomeação conjunta. Real: Sem percentual, disposições distintas. um está na cláusula primeira, outro na cláusula quinta. Se é sem percental, foram nomeados conjuntamente em conjunção real. se, entretanto, os herdeiros ou legatários já tiverem a quota pré‐estabelecida, a conjunção será verbal. Terceira espécie: sem percentual, na mesma disposição testamentária. Essa é a mista. Substituição presumida: se não há a substituição expressa, podemos ter a substituição presumida. Mas, para herdeiro, só se presume a substituição se a nomeação conjunta tiver se dado na mesma disposição sem percentual pré‐ estabelecido. em relação aos legatários a conjunção pode ser real ou mista. Podem ter sido nomeados na mesma disposição ou em disposições distintas. não importa. Só não há possibilidade de substituição presumida se a conjunção for verbvla, inclusive para legatários. Com uma exceção: se o legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização. Nca, ainda que a conjunção tenha sido verbal, haverá a substituição presumida. Até 47. Vamos ler o art. 1941: [[[ Art. 1941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá‐la, a sua parte acrescerá à dos co‐herdeiros, salvo o direito do substituto. ]]] O que entendemos como direito de acrescer?éa substituição presumida na lei.. Essa é a substituição presumida ou direito de acrescer. Faltou um, se a conjunção permite, então os Mas só se a conjunção permitir. E só permitirá se todos estiverem instituídos na mesma cláusula. Para legatário serão cláusulas distintas, desde que não tenha percentual. Art. 1941: exceto se tiver um substituto. Se não tiver, acresce aos demais herdeiros. vejam a situação que colcamos: na cláusula primeira, tínhamos Guilherme, Thiago e Bruno como herdeiros. na segunda,. Mas na cláusula terceira temos as quota‐partes. Na quarta temos a mesma fazenda do item 2. Na quinta temos #!@$#@$@#@ como herdeiros. na sexta temos um grupo.
Art. 1942. O direito de acrescer competirá aos co‐legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização. ]]] Em regra, não. mas qual a exceção? Quando houver risco... Em nosso exemplo, se Carolina não quiser receber a fazenda, a quota‐parte dela vai para os herdeiros legítimos ou será acrescida à quota‐parte da Suzana e da Maira? Mas se essa conjunção fosse nos percentuais pré‐estabelecidos, seria em que modalidade? Verbal. Na cverbal, tenho direito de acrescer?