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Art. 6°, 39°, 40° e 41°
Tipologia: Notas de estudo
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Introdução
Todo cidadão torna-se simultaneamente um consumidor pleno dos produtos oferecidos e expostos em diversos setores da sociedade. Cabe a ele, está a par de todos os seus direitos e deveres para poder reivindicar com consciência e zelar por sua integridade física e mental, usando a justiça a seu favor. Para isso, foi criada o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que aborda sobre os direitos e deveres dos consumidores, baseado na Lei 8.078.
Historicamente, na década de 60 a população começou a se preocupar com a defesa do consumidor, os preços dos produtos e o custo de vida começaram a aumentar, dando início às revoltas sociais. Na década de 80 houve o interesse de incluir a defesa do consumidor na Assembleia Nacional Constituinte.
Neste trabalho serão abordados alguns artigos, que contém os direitos do consumidor em diversas circunstâncias, o que fomenta a todos os consumidores conhecimento a cerca do correto e proporciona recorrer sobre certos atos imprudentes, comumente vistos no cotidiano, e que às vezes deixamos passar despercebido, ou por falta de conhecimento da lei ou por simples comodismo, este último ocorre com mais frequência pois, as pessoas pensam que não levará a nada, e também o longo tempo do processo desestimula o cidadão. Como visto, ainda existem alguns entraves na lei brasileira, que impedi a total efetivação da chamada justiça, mas aos poucos isso será aperfeiçoado, implicando na melhoria do convívio social.
1.1. Artigo 6º
Direitos básicos do consumidor:
O art. 6º implica numa relação exemplificativa dos direitos básicos do consumidor, destacando os princípios do Código de Defesa do Consumidor e enfatizando questões protetivas relacionadas aos nexos consumistas existentes.
I – A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
Todos os produtos e serviços inseridos no mercado de consumo devem se prestar para aquilo que foram anunciados e ter a qualidade que dele se espera, apresentando mecanismos de segurança que possam resguardar a vida e a saúde do consumidor.
II – A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
A educação que se revela no inciso II deve ser analisada sob dois aspectos: o formal e o informal. O método formal consiste em estabelecer por meio das instituições de ensino, disciplinas específicas vinculadas ao Direito do Consumidor, com a inclusão nos currículos escolares da matéria propriamente dita. Quanto ao aspecto informal este se caracteriza pela divulgação por intermédio dos meios de comunicação social em massa, televisão, rádio, jornal direcionados a um público geral ou específico, visando prestar informações, orientações e esclarecimentos.
O inciso II ainda asegura a liberdade de escolha do consumidor e garante tratamento igualitário a todos, salvo-se aqueles que devido à sua condição física ou mental mereçam tratamento diferenciado.
III – A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Todas as informações devem ser realizadas de forma adequada e clara a fim de garantir ao consumidor uma escolha consciente sobre determinado produto ou serviço, evitando-se qualquer vício oriundo de desconhecimento de causa.
IV – A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
O inciso IV busca evitar a existência de quaisquer contratos malévolos frente ao consumidor, contendo clausulas perniciosas, dúbias, desarrazoadas ou que sobrecarregam demasiadamente a parte mais vulnerável (consumidor). Mesmo se tratando de contratos de adesão, estes devem ser norteados pela transparência de suas clausulas, seja na questão cognitiva, compreensiva ou visual.
V – A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
O presente inciso se pronuncia a prática abusiva da famosa “venda casada”. A elegibilidade se configura pela vinculação de produtos e serviços de natureza distinta e usualmente comercializados separados. Tal vinculação viola a liberdade do consumidor. Na segunda hipótese quanto ao limite quantitativo para exemplificar a questão, serve como molde a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Espacial nº 1068944: os Serviços de telefonia que obriga o usuário a adquirir franquia de pulsos (a consumir), independentemente do uso efetivo, condicionando assim, o fornecimento do serviço, sem justa causa, a limites quantitativos, infringe o artigo 39, inciso I do CDC. Portanto, adquirir produto com imposição de limites quantitativos sem justa causa, viola o artigo 39, inciso I do Código do Consumidor.
II - Recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
Ocorre quando o consumidor se depara com a recusa, injustificada, do fornecedor em atendê-lo, tendo ele disponibilidade do produto solicitado em estoque ou condições de prestar o serviço.
III - Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
É lícito o fornecimento não solicitado de bens ou serviços, porém a consequência do envio não solicitado se equipara a amostra grátis, conforme prevê o paragráfo único do artigo 39 do CDC, uma vez que é vedado ao fornecedor exigir do consumidor a manifesta recusa, até porque o próprio Novo Código Civil não aceita o silêncio, por si só, como manifestação de vontade – artigo 110 do CC.
IV - Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
O princípio da dignidade da pessoa humana norteia qualquer relação jurídica. Tanto é que, o inciso supracitado respeita o referido princípio constitucional, e reforça o artigo 4°, inciso I da Lei Consumerista, que reconhece taxativamente a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (Vide artigo 4°, CDC).
V - Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
A vantagem manifestamente excessiva está, exatamente, na cobrança indevida por serviços não prestados, gerando, evidente, enriquecimento sem causa do fornecedor. São direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/reparação de danos patrimoniais (CDC, art. 6°, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Sendo assim, a busividadde de cobrança por exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva, enseja a aplicação do artigo 42, paragráfo único do CDC, ou seja, o “consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso”.
VI - Executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
O dispositivo legal do inciso em contento visa em conjunto com o artigo 40 da mesma lei, obter do fornecedor um cálculo de custos a serem, ao final, arcados pelo consumidor, para que este possa autorizar, ou não, os serviços – após a sua avaliação. Rizatto Nunes em sua obra – Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004, páginas 530/531, diz: “A insegurança do legislador elaborador do texto da Lei n. 8.078 era tamanha com a incerteza de sua eficácia que, para se garantir, fez acompanhar do substantivo “orçamento” o adjetivo ‘prévio’. A rigor, o termo ‘orçamento prévio’ é redundante. Ora, orçamento só pode ser prévio. É que a prática abusiva do ‘orçamento posterior’ ou ‘orçamento surpresa’ era tamanha que o legislador preferiu pecar pelo excesso. A norma é dirigida ao prestador de serviço em geral, sempre que pela natureza do serviço prestado, seja necessário a confecção de um orçamento”. Em alguns casos a jurisprudência entende que em caso de prestação de serviços sem orçamento prévio e autorização expressa, cabe ao consumidor impugnar os valores cobrados, conforme já decidido pelo STJ.
VII - Repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos ;
O inciso supracitado vem sendo aplicado em coro pelos Tribunais Superiores, no sentido que a informação a respeito de débito e/ou de quantum debeatur, no objeto de pendência litigiosa, prestada pelo credor às entidades de proteção ao crédito, implica em publicidadde depreciativa do devedor. No Acórdão da Apelação n° 9228725-18.2007.8.26.0000 – o Relator WILLIAM MARINHO faz menção de forma consente à decisão monocrática que ilustrou: (...) Deveras, a partir do instante em que ainformação depreciativa passou a ser falsa (inadimplemento da obrigação), deveria a ré, porquanto alimentante do arquivo de consumo, incontinenti, postular a alteração do dado do consumidor, com exclusão da nota depreciativa. Nesta vereda, impende fazer alusão ao disposto no artigo 73 do CDC, que, indiretamente (mediante interpretação teológica e sistemática), impõe ao fornecedor, e também ao próprio arquivo de consumo (mercê dda responabilidade solidária erigida pelo CDC), a responsabilidade pela correção das informações do consumidor inseridas nos cadastros dos arquivos de consumo. Aí, pois, na manutenção do nome do autor junto ao cadastro do SCPC, mesmo após o pagamento da dívida (parcelas atrasadas), reside o ato ilícito perpetrado pela ré, porquanto ato manifestamente contrário às normas e princípios do microssistema jurídico do direito do consumidor (...).
artigos subsequentes. O STJse posicionou no sentido que: “comerciante não está obrigado a aceitar cheques - liberalidade do comerciante -, podendo fazê-lo conforme acredite ser melhor para seu estabelecimento.”
X - Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
A Constituição Federal de 1988 ora no artigo 173, §4°: “A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”. A lei em comento também se anteviu ao presente artigo nas infrações de ordem econômica, em seus artigos. 20, III e art. 21, XXIV e parágrafo único. O inciso acima anda de “mãos dadas” com o inciso V, pois a elevação sem justa causa de produtos ou serviços, consequentemente exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Ainda que o fornecedor tenha uma liberdade para fixar o preço do produto ou serviço oferecido ao consumidor, deve ao mesmo tempo demonstrar sob quais fundamentos está alicerçado o aumento.
XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.
XII - Deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
Conforme analisado pelo Desembargador Henrique Nelson Calandra no Agravo de Instrumento 0588089-93.2010.8.26.0000 “A Lei n° 13.747, norma de eficácia contida, entrou em vigor em 7 de outubro de 2009, portanto há quase dois aos, impondo, a todos do fornecedores do setor, do comércio varejista e do setor de prestação de serviços destinados aos consumidores finais, o dever de, no ato da compra do bem ou da contratação do serviço, fixar a data e o turno para entrega do produto e serviço, de sorte a assegurado ao consumidor o direito de escolha dentre as opções apresentadas pela empresa, que se vincula à promessa. Referida Lei, bem como o do Decreto n° 55.105/09, que fixam data e turno, apenas deram tratamento à norma já constante do Código de Defesa do Consumidor, que, dentre o capítulo das práticas abusivas, já vedava a falta de estipulação de prazo para o cumprimento de obrigação, conforme seu artigo 39, inciso XII (...)”. O Decreto n° 55.015, de novembro de 2009 regulamenta a Lei n° 13.747, de 7 de outubro de 2009 (Lei das entregas), que obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de São Paulo a fixar data e turno para a entrega de produtos ou realização de serviços aos consumidores.
XIII - Aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)
Vedada a alteração unilateral dos índices ou fórmulas de reajuste nos contratos de modo diverso do pactuado.
Parágrafo único: Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
1.3. Artigo 40
O Art. 40 nos diz que, ‘ o fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregadas, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços’.
Consumidor. Prestação de serviços por concessionária de veículos. Ausência de prévio orçamento. Art. 40 do CDC. Irrelevância. Anuência tácita do proprietário na retirada do automóvel. Ementa oficial: "Ainda que o atual CDC. em seu art. 40, exija o prévio orçamento para o fornecimento de bens ou a realização dos serviços, além da expressa autorização do consumidor, ocorre anuência tácita daquele que retira automóvel de concessionária sem se insurgir contra os serviços que lhe foram prestados" (TJMS, 2ª T., Ap. n 49.112-3, j. em 1º.10.96, rel. des. Milton Malulei, v.u., RT 737/368-370).
Tal regra do código visa disciplinar especificamente no âmbito das relações consumo, a questão de formação do contrato, exigindo que sem qualquer anuência tácita do consumidor, a necessidade de orçamento prévio com preço, detalhando o valor do serviço e dos produtos a serem empregados e condições não só de pagamento, mas de prazo de termo inicial e final de execução, demandando aprovação expressa e só aí vinculando as partes.
Neste sentido, conforme Ada Pellegrini Grinover e demais autores: “(...) a prestação de serviço depende de prévio orçamento (art. 40). Só que a simples apresentação do orçamento não implica autorização do consumidor. Para que o fornecedor possa dar início ao serviço, mister é que tenha a autorização expressa do consumidor. A esta equivale a aprovação que o consumidor dê ao orçamento (art. 20), parágrafo 2º), desde que expressa. Se o serviço, não obstante a ausência de aprovação expressa do consumidor, for realizado, aplica-se, por analogia, o disposto no parágrafo único do art. 39, ou seja, o serviço, por não ter sido solicitado, é considerado amostra grátis.” (Ada
afirmação falsa ou qualquer outra forma de exposição de exposição injustificada do consumidor ao ridículo implica multa e detença de três meses a um ano. Dessa maneira, esse artigo elucida quais são as práticas que caracterizam a cobrança indevida.
A importância do tema se torna clara quando se constata o quanto tais abusos ainda são comuns. Por exemplo, a ameaça e a efetivação do corte de serviços de água e eletricidade pelas empresas que os fornecem são ilegais de acordo com o CDC, porque caracterizam uma forma abusiva de cobrança, que resulta em riscos de saúde e possíveis perdas materiais e danos morais para o consumidor.
O parágrafo único do art. 42 estabelece que a cobrança indevida de uma quantia confere ao consumidor direito à repetição do indébito, de valor igual ao dobro do excesso pago acrescido de correção monetária e juros legais, exceto em caso de engano justificável do credor. Esse direito é válido apenas se os dois requisitos necessários forem preenchidos: a cobrança indevida e o seu pagamento. Caso a boa-fé do credor seja comprovada, o indébito deverá ser restituído de forma simples (e não em dobro), com incidência de juros e correção e monetária. Deve ser ressaltado que o devedor também possui, independentemente, direito ao pleito à indenização por perdas e danos materiais e morais, de acordo com o art. 5º da Constituição e o art. 6º do CDC.
O art. 42-A foi incluído no Código a fim de explicitar a necessidade de que o nome, o endereço e o CPF ou CNPJ do credor sejam informados na cobrança da dívida. Costumam ser informados também o número de telefone e o endereço eletrônico para contato, para facilitar o contato entre as partes envolvidas.
Este trabalho teve como intuito mostrar a importância da proteção do consumidor nas relações de consumo assim como seus conceitos e princípios básicos enunciados pelo Código de Defesa do Consumidor brasileiro, lei 8.078 de 1990. Buscou-se analisar os princípios básicos do Direito do Consumidor abordados pelo Código de Defesa do Consumidor brasileiro, a proteção do consumidor em nosso ordenamento jurídico, verificando quais são os elementos adotados como fundamentais para a caracterização da relação de consumo, assim como quais são as diretrizes adotadas pela nossa legislação no que se refere à proteção do Consumidor, que é vulnerável nas relações de Consumo.